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← Espera Feliz (MG)

norma nº 365/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 365 / 1998
Date 1998-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1257

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz,
Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei,
Art. 1º - Constitui atos lesivos à Limpeza Urbana:
I - Depositar ou lançar papéis, latas, restos ou li-
xo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias
públicas, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando
danos a conservaçao da Limpeza Urbana.
II - Depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas
públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qual-
quer natureza.
III - Sujar logradouros ou vias públicas, em decorrên-
cia de obras ou desmatamento.
IV - Depositar, lançar ou atirar em riacho, córregos,
lagos, rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que
causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente.
Art. 2º - Os mercados, supermecados, matadouros, açougues,
peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo
produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-
os em local a ser determinado para recolhimento.
Art. 3º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e
outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato
serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e
de fácil acesso ao público em geral.
Art. 4º -— Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros pú
blicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifru
tigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abas
tecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recol
himento de lixo em local visível e acessível ao público, em quantida
de de um recipiente por banca instalada.
Art. 5º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer
espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deve-
rão ter recipientes de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao
seu lado.
CEP 36830.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
H PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Eca
Art 6º - Todas as dTprasas cre comercializam apretéxicos
e produtos Citu-munitarios terão responsabilidade sobra os ceslguos
por elee produzidos, aúja em sua comercialização su em seu vanugea-
manto,
Ark. Cr - q Prefeito Manicigal im fspsra Feliz, Juntesúniu
com a corunidade orgunizado, decenvolverã uma política ce ações dis
versão que vigen a conciantização da população sobra a importância
do adação de habitos corretos em colação à lLinpeza urbano.
Parágearo Lt - Para o cunprinento do tisposto neste arti-
gor o Poder Exccutivo devera:
1 - Realizar cooularcmenta prograrao de limpoze urba-
Da priorigando vutirose a dias de faxice ga Buniciptos
II — Prengrer periodicanerto cosponhas educativos am
traves dos meios de comunicação da BAEEA;
III — Aenlizor palcatroa u vizicas AS BECOlas, pEGEG-
ver mostras Etlnerantos, apresentar oudicvisuaia, aditas Folhetos &
esrsilhos explicativas;
Iv - Desenvolver progigaus ide infornação, aotravio da
sducação formal é informsl, scbre mnatoriaio cocleláveio e mascesriais
biodegradavela;
Wo Celebror convúnios com entigades públicos ou mar
ticulesaa abjutivando a viabilização das dinpenições previstas neste
artigo, devendo oo Cosvénios “er apreciação do Poder Lagialativos
fiTTa E? = O Poder Exunutivo, na prazo de 20 (ncvecla)
dias q cortar da publicação dasca Lel, cotabelesurd msgulamento nor
matizondo os valoras financeiros o aplicação da aultas sos infroto-
PRE da necoi.
Art. 2? - Revogadas ac disposléõva em contrario, esta lei
entro om vigor a partir de 3) de março de 1.G0D cam a miga regulamen
zação.
PREFEITURA MUKICIPAL DE ESPkupa CELIS, KO, D0& 27 da
2
CTME DE CLINEIRA
Prefeito Municipal
novenhras de 90H

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