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norma nº 350/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 350 / 1998
Date 1998-06-30
Ementa ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 350/98 DE 30 DE JUNHO DE 1998.
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA
A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, MG, aprova, e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1999 será elaborada em
conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4320, de 17 de
março de 1964, no que for a ela pertinente.
Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita
patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo
Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo 1º - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se por
base de cálculo, os valores arrecadados no exercício de 1997, corrigidos monetariamente por
previsão até a data da elaboração da Proposta Orçamentária, e levando-se em conta:
I- a expansão do número de contribuintes;
1X - a atualização do cadastro técnico do Municipio.
Parágrafo 2º - Os valores das parcelas transferidas pelo Governo Federal e
Estadual serão fornecidos por órgão competente da Administração do Governo do Estado, até
o dia 31 de julho de 1998.
Parágrafo 3º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são
as constantes dos artigos 158, IV e 159, Tb, da Constituição Federal.
Art. 3º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e
distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades
orçamentárias destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesas de capital.
Parágrafo único - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 30 de julho, o
orçamento de suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a
justificar o montante fixado.
Art. 4º - As estimativas das despesas deverão ser apresentadas a partir das
prioridades programáticas dos Poderes Executivo e Legislativo, por órgão gestor e por
unidades orçamentárias, assegurando-se o princípio de que unidades orçamentárias venham a
ser, efetivamente, as unidades executoras do Orçamento, cujas despesas deverão ser
discriminadas por categorias econômicas e elementos de despesas e classificadas por função,
programa, projetos ou atividades.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP MEIO409 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo 1º - Não poderão ser fixadas despesas so Ouçamenta Arasl, ou
crúdao especial sem que cxtejarm dofrudas ss fontes de secursen correspondentes
Pertgonfo 2 - Não poderdo ser progs emado novos projetos E (xs avalados sem
cimervar as egos coextções
At SA mumecação é mo descevolvimento dy como será destinada parcela
de receita ressbante de impostos. não inferior à 29% (veste e craco par como)
Prragrndo 1º - Das parceims eeursfineadas pelo Governo do Estado e da Lisião,
mescacmadas no amigo 2º, tacsbém se destimará é manuiceção € ms desemvolviremo do essise.
parceda nos infermor w 25% (visse e cones per corto)
Peraguado 7º - Semper que veses recabemento de divida ativa proverieme de
wmpomos verá desmaia parcela de 29% (vinte o cinco por vento) à mumunceção e as
desenvolvimento do cesso
As 6 - Sempre que houver excesso de aerecadação, confere pariggrado 3º
amigo 43 da Lo 4120, o mesmo podera ver slisado macenanicamente, até so lnvíte de cuceso
efetivamente asrecatado sendo otrigmório a destma de 24% (vamo e cinco por cento) pera a
educação é 10% (dar per conto) para a usado
Am TA rmera de contisgência. se contudo de Lei Orçamentária Asmual,
devera ser usada cxclssvamerde « automancamente para reforçar dotações inseridas ny
resbração de chrms e no custeio aéminimeaivo dos Podeses Executivo e Legislativo, mé o
timido de DOM (vamo por conto), do total do ceçamemo
Am O Mumcçto não despendera, cre 0 pagsmeto de pessoal e suas
obrigações. parcelas de receros superoe a 60% (messera per conto) do valor da qecuta
coreto cossmpuada ns Les do Orçamento
Pactgrafo amo - A despesa com pessoal referes so artigo arangerá
1-0 pagamento de pessonl do Pode Legislsivo incâuivo q dos agenmes
U-O sagenento de pesou do Pode Executivo ichsade-m o dos
mpesermados.
polirens,
pertsvestas e
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CER METODOS = ESTADO DE MINAS GERAIS
Am « As despesas com pessoal puto mm aro ama: cão comparndas
ads a rei com percessual de sé SOM (pesmenta por Sosa) dá receio comendo olvisamene
arrecadnda astivés den balascódca mena, de MOO E ExEsces 13 cemipobe die sara comiehdeiade
Met DO - A abria de créditos suplermentaros do coçamemo acima do
percentad cometante no am 4º, parigrafio 0º depesderi do existência do recursos digposiecs é
de poévia astorização legidntiva
Perigrafis único «Ds recursos dispombecia de que festas o artigo sho aquehes
referidos rios age 4, dim Ler
dt DD Aos nbisos do esta Gondamental obriguiório e gripaito da rede
municipal, emo gareniido o fornecimento de material dijélicoesooiar, prampone,
suplementação afiersar e asabéncia csódica dentro das posubilidades fisesoeiras da
Deca
Pardgrafio 1º - A garsítia referida o artigo não excess o Municipio ala
dsunção da tingpcoe cubos dibulhos nos lamas, da rodo smtadaa! de euro, adia
correéreos cobobrados com a Seuectaria do Futacio da Edhcação.
Panigurafo 2º - A degpesa come maplementação alimentar é masiêsiia à úsixdo
peodiorá ser coreponada para astifacor persesul múnicso obeigatôiio de 25% [uiels 6 cinco
peer cemio| do artigo 212 da Corststuição Federal, mou bersaos da msirução moremesem 2? DUM,
de 1067, do Telbessal de Contas do Esendo de Minas Gerais
As 17 Quando a rede cfical do ouso fedorento! 5 méõo fi tece Picupnio
para aiencier á demanda. poséri ser concedido bolges de cotado pári o mierdamento
mepleemptemas pela rec partactdas local, ca dis localediade entis próssita
Art 16 A mamutgnção de bolga de citado é comiiciasada no aproveitamento
maratoo do boliasda, cititdecido em Lei
dirt Td Sli mprão concedidas mubrenições ascinis a coticiados qua não sejam
econbecades corta de alienado Puta e que não dedique cuira miiviidadiro so enero culrara
is binho.
Partgrado único - Só 6 beteficiadão de concemôes de mobruceções sucumis as
engidades que nho visem lucros que não sermiserem mois deretánes
Mm. 13 A Lei de Doçamesto peemirh MECLISOS BM Programas de sanEmsMERDO
teia 1 de preservação: ambeeasl, emando a melhora da qualidado de vida dá população
Am lá «4 Li Ceçarmentário mi corterepiará dotação pars inicio de obras
cortando do plano plorismai. Epós E paira de recursos pura pusgemeento das ctrigações
strremade seinpennias ecos débitos pará com à Previciência Socin) docorresd es de obrigações cm
lima
Paeshgradoo 1º = 4 lrnclisdo de programa no Orçamento Aral cu abetuea de
crio eepecial não preco so Pias Plena), momento poderá ser festa pelo cumcudivo o
mcciamis alocação no Plano Plarsemail devidamente aprera da pelo begideieo
4a É PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
— CEP JBB30M00 = ESTADO DE MINAS GERAIS
Art UT Será pormitida a Dei orçamentária a sua cócreção monetária entro à
data de sua elaboração abé a sua aprovação
Parhorofo único - Ma correção será utilizada O indice vicia! esinhelecido pelo
governo federal
Amt. 14 - Os orçamentos do municipio do longo de sua execução perdão
imdeeados de fora a cefietir a variação roal cos eféitos da ação governancsgal mo conjunto da
ecomemia do ceunicipho, em especial para pesmair a aferição da evolução da receita lave a
evolução inflacionária, bem como permitir a apuração do efetivo excesso da mmecadação
Parágrafo 1º - Indesador do orçamento nfical, será o publicado pelo governo
Federal.
Parágrafo 2º - As dotações orçamentárias do municipio, poderia ser atuslizadas
pelo indice oficial, mês a mês, trimestral ou semestral
As. 19 - Caso projeto de bo orçamentária amal de [999, não seja
encaminhado a sanção do Prefeito Municipal até dia HM de deseméra de 1298, n programação
dele constante poderá ser executada com o valor de cada dotação atualizado pelo indice
inflacionário publicado pelo govemo federal,
Art 20 - Só serão comraidas operações de crédito por antecipação de receitas,
quando se configurar iminente falta de recursos que pessam comprometer & pagaménto da
Folha em tempo kábil
Parâurafio 1º os contratação de operações de crio para lim especiico
aumente se concretizará se 08 recursos forem destinados n programas de excepeiceal interesse
público, observados as Emites costidos nos artigos 165 e 167, DL, da Cansitaição Federal,
Parágrala 2º - Em qualquer dos casos à contratação de operações de crédito
depesadera de prévia autorização legislativa
Art 21 - &s compros e contratação de obras e serviços somente poderão ser
realizados havendo cesporibiSdade orçamentária e precedidas do respesivo processo licitatário
quando exigível, nos dermus da Lei nº Só, de 2140833 e legislação posterice, devendo u
executivo demro das normas legais, conceder incentivos e facilidades para 05 feceecedores
lmzaia.
Art ZE - Rovigades as disposições em ccetrisa, esta Lei entra em vigor ita
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, MG, aca 30 de Junho de 19818
NF DE EIFEIRA
tuo Mui

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