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← Espera Feliz (MG)

norma nº 414/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 414 / 1999
Date 2000-10-18
EmentaESTABELECE PRAZOS PARA READEQUAÇÃO DE CALÇADAS E VIAS PÚBLICAS DANIFICADAS QUANDO DA REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ESTABELECE PRAZOS PARA READEQUAÇÃO DE CALÇADAS E
VIAS PÚBLICAS DANIFICADAS QUANDO DA REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz,
Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei.
Art. 1º - Fica estabelecido pelo Município, o prazo de 20
(vinte) dias úteis, a contar da consecução de obras e serviços, para
as empresas e proprietários responsáveis realizarem consertos e/ou
reparos nas calçadas e vias públicas por eles danificados.
Art, 2º - Estabele multa no valor correspondente a 500
(quinhentas) UFM - Unidade Fiscal Municipal, a ser aplicada as Empre
sas e aos proprietários que infringirem o contido no artigo 1º desta
Lei, com majoração gradativa, usando como base, o fator dia.
Parágrafo Único - A multa especificada no "Caput" deste ar
tigo será aplicada a cada trecho de calçada ou via pública danifica-
da,
Art. 3º - As empresas e proprietários que incorrerem na in
fração constante do artigo anterior ficam obrigados a, no prazo máxi,
mo de 30 (trinta) dias após a notificação, recolherem aos cofres do
Município os valores correspondentes às multas lançadas, que não os
exime da reparação dos danos e/ou readequação do bem público.
$ 1º - As empresas concessionários de serviços públicos do
Município, serão penalizadas subsidiariamente com a perda da conces-
são, sem prejuízo da multa pecuniária,
$ 2º - As empresas de econômia mista ou órgãos do Munici-
pio que incorrerem na infração capitulada pelo artigo 1º, fica impos
ta a incontinenti substituição dos Diretores e/ou Titulares da Pasta.
Art, 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente
lei, por Decreto, 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 5º -— Esta lei entra em vigor na data de sua publica-
ção, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG, aos 18
de outubro de 1.999 Z
REINÔ MARZÍNS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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