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norma nº 315/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 315 / 1997
Date 1997-09-16
Ementa INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO AO ESPORTE NO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 315/97, DE 16 DE SETEMBRO DE 1.997
INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO AO ESPORTE NO MUNICÍ-
PIO DE ESPERA FELIZ.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz,
Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei.
Art. 1º - Fica instíituido o Programa de Apoio ao Esporte, no
Município de Espera Feliz/MG, com o objetivo de angariar recursos pa
ra o desenvolvimento do esporte amador, atraves da adoção de atletas
ou de agremiações em qualquer modalidade esportiva, por parte de pes
soas físicas ou jurídicas.
Art. 2º - Para a realização do objetivo preconizado no artigo
1º desta lei, o Executivo Municipal fica autorizado a instituir bene
fícios promocionais às pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas em
que vierem a patrocinar as despesas relacionadas com o desenvolvimen
to do esporte amador.
Art. 3º - Os benefícios promocionais constantes do artigo 2º
desta lei, realizar-se-ão mediante concessão de descontos ou isenção
nas propagandas existentes no Estádio Municipal Reinô Martins de 0li
veira.
Art. 4º - A parte interessada em participar do programa fará
sua inscrição para qualquer um dos Projetos Esportivos, que terão
custos diferenciados.
Parágrafo Único - A inscrição será realizada através de reque
rimento dirigido ao setor de esportes da Prefeitura, podendo o con-
tribuinte se increver em mais de um Projeto Esportivo.
Art. 5º —- A execução dos projetos far-se-á de acordo com con-
trato específico, entre a parte interessada e a Prefeitura Municipal
de Espera Feliz, onde serão observados os requisitos legais.
Art. 6º - Os projetos esportivos a serem enquadrados nesta
lei não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu va-
lor desportivo.
Art. 7º - Havendo interrupção ou suspensão do Programa por
parte do contribuinte, o contrato será rescindido de pleno.
Art. 8º - A escolha dos atletas ou de equipes deverá ocorrer
por conta dos interessados, porém, sob a aprovação prévia do setor
de esportes que avaliará o nível técnico, saúde, conduta pessoal e
outros requisitos pessoais exigidos de um atleta exemplar.
8 1º - O patrocínio da equipe ou atleta escolhido será exclu-
sivo do contribuinte, podendo para tal veicular seu logotipo, deven-
do, no entanto, constar obrigatoriamente o nome da cidade de Espera
Feliz/MG.
Jé PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
& CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Ca
$ 2º - No caso de mais de um contribuinte participar de iden-
tico projeto esportivo, os mesmos terão direitos e obrigações propor
cionais,
$ 3º - Os atletas e equipes deverão manter Índices técnicos
estipulados pelo setor de esportes da Prefeitura, sob pena de serem
excluídos.
Art. 9º - O Chefe do Executivo Municipal regulamentará esta
lei por decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias,
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG, aos 16 de
setembro de 1.997
-
RE RTINS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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