| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 315 / 1997 |
| Date | 1997-09-16 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO AO ESPORTE NO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 315/97, DE 16 DE SETEMBRO DE 1.997 INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO AO ESPORTE NO MUNICÍ- PIO DE ESPERA FELIZ. A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Fica instíituido o Programa de Apoio ao Esporte, no Município de Espera Feliz/MG, com o objetivo de angariar recursos pa ra o desenvolvimento do esporte amador, atraves da adoção de atletas ou de agremiações em qualquer modalidade esportiva, por parte de pes soas físicas ou jurídicas. Art. 2º - Para a realização do objetivo preconizado no artigo 1º desta lei, o Executivo Municipal fica autorizado a instituir bene fícios promocionais às pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas em que vierem a patrocinar as despesas relacionadas com o desenvolvimen to do esporte amador. Art. 3º - Os benefícios promocionais constantes do artigo 2º desta lei, realizar-se-ão mediante concessão de descontos ou isenção nas propagandas existentes no Estádio Municipal Reinô Martins de 0li veira. Art. 4º - A parte interessada em participar do programa fará sua inscrição para qualquer um dos Projetos Esportivos, que terão custos diferenciados. Parágrafo Único - A inscrição será realizada através de reque rimento dirigido ao setor de esportes da Prefeitura, podendo o con- tribuinte se increver em mais de um Projeto Esportivo. Art. 5º —- A execução dos projetos far-se-á de acordo com con- trato específico, entre a parte interessada e a Prefeitura Municipal de Espera Feliz, onde serão observados os requisitos legais. Art. 6º - Os projetos esportivos a serem enquadrados nesta lei não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu va- lor desportivo. Art. 7º - Havendo interrupção ou suspensão do Programa por parte do contribuinte, o contrato será rescindido de pleno. Art. 8º - A escolha dos atletas ou de equipes deverá ocorrer por conta dos interessados, porém, sob a aprovação prévia do setor de esportes que avaliará o nível técnico, saúde, conduta pessoal e outros requisitos pessoais exigidos de um atleta exemplar. 8 1º - O patrocínio da equipe ou atleta escolhido será exclu- sivo do contribuinte, podendo para tal veicular seu logotipo, deven- do, no entanto, constar obrigatoriamente o nome da cidade de Espera Feliz/MG. Jé PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ & CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ca $ 2º - No caso de mais de um contribuinte participar de iden- tico projeto esportivo, os mesmos terão direitos e obrigações propor cionais, $ 3º - Os atletas e equipes deverão manter Índices técnicos estipulados pelo setor de esportes da Prefeitura, sob pena de serem excluídos. Art. 9º - O Chefe do Executivo Municipal regulamentará esta lei por decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias, Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG, aos 16 de setembro de 1.997 - RE RTINS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal