| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 336 / 1998 |
| Date | 1998-01-02 |
| Ementa | DEFINE COMO ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA), A ÁREA DENOMINADA "SERRA DA VARGEM ALEGRE". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 336/98, DE 02 DE JANEIRO DE 1.998 DEFINE COMO ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA), A ÁREA DENOMINADA “SERRA DA VARGEM ALEGRE”. A Câmara Municipal de Espera Teliz, Estado de Minas Gerais, aprovou c cu Prefctito Municipal, sanciono a soguínte Lei. Art. 1º - Fica definida como Área de Proteção Ambiental a região intitulada “SERRA DA VARGEM ALEGRE”, neste Município de Espera Feliz. Parágrafo Unico - A área em que se situa a APA Serra da Vargem Alegre, tem o seguinte perímetro: Inicia-se na cota 900 mts. próximo à área urbana da cidade de Espera Feliz, em uma das nascentes do Rio São João, onde se segue no sentido para a Serra do Caparaó por esta mesma cota altimétrica, passando pela região da Pedra Menina, onde se encontra com a divisa intermunicipal da cidade de Caparaó, seguindo pela mesma até encontrar a cota altimétrica 1.000 mts. em uma das nascentes do Córrego São Domingos próximo ao Parque Nacional do Caparaó na região do Moinho Grande, seguindo por esta mesma cota altimétrica pela região da Vargem Alegre no até encontrar o ponto inicial próximo a estrada pavimentada BR-482, com área total de 1.825,00 ha. Art. 2º - A administração da APA da Serra da Vargem Alegre c as demais atividades a ela referente, serão reguladas e exercidas pelo Poder Público Municipal, através de seu órgão competente para tal atividade. Observando-se as delegações das alividades ambientais, seguindo-se a legislação estadual e federal vigente. Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal poderá realizar Convênios e parcerias com Universidades, ONG's (Organizações não Governamentais) para o desenvolvimento de atividades ambientais = de pesquisas a serem desenvolvidas na APA, Art. 3º - Fica o Poder Público Municipal, incumbido de divulgar o assunto aos moradores e proprietários da área em questão, o que determina a Lei. Ar. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrá por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data dc sua afixação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG, á 2. R TINS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal aos 02 de janeiro de 1.998.