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norma nº 398/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 398 / 1999
Date 1999-07-05
Ementa FUNDO DE APOSENTADORIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ - FAPMEF.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
FAPMEF
FUNDO DE APOSENTADORIA E PREVIDÊNCA SOCIAL
DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
LEI MUNICIPAL Nº 398/99.
A Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal de Espera Feliz, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei institui o Fundo de Aposentadoria e de Previdência do Servido Público
Municipal de Espera Feliz/FAPMEF e dispõe sobre a concessão de aposentadoria e pensão aos
dependentes do Servidor Público dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, bem como,
aos Servidores Contratados Temporariamente, de acordo com o disposto no Art. 37, IX da
Constituição Federal de 1988 e dos ocupantes dos Cargos em Comissão da Administração Pública
da Prefeitura de Espera Feliz e Câmara Municipal de Vereadores.
Parágrafo único - as normas contidas nesta Lei são aplicáveis, extensivamente, às
Autarquias e Fundações Públicas do Município.
CAPÍTULO H
DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
Art. 2º - O Servidor Público da administração direta, autárquica e fundacional dos poderes
Executivo e Legislativo do Município de Espera Feliz/MG, será aposentado na forma prevista na
Constituição e Legislação Federal pertinente e dos dispositivos constantes desta Lei.
Art. 3º - Aos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura de Espera Feliz, bem como de
suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados
os critérios que preservem o equilibrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
$ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do $ 3º:
I— por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei;
K - compulsoriamente aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
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CER 96025000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LL — vodunturiamende, desde que comprido cempo ento de dez anos do ubetivo cuercicão
tt serviço público e cinco anos po cargo efetivo em que se dami a aposeetadoria, observadas as
ae puintes ponalições
aj sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinqenia é
sino anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
by sidstria e cinco amos de idade, se homem, o sessenta anos de idade, se mulher, coty
proventos proporcionais 20 Lempo de conáribuiçõe:
E 2º - Os proventos de eposendadora e = pensões, por ocasião de mia concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo semvidor, no enrpo efetivo em que se deu a
aposentadoria cu gas serviu de referência parn a concessão da pensão,
+ 3º - Us proventos de aposentadoria, por ccasigo da sua concessão, serão cnlculados com
fade nã rerneração do servidor ma cargo efetivo em que se der o aposentadoria e, na forma da Lei,
comesponderão à totalidade da remuneração.
5 4º - É vodada a uboção de reguisilos v critérios diferenciados pera a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo segime de que iria este artigo, ressalvados os casos de
atividades exercidas cxchosivamente sob condições espociais que prejudiquem à saido ou à
4º Og seguialtos de dade é de leopo de contribuição sertão rodusudos em cinco dios, om
relação ao disposto po $ 1º, DO, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetiva
exercleio das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio,
46º - Eessalvadas 05 aposenindorias decorremies dos cnrgos ncumalíveis ma forma da
Constiguição Federal, & vedada q percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
presmêncio previsto neste ariipo.
GT Lei disporá sobre a concessão dm beneficio do pensão por morte, que ser igunl ao
valor dos proventos da servidor falecido aa no valor dos proventos n que teria diseito o servidor em
alividaule na dao de seu falecimento, chservado o disposto no q 3º.
g 8º = Ds proventos de aposentadoria às pensões serdo revistos 04 mésma proporção e na
Teesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em alivilade, sendo também
estendidos sos aposentados e aos persionisas quaisquer benelici ou vuntégens posteriormente
concedidos sos servidores em atividade, inclusivo quando decorrentes da translismiação ou
reclaasificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria vu que serviu de cefirêscia pará a
concessão da pensão, ca forma da Lei.
SP 0 tempo de comtribuição federal, estadual ou municipal sorá contado para efeito de
aposentadoria & o tempo de serviço comespondente para efcho de disponibilidade,
& 10 — Aplica-se o limite fixado no as. 37, XI, da Constituição Fedemh a soma total dos
proventos de inatividade, invlusime quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
pishicos, bem corro de curas gividades sajeitas a contribuição para o regime geral de previdêncio
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social, & ao montante resultante do adição de proventos de inatividade com resminemção de cargos
acurulivel ma forma da Constituição Federal camgo em comissão declarado em Lei de livre
nomeação e exoneração, = de cargo eletivo.
& 11 = A aposentadora por invalidez permmnete será sempro procedida de Betmça por
periodo não exvedente de 24 (vime e quatro) meses, salvo quando o lnuda médico, subscrito por
hanta média oficial, concluir pela incapacidade defmitiva do servidor para a administração pública
Enundeipal
&12- Toda bcença de auúde, inclusive licença peetação será por conta da Prefeitura
Municipal
& 1ã = Será aposentado por imvalidoz permancnto o servidor público ciitivo que, depois de
24 (eme e quatro) meses de licença para tratamento de saode, for considerado imválido para o
serviço púhlico.
Sia A myalades para o exercicio de cargo público são pressupõe o nem confusdo com a
Envalidez pormaneme para o serviço público.
$15=0 servidor será readaçdado se não for considerado inválido pan o serviço público.
& b6 = Send obserudo o disposto no Artigo Rº da Emenda Constipaciona) nº Ml de
LEIA.
SEÇÃO
DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
duto 4º = Cha proventos da aposentadoria serão integrais,
E = Nos hipiteses previstas no inciso TIN, alinen “a”, do artigo 2º, desta Lei;
EE Quando invilido em conseglência de acidente no exercicio de suas atribuições, vu em
virtude de doença profissormal;
WU - Quando acometido de tuberculose siiva, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira,
lepra, paralisia inmeversivel c incapacidade, cardiopatia grave, ncuropatia grave, espondilariroso
anguiloaante. doença de Parkinson, melropatia grave osolto defbemante, sindrome de
imunodeficiênçã, adquirida (400 c outras doenças previstas em lei federal, com base nas
combates da medicina capecinlizada.
& 1º - Acideme, para os efeitos desta Lei, é o evento danoço que tiver come cousa medinta
no imedigin o exercicio das atribmições inerentes ao cargo ocupado pelo servidor.
62º - Equipará-se cá aidenito a agréssão sofrida é mão provocada pelo servidor to exprnsisho
SF - A prova do acidonie será feita cem processo administrativo especial, no preso de TO
tdezy diaa, proseegivel quanto as circunstâncias o exiginem.
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E dº. Preende-se por doença profissional a que decorrer dos condições do serviço ou En
nele coorridos, devendo o lado médico, subscrito por junta médica oficial, estabelecer-lhe rigormaas
cdracicrização, à luz da ciência médica especializada.
gs" - Nos casos em que o servidor exorça atividades consideradas persas, insalubres ou
periguass, a aposimiadoris observará à disposto em Lei cormplomentar fnbiral
ArL 5º - Exconuando-se as hipóteses contidas mos hocisos 1, [Tc MT do amigo dº desta Lei, a
aposentadoria será proporcional am tempo de serviço na seguinte medida:
1 = 135 (um, trinta e cinco) avos, se homem e MI (um trmta) avos, se mulher, se a
aposentadoria lie compalsária nu por invalides permanente, quando o medivo que lhe der cousa nho
at enquadrar nas hipódeses próvistes tios incisos [Do MM do arigo 4º, exsettiándo-se vá servidores
1 2 quis, trinta avos, e Bombcm o 1/5 quis, viste & cincor avos, so mulher, nas
hipóteses previstas mo artigo 3º desta Led, bacia Ml cmo caso dos empantes do enrpo efetivo de
professor, quando a aposentadoria for vobueitfria,
rt. 6º = Os proventos da aposentadoria não serêo inferiores o MH (setenta por cento) da
reciuncração do servidor e con cenhuma hipélese, inférincos so salário-minimo estabelecido poa
govemmo federal vigente no manicípio de Espera FeliziM0.
dr 7 - Pára Fins deso Lei, compollaa-se coco remuneração a retribuição pecuniária
percebida mernsaimicide pelo servidor poko eletivo exercicio do como, função pública ou
cumprimento de Contrato provisório, nos termos do disposto no Au, 57, LX da Comstitaição Federml
de 1984. representado pela soma da parte Fixa, vencimento hase, mais ma adicionais Ds vontnpens
aque q servidos tiver direito, conforme estabelecido em Lei,
rt. &º = Min serão estendidos so servidor aposentado:
- As vaningens decorrentes de recincsificação ou lrasformeção de cargós, que implique
cudecção de mm catraca, contecão de erlgiacias quanto à cocnlaidndo
espoistahilidades fnincinaçeis dieréihes das eresirrss
1 = O aumento de vencimento individual decorrente de promoção ou acesso do servidor em
arividade, de acordo com & Lei,
CAPÍTULO HI
DA PENSÃO POR MORTE PARA OS DEPENDENTES DO SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL
Art PO bencílcio da pensão por mome du servidor páblico municipal aos seus
dependentes corresponderá no enhor houido da remumemeão ou do provenço do aposenradorin do
eervidor rúbilica
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CEP MEM-p0o = ESTADO DE MINAS GERAIS
de: ni
t
Ra é
E
rt. 10 — Aplica-se à penso por more do servidor o disposto nos artigos 6º, 7º &º deste
Lei
dt 11 — A pensão por mosto será concedida sos dependentes dn servidor falecido,
observadas também as demais condições estabelecidas nesta Lei, na seguinte ordem de preferência;
T= A esposa, so esposo, à companheira, ao companheiro, se não houver filhos com direito à
pensão,
[> Aos filhos de qualquer condição: solteiro, enquanto immenores de VE (desnho) ans, não
emancipados, ou até 2) (vinte e um) anos, no caso de estudante cursando curso supere, du maiores
de DR (desnitop anos, imelidos ou interditados, se o servidor nho delgar vitima, viúvo, companheira
au companheira;
= A mãe solteira, vibun, desquitada, separada judicialenente ou divorciada, que estiver
sab dependência econômica do servidor, inchasive, nas mesmas condições, à mãe abandonada,
desde que n marido cejn declarado judicialmente musente,
IW — Au pai, ou pai e mis, que vivam soh a dependência econímica do servidor, ohservadas
as comilições exigidas para os Filhos mo inciso UU deste artigo.
4 1º - Equipararm-se sos filhos:
1 ta etpcados, nssãm considerados pela Lei covid, coquiitto metrics de 18 (dogoaiLoj ans e
solbeiros, sem outra pensão ou cerdimsento;
Mo men que, por abetcreminaçãõo judicial, go encomins sob a guarda do soreidor por
ceasião de seu Falecimento,
HE = menor, não emancipado, que esteje aoh o tubela do servidor e não tenha medos
suficientes para o próprio sestenêo e educação.
E = A companheiro ma companheiro somente firá jus à pensão se tiver convivido
rmardtalooento coa o servidor Dos seus últimos 5 (cinco) anos de vída, ser interrupção, abl a data do
óbito desta, mediante apresestinção de provas exigidas pelo municioiy em processo abmimistralivo
próprio.
3º A existência de Úlha em comum supre para à companheira ou companhemo o tempo
estipulado no parágenlo 2º, desde que feita a prova da convivência marcial até a data do óbito do
ECCr e
dm 12 — A dependência conmômica a que se refere esto [ei somente seni adenitido em
telação dqueles que não auferirem, a qualquer citulo, rendimentos superiores a 1/3 qum terço) da
remuneração do servidos no mês do óbito,
Art, 13 = A metade do valor do pensão por morte, será concedido o uma das pessoas
sepuinhes: à esposa, po marido, “a companheira, 2º companheiro; e a otra metade, repartidemende,
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aos filhos de qualquer condição é da peastas a cics equiparadas na forma de parágrafo 1º do artigo
M desta Lei
dar. 14 = A esposa ou 0 marido perde o direlto à preso por morte:
1 Se estiver desquitado, separado jadicialmente, divorciado, por ocasião do falecimento dio
servidor, sem que le tenha sido assegurado por decisão jadicial prestação de alimentos ca cqiro
agulha c, innbém, pola anulação du casmento, na forma da Lei Civil;
NH — Encontrando-se à esposa ou 2 marido separados de fato por mais de 2 (dois) amos, sem
penso alimentícia ou outro sucalio determinado cm jubeo;
mM Pelo abandono do lar, desde que reconhecida cata sinuação a qualquer tenpo, por
sendença judicial
Aut. 15 = Além das hipóteses previstas nesta ].ei, perde nindo a qualidade de beneficiário da
pensão por morie:
13% dessparocerem as condições inerentes à quabidade de dependente,
EE 0 bomsalido ou 0 inteoditado, pela consação da invalidez vu da loterdição;
BD = Os beneficios em geral, pelo matrimônio, na forma da Lei Cívil ou pelo falecimento,
Art. Li — À existência dos dependentes de qualquer dos cateporias erumendas pos incisos e
tio parágrato 7º do artigo LO, excloi do difedo à pensão cs meénciõnados nas calegória
subsequentes.
Pardsgradiy único — Aquiles que lime cxelicidos da betaolicão da pónsio por não proicherem
va requisitos Jegals previstos cão terão casa condição restabelecida se posteriormente, vis A qualquer
tempo, vierem a atender esses manos requisitos,
am 17 À conçessão da pensão por mote não seni adiada pela possibilidade de exisirem
outros dependentes.
1º pedido de redistrinuição da pensão que cescorar a inciusão ou a exclusão de
dependentes somente produzirá eleitos o partir do deferimento da peido, sem o pagamento de
prestações anteriores.
Er cânjugo susenie, assim declarado em juiso, não caclai a companheira wu
cotipanheiro do direito à persõo. que somente será devida aquele, com o seu comparecimento a
cotar da data do deferimento de sua habilitação, em processo adeninistradivo para esse fim, com
redistribualção da pensão em partes iguais,
Art. 18 - Por more presumida do servidor, cu ses desaparecimento em consagiência de
agidente, desastre cu catástrofe, declarada pela aotoridade podiciária competénie, decorridos É (semp
meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da
AT] & PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
o CEF 3683040 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Pardgrado único — Werilicado o nesparecimento do semidor, o pagamento da pensão referida
no artigo cessar insedisianente desobrigando os beneliciários da reposição das quantias que
hoarrerem recebido,
Art, 18 = 0 beneficiário da pensto por morte será devida a peetir do mês em que ocormer o
Eslscimento do servidor.
dr. 20 — À pensão por moste somente roverterá entre os persicnistas cas hipóteses
E Da viva, do vivo, da companheira, do companheiro, pobo casamento vu Esbecinsenio.
em pares iguais para 08 Elhos de qualguer condição « as pessoas referidas po parágrafo 1º do amigo
EE;
IE = De um filho para qutro, por motivo de meboridade, emancipação, cessação da invalidez
mecciónados no parágrafo 1º do artigo LI;
DL — Do tim ilha. mas hipóbeses do inciso Il para a viva, q vivo, companheira,
companheiro do servidor, atendidas as denis condições exigidas nesta Lei para à concessho da
pensão;
TV = Da viúva, do vibvo, separados de fato ou judicialmente, desquisados e divorciados, pelo
essamentoe falecimento, para a companheira ou companheiro e, na faho deste, pora oe filhos;
V = Entre os pais do servidor, pelo falecimento de um deles.
Art 21-00 direito so beneficio da pensão por morte não preseceverá, mus proscreverdo as
prstações respectivas mão revlamedos ma preco do 5 (cinco) mus contados da dala cm que Fimem
devidas.
CAPÍTULO IV
DM FUNDO DE APOSENTADORIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ = FAPMEF.
SEÇÃO |
DO OBJETIVO E SURORRINAÇÃO
Art. 22 — Fien criado o Fundo de Aposentadoria e Previdência Gocial de Servidor Público
Mumicipal de Espera Fel = FAPMEF - com & objetivo de gerencia os recursos o cusear os
ercargos de aposentadoria, persão por more, auxilio e demais beselics so sorvidor público
municipal de que trata eia Lei
Panágrado único — O FAPMEF, de que crata este artigo, é um fundo especial de natureza
contábil e cujo crédito se levarão todos os recarsos vinculados nos seus objetivos, orçamentários e
ir ra PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
E EH CEP 46430-000) = ESTADO DE MINAS GERAIS
extra-crçamentários, inclusive & conta própria, ficando assegurada a sos avtoncemta administrativa
é financeira cuja gestão é destacada dos demais orgãos e unidades ndministrarivas da Prefeitura,
Ari. 23 = O Fundo de aposentadoria e previdência social do servidor público emundcipal de
Espera Feliz = EAPMEF — integra a estrtum organizacional da Prefetiura, subordinado diretamente
an Prefezo Municipal e terá duração ilimitada.
SEÇÃO HI
DA DIREÇÃO E DO GERENCIAMENTO DO FAPMEF
AL 240 Fundo de Aposentadoria é Previdência Sockl do Servidor Público Municipal de
Espera Feliz = FAPMEBF — será dirigido por um Conselho de Adminisiração composio de 7 (sele
membros, todos nomendos por ato do Prefeito Municipal.
Parigrado único = O) Diretor Municipal de Administração ou ocupante de cargo equivalente
e 2 Diretor Municipnl de Saúde são membros notos do Conselho de Administração do PAPEMEF.
Art. 25 = O Prefeito Municipal indicará 1 (um) servidor aposentado e | (um) servidor
prnsionista o respeclivos suplecies para representarem 05 inativos e pensionisa no Conselho de
Adraliistração do FAPMEF.
Ari. 26 — Os servidores públicos municipais. ocupantes de cargo eletivo elegerão 3 (réu)
representumes é respectivos suplentes para comporem o Conselho de Administração do FAPMEF.
Parágraio único — A eleição se efetuará mediane voto secreto, de acordo com as normas
expedidas em ato do Prefexo Municipal.
Art 27 — O mandato dos membros do Conselho de Administração do FAPMER referidos
nos artigos anteriores será de 2 (dois) anos. permitidas o cocuodução e a recleição, por igual
periodo, daqueles membros eleitos pelos servidones públicos emindeipass.
dirt 28 — 0 Conselho de ddminisiração do FA PME reanir-se-f com o munkoria de seua
membros e as saas decisões serão jomadas por padoria simples de votos,
furt, 28 = E Presidente do Conselho de Administração do FAPMEF será indicado pelo
Prefeito Municipal, enére 05 membros do mesm.
Art 50 — As reumiies do Comelho de Administração do FAPMEF serão secretariado por um
de seus memibros, indicado pelo presidente.
Ari. 310 exercteto da fonção de conselheiro do Conselho de Administração do FAPMEF
é gragulto o se consilbai em serviço público rslevente para o nrandeipão.
SEÇÃO IM
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 32 — Mar Conselho de Aulmônistração do PAPHEF compete:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 38830-000 = ESTADO DE MINAS GERAIS
E Decidir sobe ns aplicações financeira dos recursos do fando;
TT Decidir sobre 05 pedidos de redistriboição de pensão, prevista no parágrafo 1º do artiga
17 desta Tas;
[E — Declarar a perda do qualidade de persivmista;
Iv — Zolar peia verificação uv acompanhamento dos casos de invalidcs é interdição
aeecionados no arigo 3º desta Lek;
Y — Elaborar e votar o seo repimemo ietemo, que será a provado por decreso do Prefeito
Municipal;
VT Aprov o orçamento anusl do findo;
VEL — Subicitar ao Prefeito a ubertora de créditos suplementages e especiais,
VEL Aprovar o plano de contas do FAPMEF;
Am, 33 —0 Copselho de Administração do FAPMER reualr-so-h ordinariamente uma vez
por mês e extracrdinariamente ensdiante convocação do seu presidente cu por solicitação de, pelo
mena, 2 (dois) de seus membros,
furt. 34 — Os chegues à comia do FAPMOT serân assinados pelo presidente do Conselho de
Administração e por um dos membros do Conselho indicado pekis servidores, cómo seu
representante.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS FINANCELROS
fut, 35 — São receitas do FAPMEF;
1= A comtrimição mensal obrigatória colcalado sobre a remuneração do servidor público
munivipal eletivo, dus contratados temporariamente, nos termos do artigo 37, LX da Constituição
Federal de 1.988, bem como do ocupante di cargo em comissão, será com base no Artigo 145 da
Comstituição da República, de 8% (oito por cento), mediante desconto cem folha de pagamento,
conforme definido nu Artigo 7º, bem como, sobre os proventos dus servidores aposecmiados, na base
de 8% [oleo por centop.
= A contribuição mensal do municipio de valor igmal go someanório das comribisições
devidas pelos servidores omunieipais, referidos no inciso anterior;
RE = Che rendimentos e 08 juros provenientes de aplicações financeiras praticados pelo fondo
TW — Ds resultantes de investimentos E inversões Emanceiras;
W— Os originárico ds duações, legados e vultos Foriiias einilhanes;
Em t PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
F
E a CEP 36830-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
WI resulianão de receitas próprias do fando;
Wii = Qunlsquer outries recexos em prod do fumdo ou por este obtidas além das acima
especificadas.
go As receios do FAPMET serão depositadas em contas de aplicação, memdimento,
poupança e movimento o serem abertãs o cnariidas cm imustlpulções financeiras oficinis, com
agência, suvursal, escritório ou miidade slrúilars 90 cousicipão de Espera Feliz
s 2º - As contribuições previstas nos incisos [e IL serão creditadas na coma movimento do
fundo sie o 28º (vigésimo quinto) dia Gsi do mês sobsequente; censo mão seja comprido esse pras,
tesh gontacêmeo de 5 dicinco por conto) ao mis,
83º - É vedada a aplicação de recursos financeira da FAPMEE no mescado de ações É em
investimentos de risco, como tais definidos em Lei
44º É vedado o FAPMEF efetuar empréstimos a associados, bem como ao Municipio om
a qualquer cair órgão público.
Art. 36 — A aplicação dos recursos de natureza Enanceim pelo FAPMEF dependerá:
1 = Da existência de digponibilidade em fanção do cumprimento das obrigações E
vormpromissos ck findo
ET — De qrévia aprovação do Corselho de Adminisiração.
SEÇÃO V
DOS ATIVOS DO FUNDO
dirt. 37 — Constibucrs avos do FARMEF, respectivamente:
T = Disponibilidades financeiras em instituição financeira oficial ou caixa especial no
montasãe enlnimo estabelecido pelo Conselho de Adminisimção oriundas das receilas especificadas
para ocorrer com despesas imediatas ma de pronto paparmento,
LE Direitos que porventura vior à constibuir;
LIL — Bens mimeis e imóveis doados, con ou sem ônus;
Div — Eee pbveis ou inúreeis destinados à adiminigiração do Pursão,
SEÇÃO VI
DOS PASSIVOS DO FUNTHO
Art. 38 — Constitosm passivos do FAPMEF, de acordo com cálculo atuarial, os valvncs
destinados 4 cobertura dos benclicos concedidos é a conceder, dos rlecos expleados ou não
uxpirados, bem como das vbrmgações de qualquer mudar que porvenhara o nandcipio venha a
assordr para a msasutenção e operação do plano de aposentadoria e penses previsto mesin Ei
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP JGNdo Dol = ESTADO DE MINAS GERAIS
82. Coeservidor fará jus por nascimento de coda filho seu, o partir do vigência desta Lol, de
uuxiliç=natoBidade no valer ecurrespameente a À (um) salário minis regional,
83-10 FAPMEF prestará muxílio rectasão ao dependendo do servidor detento ou recluso,
que houver comprido o periick de carência de 12 (doze) meses de comtribaição.
SAO valor do suo reclusão será apurado na firma estabelecida para a pensão e será
devido a porte da data emo que ss verificar perda de vencimentos do servidor.
g 5 — Enquansdo durar o auxllão reclusão, o servidor far isento da comribetção.
8 6-0 almples pagamento do saxílio reclusão aoa dependentes do servidor não lhe garante
a consersução da vinculo previdençõal após o cumprimenço da pena, se ele para [sso não diligencier
eobre na mei de conservó-do, mas tracsforma e auxilio em pensão do mesmo var pe o
Eecimento correr ma prisão.
As 47 — O Prefeito Municipal mediante decreso regulamentará a matéria pelaliva aos
procedimentos adenimisteailvos pasa a concessão dos auxilos de que trata esta seção, sogando
proposta do Conselho de Administração do PAP MEF,
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art 44 — Nenbuo beneficio prevista nesta Lei poderá ser superior à remuceração mensal do
Prefeito Municipal,
Art Si = A protificação catalina dos aposentados & dos pensionistas terh base o valor dos
provensos e das persões relativas ao mês de demenbro de cada ano,
Art 5] « As apnsemindorias concedidas com hase no contagem recíproca por tempo de
serviço deverão evidenciar v tempo de serviço prestado à alividude privados para que se véclivo 5
compensação financeira prevista no uriigo 202, parágrafo 2º da Constituição da República e
reapociiva leglalição repulamentar.
At. 52 — Mo ahi de posse o servidor público apresentará relação de seus dependentes, que
manterá atualizada, ao longo de sua vida fimedoral, perante o órgão de pesseal da Prefeitura,
Ari. 53 — Dentro do prazo de MO (trinta) dias da vigência desta Lei o manicípio promonerd o
censo dos dependerses do servidor que manterá permanentemente atualizado segundo normas
expedidas pelo drgão de pessonl da Prefeitara,
Ar. 54 — Competo do órgão de pessoal da Prefeitura Minicipal processar vs pedidos de
aposentaria é pensões e cefmer as cálculos dos benslicios em decormência da transformação va
nec bassificação do cego vu função em que se deu à aposentadoria ou pensão, beim coro processar c
tnfocmas 08 processos adeministraivos de suxílioa presitos nesta Lei o serem concedidos aos
servidores em atividade ou ana seus dependentes após à son monte,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEF deHigadnh = ESTADO DE MINAS GERAIS
82. O servidor Está jus por nascimento de cada filho seu, o partir do vigência desta Lei, de
auxilic=natalidade no val correspondente a À (ue) salário minimo regional,
8 3-0 FAPMEP prestará auxllio rectasão ao dependendo do servidor desenho qu recluso,
que houver comprido o peride de carência de 12 (doze) meses de contribuição.
4 valor do saxo reclusão será apurado ma forma estabelócida para a pensão é será
devido a parir dta dada cn que se verificar perda de vencimentos do semidor.
& 5 — Enquasso durar o auxilio reclusão, o servidor ficará isento da comribuição.
6-0 almples pagamento do sexílio reclusão aog dependentes do servidor não lhe garante
a conservação do vinculo prevideccõa! após o cumprimenço da penu, se ele pera [so não diligencias
sobre na meios de comservó-do, mas tracalorma e auxilio em pensão do mesmo valor se o
Csecirinerto correr ma prisão.
dt. 47 — O Prededto Municipal mediante decreto regulamentará a matéria seliiiva nos
procedimentos adeniistraivos para a contesso dos auxilos de que trata esta seção, segundo
proposta do Conselho de Mdimiileteção do FAPMEF,
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Al 4% — Nenbuon beivácio previsto nesia Lei poderá ser superior à remuneração mural do
Prefeito Municipal.
Amt Sib = A protiicação catalina dos aposentados = dos pensionistas tery base o valor dos
provensos e das pensões relativas so mês de dezembro de cada amo,
Art 51 = Às aposentadorias concedidos com hase no contagem recíproca por tempo de
sérviço deverão evidenciar v tempo de serviço prestado à aliviado privada para que se cévlive a
cotipensação financeira prevista no ariigo 202, parágrao 2º da Constituição da República e
respectiva keglalição regulamentar.
Asi. 52 — Mo ato de posse o servidor público apresentará relação de seus dependentes, que
manterá atualizada, ao longo de sua vida fimcdotal, perante o degão de pessoal da Prefeitura,
Art. 53 — Dentro do prazo de M0 (trinta) dias da vigência desta Lei o município promoverá o
censo dos dependerçes do servidor que manéerá permanentemente atualizado segundo normas
expedidas pelo úrgão de pessonl da Predeitara,
Al. 54 — Compete su órgão de pessoal da Prófeitura Municipal processar vs pedidos de
aposertaria e pensões e refer os cálculos dos bencficios em decorrência da transformação co
nec tassificação do cargo vu função em que se deu a aposentadoria ou pensão, bem como processar c
dnfocemnars 08 processos adeministrativos de auxílios previstos nesta Lei o serem concedidos aos
servidores cn atividade ou nos sous dependentes após a son more,
| é PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 388304000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 55 As contribuições descomtadas dos servidores e insorpomdas am FAPMEF não senão
deoleidas, galo so forem feitas a maior.
durt, 56 — As contribuições de que tratam às incisos Le Ml do artigo 35 serão exigidos à partir
de 00 de Julho de 190%, sendo ainda repassado ab Fundo o desconio efetuado de março à
junho 99, inshusive 4% (quatro por centop da parte da Pecfsitora; cortando, portanto, corno
ombribuáção so Fundo à pertir ade 0M) abig Plaenção de 1509.
Ar ST Tica o Prefeito Mumicipal aotorisado a obrir crédiio especial de valor de RE
TODA DO (cento e vimée mil cenish, para ocorrer com as despesas inicinis de consittuição de
Art. 58 — Ds Departamentos de Administração & Finanças prestarão so Conselho de
ddenindstração do FAPMEF o apoio pósdco, científico, administrativo, contábil, do mecursos
humanos, infirmático, atuarial & compusaciooal, dentre outros de caráter Jogéstico, para viabilizar o
plenos eficaz funcionamento do fondo,
Art 59 0 Prefeito Municipal mediante ato próprio disciplinar o Foncionamento de Junia
Médica Oficial do Municipão.
Ari. 60 = O servidor inálivo perveborá junho com 04 seus proveitos, o salário-Jarsilia, quo
lhe cosber, nos termos dos Estatutos dos Servidores Públicos Municipais de Espera Fei
An 61 = Fios o Poder Executivo IMundedpal obrigado a suprir ds evcniunis faltas de rocarsos
Tinanceiros do FAPMEF,
durt 2 — Serin ingorporados 40 Fundo na atuais aposentados e pensionistas da Prefeitura
dunicipal
der 63 — Fica o FAPMEF obrigado a lbmecer semestralmente à Câmara Municipal a
sibasção dos repasses efetuados ao Fundo, .
Ar 64 — Revogadas ss diposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
afinação.
Prefeitura Municipal de Espe Peliz, MG. OS de Julho de 1999,
eo
f qem
REINO MA TINS DE OLIVEIRA
Prefeito Manicipal de Espera Feliz

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