| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 414 / 1999 |
| Date | 2000-10-18 |
| Ementa | ESTABELECE PRAZOS PARA READEQUAÇÃO DE CALÇADAS E VIAS PÚBLICAS DANIFICADAS QUANDO DA REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ESTABELECE PRAZOS PARA READEQUAÇÃO DE CALÇADAS E VIAS PÚBLICAS DANIFICADAS QUANDO DA REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Fica estabelecido pelo Município, o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da consecução de obras e serviços, para as empresas e proprietários responsáveis realizarem consertos e/ou reparos nas calçadas e vias públicas por eles danificados. Art, 2º - Estabele multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFM - Unidade Fiscal Municipal, a ser aplicada as Empre sas e aos proprietários que infringirem o contido no artigo 1º desta Lei, com majoração gradativa, usando como base, o fator dia. Parágrafo Único - A multa especificada no "Caput" deste ar tigo será aplicada a cada trecho de calçada ou via pública danifica- da, Art. 3º - As empresas e proprietários que incorrerem na in fração constante do artigo anterior ficam obrigados a, no prazo máxi, mo de 30 (trinta) dias após a notificação, recolherem aos cofres do Município os valores correspondentes às multas lançadas, que não os exime da reparação dos danos e/ou readequação do bem público. $ 1º - As empresas concessionários de serviços públicos do Município, serão penalizadas subsidiariamente com a perda da conces- são, sem prejuízo da multa pecuniária, $ 2º - As empresas de econômia mista ou órgãos do Munici- pio que incorrerem na infração capitulada pelo artigo 1º, fica impos ta a incontinenti substituição dos Diretores e/ou Titulares da Pasta. Art, 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, por Decreto, 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação. Art. 5º -— Esta lei entra em vigor na data de sua publica- ção, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG, aos 18 de outubro de 1.999 Z REINÔ MARZÍNS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal