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← Espera Feliz (MG)

norma nº 322/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 322 / 1997
Date 1997-11-04
EmentaDEFINE COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (APA), A ÁREA DENOMINADA "SERRA DA VARGEM ALEGRE".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 322/97
04 DE NOVEMBRO DE
DEFINE COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (APA), A
ÁREA DENOMINADA "SERRA DA VARGEM ALEGRE".
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz,
Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a se-
guinte lei.
Art. 1º - Fica definida como área de preservação ambiental a
região institulada "Serra da Vargem Alegre", neste Município de Espera
Feliz.
Parágrafo Único - A área em que se situa a APA Serra da Var-
gem Alegre, tem o seguinte perímetro: Inicia-se na cota 900 mts. próxi-
mo à área urbana da cidade de Espera Feliz, em uma das nascentes do Rio
São João, onde se segue no sentido para a Serra do Caparao por esta mes
ma cota altimétrica, passando pela região da Pedra Menina, onde se en-
contra com a divisa intermunicipal da cidade de Caparaó, seguindo pela
mesta até encontrar a cota altimétrica 1.000 mts. em uma das nascentes
do Córrego são Domingos próximo ao Parque Nacional do Caparaó na região
do Munho Grande, seguindo por esta mesma cota altimétrica pela região
da Vargem Alegre no até encontrar o ponto inicial próximo a estrada pa-
vimentada BR-482,
Art. 2º — A administração da APA da Serra da Vargem Alegre e
as demais atividades a ela referente, serão reguladas e exercidas pelo
Poder Público municipal, através de seu órgão competente para tal ativi
dade. Observando-se as delegações das atividades ambientais, seguindo-
se a legislação estadual e federal vigente.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal poderá realizar Con-
vênios e parcerias com Universidades, ONG's (Organizações não Governa-
mentais) para o desenvolvimento de atividades ambientais e de pesquisas
a serem desenvolvidas na APA,
Art. 3º - Fica o Poder Público Municipal, incumbido de divul-
gar o assunto aos moradores e proprietários da área em questão, e que
determina a lei.
Art. 4º — As despesas decorrentes da presente lei correrã por
conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei en-
tra em vigor, na data de sua afixação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG, aos 04 de
novembro de 1.997 z
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RE MARTINS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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