| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 436 / 2000 |
| Date | 2000-04-07 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPA CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. Art. 1º -—- A presente lei cria e dá atribuições ao Conselho Municipal da Juventude do Município, Art. 2º - O Conselho Municipal da Juventude será instituído junto à Secretaria Municipal de Bem Estar Social. Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal da Juventude I - Promover o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a juventude; II - Despertar a conciência de conscientização e progra mas educativos, particularmente junto a instituições de ensino e pes- quisas, empresas e veículos de comunicação e cutras entidades, sobre - as potencialidades, direitos e deveres dos jovens; III - Apoiar realizações desenvolvidas por órgãos gover- namentais ou não, relativos à juventude, e promover entendimentos com organizações afins, de caráter nacional ou internacional; IV - Oferecer subsídios para política de promoção e de senvolvimento do jovem, fortalecendo os ideais de respeito mútuo e de solidariedade; V - Zelar pelos interesses e direitos dos jovens, fis- calizando e fazendo cumprir a legislação pertinente; vi - Celebrar acordos com órgãos governamentais ou não, nacionais e internacionais, visando a execução de projetos dentro de seus objetivos, resguardando-se os preceitos legais pertinentes; VII - Promover entendimentos e intercâmbios com organiza ções e instituições que tenham objetivos comuns aos deste Conselho; VIII - Estabelecer critérios e promover entendimentos pa ra o emprego de recursos destinados pelo Município e projetos que vi- sem implantar a realização de programas que sejam de interesse da ju- ventude; IX - Emitir pareceres assim como prestar informações so bre quaisquer assuntos que sejam de interesse da juventude; X - Criar comissões técnicas temporárias e permanentes; XI - Propor, para aprovação do Prefeito Municipal, o es tatuto e regimento interno do Conselho Municipal da Juventude. e] “ PREFEITURA MUNICIPAL NE ESPERA FELIZ ar CEP M439-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Pmrigraro Quico - Au gastõas park celebração DE CONFÊNIGS da marão der conduzídes com cléncio do Prefeito Municipal, e sua coneretl mação dependard de autorização, cbsertada & Legislação em vigor. Art 48 É Codddiho Serão cosponsia pár Do [viado d alugo) = mesbros afetivas & Zo [rinte o cinco) suplentes, qua serão comsados pá 1 Prefeito Municipal. TI = Am Funções da sembroo do Comsálkú ado asrão FeREna padas, cando porém considerados como serviço público relevantaa; x - 2 mendaõo dei aesbroo do Conselho acho de dinim ini danse; pernltldo m recondução! ELE = & mandato Cod BENDFOS TO COnESinG municipal da du- mestude será considerado cetinro antes do EárnioS G08 casos des aj= Norte; mw] handnaiag El= Austasia injustificada a mais da 09 dduael reunido Ta. contooutivas e &4 [rãs] alternandad; dj= Procedimento invoapotlvel com a digaldade dam fun aee] ei Hudenga dá renléêncio de Mem de Epis Art. 5% - & Conselho Feuair-aa-d péÉlSO BEGOA UNA FEZ por aii. ârt. 6£ = & Conselho elegérã, CeaLPo G6 CELA Nanpros, para axecução de seua trabalhos, uma Diretoria Esccutiva, Do praso da 1% frramnta) didá à contar da data da sua nonsaçãos composta polom aequis= Lea Cárgeas = Frosidenta; a Vios=-Prenidenke; - Emoretário Geral: Eogundospegretar dm; - Tonesrabra -— Bagando-tegourairo; = 02 ldolep vogálios ária TE - D Gablatto do Frefalio, prestará as Conselho & não cossério apólo cfentecsadalaboirativo, sem prejulvo da colaboração das mom ] usada drgnoa & entldadas mede copressstados. Arts DE = O Conselho somtard, pars o desenvolvimento de suse sunções, cos à colaboração des drçõos dá FC&TELTUTE Menicipal que, quesdo solisitados, podarho: E « Yronemitir dados é laforasções de interosde de Cos PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 11 - Transmitir ao Conselho sugestões apresentadas pela sociedade, bem cono denúncias que lhes sejam encaminhadas; III - Participar da renlização de estudos e pesquisas, ben como da execução de programas e projetos pronovidos pelo Conselho; Art. 9º - A príneira noneação dos membros do Conselho dar- se-à no prezo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente lei. Art. 10 - O Conselho Nunicipal da Juventude elaborará seu es tauto e regimento interno, no prazo de até 60 (sessenta) dias, 2 con- tar de sua instalação. Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementar para as despesas decorrentes do cumprínento desta lei. Art. 12 - nevogadas as disposições em contrário, esta lei em tra em vigor na date de sua publicação. PREFEITUNA MUNICIPAL DE ESFERA FELIZ, NG, aos 07 NÉ DE OLIVEIRA Nunicipal de abril de 2.000