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norma nº 306/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 306 / 1997
Date 1997-08-15
Ementa DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DE PEQUENO PORTE E DE ÂMBITO DOMÉSTICO EM EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
AGOSTO
Esses
306/97, DE 15 DE
Essissi=csssiass
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMI-
CAS DE PEQUENO PORTE E DE ÂMBITO DOMÉSTICO EM EDEI
CAÇÕES RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz,
Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a franquear a
instalação de atividades econômicas de pequeno porte e âmbito domés
tico em edificações residenciais situadas no Município.
Parágrafo Único - As atividades ora permitidas serão lis-
tadas quando da regulamentação desta lei pelo Poder Executivo.
Art. 2º - Para usufruir dos benefícios estabelecidos nes-
ta lei são necessários atender os seguintes requisitos:
I - A atividade só poderá ser exercida pelo titular com
o máximo de mais um empregado auxiliar, nos setores de serviço e co
mércio que não contrariem a Legislação Estadual e Federal, bem como
não comprometam com sua atividade, os direitos da vizinhança;
II - Que a atividade não comprometa o meio ambiente, ten
do por limite os níveis adotados pelas Legislação Estadual e Fede-
ral em vigor;
III - Que a atividade desenvolvida em residência isolada
ou agrupadas horizontalmente, com área destinada a esse fim não se-
ja superior a 20% da área total edificada no lote e possua acesso
independente;
IV -— Que a publicidade seja feita de forma adequada sem
a utilização de painéis luminosos ou de iluminação dirigida, admi-
tindo-se apenas placas indicativas com o máximo de 0,60m2 de super-
fície;
v - O Horário de funcionamento das atividades de que
trata esta lei é o mesmo dos congêneres, dentro da Legislação pró-
pria em vigor,
Art. 3º - Ficam vedadas as atividades que, mesmo exerci-
das individualmente utilizem-se de equipamentos acionados por moto-
res que produzam ruídos, vibração ou qualquer outro tipo de incove-
nientes à vizinhança.
Art. 4º - Quando houver necessidade de adaptação ou refor
mas do prédio existente, a mesma somente deverá ser executada após
o devido licenciamento pela Prefeitura.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - Fica dispensado de instalação sanitária
específica, para atividade a ser desenvolvida no local,
Art, 5º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executi-
vo dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei
entra em vigor na data de sua afixação,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG, aos 15
de agosto de 1.997
E
R RTINS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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