| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 423 / 1999 |
| Date | 1999-11-30 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ - FAMEF. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 423/99, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999, A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Esta Lei institui o Fundo Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipal de Espera Feliz - FAMEF, e dispõe sobre a assistência à Saúde dos seus Servidores Públicos e seus dependentes, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, bem como, aos Servidores Contratados temporariamente, de acordo com o disposto no Art. 37, IX da Constituição Federal de 1988 e dos ocupantes dos Cargos em Comissão da Administração Pública da Prefeitura Municipal de Espera Feliz. Parágrafo Unico - As normas contidas nesta Lei são aplicáveis, extensivamente, às Autarquias e Fundações Públicas do Município. CAPÍTULO II Art. 2º - Para fins desta Lei, conceitua-se como remuneração a retribuição pecuniária percebida mensalmente pelo servidor pelo efetivo exercício do cargo, função pública ou cumprimento de Contrato provisório, nos termos do disposto no Art. 37, IX da Constituição Federal de 1988, representado pela soma da parte fixa, vencimento base, mais os adicionais e as vantagens a que o servidor tiver direito, conforme estabelecido em Lei. DOS OBJETIVOS E SUBORDINAÇÃO Art. 3º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipal de Espera Feliz - FAMEF, com o objetivo de gerenciar os recursos e custear os encargos de assistência à saúde, dos Servidores Públicos Municipais e seus dependentes, comprovados Parágrafo Único - O FAMEF, de que trata este artigo, é um fundo especial de natureza contábil a cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados aos seus objetivos, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive a receita própria, ficando assegurada a sua autonomia administrativa e financeira cuja estão é destacada dos demais órgãos e unidades administrativas da Prefeitura. Art. 4º - O Fundo Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipal de Espera Feliz - FAMEF, integra a estrutura organizacional da Prefeitura, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal e terá duração ilimitada. DA DIREÇÃO E DO GERENCIAMENTO DO FAMEF ar PO fundo Mamcpal de Assesténcio 4 Saindo dos Servidores Publicos Musticipa? de Espera Feliz FAMEF, sec dirigido o gerido pelo Corselho de Ademisatração de Fundo de Aponcetadoris e Prevalência Saci do Servidmx Publico Musicipal de Lsgera Tolz - FAPMER Am +. Ao Conselhos de Administração do FAMEF compete: 1 Decadr sobre as aplicações Inanceira dos secure do Fundo. H - Declarar a posda de qualaiade do ssuvido pelo PAMEF, Mt — Elaborar € vota é ms segmento intermo, que será aprovado por decreto do Preteno Municipal, PY Aprovar o orçamento armuad de Fondo. vo Sobonar ao Prefeito Municipal a abertura de crédos suplermentases É expoçsais, VE Apeocar o plano de comtas do | AMEI Ar PO Comelho de Ademiistração do FAMES ceusse-se-d crdisacmumento gaia ver por mês é extrueinu igor medias convocação do seu presidente ou por sotecicação de, po meros 2 (dews) de seus membros As E - Os cheques à comia do FAME serto assinados geo prosdenee do Conselho de Adnvmestração e por um dos membros do Coeselho indicado pelos servidores. como seu repeesertante DOS RECURSOS FINANCEIROS Am P - São recsicas do FAMEF EA comribuição msensal vtrigattem calculado sobre 2 remuneração do semvudor palco marcial afetivo, dos contrasos temporariamente. mos sumos do anigo 37, IX de Compisação Federal de 1988, bars como du ocupantes de cargos erm comissão, de 1% (rrês por conto) mediante descomo em filha de pagamento, confirme definido ms Astigo 2º, em somo, sobre 04 pesentos dos servidores aposentados e dos porsenimas, estes últimos tamém na base de 3% dirês por conto] ME - A comrivação mensal do rmunicipes de valor ias) 20 somatório des eosesituições ME Os rendimentos é cu peca provenicatos é aplicações Fisasceisas. FW — Os resultames de imvesimentos e anversões finencemes. V- Os arngumáérios de doações, lngudos e cegras forrmas menilares; VE O resultante de recestas próprias do Fundo, PR mir aa É “ PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ = q CEP 36840-000 = ESTADO DE MINAS GERAIS dogs NNW — Quaisquer autras receitas em prol do Fundo vu pur este obtidas além cas demma especificadas & 1º - As receitas do FAMEF serão depositadas em Cpeta Movimerco, de Aplicação de Rendimento, de Pougança, a serem abertos c cantadas com instituições financeiras oficinia & 7 - As contribuições previstas nos incisos [e [serão coeditadas na conta de movimento do Fonda anéis Hr itrissesimo) din úti do ma sasbsequcante. 8. É vedada a utilização de recursos financeiros do FAMEF no mercado de ações e em investimentos de sc como tais defiridos em Lei & 4º - Em caso de atrasa no repasse dos comiribeuições previstas nos incises 1 e Il será cobrada multa de entidade erpregadora de 5% (cinco por centop po mea. & 5º = Em caso do atraso superiar a 30 (trinta) dias, 0 FAME podera solicitar do Orgia cu lratituição repassadora a vinculação do Funda de Paricigação dos Municipios — FEM dm. MO = à aplicação dos recursos de natureza financeira pelo FAMEF dependerá: 1 Da existência de disponibilidade em função da curmprimento cas obrigações É compromissos do Fundo; WD previa aprovação do Conselho de Mubministração Am DI Constituem ativos do FAME, respectivemorae. 1 Dispomibilidades financeiras depositadas cm Lesliltrções [ianesa oficial ou caixa especial no montante minimo estabelecido pelo Conselho de Administração, ornindas das receitas especificadas para ocorrer com despesas insodhanas vu do pronto puggumentos, EE = Direitos que porventura vier n constituir; EE — Bens móveis = imóveis dozdos, com ca sem Eras, De — Hera móveis du imivesis destinados à administração do Funda Aut 12 — Comstituem passivos do FAMEF, es valcres destinados à cobertura dos beneficios concedidos e à conceder, dos nsõos ecpirados mr não exqpirados., bom come das obrigações de qualquer nituveza que poreentura senha a 2ssumir para a manutenção, poesista nesta Les SCENE PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ato, CEF 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS EO CHRIÇA MEN TO E DA ODENTA BTT TIDA NE: Art 13 40 orçamento do PAMER imteurará a cmçamento gem) do rrurssipio em obsersincia sos princípios de qnidade e universalidade, obsercande-se na qua colaboração e execução as padrães e normas aplicáveis ao prurázípio pela leuislação fesieral em vigor. Art [= A escrituração das contas da FAMEF será Feita pelo árgão de contabilidade do mumcipia. Ar. 15 = 0 plano de contas do FAME sera aprovado pelo seu Conselho de dibminisiração em perfeita articulação com o ropirme de contas da cortahilidade geral do FERA pro. St. 15 — Nenhuma despesa do FANER eorá ceslicado sem a necessária autorização cçamentária Porágeato Único — Para 05 casos de insuficiência ou omissões arqamentárias serio urilizados 05 coódeos adicionais suplementares & especinis asgorizados por Les e abertos por decreto do Prefeiro Munhipal. Amo 17 Cs balance é às balanços do PAMIEF serão pssinados pelo contadas geral de municipio, pelo presidente do Cocmselho de Administração é polos repocscetantes das servidores e dos aposentados, membros do referida Cemselho Amt 14 Amialmesno, a cada 30 de Junho, será levantado o balanço do FAMEF, a fim de ser indiçado qualquer providência vu medida conereia acaso necessária para & garantia ticrica e das disponibilidades e compromissos do Funda. Memo Di Obs saldos postos do FAMEF apurados em balanço serão cransferiêos para exercicio seguinte n seu próprio cródico. CAPÍTULO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SERVIÇOS SUPLEMENTARES DI SAÚDE Art 20-10 FAMEF comcederi, derero de seus recursos flharcenos, essência é side medias normas delínidas no Regimento Inserno Ar Z1 — A assesbênces à saúde do Servidor Báblico de Espera Feliz, ativos, inativos, pensionistas & de seus depencentes, compreende: Assastência medica (consultas) = Serviço laborntorial (exames) Agsisrência odostológres Exumes complementares hospitalar A] é PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ AP dp CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 22 — Para os efeitos do artigo 21], o FAMEF poderá estabelecer convênios € credenciamentos com entidades e pessoas especializadas na área. Art. 23 — Cabe ao Conselho de Administração do FAMEF estabelecer critérios e procedimentos necessários aos efeitos do artigo 21, bem como a definição do plano de assistência à saúde do favorecido Art. 24 — Os Departamentos de Administração, Saúde e Finanças prestarão ao Conselho de Administração do FAMEF o apoio técnico, científico, administrativo, contábil, de recursos humanos e de informática, dentre outros de caráter logísticos, para viabilizar o pleno e eficaz funcionamento do FAMEF. Art, 25 — As despesas decorrentes da presente Lei correrá à conta do orçamento de 2000 nas seguintes dotações orçamentárias, a saber 0204 08.82.492.2054, 02.05.15.82.492 2069, 03.01.15.82.492 2095, 06.01.15 82 4922106, 07.01 15.82.492 2005- 3113, e subsequentes em dotações próprias a serem criadas. Ant. 26 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua afixação e seus efeitos à partir de 1º de Janeiro de 2.000 Prefeitura Municipal de Espera Feliz-MG, aos 30 de Novembro de 1999 RENÔ AL DE OLIVEIRA Prefeito Municipal