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norma nº 374/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 374 / 1998
Date 1998-12-28
EmentaFACULTA O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA AOS DOMINGOS E FERIADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 374/98, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.99
1100
FACULTA O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA AOS
DOMINGOS E FERIADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz,
Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei.
Art. 1º - O funcionamento do comércio varejista aos domingos
e feriados no Município é facultativo e sua prática deverá observar o
mesmo horário dos demais dias da semana.
Art. 2º —- Os proprietários dos estabelecimentos que fizerem —
uso desta lei, estarão subordinados ao disposto nas legislações fede-
ral, estadual e municipal pertinentes e, em especial à legislação tra
balhista.
Art. 3º - Esta lei será regulamentada pelo executivo dentro de
60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º - As despesas com a execução da presente lei, correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se neces
sário.
Art. 5º -— Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG, aos 28 de
dezembro de 1.998
CDA
7 e
REINO ARTINS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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