| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 374 / 1998 |
| Date | 1998-12-28 |
| Ementa | FACULTA O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA AOS DOMINGOS E FERIADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 374/98, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.99 1100 FACULTA O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA AOS DOMINGOS E FERIADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. Art. 1º - O funcionamento do comércio varejista aos domingos e feriados no Município é facultativo e sua prática deverá observar o mesmo horário dos demais dias da semana. Art. 2º —- Os proprietários dos estabelecimentos que fizerem — uso desta lei, estarão subordinados ao disposto nas legislações fede- ral, estadual e municipal pertinentes e, em especial à legislação tra balhista. Art. 3º - Esta lei será regulamentada pelo executivo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 4º - As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se neces sário. Art. 5º -— Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG, aos 28 de dezembro de 1.998 CDA 7 e REINO ARTINS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal