| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 365 / 1998 |
| Date | 1998-11-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1257 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Constitui atos lesivos à Limpeza Urbana: I - Depositar ou lançar papéis, latas, restos ou li- xo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias públicas, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos a conservaçao da Limpeza Urbana. II - Depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qual- quer natureza. III - Sujar logradouros ou vias públicas, em decorrên- cia de obras ou desmatamento. IV - Depositar, lançar ou atirar em riacho, córregos, lagos, rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente. Art. 2º - Os mercados, supermecados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo- os em local a ser determinado para recolhimento. Art. 3º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. Art. 4º -— Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros pú blicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifru tigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abas tecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recol himento de lixo em local visível e acessível ao público, em quantida de de um recipiente por banca instalada. Art. 5º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deve- rão ter recipientes de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado. CEP 36830.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS H PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Eca Art 6º - Todas as dTprasas cre comercializam apretéxicos e produtos Citu-munitarios terão responsabilidade sobra os ceslguos por elee produzidos, aúja em sua comercialização su em seu vanugea- manto, Ark. Cr - q Prefeito Manicigal im fspsra Feliz, Juntesúniu com a corunidade orgunizado, decenvolverã uma política ce ações dis versão que vigen a conciantização da população sobra a importância do adação de habitos corretos em colação à lLinpeza urbano. Parágearo Lt - Para o cunprinento do tisposto neste arti- gor o Poder Exccutivo devera: 1 - Realizar cooularcmenta prograrao de limpoze urba- Da priorigando vutirose a dias de faxice ga Buniciptos II — Prengrer periodicanerto cosponhas educativos am traves dos meios de comunicação da BAEEA; III — Aenlizor palcatroa u vizicas AS BECOlas, pEGEG- ver mostras Etlnerantos, apresentar oudicvisuaia, aditas Folhetos & esrsilhos explicativas; Iv - Desenvolver progigaus ide infornação, aotravio da sducação formal é informsl, scbre mnatoriaio cocleláveio e mascesriais biodegradavela; Wo Celebror convúnios com entigades públicos ou mar ticulesaa abjutivando a viabilização das dinpenições previstas neste artigo, devendo oo Cosvénios “er apreciação do Poder Lagialativos fiTTa E? = O Poder Exunutivo, na prazo de 20 (ncvecla) dias q cortar da publicação dasca Lel, cotabelesurd msgulamento nor matizondo os valoras financeiros o aplicação da aultas sos infroto- PRE da necoi. Art. 2? - Revogadas ac disposléõva em contrario, esta lei entro om vigor a partir de 3) de março de 1.G0D cam a miga regulamen zação. PREFEITURA MUKICIPAL DE ESPkupa CELIS, KO, D0& 27 da 2 CTME DE CLINEIRA Prefeito Municipal novenhras de 90H