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norma nº 329/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 329 / 1997
Date 1997-11-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ne
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ACONPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANU-
TENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
A Câmara Hunicipal de Vereadores de Espera Feliz,
Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito lKunicipal, sanciono a se
guinte lei.
Art, 1º - Fica criado o CONSELHO HUNICIPAL DE ACONPANHANENTO
E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALO-
RIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
art, 2º - O Conselho será constituído de 04 (quatro) Membros,
sendo:
a) Um representante do Departamento Municipal de Educação;
b) Um representante dos professores municipais do Ensino Fun
danental;
c) Um representante de pais de alunos do Ensino Hunicipal;
d) Um representante dos Servidores das Escolas Hunicipais do
Ensino Fundamental.
$ 1º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares
ao Prefeito que os designará para exercer suas funções,
$ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois)
anos, permitindo a recondução por uma única vez.
$ 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remunera
dos.
$ 4º - Cada titular do Conselho terá um suplente, oriundo da
nesma categoria representativa.
Art. 3º - Compete ao Conselho:
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência (o)
aplicação dos recursos do fundo;
II -— Supervisionar a realização do Censo Educacional anual;
III - Examinar os registros contabeis oc demonstrativos geren
ciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou reti-
dos à conta do fundo,
Art. 4º - As reunioes ordinarias do Conselho serao realiza-
das mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de
comunicação escrita, por qualquer de seus nembros, ou pelo Prefeito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
art. 5º - O Conselho tera autonônia em suas decisões.
Art. O? - Revogadas as disposições em contrário, esta lei en
tra em vigor na duta de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, NG, aos 26 de
novenbro de 1,997
a
1
REIF US DE OLIVEIRA
Prefeito Hunicipal

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