| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 322 / 1997 |
| Date | 1997-11-04 |
| Ementa | DEFINE COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (APA), A ÁREA DENOMINADA "SERRA DA VARGEM ALEGRE". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 322/97 04 DE NOVEMBRO DE DEFINE COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (APA), A ÁREA DENOMINADA "SERRA DA VARGEM ALEGRE". A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a se- guinte lei. Art. 1º - Fica definida como área de preservação ambiental a região institulada "Serra da Vargem Alegre", neste Município de Espera Feliz. Parágrafo Único - A área em que se situa a APA Serra da Var- gem Alegre, tem o seguinte perímetro: Inicia-se na cota 900 mts. próxi- mo à área urbana da cidade de Espera Feliz, em uma das nascentes do Rio São João, onde se segue no sentido para a Serra do Caparao por esta mes ma cota altimétrica, passando pela região da Pedra Menina, onde se en- contra com a divisa intermunicipal da cidade de Caparaó, seguindo pela mesta até encontrar a cota altimétrica 1.000 mts. em uma das nascentes do Córrego são Domingos próximo ao Parque Nacional do Caparaó na região do Munho Grande, seguindo por esta mesma cota altimétrica pela região da Vargem Alegre no até encontrar o ponto inicial próximo a estrada pa- vimentada BR-482, Art. 2º — A administração da APA da Serra da Vargem Alegre e as demais atividades a ela referente, serão reguladas e exercidas pelo Poder Público municipal, através de seu órgão competente para tal ativi dade. Observando-se as delegações das atividades ambientais, seguindo- se a legislação estadual e federal vigente. Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal poderá realizar Con- vênios e parcerias com Universidades, ONG's (Organizações não Governa- mentais) para o desenvolvimento de atividades ambientais e de pesquisas a serem desenvolvidas na APA, Art. 3º - Fica o Poder Público Municipal, incumbido de divul- gar o assunto aos moradores e proprietários da área em questão, e que determina a lei. Art. 4º — As despesas decorrentes da presente lei correrã por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei en- tra em vigor, na data de sua afixação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG, aos 04 de novembro de 1.997 z x RE MARTINS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal