| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 306 / 1997 |
| Date | 1997-08-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DE PEQUENO PORTE E DE ÂMBITO DOMÉSTICO EM EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS AGOSTO Esses 306/97, DE 15 DE Essissi=csssiass DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMI- CAS DE PEQUENO PORTE E DE ÂMBITO DOMÉSTICO EM EDEI CAÇÕES RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a franquear a instalação de atividades econômicas de pequeno porte e âmbito domés tico em edificações residenciais situadas no Município. Parágrafo Único - As atividades ora permitidas serão lis- tadas quando da regulamentação desta lei pelo Poder Executivo. Art. 2º - Para usufruir dos benefícios estabelecidos nes- ta lei são necessários atender os seguintes requisitos: I - A atividade só poderá ser exercida pelo titular com o máximo de mais um empregado auxiliar, nos setores de serviço e co mércio que não contrariem a Legislação Estadual e Federal, bem como não comprometam com sua atividade, os direitos da vizinhança; II - Que a atividade não comprometa o meio ambiente, ten do por limite os níveis adotados pelas Legislação Estadual e Fede- ral em vigor; III - Que a atividade desenvolvida em residência isolada ou agrupadas horizontalmente, com área destinada a esse fim não se- ja superior a 20% da área total edificada no lote e possua acesso independente; IV -— Que a publicidade seja feita de forma adequada sem a utilização de painéis luminosos ou de iluminação dirigida, admi- tindo-se apenas placas indicativas com o máximo de 0,60m2 de super- fície; v - O Horário de funcionamento das atividades de que trata esta lei é o mesmo dos congêneres, dentro da Legislação pró- pria em vigor, Art. 3º - Ficam vedadas as atividades que, mesmo exerci- das individualmente utilizem-se de equipamentos acionados por moto- res que produzam ruídos, vibração ou qualquer outro tipo de incove- nientes à vizinhança. Art. 4º - Quando houver necessidade de adaptação ou refor mas do prédio existente, a mesma somente deverá ser executada após o devido licenciamento pela Prefeitura. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - Fica dispensado de instalação sanitária específica, para atividade a ser desenvolvida no local, Art, 5º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executi- vo dentro de 30 (trinta) dias. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua afixação, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG, aos 15 de agosto de 1.997 E R RTINS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal