| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 404 / 1999 |
| Date | 1999-09-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL A DEFICIENTES FÍSICOS, IDOSOS E GESTANTES NOS POSTOS DE SAÚDE E HOSPITAIS MUNICIPAIS. |
| native_id | 1291 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PREFE RENCIAL A DEFICIENTES FÍSICOS, IDOSOS E GESTANTES NOS POSTOS DE SAÚDE E HOSPITAIS MUNICIPAIS. A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município, o atendi- mento preferencial a deficientes físicos, idosos e gestantes nos pos tos de saúde e hospitais municipais. Parágrafo 1º - Vetado. Parágrafo 2º - Deverá consta na ficha de atendimento desses pacientes a sua condição de deficiente, idoso e gestante. Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação. Art, 3º — Vetado, Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG, aos 06 de setembro de 1.999 a a" REINÔ INS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal