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norma nº 107/2000

Tipo Resolução
Número / Ano 107 / 2000
Date 2000-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ESPERA FELIZ.
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RESOLUÇÃO Nº. 107/2000 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
ESPERA FELIZ.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais,
RESOLVE:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Da Composição e Sede
Art. 1º - A Câmara Municipal é composta de 11 (onze) Vereadores, representantes 
do povo; Eleitos na forma da Lei, pelo período de 4 (quatro) anos.
Art. 2º - A Câmara Municipal tem a sua sede, na Cidade de Espera Feliz, Praça Dr. 
José Augusto, nº. 251.
PARÁGRAFO ÚNICO – Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria 
de seus membros, pode a Câmara reunir-se temporariamente em qualquer local dentro do 
Município.
CAPÍTULO II
Da Instalação da Legislatura
SEÇÃO I
Das Reuniões Preparatórias
Art. 3º - No início da legislatura, serão realizadas na Câmara Municipal, reuniões 
preparatórias destinadas à posse dos Vereadores diplomados e a eleição da Mesa da Câmara.
Art. 4º - O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a comunicação do nome do 
Vereador e da legenda partidária será entregue à Secretaria da Câmara, pelo Vereador ou por 
intermédio do seu partido, até o dia 20 de dezembro que anteceda a posse.
SEÇÃO II
Da Posse dos Vereadores
Art. 5º - A primeira reunião preparatória, que independe de convocação, é 
realizada no dia 1º de janeiro, em hora e local previamente marcados, é presidida pelo mais 
idoso dos Vereadores presentes, após declará-la aberta, convidará um Vereador para 
Secretário.
PARÁGRAFO ÚNICO - O vereador mais idoso exercerá a presidência até que se 
eleja a Mesa da Câmara.
Art. 6º - O Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, prestará 
o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei 
Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado 
e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu Povo”.
§ 1º - Em seguida será feita pelo secretário a chamada dos Vereadores e cada um, 
ao ser proferido o seu nome, responderá:
“Assim o Prometo”.
§ 2º - O Compromisso é pessoal, verbal e intransferível.
§ 3º - O Vereador que não comparecer, fará o juramento na primeira reunião que 
comparecer.
Art. 7º - Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovado, a 
posse deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias após a primeira reunião.
§ 1º - O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a 
requerimento do interessado.
§ 2º - Não se investirá no cargo do mandato o Vereador que não prestar o 
compromisso regimental.
SEÇÃO III
Da Eleição da Mesa
Art. 8º - A eleição da Mesa da Câmara é realizada a partir da posse dos 
Vereadores.
§ 1º - A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível a representação 
proporcional dos partidos com assento na Câmara.
§ 2º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio far-se-á no dia 1º de 
janeiro do terceiro ano de cada legislatura considerando-se automaticamente empossados os 
eleitos.
Art. 9º - A eleição da Mesa da Câmara e o preenchimento da vaga nela verificada 
são feitos por escrutínio secreto, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I – Registro individual ou por chapa, até 24 (vinte e quatro) horas antes da reunião 
destinada a eleição dos candidatos, indicada pela bancada ou bloco parlamentar aos cargos, 
que de acordo com o princípio da representação proporcional lhe tenham sido atribuídos, ou 
de candidatos avulso;
II – O registro das chapas se dará através de subscrição de todos os seus 
componentes, na chapa apresentada;
III – O Vereador só poderá subscrever em uma chapa, observando-se que o 
infrator estará sujeito às penalidades previstas no Capítulo IV, deste regimento interno, não 
havendo porém prejuízo para as chapas inscritas;
IV – Presença da maioria dos Vereadores;
V – Composição da Mesa, pelo Presidente com designação de secretários e dois 
escrutinadores;
VI – Cédula impressa ou datilografada, contendo cada uma, nome do candidato e o 
respectivo cargo;
VII – Chamada para a votação;
VIII – Colocação na cabina indevassável em sobrecarta rubricada pelo secretário, 
das cédulas correspondentes a todos os cargos;
IX – Colocação da sobrecarta na urna;
X – Abertura da urna por um dos escrutinadores, conferindo a coincidência do 
número de sobrecarta com a do votante;
XI – Abertura da sobrecarta pelos escrutinadores e separação das cédulas de 
acordo com os cargos a serem preenchidos;
XII – Leitura dos votos e sua anotação pelos escrutinadores;
XIII – Invalidação das cédulas que não atendam o disposto no inciso VI;
XIV – Leitura pelo Presidente, do boletim com o resultado da eleição;
XV – Comprovação dos votos da maioria absoluta dos Vereadores para eleição do 
Presidente e de maioria simples para os demais cargos;
XVI – Realização do segundo escrutínio com os dois candidatos mais votados para 
presidente, se não for atendido o disposto no inciso anterior, decidindo a eleição por maioria 
simples de votos;
XVII – Eleição do candidato mais idoso, em caso de empate;
XVIII – Proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;
IX – Posse dos eleitos.
Art. 10 – Se o presidente da reunião for eleito Presidente da Mesa da Câmara, o 1º 
Secretário já investido dar-lhe-á a posse.
Art. 11 – Se até 30 de novembro do segundo ano do mandato da Mesa da Câmara, 
nela se verificar vaga, esta será preenchida mediante eleição, observando as disposições do 
artigo 9º.
PARÁGRAFO ÚNICO – Após a data indicada no artigo 11, a vaga não será 
preenchida.
SEÇÃO IV
Da Declaração de Instalação da Legislatura
Art. 12 – Em seguida à posse dos membros da Mesa da Câmara, o Presidente, da 
forma solene e de pé, no que será acompanhada pelos presentes, declarará instalada a 
Legislatura.
TÍTULO II
Das Sessões Legislativas
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 13 – A Sessão Legislativa da Câmara, é:
I – Ordinária, a que independe de comunicação, se realiza em dois períodos de 
funcionamento da Câmara em cada ano, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 
31 de dezembro;
II – Extraordinária, a que se realiza em período diversos do fixado no inciso 
anterior.
§ 1º - As reuniões previstas para as datas indicadas no inciso I, serão transferidas 
para o próximo dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2º - A Sessão Legislativa Ordinária, não será interrompida sem a aprovação do 
Projeto de Lei do Orçamento Anual.
§ 3º - A convocação da Sessão Legislativa Extraordinária da Câmara será feita:
I – Pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência ou de interesse público relevante;
II – Por seu Presidente, para posse do Prefeito e Vice-Prefeito ;
III – Pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento da maioria de seus membros, 
em caso de urgência, ou interesse público relevante;
IV – Pela Comissão Representativa da Câmara conforme artigo 16, deste 
Regimento e artigo 16, IV da Lei Orgânica do Município.
§ 4º - Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a 
matéria para a qual tenha sido convocada.
CAPÍTULO II
Da Comissão Representativa da Câmara
Art. 14 – Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara, 
atendida em sua composição, tanto quanto possível a representação proporcional dos 
partidos, observando o seguinte:
I – Seus membros serão eleitos na última reunião de cada período Legislativo, 
ordinária e inelegível para o recesso seguinte;
II – Será presidida pelo Presidente da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO – A convocação extraordinária da Câmara, implica interrupção 
das atividades da Comissão Representativa.
Art. 15- Os membros da Comissão Representativa serão eleitos em escrutínio 
secreto, dentre os indicados pelo líder da bancada.
§ 1º - A eleição será realizada na forma estabelecida no art. 9º.
§ 2º - A posse que, independe de ato formal, ocorrerá após a proclamação dos 
eleitos.
§ 3º - O número de membros de comissão não poderá ultrapassar a 1/3 (um terço) 
dos membros da Câmara.
Art. 16 – São atribuições da Comissão Representativa, além de outras conferidas 
pelo plenário:
I – Elaborar projetos;
II – Apurar crédito suplementar ao orçamento da Câmara;
III – Autorizar ausência do Prefeito e do Vice-Prefeito nos termos do art. 35, V e 
VI, da Lei Orgânica Municipal;
IV – Convocar Sessão Legislativa Extraordinária.
CAPÍTULO III
Das Reuniões da Câmara
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 17 – As reuniões da Câmara Municipal são:
I – Preparatórias, as que procedem a instalação da legislatura;
II – Ordinárias, as que se realizam às primeiras e terceiras quarta-feira do mês;
III – Extraordinárias, as que se realizam em outros dias diversos das afixadas 
para as ordinárias;
IV – Especiais, as que se realizam para comemorações, homenagens ou para 
exposição de assuntos de relevante interesse público;
V – Solenes, as de instalação e encerramento de sessão legislativa ou de posse de 
Prefeito e Vice-Prefeito;
VI – Itinerantes, as que se realizam fora da sede da Câmara Municipal.
§ 1º - As reuniões solenes e as especiais são realizadas com qualquer número, 
podendo ser realizadas fora do recinto da câmara.
§ 2º - As reuniões especiais são convocadas pelo Presidente, a requerimento de 
1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 18 – A reunião ordinária tem a duração de no máximo 3 (três) horas.
Art. 19 – A convocação de reunião extraordinária que é feita pelo Presidente da 
Câmara, determina dia e hora dos trabalhos e a matéria a ser considerada.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Presidente da Câmara convocará reuniões extraordinárias:
I – De ofício;
II – A requerimento do colégio de líderes;
III – A requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 20 – As reuniões são públicas, podendo ser secretas nos termos deste 
regimento.
Art. 21 – O prazo de duração da reunião pode ser prorrogado pelo Presidente, com 
a aprovação da maioria simples de voto ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos 
Vereadores.
§ 1º - A prorrogação não poderá exceder à metade do prazo regimental da reunião.
§ 2º - Na prorrogação somente tratará do assunto que for determinado.
SEÇÃO II
Da Reunião Pública
Art. 22 – A reunião pública ordinária desenvolve-se do seguinte modo:
I – Primeira Parte – pequeno expediente, uma hora:
1 – Leitura e aprovação da Ata;
2 – Leitura das correspondências;
3 – Apresentação das proposições;
4 – Oradores Inscritos.
II – Segunda Parte – ordem do dia, uma hora e trinta minutos:
1 – Pareceres;
2 – Requerimentos;
3 – Proposições vetadas, discussão e votação;
4 – Projetos, discussão e votação;
5 – Proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal;
6 – Redações finais.
III – Terceira Parte – trinta minutos:
1 – Ordem do dia reunião seguinte;
2 – Chamada final;
3 – Palavra livre.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente da Câmara, poderá destinar a primeira parte da 
reunião ordinária à homenagem especial ou interrompê-la para receber personalidade de 
relevo.
Art. 23 – A reunião pública extraordinária, também, com duração de 3 (três) horas, 
desenvolve-se como a ordinária.
Art. 24 – Esgotada a matéria destinada a uma parte, ou findo o prazo de sua 
duração, passar-se-á à parte subsequente.
Art. 25 – A presença dos Vereadores será registrada no início da reunião.
Art. 26 – A hora do início da reunião, consultado o relógio do plenário, os membros 
da Mesa da Câmara e os Vereadores ocuparão seus lugares.
§ 1º - Verificada a presença da metade mais um, dos membros da Câmara o 
Presidente declarará aberta a reunião podendo enfocar a palavra de Deus.
§ 2º - Não havendo número regimental para a abertura da reunião, o Presidente 
poderá aguardar pelo prazo de 15 (quinze) minutos para que o “quorum” se complete.
§ 3º - Inexistindo número regimental, o Presidente anunciará nova reunião com 
hora e dia.
Art. 27 – Aberto os trabalhos, o 1º Secretário fará a leitura da Ata da reunião 
anterior a qual o Presidente considerará aprovada, independente de votação, ressalvada a 
retificação.
§ 1º - Para retificar a Ata o Vereador poderá falar uma vez pelo prazo de 5 (cinco) 
minutos, cabendo ao Secretário prestar o esclarecimento que atender conveniente.
§ 2º - A retificação tida como procedente será consignada na Ata seguinte.
Art. 28 – Aprovada a Ata, o Secretário lerá na íntegra os ofícios das autoridades e 
em resumo os demais papéis enviados à Câmara e despachará a correspondência.
Art. 29 – A leitura da Ata e das correspondências será feita no prazo máximo de 15 
(quinze) minutos.
Art. 30 – Cumprindo o disposto no artigo anterior passar-se-á ao recebimento de 
proposições e a concessão da palavra aos oradores inscritos.
§ 1º - Para apresentar proposições, indicações, falar sobre assuntos de interesse 
geral, fazer comunicação de acontecimentos relevante ou de falecimento de pessoa de 
notoriedade, terá o Vereador previamente inscrito o prazo de 10 (dez) minutos.
§ 2º - O Vereador poderá fazer comunicação por escrito, bem como encaminhar à 
Mesa as proposições que não tiverem sido lidas.
Art. 31 – A ordem do dia será dado conhecimento antes da reunião, e não 
interrompida.
Art. 32 – O Presidente da Câmara organizará e anunciará a ordem do dia da 
reunião seguinte, que será convocada antes de encerrados os trabalhos.
Art. 33 – A alteração da ordem do dia, a requerimento se dará nos seguintes casos:
I – Preferência;
II – Adiamento;
III – Retirada de proposições;
IV – Inversão da pauta.
Art. 34 - Após a ordem do dia, será dado a palavra aos Vereadores, inscritos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Cada Vereador terá prazo de 5 (cinco) minutos, desde que 
não ultrapasse a hora prevista para o término da reunião.
Art. 35 – Em discurso não excedente a 5 (cinco) minutos, o Vereador poderá 
explicar o sentido das palavras por ele proferidas ou contidas em seus votos, as quais não se 
tenham dado a adequada interpretação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Conceder-se-á a palavra para explicação pessoal após a 
ordem do dia.
SEÇÃO III
Da Reunião Secreta
Art. 36 – A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara de ofício ou a 
requerimento, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
§ 1º - Será secreta a reunião em que se deliberará sobre a matéria de que se trata 
o artigo 253, ressalvando os incisos I, VII e VIII.
§ 2º - O Presidente da Câmara fará sair do plenário e das dependências do 
contíguas as pessoas estranhas, aos trabalhos, inclusive os servidores da Câmara.
§ 3º - Se a reunião secreta tiver de interromper a pública, será esta suspensa para 
providências prevista no parágrafo anterior.
§ 4º - Antes de encerrada a reunião, o Presidente submeterá a votação, se 
permanecerão secreta ou contarão da Ata pública a matéria, os debates havidos e a decisão 
tomada.
§ 5º - O Vereador poderá reduzir a escrito seu pronunciamento, que será arquivado 
com os documentos referentes a reunião.
SEÇÃO IV
Das Atas
Art. 37 – Será lavrada Ata dos trabalhos da reunião pública para ser lida e assinada 
na reunião seguinte, e divulgada.
§ 1º - Os documentos oficiais serão transcrito na Ata.
§ 2º - Os documentos não oficial será indicado na Ata, com declaração de seu 
objeto, salvo se o Presidente da Câmara decidir ao contrário, de ofício ou a requerimento.
§ 3º - Os documentos apresentados por vereador durante seu discurso não 
constarão da Ata sem permissão da Mesa, salvo quando lido da tribuna.
§ 4º - O Vereador poderá fazer inserir na Ata, as razões de seu voto, redigidas em 
termos concisos.
Art. 38 – A Ata da reunião secreta será redigida pelo Secretário, aprovada pelo 
plenário antes do encerramento da reunião, assinada pela Mesa da Câmara, e fechada com 
lacre em invólucro e rubricado pelos 2 (dois) secretários.
Art. 39 – A Ata da última reunião da Sessão Legislativa Ordinária e Extraordinária 
será submetida à apreciação do horário antes de encerrados os trabalhos, com aprovação da 
maioria simples.
Art. 40 – Não se realizando a reunião por falta de “quorum”, será registrado a 
ocorrência com menção dos nomes dos Vereadores presentes e ausentes e da 
correspondência despachada.
TÍTULO III
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Da Posse e do Exercício do Mandato
Art. 41 – O Vereador apresentará à Mesa para efeito de Posse e antes do término 
do mandato declaração de bens observando o disposto no parágrafo 7º do artigo 22 da Lei 
Orgânica Municipal.
Art. 42 – São direitos dos Vereadores, uma vez empossados:
I – Integrar o plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nela votar e ser 
votado;
II – Oferecer proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;
III – Encaminhar através da Mesa da Câmara pedido escrito de informação;
IV – Usar da palavra, pedindo-a previamente ao Presidente da Câmara ou ao de 
comissão;
V – Examinar documentos existentes no arquivo;
VI – Requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa da Câmara, ou 
diretamente, providências para a garantia de suas imunidades;
VII – Utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara para fins relacionados com o 
exercício do mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou 
de comissão, sem ser designado relator, quando se estiver discutindo ou votando assunto de 
seu interesse pessoal, ou quando tratar de proposição de sua autoria.
Art. 43 – O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - O Vereador não pode, desde a expedição do diploma, ser preso, salvo em 
flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente sem prévia licença da Câmara 
Municipal.
§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende 
a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro 
de 24 (vinte e quatro) horas à Câmara Municipal para que, pelo voto secreto da maioria de 
seus membros resolva, sobre a prisão e autorize ou não a formação de culpa.
§ 4º - O Vereador será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça;
§ 5º - O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas 
ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe tenham 
confiado ou dele recebido informação.
§ 6º - Aplica-se ao Vereador as regras da Constituição Federal e da Constituição 
Estadual, não inscrita na Lei Orgânica Municipal sobre o sistema eleitoral, inviolabilidade, 
imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças 
Armadas.
§ 7º - Aplica-se aos Vereadores as normas contidas na Lei Orgânica Municipal, 
especialmente o art. 37, incisos e alíneas.
Art. 44 – O Vereador que se desvincular de seu partido perde o direito de exercer 
cargo ou função destinada a sua bancada salvo se membro da Mesa da Câmara ou da 
comissão representativa.
CAPÍTULO II
Da Vaga, Da Licença, Do Afastamento, 
Da Suspensão do Exercício do Mandato
Art. 45 – A vaga na Câmara Municipal, verificar-se-á por falecimento, renúncia, ou 
perda do mandato.
Art. 46 – A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da 
Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida no Pequeno Expediente.
Art. 47 – Considera-se haver renunciado:
I – O Vereador que não prestar o compromisso na forma e no prazo previstos, 
respectivamente nos artigos 6º e 7º;
II – O suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos 
deste Regimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – A vacância, nos casos de renúncia, será declarada pelo 
Presidente, em plenário, durante a reunião.
Art. 48 – Perderá o mandato o Vereador:
I – Que infringir proibição estabelecida no art. 38 da Lei Orgânica Municipal; 
II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – Que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa Ordinária, à terça 
parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV – Que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos;
V – Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição 
Federal;
VI – Que sofrer condenação criminal em transitada em julgado.
§ 1º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida, à vista de 
provocação da Mesa ou de partido representado na Câmara por voto secreto pela maioria de 
Vereadores, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício 
ou por provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido representado na Câmara 
Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a representação será encaminhada à 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação observadas as seguintes normas:
I – Será recebida e processada na Comissão, fornecida a respectiva cópia ao 
Vereador, que terá o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II – Não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo 
para fazê-lo em prazo igual ao estabelecido no inciso anterior;
III – Oferecida a defesa, a Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias, procederá à 
instrução probatória e proferirá parecer concluído pela apresentação de projeto de resolução 
que disponha sobre a perda do mandato, se procedente a representação, ou pelo 
arquivamento desta;
IV – O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação será encaminhado à 
Mesa da Câmara, distribuídos em avulsos e incluído em ordem do dia.
§ 4º - No caso de incapacidade civil absoluta, a suspensão do exercício do mandato 
não implica perda da remuneração, durante a Legislatura.
Art. 49 - Será dada licença ao Vereador para:
I – Chefiar missão temporária de caráter diplomático;
II – Participar de curso, congresso, conferência ou reunião considerada de interesse 
parlamentar;
III – Tratar de saúde;
IV – Tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento 
não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa Ordinária.
§ 1º - A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da 
Câmara, lido na reunião seguinte à de seu recebimento.
§ 2º - A licença será concedida pelo Presidente, de ofício, exceto nas hipóteses dos 
incisos I e IV, quando a decisão caberá à Mesa da Câmara.
§ 3º - O Vereador licenciado poderá exercer os direitos assegurados nos incisos V e 
VI do art. 42, ficando suspensos os enumerados nos demais incisos.
§ 4º - O Vereador não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo de 
licença, quando esta houver ensejado a convocação de suplente.
§ 5º - Para se afastar do território, o Vereador dará prévia ciência à Câmara, por 
intermédio do Presidente, indicando a natureza e a duração do afastamento.
§ 6º - Não será subvencionada viagem de Vereador ressalvando o disposto no 
inciso XXVI do art. 113.
Art. 50 – Ao vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre 
impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedido 
licença para tratamento de saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário 
laudo de inspeção de saúde, firmado por 3 (três) médicos.
Art. 51 – Ao se afastar do exercício do mandato para ser investido no cargo de 
Ministro do Estado, Governador de Território ou Secretário de Estado, do Distrito Federal, de 
Território, ou de Prefeitura, bem como ao reassumir suas funções, o Vereador deverá fazer 
comunicação escrita à Mesa da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso do afastamento de que tratam este artigo e o inciso 
I do art. 49, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 52 – As imunidades constitucionais dos Vereadores subsistirão durante o 
estado de sítio, só podendo ser suspensas depois de decisão tomada em escrutínio secreto, 
mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, restritas a suspensão aos atos 
que, praticados fora do recinto desta, sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 1º - Recebida pela Mesa da Câmara solicitação de suspensão, aguardar-se-á que 
o Congresso Nacional autorize a decretação do estado de sítio ou sua prorrogação.
§ 2º - Aprovada a decretação, a mensagem que solicita a suspensão será remetida 
à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para parecer.
§ 3º - O pedido de suspensão tramitará em regime de urgência.
CAPÍTULO III
Do Decoro Parlamentar
Art. 53 – O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou 
praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades 
previsto neste Regimento.
§ 1º - Constitui penalidades:
I – Censura;
II – Impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) 
dias;
III – Perda do mandato.
§ 2º - Considera-se atentatório do decoro parlamentar o uso em discurso ou 
proposição, de expressões que configure violação dos direitos constitucionais.
§ 3º - É incompatível com o decoro parlamentar:
I – O abuso das prerrogativas constitucionais;
II – A percepção de vantagens indevidas;
III – A prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de 
encargos dele decorrentes.
Art. 54 – O Vereador acusado de prática de ato que ofenda à sua honorabilidade 
poderá requerer ao Presidente da Câmara ou ao da Comissão que mande apurar a veracidade 
da argüição e, provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade 
regimental cabível.
Art. 55 – A censura será verbal ou escrita.
§ 1º - A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou pelo 
de Comissão, ao Vereador que:
I – Deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do 
mandato ou os preceitos deste Regimento;
II – Perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no 
recinto da Câmara ou em suas demais dependências.
§ 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que:
I – Reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II – Usar em discurso ou proposição, expressões, atentatórias do decoro 
parlamentar;
III – Praticar ofensas físicas ou morais em dependência da Câmara, ou desacatar, 
por atos ou palavras, outro vereador, a Mesa ou Comissão, e respectivas Presidências ou o 
Plenário.
Art. 56 – Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício 
do mandato o Vereador que:
I – Reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo 2º do artigo anterior;
II – Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III – Revelar conteúdo de debates ou deliberações que por decisão da Câmara ou 
de Comissão, devam ficar secretos;
IV – Revelar informações ou conteúdo de documentos oficiais de caráter reservado 
de que tenha tido conhecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos indicados neste artigo, a penalidade será aplicada 
pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator ampla 
defesa.
CAPÍTULO IV
Da Convocação de Suplentes
Art. 57 – A Mesa convocará suplente de Vereador, no prazo de 15 (quinze) dias nos 
casos de:
I – Ocorrência de vaga;
II – Investidura do titular nas funções indicada no artigo 51;
III – Licença para tratamento de saúde do titular por prazo superior a 120 (cento e 
vinte) dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por 
todo o período de licença e de suas prorrogações;
IV- Licença para chefiar missão temporária de caráter diplomático, atendido o 
disposto no inciso anterior.
Art. 58 – Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, 
se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, cabe ao Presidente da 
Câmara comunicar o fato à Justiça Eleitoral.
Art. 59 – O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, 
não poderá ser eleito para os cargos da Mesa da Câmara ou da Comissão Representativa, 
nem para os de Presidente e Vice-Presidente de Comissão.
CAPÍTULO V
Da Remuneração e da Ajuda de Custo
Art. 60 – A remuneração do Vereador será estabelecida no fim de cada Legislatura, 
para a subsequente, observando o disposto no artigo 29, V, da Constituição Federal e artigo 
35, XX, da Lei Orgânica Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento da remuneração corresponderá ao 
comparecimento efetivo do Vereador às reuniões e à participação nas votações.
CAPÍTULO VI
Das Lideranças
SEÇÃO I
Das Bancadas
Art. 61 – Bancada é o grupamento organizado dos Vereadores de uma mesma 
representação partidária.
Art. 62 – Líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o intermediário entre esta e 
os órgãos da Câmara.
§ 1º - Cada Bancada indicará à Mesa da Câmara até 24 horas após o início da 
Sessão Legislativa Ordinária o nome de seu Líder, escolhido em reunião por ela realizada para 
este fim.
§ 2º - A indicação de que trata o parágrafo anterior será formalizada por ofício que 
será encaminhado à Mesa.
§ 3º - Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador mais 
idoso.
§ 4º - Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes, na proporção de 1 (um) por 5 
(cinco) Vereadores, da respectiva Bancada.
§ 5º - Os Líderes e Vice-Líderes não poderão ser membros da Mesa da Câmara.
Art. 63 – Haverá Líder do Governo se o Prefeito Municipal o indicar à Mesa da 
Câmara.
Art. 64 – Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:
I – Inscrever membros da Bancada para falarem no horário destinado;
II – Indicar candidatos da Bancada ou do Bloco Parlamentar para concorrerem a 
cargos da Mesa da Câmara e da Comissão Representativa;
III – Indicar à Mesa membros da Bancada ou do Bloco Parlamentar para comporem 
as Comissões, e, no caso do artigo 109, propor substituição.
Art. 65 – A Mesa da Câmara será cientificada de qualquer alteração nas lideranças.
Art. 66 – Será facultado a qualquer dos Líderes, em caráter excepcional, salvo 
quando houver matéria a ser discutida ou votada, referente a proposta de emenda à Lei 
Orgânica Municipal, veto ou projeto, usar da palavra pelo tempo que o Presidente da Câmara 
prefixar, afim de tratar de assunto relevante e urgente ou responder à crítica dirigida à 
Bancada Parlamentar a que pertença.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o Líder não puder ocupar a Tribuna, poderá 
transferir a palavra ao Vice-Líder, ou a qualquer de seus liderados.
SEÇÃO II
Dos Blocos Parlamentares
Art. 67 – É facultado às Bancadas por decisão da maioria de seus membros, 
constituírem Bloco Parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação de cada uma 
delas em mais de um Bloco.
§ 1º - A constituição do Bloco Parlamentar e as alterações nele verificadas serão
comunicadas à Mesa da Câmara, para registro.
§ 2º - O Bloco Parlamentar terá o tratamento dispensado às Bancadas.
§ 3º - A escolha do Líder será comunicada à Mesa até 24 horas após a constituição 
do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos membros de cada Bancada, 
que o integre.
§ 4º - As lideranças da Bancada coligados em Bloco Parlamentar têm suspensas 
suas atribuições e prerrogativas regimentais.
§ 5º - Não será admitida a constituição de Bloco Parlamentar integrado por menos 
de dois décimos dos membros da Câmara.
§ 6º - Se o desligamento de uma Bancada implicar composição numérica menor 
que a fixada no parágrafo anterior extinguir-se-á o Bloco Parlamentar.
§ 7º - O Bloco Parlamentar tem existência por Sessão Legislativa Ordinária, 
prevalecendo na convocação extraordinária da Câmara.
§ 8º - Dissolvido o Bloco Parlamentar, ou modificada a sua composição numérica, 
será revista a representação das Bancadas ou dos blocos nas Comissões, para o fim de 
redistribuição de lugares, consoante o princípio da proporcionalidade partidária.
§ 9º - A Bancada que se tenha desvinculado de Bloco Parlamentar, ou que tenha 
integrado Bloco posteriormente dissolvido, não poderá participar de outro da mesma Sessão 
Legislativa Ordinária.
SEÇÃO III
Da Maioria e da Minoria
Art. 68 – Constitui a maioria a Bancada ou o Bloco Parlamentar integrado pela 
maioria dos membros da Câmara, considerando-se minoria a representação partidária ou o 
Bloco imediatamente inferior que, em relação ao governo, expresse posição diversa da 
maioria.
§ 1º - Se não for atingida a maioria de que trata este artigo, assumirá as funções 
regimentais e constitucionais da maioria a Bancada ou o Bloco que tiver maior número de 
representantes.
§ 2º - As lideranças da maioria e da minoria são constituídas segundo os preceitos 
deste Regimento aplicáveis às Bancada e ao Bloco Parlamentar.
SEÇÃO IV
Do Colégio de Líderes
Art. 69 – Os Líderes da maioria, da minoria, das Bancadas e dos Blocos 
Parlamentares constituem o Colégio de Líderes.
§ 1º - Os Líderes de Bancada que participem do Bloco Parlamentar e o Líder do 
Governo terão direito a voz, mas não a voto, no Colégio de Líderes.
§ 2º - As deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas por maioria absoluta.
TÍTULO IV
Da Mesa da Câmara
CAPÍTULO I
Da Composição e Competência
Art. 70 – À Mesa da Câmara, na qualidade de Comissão Executiva, incumbe a 
direção dos trabalhos da Câmara.
Art. 71 – A Mesa, é composta do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do 2º Vice￾Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.
Art. 72 – Tomarão assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente, o Vice￾Presidente e os Secretários da Câmara.
§ 1º - O Presidente da Câmara convidará Vereadores para exercerem as funções de 
Secretários na ausência eventual dos titulares.
§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a 
Presidência.
Art. 73 – O mandato para membro da Mesa, é de 2 (dois) anos, vedado a 
recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura.
PARÁGRAFO ÚNICO – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da 
mesma pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltosos, omissos ou 
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para 
a complementação do Mandato.
Art. 74 – Os membros efetivos da Mesa da Câmara não poderão ser indicados 
Líderes de Bancada, de Bloco Parlamentar, nem fazer parte de Comissão Permanente, 
Especial ou de Inquérito, ressalvado o disposto do inciso II do art. 14.
Art. 75 – À Mesa da Câmara compete, privativamente, dentre outras atribuições:
I – Dirigir os trabalhos Legislativos e tomar as providências necessárias à sua 
regularidade;
II – Promulgar as emendas à Lei Orgânica Municipal;
III – Da conhecimento à Câmara na última reunião da Sessão Legislativa Ordinária, 
do relatório de suas atividades;
IV – Autorizar despesas dentro da previsão orçamentária;
V – Orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretar o regulamento e 
decidir, em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores;
VI – Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e fixar seus 
percentuais, salvo quando expressos em Lei ou Resolução, conceder licença, por em 
disponibilidade, demitir e aposentar os Servidores da Câmara Municipal, assinando o 
Presidente os respectivos atos;
VII – Apresentar projeto de resolução que vise a:
a) Dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações;
b) Fixar a remuneração do Vereador, em cada Legislatura, para a subseqüente, 
observado o disposto no artigo: 29, VI e VII, da Constituição Federal;
c) Fixar remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Diretor e/ou Secretário em 
cada Legislatura para a subseqüente, através de projeto de lei, observado o 
disposto no artigo 29, V, da Constituição Federal; 
d) Dispor sobre o regulamento geral da Câmara Municipal, sua organização, seu 
funcionamento e sua polícia, bem como suas alterações;
e) Dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, 
planos de carreira, Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal e 
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na 
Lei Orçamentária e o disposto no artigo 35, III e IV da Lei Orgânica Municipal;
f) Conceder licença ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e aos Vereadores para 
interromper o exercício de suas funções;
g) Conceder licença ao Prefeito Municipal para ausentar-se do Estado, do País, 
quando a ausência exceder 20 (vinte) dias;
h) Dispor sobre a mudança temporária da sede da Câmara Municipal;
i) Abrir crédito suplementar ao orçamento da Câmara, nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, e propor a abertura de outros créditos adicionais.
VIII – Emitir parecer sobre:
a) A matéria de que trata o inciso anterior;
b) Matéria regimental;
c) Requerimento de inserção, nos anais da Câmara, de documentos e 
pronunciamentos não oficiais;
d) Requerimento de informações às autoridades municipais, somente o admitindo 
quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou quanto a fato 
sujeito a controle e fiscalização da Câmara;
e) Constituição de Comissão de Representação que importe ônus para a Câmara.
IX – Declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos nos incisos III, 
IV e V do artigo 48, na forma do disposto no parágrafo 2º do mesmo artigo;
X – Aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador, consoante o parágrafo 2º 
do artigo 55;
XI – Aprovar a proposta do orçamento anual da Câmara e encaminhá-la ao Poder 
Executivo até 31 de Agosto de cada ano;
XII – Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da 
Câmara Municipal referente a cada exercício financeiro, para parecer prévio;
XIII – Publicar mensalmente, resumo do demonstrativo das despesas 
orçamentárias executadas no período pela Câmara;
XIV – Autorizar aplicação de disponibilidades financeiras da Câmara, mediante 
depósito em instituições financeiras oficiais do Estado, ressalvados os casos previstos em Lei 
Federal.
XV – Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal 
de Contas do Estado, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de seu recebimento 
observando o disposto neste regimento;
XVI – Decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, 
nos casos indicados na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na Legislação 
Federal aplicável;
XVII – Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de 
qualquer natureza, de interesse do Município;
XVIII – Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo 
Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades 
assistenciais culturais;
XIX – Deliberar sobre adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XX – Contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público;
XXI – Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoa que 
reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela 
atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO – As disposições relativas às Comissões Permanentes aplicam￾se, no que couber, à Mesa da Câmara.
Art. 76 – A Mesa da Câmara, por iniciativa própria ou a requerimento de 
Vereadores ou Comissão, exercerá a competência prevista nos artigos 103 da Constituição 
Federal; 118, da Constituição do Estado e no artigo 33, VIII da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
Do Presidente e dos Vice-Presidentes da Câmara
Art. 77 – A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e 
responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
Art. 78 – Compete ao Presidente, além de outras atribuições:
I – Abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara;
II – Fazer ler as atas pelo Secretário, submetê-las à discussão e assiná-las, depois 
de aprovadas;
III – Fazer ler as correspondências pelo Secretário;
IV – Anunciar o número de Vereadores presentes;
V – Autenticar, juntamente com o Secretário, a lista de presença dos Vereadores;
VI – Organizar e anunciar a ordem do dia, podendo ouvir as lideranças;
VII – Determinar a retirada de proposição da ordem do dia;
VIII – Submeter a discussão e votação a matéria em pauta;
IX – Anunciar o resultado da votação;
X – Anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas comissões e a 
fluência do prazo para interposição do recurso;
XI – Decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;
XII – Determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de 
proposição;
XIII – Declarar a prejudicialidade de proposição;
XIV – Decidir questão de ordem;
XV – prorrogar, de ofício, o horário da reunião;
XVI – Convocar Sessão Legislativa Extraordinária e reunião da Câmara;
XVII – Determinar a publicação dos trabalhos da Câmara;
XVIII – Designar os membros das comissões e seus substitutos;
XIX – Declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por motivo de falta, 
nos termos do parágrafo 2º do art. 108;
XX – Distribuir matérias às comissões;
XXI – Constituir Comissão de Representação;
XXII – Indeferir requerimento de audiência de comissão, quando sobre a 
proposição já se tenham pronunciado três comissões, salvo o disposto no art. 205;
XXIII – Decidir sobre recurso da decisão de questão de ordem argüida em 
comissão;
XXIV – Presidir as reuniões da Mesa da Câmara, com direito a voto;
XXV – Dar posse aos Vereadores;
XXVI – Conceder licença a Vereador, exceto nas hipóteses dos incisos I e IV do art. 
49;
XXVII – Assinar as proposições de lei;
XXVIII – Promulgar:
a) A Resolução Legislativa, ressalvada a hipótese prevista no art. 194;
b) A Lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto no art. 48, 
parágrafo 3º da Lei Orgânica Municipal;
c) A Lei ou disposição legal resultante da rejeição de veto, transcorrido o prazo 
previsto no parágrafo 7º, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal.
XXIX – Assinar a correspondência oficial;
XXX – Encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no artigo 106 as conclusões 
de comissão parlamentar de inquérito;
XXXI – Encaminhar e reiterar pedido de informação;
XXXII – Exercer o cargo de Prefeito Municipal no caso previsto no art. 60 da lei 
Orgânica Municipal;
XXXIII – Zelar pelo prestígio e pela dignidade da Câmara, pelo respeito às 
prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;
XXXIV – Representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
XXXV – Solicitar por decisão de 2/3 (dois terços) da Câmara a intervenção no 
Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
XXXVI – Encaminhar para parecer prévio, a Prestação de Contas da Câmara 
Municipal ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.
Art. 79 – Ao Presidente, como fiscal da ordem, compete tomar as providências 
necessárias ao funcionamento normal das reuniões, especialmente:
I – Fazer observar as Leis e este Regimento;
II – Recusar proposição que não atenda às exigências constitucionais ou
regimentais;
III – Interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, que falar sobre o 
vencido, faltar à consideração para com a Câmara, sua Mesa, suas Comissões, ou alguns de 
seus membros e em geral para com o representante do Poder Público, chamando-o à ordem 
ou retirando-lhe a palavra;
IV – Convidar o Vereador a retirar-se do recinto Plenário, quando perturbar a 
ordem;
V – Aplicar censura verbal ao Vereador;
VI – Chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo de sua permanência na 
tribuna;
VII – Não permitir a publicação de expressão vedadas por este Regimento;
VIII – Suspender a reunião, ou fazer retirar assistentes do recinto se a 
circunstância o exigirem;
Art. 80 – Somente na qualidade de membro da Mesa da Câmara, poderá o 
Presidente oferecer proposição, sendo-lhe facultado tomar parte na discussão de qualquer 
assunto, desde que passe a Presidência a seu substituto.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Presidente votará nos casos de escrutínio secreto e 
desempate, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de “quorum”.
Art. 81 – Na ausência ou no impedimento do Presidente, o Vice-Presidente o 
substituirá e, na falta deste o 1º Secretário.
CAPÍTULO III
Dos Secretários
Art. 82 – Compete ao 1º Secretário:
I – Inspecionar os trabalhos da Câmara e fiscalizar-lhe as despesas;
II – Ler, na íntegra, os ofícios das autoridades e as proposições para decisão ou 
votação, bem como, em resumo, qualquer outro documento;
III – Fazer a chamada dos Vereadores;
IV – Receber as correspondências destinada à Câmara;
V – Despachar a matéria do pequeno expediente;
VI – Fazer as correspondências oficiais da Câmara, assinando as não atribuídas ao 
Presidente;
VII – Formalizar, em despacho, a distribuição de matérias às comissões;
VIII – Assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, bem como as leis e 
resoluções legislativas que este promulgar;
IX – Proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de votação;
X – Providenciar a entrega, em tempo, dos avulsos aos Vereadores;
XI – Anotar o resultado das votações;
XII – Autenticar, junto com o Presidente, a lista de presença dos Vereadores;
XIII – Fiscalizar a redação das atas e proceder à sua leitura no Plenário;
XIV – Redigir a ata das reuniões secretas;
Art. 83 – Os Secretários substituir-se-ão na ordem de sua enumeração e 
substituirão o Presidente, na falta ou impedimento do Vice-Presidente.
CAPÍTULO IV
Da Segurança
Art. 84 – O policiamento da Câmara Municipal compete privativamente à Mesa.
Art. 85 – É proibido o porte de armas em recinto da Câmara Municipal.
Art. 86 – Será permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada, ingressar e 
permanecer no edifício da Câmara e assistir às reuniões do Plenário e às das comissões.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Presidente fará sair do recinto da Câmara o assistente que 
perturbar a ordem.
Art. 87 – Durante as reuniões somente serão admitidos no Plenário os Vereadores 
e os funcionários da Câmara em serviço, no apoio ao processo legislativo, não sendo 
permitidos, no recinto, o fumo, conversações que perturbem os trabalhos ou atitudes que 
comprometam a solenidade, a ordem e o respeito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Poderão permanecer, nas dependências contíguas ao 
Plenário, jornalistas credenciados e o público.
Art. 88 – Se algum Vereador cometer ato suscetível de repressão disciplinar, o 
Presidente da Câmara ou de Comissão, conhecerá do fato e promoverá a abertura de 
sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades.
TÍTULO V
Das Comissões
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 89 – As Comissões da Câmara são:
I – Permanentes, as que subsistem nas Legislaturas;
II – Temporárias, as que se extinguem com o término da Legislatura ou antes 
dele, se atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para o seu 
funcionamento.
Art. 90 – Os membros das Comissões são designadas pelo Presidente da Câmara, 
por indicação dos Líderes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares, na forma do artigo 64, 
III.
§ 1º - O número de suplentes nas comissões é de 1/3 (um terço) ao de efetivos, 
ressalvado o disposto no parágrafo 2º do art. 107.
§ 2º - O membro efetivo será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo 
suplente.
Art. 91 – Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares.
§ 1º - A participação proporcional é determinada pela divisão do número de 
Vereadores pelo número de membros de cada comissão, e do número de Vereadores de cada 
Bancada ou Bloco Parlamentar pelo quociente assim obtido, indicando o quociente final o 
número de membros da Bancada ou Bloco na comissão.
§ 2º - As Bancadas ou Blocos Parlamentares com representação resultante do 
quociente final cujo resto for pelo menos ¼ (um quarto) do primeiro quociente, concorrerão 
com os demais partidos ainda não representados no preenchimento das vagas porventura 
existentes.
§ 3º - O preenchimento das vagas a que se refere o parágrafo anterior dar-se-á 
por acordo das Bancadas ou Blocos Parlamentares interessados, que, dentro de 3 (três) dias, 
farão a indicação respectiva.
§ 4º - Em caso de empate de restos, a vaga a se prover será destinada à Bancada 
ou Bloco Parlamentar de maior número de Vereadores dos partidos não representados na 
Comissão.
§ 5º - Esgotando-se sem indicação o prazo a que se refere o parágrafo 3º, o 
Presidente da Câmara procederá à designação.
Art. 92 – O Vereador que não seja membro da Comissão poderá participar das 
discussões, sem direito a voto.
Art. 93 – Ás Comissões, em razão da matéria de sua competência ou da finalidade 
de sua constituição, cabe:
I – Discutir e votar proposições, dispensada a apreciação do Plenário, nos termos 
do art. 96, deste Regimento e do art. 25, I, da Lei Orgânica Municipal;
II – Apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles 
emitir parecer;
III – Iniciar o processo legislativo;
IV – Realizar inquérito;
V – Realizar audiência pública com entidade da sociedade civil;
VI – Realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o processo 
legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;
VII – Convocar Diretor ou Secretário Municipal, dirigente de entidade da 
Administração Indireta ou outra autoridade Municipal para prestar, pessoalmente, 
informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso 
de ausência injustificada;
VIII – Encaminhar, através da Mesa da Câmara, pedido escrito de informação ao 
Prefeito Municipal ao Diretor ou Secretário Municipal.
IX – Receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa 
contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;
X – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, na forma do inciso V, 
do parágrafo 1º, do art. 25, da Lei Orgânica Municipal;
XI – Exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial das unidades administrativas do Poder Executivo Municipal e das 
entidades da administração indireta incluídas autarquias, fundações e sociedade instituídas e 
mantidas pelo Município, e das empresas de cujo capital ele participe;
XII – Determinar a realização, com auxílio do Tribunal de Contas, de diligências, 
perícias, inspeções e auditorias nos órgãos e entidades indicadas no inciso anterior;
XIII – Exercer a fiscalização e o controle dos atos da Administração Pública;
XIV – Propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do 
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo projeto 
de resolução;
XV – Estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou 
área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários 
ou eventos congêneres;
XVI – Realizar, de ofício ou a requerimento, audiência com órgãos ou entidades da 
Administração Pública direta ou indireta e da sociedade civil, para elucidação de matéria 
sujeita a seu parecer ou decisão, ou solicitar colaboração para a mesma finalidade, não 
implicando a diligência dilação dos prazos, ressalvado o disposto no parágrafo 3º e 5º do art. 
125;
PARÁGRAFO ÚNICO – As atribuições contidas nos incisos III, VIII, XIII, XIV e XVI, 
não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.
CAPÍTULO II
Das Comissões Permanentes
SEÇÃO I
Da Denominação e Competência
Art. 94 – São as seguintes as Comissões Permanentes:
I – De Administração Pública;
II – De Constituição, Justiça e Redação;
III – De Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer;
IV – De Fiscalização Financeira e Orçamentária;
V – De Saúde e Ação Social; e
VI – De Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 95 – A competência de cada comissão permanente decorre da matéria 
compreendida em sua denominação, incumbindo, especificamente:
I – À Comissão de Administração Pública:
a) Regime Jurídico e Estatuto dos Servidores Públicos;
b) Quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e 
demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
c) Serviços públicos;
d) Direito administrativo em geral;
e) Fomento da produção agropecuária;
f) Alienação ou concessão das terras públicas;
g) Divisão administrativa e judiciária do Município;
h) Criação, incorporação, fusão e desmembramento do Município e alteração de 
limites e topônimos;
i) Normas gerais de criação, organização e supressão de Distritos;
j) Direito urbanístico;
k) Política e desenvolvimento urbano-rural;
l) Comércio e consumo;
m) Transporte, armazenamento e distribuição de alimentos;
n) Defesa do consumidor;
o) Política e direitos ambientais;
p) Florestas, caça, pesca e fauna;
q) Conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais;
r) Proteção do ambiente e controle da poluição;
s) Repercussão ambiental de projeto que verse sobre exploração de recursos 
hídricos ou minerais.
II – À Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a) Aspectos jurídico, constitucional e legal das proposições;
b) Representação que vise à perda de mandato de Vereador, nos casos do 
parágrafo 3º do art. 48;
c) Pedido de licença para processar Vereador e Diretor ou Secretário Municipal e 
de decisão de não recebimento de proposição por inconstitucionalidade;
d) Recurso de decisão de questão de ordem, na forma do parágrafo 1º do art. 
162;
e) Segurança pública;
f) Defesa civil;
g) Promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da 
criminalidade;
h) Defesa dos direitos individuais e coletivos;
i) Defesa dos direitos sociais;
j) A redação final das proposições.
III – À Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer:
a) Política e sistema educacional e recursos humanos e financeiros para educação;
b) Política de desenvolvimento e proteção do patrimônio cultural;
c) Promoção da educação física, do desporto e do lazer;
d) Política de desenvolvimento do turismo.
IV – À Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, sem prejuízo da 
competência específica às demais Comissões:
a) Plano Plurianual, orçamento anual, crédito adicional e contas públicas, 
destacadamente as apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
b) Política econômica, planos e programas Municipais, regionais e setoriais de 
desenvolvimento integrado do Município, acompanhado de obras e fiscalização 
de investimentos;
c) Sistema financeiro e matéria tributária;
d) Repercussão financeira das proposições;
e) Comprovação de existência e disponibilidade de receita, nos termos do art. 121, 
da Lei Orgânica Municipal;
f) A matéria de que tratam os incisos XI e XIII, do art. 93.
V – À Comissão de Saúde e Ação Social:
a) Saúde, assistência médica, sanitária e hospitalar e saneamento básico;
b) Assistência social e previdenciária;
c) Proteção à família, à criança, ao adolescente e ao idoso;
d) Prevenção das deficiências físicas, sensorial e mental e integração social do 
portador de deficiência;
e) Outras formas de promoção do bem-estar social na cidade e no campo, 
articularmente com promoção do desenvolvimento integrado rural-urbano.
VI – À Comissão de Agricultura e Meio Ambiente:
a) Fomento da produção agropecuária;
b) Política e desenvolvimento urbano-rural;
c) Política e direitos ambientais;
d) Florestas, caça, pesca e fauna;
e) Conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais;
f) Proteção do ambiente e controle da poluição;
g) Repercussão ambiental de projeto que verse sobre exploração de recursos 
hídricos ou minerais;
h) Turismo rural e agroindústria.
Art. 96 – Às Comissões Permanentes compete apreciar conclusivamente as 
seguintes proposições, ressalvado o disposto no art. 97:
I – Projetos de lei que versem sobre:
a) Declaração de utilidade pública;
b) Denominação de próprios públicos;
c) Datas comemorativas e homenagens cívicas.
II – Projetos de resolução que visem a:
a) Autorizar ou ratificar a celebração de convênios pelo Prefeito Municipal com 
entidade de direito público ou privado, nos termos do inciso XIV, do art. 34, da 
Lei Orgânica Municipal.
III – Requerimentos escritos que solicitarem:
a) Manifestação de aplauso, regozijo ou congratulações;
b) Manifestação de pesar por falecimento de membro do Poder Público;
c) Providências a órgãos da Administração Municipal.
Art. 97 – Ao Plenário será devolvido o exame global ou parcial, do mérito de 
proposição apreciada conclusivamente pelas Comissões, se, no prazo de 8 (oito) dias, houver 
requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 98 – Aplicam-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação 
conclusivas das Comissões, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às matérias 
sujeitas à deliberação do Plenário.
SEÇÃO II
Da Composição
Art. 99 – A designação dos membros das Comissões permanentes far-se-á no 
prazo de 5 (cinco) dias, a contar da instalação da 1ª (primeira) e da 3ª (terceira) Sessões 
Legislativas Ordinárias, e prevalecerá pelo prazo de dois anos, salvo a hipótese de alteração 
de composição partidária e o disposto no parágrafo 7º, do art. 67.
PARÁGRAFO ÚNICO – Considerar-se-á provisória a designação dos representantes 
das Bancadas ou Blocos Parlamentares que não se houverem manifestado dentro do prazo 
estabelecido neste artigo.
Art. 100 – As Comissões Permanentes são constituídas de 3 (três) membros.
Art. 101 – O Vereador pode, como membro efetivo, fazer parte de até 3 (três) 
Comissões Permanentes, desde que não ocupe cargos de Presidente ou Relator.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de indicação de Vereador para integrar mais de 3 
(três) Comissões, prevalecerá, a falta de sua opção imediata, a indicação para as duas 
primeiras.
CAPÍTULO III
Das Comissões Temporárias
Art. 102 – As Comissões Temporárias são:
I – Especiais;
II – De Inquérito;
III – De Representação.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, o primeiro signatário do requerimento fará parte da 
comissão, não podendo, entretanto, ser seu presidente ou relator.
§ 2º - A Comissão Temporária será composta de 5 (cinco) membros, salvo:
I – A indicada na alínea “a” do inciso I, do art. 103, que terá 7 (sete) membros;
II – A indicada na alínea “c” do inciso I, do art. 103, cuja composição obedecerá à 
legislação pertinente;
III – A de Inquérito, que terá 5 (cinco) membros.
SEÇÃO I
Das Comissões Especiais
Art. 103 – São Comissões Especiais as constituídas para:
I – Emitir parecer sobre:
a) Proposta de emenda à Constituição;
b) Veto a proposição de lei;
c) Pedido de instauração de processo por crime de responsabilidade.
II – Proceder a estudo sobre matéria determinada;
III – Desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário.
PARÁGRAFO ÚNICO – As Comissões Especiais serão constituídas pelo Presidente da 
Câmara, de ofício ou a requerimento, atendido o disposto nos artigos 90 e 91.
SEÇÃO II
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 104 – A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus 
membros, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado 
e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, 
além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para 
a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que 
demanda investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no 
requerimento da comissão.
§ 2º - O Presidente deixará de receber o requerimento que desatender aos 
requisitos regimentais, cabendo dessa decisão recurso para o Plenário, no prazo de 15 
(quinze) dias, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 3º - Recebido o requerimento, o Presidente o despachará ou o submeterá a 
votação, se for o caso.
§ 4º - No prazo de 7 (sete) dias, contado do requerimento ou de sua aprovação, os 
membros da comissão serão indicados pelos Líderes.
§ 5º - Esgotado sem indicação o prazo fixado no parágrafo 4º, o Presidente, de 
ofício, procederá à designação dos membros da comissão.
Art. 105 – A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas 
atribuições, determinar diligências, convocar Diretor ou Secretário Municipal, tomar 
depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, 
documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer 
necessária a sua presença.
§ 1º - Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal 
específica, que aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.
§ 2º - No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo 
justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao Juiz Criminal da localidade em que 
residam ou se encontram.
§ 3º - A Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação de seus membros, 
comprovada a impossibilidade de atendimento da intimação, por parte de indiciado ou 
testemunha, poderá deslocar-se da Câmara para tomar o depoimento.
Art. 106 – A comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, 
o qual será encaminhado:
I – À Mesa da Câmara, para as providências de sua competência ou de alçada do 
Plenário;
II – Ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado ou Tribunal de Justiça;
III – Ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter 
disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV – À Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e ao Tribunal de Contas 
do Estado, para as providências previstas no art. 53, da Lei Orgânica Municipal;
V – A autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO – As conclusões do relatório poderão ser revistas pelo Plenário, 
na forma do art. 97.
SEÇÃO III
Da Comissão de Representação
Art. 107 – A Comissão de Representação será constituída de ofício ou a 
requerimento, para estar presente a atos em nome da Câmara.
§ 1º - A representação que implica ônus para a Câmara somente poderá ser 
constituída se houver disponibilidade orçamentária.
§ 2º - Não haverá suplência na Comissão de Representação.
§ 3º - Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, 
congressos ou simpósios, serão preferencialmente escolhidos para comporem a comissão os 
Vereadores que se dispuserem a apresentar teses ou trabalhos relativos ao temário.
CAPÍTULO IV
Da Vaga nas Comissões
Art. 108 – A vaga nas comissões verificar-se-á por renúncia, perda do lugar, de 
filiação do partido pelo qual foi feita a indicação, e nos casos do art. 45.
§ 1º - A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada por escrito, e 
encaminhada ao Presidente da Câmara.
§ 2º - A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da comissão, no 
exercício do mandato, deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou 
10 (dez) alternadas, na Sessão Legislativa Ordinária.
§ 3º - O Presidente da Câmara designará novo membro para a comissão, em caso 
de vaga, observando o disposto na art. 90.
CAPÍTULO V
Da Substituição de Membro de Comissão
Art. 109 – O Líder de Bancada ou de Blocos Parlamentar, na ausência do suplente, 
indicará substituto ao Presidente da comissão.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se o efetivo ou suplente comparecer à reunião, após iniciada, 
o substituto nela permanecerá até que conclua o ato que estiver praticando.
CAPÍTULO VI
Da Presidência de Comissão
Art. 110 – Nos 3 (três) dias seguintes ao se sua constituição, reunir-se-á a 
comissão, sob a presidência do mais idoso de seus membros, para eleger o Presidente, 
escolhido entre os membros efetivos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Até que a eleição de verifique, continuará na presidência o 
membro mais idoso.
Art. 111 – Na ausência do Presidente, a presidência caberá ao mais idoso dos 
membros presentes.
Art. 112 – Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de comissões o Presidente mais 
idoso.
§ 1º - Na ausência dos Presidentes, caberá a direção dos trabalhos, ao mais idoso 
dos membros presentes.
§ 2º - Quando a Mesa da Câmara participar da reunião, os trabalhos serão dirigidos 
pelo seu Presidente.
Art. 113 – Ao Presidente de comissão compete:
I – Submeter à comissão as normas complementares de seu funcionamento, 
fixando dia e hora das reuniões ordinárias;
II – Dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
III – Fazer ler a ata da reunião anterior e considerá-la aprovada, ressalvada a 
retificação, assinando-a com os membros presentes;
IV – Dar conhecimento à comissão da matéria recebida;
V – Designar relatores;
VI – Conceder a palavra ao Vereador que solicitar;
VII – Interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;
VIII – Proceder à votação e proclamar o resultado;
IX – Resolver questão de ordem;
X – Enviar à Mesa a lista dos membros presentes;
XI – Determinar a retirada de matéria da pauta, observado o disposto no inciso VIII 
do art. 233;
XII – Declarar a prejudicialidade de proposição;
XIII – Decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;
XIV – Prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento;
XV – Suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem;
XVI – Organizar a pauta;
XVII – Convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento da maioria dos 
membros da comissão;
XVIII – Conceder vista de proposição a membro da comissão;
XIX – Assinar a correspondência;
XX – Assinar parecer com os demais membros da comissão;
XXI – Enviar à Mesa a matéria apreciada, ou não decidida, se for o caso;
XXII – Enviar as atas, para publicar ou afixá-las;
XXIII – Solicitar ao Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar indicação de 
substituto para o membro da comissão;
XXIV – Encaminhar à Mesa, ao fim da Sessão Legislativa Ordinária, relatório das 
atividades;
XXV – Encaminhar e reiterar pedidos de informação;
XXVI – Determinar, de ofício ou a requerimento, local para realização de audiência 
pública em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo, observada a 
disponibilidade orçamentária;
XXVII – Receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa 
contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública e adotar o procedimento regimental 
adequado.
Art. 114 – O Presidente poderá funcionar como relator e terá voto nas deliberações.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de empate, repetir-se-á a votação e, persistindo o 
resultado, o Presidente decidirá pelo de qualidade.
CAPÍTULO VII
Da Reunião da Comissão
Art. 115 – A reunião de comissão é pública, podendo ser secreta, nos termos deste 
Regimento.
§ 1º - Na reunião secreta, funcionará como secretário um dos membros da 
comissão, designada pelo Presidente.
§ 2º - Os pareceres, votos em separado, declarações de voto, emendas e 
substitutivos apresentados em reunião secreta serão entregues, em sigilo, à Mesa da Câmara 
pelo Presidente da comissão.
Art. 116 – As reuniões de Comissão Permanente são:
I – Ordinárias, as que se realizam nos termos do art. 118;
II – Extraordinárias, as convocadas pelo seu Presidente, de ofício ou a 
requerimento de qualquer de seus membros.
PARÁGRAFO ÚNICO – A reunião de comissão destinada a audiência pública em 
região do Município será convocada com a antecedência mínima de 3 (três) dias.
Art. 117 – Na convocação de reunião extraordinária de comissão constará do edital 
seu objeto, dia, hora e local.
§ 1º - Se a convocação se fizer durante a reunião, será comunicada aos membros 
ausentes, dispensada a formalidade do artigo.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, só poderá ser incluída matéria nova 
observado o interstício de 6 (seis) horas.
Art. 118 – A reunião de comissão terá a duração de quatro horas, prorrogável por 
até a metade desse prazo.
§ 1º - A reunião ordinária se realiza no horário de 17 (dezessete) às 21 (vinte e 
uma) horas, e na Segunda e 4ª Quarta feira do mês.
§ 2º - A comissão se reúne com a presença de mais da metade de seus membros.
§ 3º - Em Caso de empate entre os membros da comissão a respeito do assunto 
em pauta, será decidido pelos Líderes dos partidos.
CAPÍTULO VIII
Da Reunião Conjunta de Comissões
Art. 119 – Duas ou mais comissões reúnem-se conjuntamente:
I – Em cumprimento de disposição regimental;
II – Por deliberação de seus membros;
III – A requerimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na convocação de reunião conjunta constará do edital seu 
objeto, dia, hora e local.
Art. 120 – Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada comissão o “quorum” de 
presença e o de votação estabelecidos para reunião isolada.
§ 1º - O Vereador que fizer parte de duas das comissões reunidas terá presença 
contada em dobro e direito de voto cumulativo.
§ 2º - A designação do relator atenderá à disposição do art. 125.
CAPÍTULO IX
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 121 – Os trabalhos de comissão obedecem a ordem seguinte:
I – Primeira Parte – Expediente:
a) Leitura e aprovação da ata;
b) Leitura das correspondências;
c) Distribuição de proposição.
II – Segunda Parte – Ordem do Dia:
a) Discussão e votação de proposições da comissão;
b) Discussão e votação de parecer sobre proposição sujeita à apreciação do 
Plenário da Câmara;
c) Discussão e votação de proposição de dispensar a apreciação do Plenário da 
Câmara.
§ 1º - A ordem do dia poderá ser alterada a requerimento de qualquer dos 
membros da comissão, aprovado com observância do disposto no art. 123.
§ 2º - É vedada a apreciação de projeto ou de parecer sobre projeto que não 
conste de pauta previamente distribuída.
Art. 122 – Da reunião lavrar-se-á ata resumida, que será lida e aprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver proposição sujeita à deliberação conclusiva de 
comissão, a ata conterá dos dados essenciais relativos à sua tramitação.
Art. 123 – A comissão delibera por maioria de votos, observado o disposto no 
parágrafo 2º do art. 118.
Art. 124 – Contado da remessa do projeto, o prazo para a comissão emitir parecer, 
salvo exceções regimentais, é de:
I – Vinte dias, para projeto de lei ou de resolução;
II – Oito dias, para requerimento, substitutivo, emenda, mensagem, ofício, recurso 
e matéria semelhante.
Art. 125 – A distribuição de proposição ao relator será feita pelo Presidente da 
comissão.
§ 1º - O Presidente poderá designar relator antes da reunião.
§ 2º - Cada proposição terá um só relator, podendo, à vista da complexidade da 
matéria, ser designados relatores parciais.
§ 3º - O relator, juntamente com os relatores parciais, quando for o caso, terá a 
metade do prazo estabelecido no art. 124 para emitir seu parecer, o qual poderá ser 
prorrogado, a seu requerimento, por 2 (dois) dias.
§ 4º - Na hipótese de perda de prazo, será designado novo relator, para emitir 
parecer em 2 (dois) dias.
§ 5º - Sempre que houver prorrogação de prazo do relator ou a designação de 
outro, prorrogar-se-á por 2 (dois) dias o prazo da comissão.
Art. 126 – O membro de cada comissão poderá requerer vista de proposição em 
discussão, quando não houver distribuição de avulso antes da leitura do relatório.
§ 1º - A vista será concedida pelo Presidente por 24 (vinte e quatro) horas, sendo 
comum aos membros da comissão, vedada a sua renovação.
§ 2º - Distribuindo em avulso o parecer, sua discussão e votação serão adiadas 
para a reunião seguinte, que se realizará após o interstício mínimo de 6 (seis) horas do 
término da reunião.
Art. 127 – Lido o parecer ou dispensado a sua leitura, será submetido a discussão.
§ 1º - Durante a discussão, o membro de comissão poderá propor substitutivo, 
emenda ou subemenda até o encerramento da discussão da proposição.
§ 2º - Para discutirem o parecer, o membro de comissão ou autor da proposição 
poderão usar da palavra por 10 (dez) minutos, e o relator por 20 (vinte) minutos.
§ 3º - Na discussão poderá falar, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, até 4 (quatro) 
Vereadores não membro da comissão, sendo 2 (dois) a favor e 2(dois) contra, observada a 
ordem de inscrição.
§ 4º - A discussão não se prolongará além do prazo de prorrogação da reunião.
Art. 128 – Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, observada a preferência 
estabelecida neste Regimento.
§ 1º - Aprovada a alteração do parecer com o qual concorde o relator, a ele será 
concedido prazo até a reunião seguinte para nova redação.
§ 2º - Rejeitado o parecer, o Presidente designará novo relator, observado o 
parágrafo 4º, do art. 125.
Art. 129 – Para efeito de contagem, os votos relativos ao parecer são:
I – Favoráveis, os “pela conclusão”, os “com restrição” e os “em separado” não 
divergentes da conclusão;
II – Contrários, os divergentes da conclusão;
PARÁGRAFO ÚNICO – Considerar-se-á voto vencido o parecer rejeitado.
Art. 130 – Distribuída a mais de uma comissão e vencido o prazo de uma delas, a 
proposição passa ao exame da seguinte.
Art. 131 – Esgotado o prazo das comissões, o Presidente da Câmara incluirá a 
proposição na ordem do dia, de ofício ou a requerimento.
Art. 132 – Quando, vencido o prazo e após notificação do Presidente, membro de 
comissão que tiver proposição, será o fato comunicado ao Presidente da Câmara, que 
determinará a utilização do processo suplementar.
Art. 133 – O parecer sobre proposição objeto de deliberação do Plenário será 
enviado à Mesa da Câmara.
Art. 134 – A requerimento de comissão, o Presidente da Câmara convocará reunião 
secreta do Plenário para apreciação de matéria determinada.
Art. 135 – Aos membros das comissões e aos Líderes de Bancada e Blocos 
Parlamentares serão prestadas informações diárias sobre distribuições, prazos e outros 
elementos relativos à tramitação das proposições nas comissões.
CAPÍTULO X
Do Parecer
Art. 136 – Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo, sobre 
matéria sujeita a seu exame.
Art. 137 – O parecer será escrito e concluirá pela aprovação ou rejeição da matéria.
§ 1º - Poderá ser oral o parecer sobre requerimento ou emenda a redação final e 
na ocorrência de perda de prazo pela comissão.
§ 2º - Incluído o projeto na ordem do dia, sem parecer, o Presidente da Câmara 
designar-se-á relator, que no prazo de 3 (três) dias emitirá parecer no Plenário sobre o 
projeto e emenda, se houver, cabendo-lhe apresentar emenda e subemenda.
§ 3º - É vedado parecer oral sobre proposta de emenda à Lei Orgânica do 
Município.
Art. 138 – O parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer 
emitido em desacordo com as disposições deste artigo.
Art. 139 – Se a comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser 
formalizada em proposição, o parecer contê-la-á, para que seja submetida aos trâmites 
regimentais.
CAPÍTULO XI
Da Audiência Pública
Art. 140 – Poderá ser realizada reunião de comissão destinada a audiência pública 
com entidade da sociedade civil, para subsidiar o processo legislativo, por proposta de 
entidade interessada ou a requerimento de Vereador.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na proposta ou no requerimento haverá indicação da matéria 
a ser examinada e das pessoas a serem ouvidas.
Art. 141 – Cumpre à comissão, por decisão da maioria dos seus membros, fixar o 
número de representantes por entidade e verificar a ocorrência dos pressupostos para o seu 
comparecimento, bem como o dia, local e hora da reunião.
PARÁGRAFO ÚNICO – Do liberado terá o Presidente da comissão conhecimento à 
entidade solicitante.
Art. 142 – A ordem dos trabalhos, na audiência pública, atenderá no que couber, o 
estabelecido nos artigos 153 e 154.
§ 1º - O expositor disporá de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis pelo Presidente da 
comissão, não podendo ser aparteado.
§ 2º - O Vereador inscrito poderá interpelar o expositor sobre a matéria, pelo prazo 
de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual prazo para resposta.
§ 3º - São facultadas a réplica e a tréplica, por prazo igual ao previsto no parágrafo 
anterior.
Art. 143 – Técnicos de notória competência ou representante de entidades da 
sociedade civil poderão ser convidados a participar dos trabalhos de comissão que se refiram 
a matérias de sua especialidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Cabe ao Presidente da comissão, de ofício ou a requerimento 
de qualquer dos membros desta, promover a expedição dos convites e dos documentos 
necessários para atendimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO XII
Das Petições e Representações Populares
Art. 144 – A petição, reclamação ou representação de pessoa física ou jurídica 
contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputados a membros da 
Câmara dos Vereadores, será examinada pelas comissões ou pela Mesa, desde que:
I – Encaminhado por escrito e assinada;
II – Seja matéria de competência da Câmara dos Vereadores.
PARÁGRAFO ÚNICO – O relator da comissão a que for distribuída a matéria 
apresentará relatório de conformidade com o art. 106, do qual dará ciência aos interessados.
Art. 145 – As comissões contarão com assessoramento específico e consultoria 
técnico-legislativa em suas respectivas áreas de competência.
Art. 146 – Poderá haver instrução de proposição, a requerimento do relator ou da
comissão.
TÍTULO VI
Do Debate e da Questão de Ordem
CAPÍTULO I
Da Ordem dos Debates
Art. 147 – Os debates realiza-se com ordem e solenidade, não sendo permitido o 
uso da palavra sem que esta tenha sido concedida.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Presidente da Câmara determinará a cessação do 
apanhamento das palavras proferidas em desatendimento à norma do artigo.
Art. 148 – Havendo descumprimento a este Regimento no curso dos debates, o 
Presidente da Câmara adotará as seguintes providências:
I – Advertência;
II – Cassação da palavra; ou
III – Suspensão da reunião.
Art. 149 – O Presidente da Câmara, entendendo ter havido prática de ato 
incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências indicadas nos artigos 53 a 
56.
Art. 150 – O Vereador deve falar de pé, da tribuna ou do Plenário, salvo permissão 
do Presidente nos termos do inciso II, do art. 233.
Art. 151 – O pronunciamento feito durante a reunião constará da ata.
§ 1º - Poderão, o orador e o aparteante rever o seu pronunciamento, em prazo não 
superior a 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o pronunciamento será 
publicado sem revisão do orador, juntamente com seus incidentes.
§ 3º - Os originais de documentos lidos no Plenário ou nas comissões passam a 
fazer parte do arquivo da Câmara.
Art. 152 – O Vereador terá direito à palavra:
I – Para apresentar e discutir proposição;
II – Para encaminhar votação;
III – Pela ordem;
IV – Para explicação pessoal;
V – Para fazer comunicação;
VI – Para falar sobre assuntos de interesse público;
VII – Para solicitar retificação da ata.
Art. 153 – O Vereador, pessoalmente, ou por intermédio de seu Líder, inscrever-se￾á em livro próprio, para falar:
I – No Pequeno Expediente, a partir da reunião anterior.
II – Na discussão de proposição, após o anúncio da ordem do dia;
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso do inciso II, terá preferência o Vereador que não 
houver falado nas duas últimas reuniões.
Art. 154 – Quando mais de um Vereador estiver inscrito para discussão, o 
Presidente da Câmara concederá a palavra na seguinte ordem:
I – Ao autor da proposição;
II – Ao relator;
III – Ao autor de voto vencido ou em separado;
IV – Ao autor de emenda;
V – A um Vereador de cada Bancada ou Bloco, alternadamente, observada a ordem 
numérica da respectiva composição.
PARÁGRAFO ÚNICO – No encaminhamento de votação, quando houver pedido 
simultâneo da palavra, atender-se-á ao critério previsto neste artigo.
Art. 155 – Durante a discussão, o Vereador não pode:
I – Desviar-se da matéria em debate;
II – Usar de linguagem imprópria;
III – Ultrapassar o prazo concedido;
IV – Deixar de atender a advertência,
Art. 156 – Na discussão ou encaminhamento de votação, o Vereador falará uma 
vez.
Art. 157 – O Vereador tem o direito de prosseguir, pelo tempo que lhe restar, em 
seu pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de 
encerramento do Pequeno Expediente.
Art. 158 – Aparte é a breve interrupção do orador relativamente à matéria em 
debate.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não será admitido aparte:
I – Às palavras do Presidente;
II – Paralelo a discurso;
III – No encaminhamento de votação;
IV – Em explicação pessoal;
V – A questão de ordem;
VI – A pronunciamento feito no Pequeno Expediente;
VII – Quando o orador declarar que não o concede.
Art. 159 – Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou 
consentidos pelo orador serão computados no prazo de que ele dispuser para seu 
pronunciamento.
CAPÍTULO II
Da Questão de Ordem
Art. 160 – A dúvida sobre interpretação deste Regimento, na sua prática, ou 
relacionada com a Constituição, e com a Lei Orgânica Municipal, considera-se questão de 
ordem.
Art. 161 – A questão de ordem será formulada, no prazo de 10 (dez) minutos, com 
clareza e com indicação do preceito que se pretende elucidar.
§ 1º - Se o Vereador não indicar inicialmente o preceito, o Presidente da Câmara 
retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas.
§ 2º - Não se poderá interromper orador na tribuna para argüição de questão de 
ordem, salvo consentimento deste.
§ 3º - Durante a ordem do dia, só poderá ser argüida questão de ordem atinente à 
matéria que nela figurar.
§ 4º - Sobre a mesma questão de ordem o Vereador falará uma vez.
Art. 162 – A questão de ordem formulada no Plenário será resolvida em definitivo e 
tempestivamente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º - Quando a decisão for relacionada com a Constituição, poderá o Vereador 
suscitante dela recorrer para o Plenário ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação.
§ 2º - O recurso de que trata o parágrafo anterior somente será recebido se 
entregue à Mesa, por escrito, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da decisão.
§ 3º - O recurso será remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que 
sobre ele emitirá parecer, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento.
§ 4º - Enviado à Mesa, o parecer será incluído em ordem do dia para discussão e 
votação.
Art. 163 – O membro de comissão poderá argüir questão de ordem ao seu 
Presidente, observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 162.
Art. 164 – As decisões de caráter normativo sobre questões de ordem serão, 
juntamente com estas registradas em livro próprio, com remissivo.
TÍTULO VII
Do Processo Legislativo
CAPÍTULO I
Da Proposição
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 165 – Proposição é a matéria sujeita à apreciação da Câmara.
Art. 166 – São proposições do processo legislativo:
I – Proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal;
II – Projeto:
a) De Lei Complementar;
b) De Lei Ordinária;
c) De Lei Delegada;
d) De Resolução;
e) De Decreto Legislativo;
III – Veto a proposição de lei.
§ 1º - Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição:
I – A emenda;
II – O requerimento;
III – O recurso;
IV – O parecer;
V – A representação popular contra ato ou omissão de autoridade ou entidade 
pública, na forma do art. 204, da Lei Orgânica Municipal;
VI – A mensagem e matéria assemelhada;
VII – O substitutivo.
§ 2º - Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, o parágrafo, 
o inciso, a alínea e o número, ressalvado o disposto no parágrafo 1º, do art. 223.
Art. 167 – O Presidente da Câmara só receberá proposição redigida com clareza e 
observância da técnica legislativa e do estilo parlamentar e em conformidade com a 
Constituição, com a Lei Orgânica Municipal e com este Regimento.
§ 1º - Aplica-se o disposto nos parágrafos do art. 162 a recurso da decisão de não 
recebimento de proposição por inconstitucionalidade.
§ 2º - Quando destinada a aprovar ou ratificar convênio, contrato, acordo ou termo 
aditivo, a proposição conterá a transcrição por inteiro do documento.
§ 3º - A proposição em que houver referência a uma lei, ou que tiver sido 
precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhado do respectivo 
texto.
§ 4º - A proposição de iniciativa popular com pelo menos 5% (cinco por cento) do 
total de números de eleitores do Município será encaminhada, quando necessário, à Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação, para adequá-las às exigências deste artigo.
§ 5º - A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente será 
recebida pelo Presidente da Câmara se acompanhada:
I – De atestado de Juiz de Direito declarando que a entidade funciona há mais de 2 
(dois) anos e que os membros de sua diretoria são pessoas idôneas que não percebem 
remuneração pelo exercício dos respectivos cargos;
II – De prova de personalidade jurídica.
Art. 168 – O Vereador não poderá apresentar proposição que guarde identidade ou 
semelhança com outra em tramitação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ocorrendo descumprimento do previsto no artigo, a primeira 
proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por determinação 
do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento.
Art. 169 – A proposição encaminhada depois do Pequeno Expediente será recebida 
na reunião seguinte, exceto quando se tratar de convocação de reunião extraordinária ou de 
prorrogação da reunião.
Art. 170 – Os projetos tramitam em dois turnos, salvo os casos previstos neste 
Regimento.
Art. 171 – Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo caso do 
requerimento, que não está sujeito a discussão.
Art. 172 – Excetuados os casos previstos neste Regimento, a proposição só passará 
de um turno a outro após a audiência da comissão ou das comissões a que tiver sido 
distribuída.
Art. 173 – Da proposição serão extraídas cópias para formação de processos 
suplementares, a estes se anexando, por cópia, os despachos proferidos, os pareceres e os 
documentos elucidativos, até sua final tramitação.
Art. 174 – A proposição arquivada, finda a Legislatura ou no seu curso, poderá ser 
desarquivada, mediante requerimento, cabendo ao Presidente da Câmara:
I – Deferi-lo, quanto a projeto que tenha recebido parecer favorável;
II – Submetê-lo a votação, quando a projeto sem parecer ou com parecer 
contrário.
§ 1º - A proposição desarquivada ficará sujeita a nova tramitação.
§ 2º - Será tido como autor da proposição o Vereador que tenha requerido seu 
desarquivamento.
SEÇÃO II
Da Distribuição de Proposição
Art. 175 – Distribuição de proposição às comissões é feita pelo Presidente da 
Câmara, cabendo ao Secretário formalizá-la em despacho.
Art. 176 – Sem prejuízo do exame preliminar da Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação, nenhuma proposição será distribuída a mais de 3 (três) comissões, ressalvado o 
disposto no inciso III, do art. 34 da Lei Orgânica Municipal e no art. 205 deste Regimento.
Art. 177 – Distribuída a proposição a mais de 1 (uma) comissão, cada qual dará 
parecer isoladamente, exceto no caso de reunião conjunta.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se a proposição depender de pareceres das Comissões de 
Constituição, Justiça e Redação e da Fiscalização Financeira e Orçamentária, serão estas 
ouvidas em 1º (primeiro) e em último lugares, respectivamente.
Art. 178 – Quando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação concluir pela 
inconstitucionalidade de proposição, será esta enviada à Mesa da Câmara, para inclusão do 
parecer em ordem do dia.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se o Plenário rejeitar o parecer, será a proposição 
encaminhada às outras comissões a que tiver sido distribuída.
Art. 179 – A audiência de qualquer comissão sobre determinada matéria poderá ser 
requerida por Vereador ou comissão.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na mesma fase de tramitação, não se admitirá renovação de 
audiência de comissão.
SEÇÃO III
Do Projeto
Art. 180 – Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica Municipal, a 
apresentação de projeto cabe:
I – A Vereador;
II – A Comissão ou à Mesa da Câmara;
III – Ao Prefeito Municipal;
IV – Aos Cidadãos.
Art. 181 – Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, a 
iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara Municipal de moção articulada, 
subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, em lista 
organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela 
idoneidade das assinaturas.
Art. 182 – Em cada Sessão Legislativa Ordinária, o número de moção articuladas 
de iniciativa popular é limitado a 5 (cinco), vedada sua apresentação na convocação 
extraordinária.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para 
discutir o projeto de que trata este artigo, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o 1º (primeiro) 
signatário, ou quem houver indicado.
Art. 183 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa por proposta da maioria dos 
membros da Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO I
Do Projeto de Lei Ordinária
Art. 184 – Recebido, o projeto, será numerado, distribuído às Lideranças para 
conhecimento e às competentes para, nos termos dos artigos 95 e 96, ser objeto de parecer 
ou de deliberação.
§ 1º - Enviado à Mesa, o parecer incluindo-se o projeto na ordem do dia em turno 
único.
§ 2º - No decorrer da discussão, poderão ser apresentadas emendas que, serão 
encaminhadas, com o projeto à comissão a que tiver sido distribuído, para receberem 
parecer.
§ 3º - Encaminhado à Mesa, será o parecer sobre as emendas distribuídos em 
avulso, e o projeto incluído na ordem do dia para votação.
Art. 185 – Aprovado o projeto será despachado à comissão competente, afim de 
receber parecer.
§ 1º - Quando houver emendas aprovadas, o parecer conterá a redução do 
vencido.
§ 2º - O projeto sujeita-se aos prazos e formalidades, não admitida emenda 
prejudicada.
§ 3º - A emenda contendo matéria nova só será admitida por acordo de Lideranças 
e desde que pertinente à proposição.
§ 4º - A emenda é votada independentemente de parecer de comissão.
Art. 186 – Concluída a votação, o projeto é remetido à Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação.
Art. 187 – Não será admitido aumento de despesas previstas:
I – Nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvada a comprovação da 
existência de receita e o disposto no art. 123 da Lei Orgânica Municipal;
II – Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal.
Art. 188 – Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito, 
parecer contrário de todas as comissões a que tiver sido distribuído, neste caso, no mínimo 
de 2 (dois).
SUBSEÇÃO II
Do Projeto de Lei Complementar
Art. 189 – O projeto de lei complementar será aprovado se obtiver o voto favorável 
da maioria absoluta dos membros da Câmara, aplicando-se-lhe as normas de tramitação do 
projeto de lei ordinária, salvo quanto aos prazos regimentais, que serão contados em dobro.
PARÁGRAFO ÚNICO – Consideram-se lei complementar, entre outras matérias 
previstas na Lei Orgânica Municipal:
I – Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;
II – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
III – Código Tributário do Município;
IV – Código de Obras;
V – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VI – Código de Postura;
VII – Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 190 – Aos demais projetos de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código, 
aplicam-se as normas de tramitação do projeto de lei complementar, salvo quanto ao 
“quorum”.
SUBSEÇÃO III
Do Projeto de Resolução e Decreto Legislativo
Art. 191 – Os projetos de resolução e decretos legislativos são destinados a regular 
matérias da competência privativa da Câmara e as de caráter político, processual, legislativo 
ou administrativo.
Art. 192 – Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da 
Câmara e os projetos de decreto legislativo, sobre os demais casos de sua competência 
privativa.
§ 1º - Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, 
considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será 
promulgada pela Mesa da Câmara.
§ 2º - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão 
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final 
do inciso II, deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 193 – As resoluções e decretos são promulgados pelo Presidente da Câmara e 
assinados, também pelo 1º Vice-Presidente e 1º Secretário no prazo de 15 (quinze) dias 
úteis, contado da data da aprovação da redação final do projeto.
Art. 194 – O Presidente da Câmara, no prazo previsto no artigo anterior, poderá 
impugnar motivadamente a resolução ou parte dela, hipótese em que a matéria será 
devolvida a reexame do Plenário.
Art. 195 – A matéria não promulgada será incluída em ordem do dia, no prazo de 
48 (quarenta e oito) horas, devendo o Plenário deliberar em 15 (quinze) dias.
§ 1º - Esgotado o prazo estabelecido no artigo, sem deliberação, a matéria 
permanecerá na pauta. 
§ 2º - Se a impugnação não for mantida, a matéria será promulgada no prazo de 
48 (quarenta e oito horas).
Art. 196 – A resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regimento tem 
eficácia da lei ordinária.
SEÇÃO IV
Das Proposições Sujeitas a Procedimentos Especiais
SUBSEÇÃO I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Art. 197 – A Lei Orgânica Municipal pode ser emenda por proposta:
I – De, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal;
II – Do Prefeito Municipal.
§ 1º - As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação infra-constitucional 
não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.
§ 2º - A Lei Orgânica Municipal não pode ser emendada na vigência de estado de 
sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção.
§ 3º - A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada 
se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
Art. 198 – Recebida, a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será 
numerada, e, permanecendo sobre a Mesa, durante o prazo de 3 (três) dias, para receber 
emenda.
PARÁGRAFO ÚNICO – A emenda à proposta será também subscrita por 1/3 (um 
terço) dos membros da Câmara.
Art. 199 - Findo o prazo de apresentação de emenda, será a proposta enviada à 
Comissão Especial, para receber parecer no prazo de 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Recebido o parecer, incluir-se-á a proposta na ordem do dia 
para discussão e votação em 1º (primeiro) turno.
Art. 200 – Se, concluída a votação em 1º (primeiro) turno, a proposta tiver sido 
alterada em virtude de emenda, será enviada à Comissão Especial, para a redação do 
vencido, no prazo de 2 (dois) dias.
§ 1º - Ocorrida a hipótese do artigo, a proposta será incluída em ordem do dia, 
para discussão e votação em 2º (segundo) turno , após distribuída em avulso a matéria 
aprovada no 1º (primeiro) turno.
§ 2º - Entre um e outro turno, mediará o intervalo mínimo de 3 (três) dias.
§ 3º - Não tendo havido emenda aprovada, a proposta será incluída na ordem do 
dia, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 201 – Em 2º (segundo) turno, serão observadas, no que couber, as normas 
dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 185.
Art. 202 – Poderão discutir a proposta, em 2º (segundo) turno, durante 30 (trinta) 
minutos, prorrogáveis por igual prazo, o Líder e os Vereadores que não tiverem falado na 
discussão em 1º (primeiro) turno, respeitado o disposto no artigo 154.
Art. 203 – Aprovada a redação final, a emenda à Lei Orgânica será promulgada 
pela Mesa da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias, enviada à publicação e anexada, com o 
respectivo número, ao texto da Lei Orgânica Municipal.
Art. 204 – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada não pode ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa Ordinária, nem em 
período de convocação extraordinária da Câmara.
SUBSEÇÃO II
Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, 
Do Orçamento Anual e de Crédito Adicional
Art. 205 – O projeto de que trata esta subseção será distribuído em avulso aos 
Vereadores e às comissões a que estiver afetado e encaminhado à Comissão de Fiscalização 
Financeira e Orçamentária para, no prazo de 30 (trinta) dias, receber parecer.
§ 1º - Da discussão e da votação do projeto na Comissão de Fiscalização Financeira 
e Orçamentária poderão participar, com direito a voz e a voto, 2 (dois) membros de cada 
uma das comissões permanentes às quais tenham sido distribuído, observado, tanto quanto 
possível, o princípio da proporcionalidade das Bancadas ou Blocos Parlamentares.
§ 2º - Nos primeiros 10 (dez) dias do prazo previsto neste artigo, poderão ser 
apresentadas emendas ao projeto.
§ 3º - Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente da 
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária proferirá, em 2 (dois) dias, despacho de 
recebimento das emendas, que serão numeradas e separado, às que, por inconstitucionais, 
ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber.
§ 4º - Do despacho de não recebimento de emendas caberá recurso, no prazo de 
24 (vinte e quatro) horas, ao presidente da Câmara, que terá 2 (dois) dias para decidir.
§ 5º - Esgotado os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado 
ao relator, para parecer.
§ 6º - Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na ordem 
do dia, para discussão e votação em turno único.
Art. 206 – Concluída a votação, o projeto será remetido à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação.
Art. 207 – O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para 
propor modificação no projeto, enquanto não iniciada, na Comissão de Fiscalização Financeira 
e Orçamentária, a votação do parecer relativamente à parte cuja alteração for proposta.
PARÁGRAFO ÚNICO – A mensagem será encaminhada à Comissão, para parecer, 
no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se lhe restar prazo superior.
Art. 208 – As emendas ao projeto da Lei do Orçamento Anual ou a projeto que vise 
modificá-la, somente podem ser aprovadas caso:
I – Sejam compatíveis com o Plano Plurianual;
II – Indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de 
despesas e de comprovação de existência e disponibilidade de receita excluídas as que 
incidam sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviços da dívida;
III – Sejam relacionadas:
a) Como a correção de erro ou omissão;
b) Com as disposições do projeto.
SUBSEÇÃO III
Do Projeto de Iniciativa do Prefeito Municipal 
com Solicitação de Urgência
Art. 209 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para projeto de sua 
iniciativa.
§ 1º - Se a Câmara Municipal não se manifestar em até 5 (cinco) dias sobre o 
projeto, será ele incluído na ordem do dia, para discussão e votação em turno único, 
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.
§ 2º - Contar-se-á o prazo do recebimento, pela Câmara, da solicitação, que 
poderá ser feita após a remessa do projeto.
Art. 210 – O prazo não corre em período de recesso da Câmara Municipal, nem se 
aplica a projeto que dependa de “quorum” especial para aprovação, de lei orgânica, 
estatutária, ou equivalente a código.
Art. 211 – Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma comissão, estas se 
reunirão conjuntamente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, emitirem parecer.
Art. 212 – Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões, o Presidente da 
Câmara incluirá o projeto em 24 (vinte e quatro) horas, emitirá parecer sobre o projeto e 
emenda, se houver, cabendo-lhe apresentar emenda e subemenda.
SEÇÃO V
Das Matérias de Natureza Periódicas
SUBSEÇÃO I
Dos Projetos de Fixação da Remuneração do 
Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito e Diretor e/ou Secretário
Art. 213 – A Mesa da Câmara elaborará, na última Sessão Legislativa Ordinária, o 
projeto de resolução destinado a fixar a remuneração do Vereador, a vigorar na Legislatura 
subsequente, observado o disposto no artigo: 29, VI e VII da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não apresentado o projeto durante o 1º (primeiro) período 
da última Sessão Legislativa, o Presidente da Câmara incluirá na ordem do dia, na 1ª 
(primeira) reunião ordinária do 2º (segundo) período, como projeto, a resolução em vigor.
Art. 214 – A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Diretor e/ou Secretário, será 
fixado para cada legislatura, através de projeto de lei, de iniciativa da Câmara Municipal, 
observado o disposto no artigo: 29, V da Constituição Federal. 
§ 1º - O projeto de resolução e projeto de lei serão elaborados pela Mesa para ter 
tramitação a partir do início do 2º (segundo) período de cada Sessão Legislativa Ordinária.
§ 2º - Aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo anterior no caso de não 
elaboração do projeto até a última reunião ordinária do 1º (primeiro) período da Sessão 
Legislativa.
Art. 215 – Os projetos de que trata esta subseção tramitarão em turno único.
Art. 216 – Os projetos ficarão sobre a Mesa pelo prazo de 3 (três) dias, para 
recebimento de emendas, sobre as quais a Mesa emitirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
SUBSEÇÃO II
Da Prestação e Tomada de Contas
Art. 217 – Recebido o processo de prestação de contas do Tribunal de Contas, o 
Presidente da Câmara, independentemente de leitura no Pequeno Expediente, mandará 
distribuir os documentos que o instruírem e o parecer do Tribunal de Contas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Distribuir-se-á avulso do processo aos Vereadores no prazo 
de 5 (cinco) dias, a contar de seu recebimento.
Art. 218 – Distribuído o avulso, o processo ficará sobre a Mesa, por 5 (cinco) dias, 
para requerimento de informações ao Poder Executivo e ao Tribunal de Contas.
Art. 219 – Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior, o processo será 
encaminhado à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para, em 15 (quinze) 
dias, receber parecer, que concluirá por projeto de resolução.
§ 1º - Abrir-se-á, na comissão, o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de 
emenda.
§ 2º - Emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o projeto será encaminhado 
à Mesa e incluída na ordem do dia para discussão e votação em turno único.
§ 3º - Aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação.
§ 4º - O parecer do Tribunal, somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 220 – Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara 
Municipal, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão, 
do parecer do Tribunal de Contas.
Art. 221 – Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo Plenário, 
será o processo encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que, no prazo 
de 10 (dez) dias, indicará as providências a serem adotadas pela Câmara.
Art. 222 – Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente, remetidas ao 
Ministério Público para os fins de direito.
SEÇÃO VI
Do Veto a Proposição de Lei
Art. 223 – O veto total ou parcial, depois de lido no Pequeno Expediente, será 
distribuído à comissão especial nomeada pelo Presidente da Câmara, para, no prazo de vinte 
dias receber parecer.
§ 1º - O veto abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou de alínea.
§ 2º - Dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação do 
veto, a Câmara Municipal sobre ele decidirá em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá 
pelo voto da maioria absoluta.
§ 3º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem deliberação, o 
veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, 
até a votação final, ressalvado o projeto de iniciativa do Prefeito Municipal, com solicitação de 
urgência.
§ 4º - Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito, para 
promulgação.
§ 5º - Se, dentro de quarenta e oito horas, a proposição de lei não for promulgada, 
o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice￾Presidente fazê-lo.
§ 6º - Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito Municipal.
Art. 224 – Aplica-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas à 
tramitação do projeto de lei.
SEÇÃO VII
Da Delegação Legislativa
Art. 225 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, por 
autorização da Câmara Municipal.
§ 1º - Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa 
da Câmara Municipal, a matéria reservada a lei complementar e a legislação sobre:
I – Planos plurianuais, e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo, que 
especificará seu conteúdo os temos de seu exercício.
§ 3º - Se o decreto legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara 
Municipal, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
SEÇÃO VIII
Da Emenda e do Substitutivo
Art. 226 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a 
finalidade de aditar, modificar, substituir ou suprimir dispositivo.
§ 1º - Emenda aditiva é a que acrescenta a outra proposição.
§ 2º - Emenda modificativa é a que altera dispositivo sem modificá-lo 
substancialmente.
§ 3º - Emenda substitutiva é a apresentada:
I – Como sucedânea de dispositivo;
II – Como resultado da fusão de outra emenda.
§ 4º - Emenda supressiva é a destinada a excluir dispositivo.
Art. 227 – A emenda, quanto à sua iniciativa, é:
I – De Vereadores;
II – De comissão, quando incorporada a parecer;
III – Do Prefeito Municipal, formulada, através de mensagem, a proposição de sua 
autoria.
Art. 228 – Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda em 
comissão, ou no caso previsto no art. 212.
Art. 229 – A emenda será admitida:
I – Se pertinente à matéria contida na proposição principal;
II – Se incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata.
Art. 230 – Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea integral de 
outra.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ao substitutivo aplicam-se normas regimentais atinentes à 
emenda.
SEÇÃO IX
Do Requerimento e Indicação
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 231 – Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se:
I – A despacho do Presidente da Câmara;
II – À deliberação de comissão;
III – À deliberação do Plenário.
§ 1º - Aos requerimentos de que trata o inciso II aplicam-se, no que couber, os 
procedimentos estabelecidos nos artigos 233 e 234.
§ 2º - Indicação, é a proposição na qual o Vereador sugere às autoridades do 
Município, medidas de interesse público.
Art. 232 – Os requerimentos não serão submetidos à votação pelo Plenário.
SUBSEÇÃO II
Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente
Art. 233 – Será despachado pelo Presidente o requerimento que solicitar:
I – A palavra ou desistência dela;
II – Permissão para falar assentado;
III – Posse de Vereador;
IV – Retificação de ata;
V – Leitura de matéria de conhecimento do Plenário;
VI – Inserção de declaração de voto em ata;
VII – Observância de disposição;
VIII – Retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;
IX – Verificação de votação;
X – Informação sobre ordem dos trabalhos ou sobre a ordem do dia;
XI – Preenchimento de lugares vagos nas comissões;
XII – Leitura de proposição a ser discutida ou votada;
XIII – Anexação de matérias idênticas ou semelhantes;
XIV – Representação da Câmara por meio de comissão;
XV – Requisição de documento;
XVI – Inclusão, na ordem do dia, de proposição com parecer, de autoria do 
requerente;
XVII – Votação destacada de emenda ou dispositivo;
XVIII – Convocação de reunião extraordinária, nos casos previstos nos incisos II e 
III, do parágrafo único do art. 19;
XIX – Inserção, nos anais da Câmara, de documentos e pronunciamentos oficiais;
XX – Prorrogação de prazo para emissão de parecer;
XXI – Convocação de reunião especial;
XXII – Destinação da primeira parte da reunião a homenagens especiais;
XXIII – Interrupção da reunião, para ser recebida personalidade de relevo;
XXIV – Designação de substituto a membro de comissão na ausência de suplente;
XXV – Constituição de comissão de inquérito;
XXVI – Constituição de comissão especial na hipótese do inciso II, do art. 103;
XXVII – Licença de Vereador, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, do art. 
49;
XXVIII – Exame pelo Plenário de matéria de competência conclusiva das comissões.
§ 1º - Os requerimentos a que se referem os incisos: VIII, XI, XIII, XIV, XVI, XVII, 
XVIII, XIX, XXII, XXIV, XXVI, XXVII e XXVIII, serão escritos.
§ 2º - Os requerimentos a que se referem os incisos XXI e XXV, serão subscritos 
por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, bem assim o previsto no inciso III, do parágrafo 
único do art. 19.
§ 3º - Os demais requerimentos a que se refere este artigo poderão ser orais.
SUBSEÇÃO III
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 234 – Será submetido a votação o requerimento escrito que solicitar:
I – Levantamento de reunião em sinal de regozijo ou pesar;
II – Prorrogação de horário de reunião;
III – Alteração da ordem do dia;
IV – Retirada de proposição com parecer favorável;
V – Adiantamento de discussão;
VI – Encerramento de discussão;
VII – Votação por determinado processo;
VIII – Votação por partes;
IX – Adiantamento de votação;
X – Preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra da 
mesma espécie;
XI – Inclusão, na ordem do dia, de proposição que não seja de autoria do 
requerente;
XII – Informação às autoridades municipais por intermédio da Mesa da Câmara;
XIII – Inserção, nos anais da Câmara de documentos e pronunciamento não 
oficiais, especialmente relevantes para o Município;
XIV – Constituição de comissão especial, salvo a previsto no inciso II, do art. 103;
XV – Audiência de comissão ou reunião conjunta de comissão para emissão de 
parecer sobre determinada matéria, observado o disposto no parágrafo único do artigo 179;
XVI – Deliberação sobre qualquer outro assunto não especificado expressamente 
neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão ou 
votação;
XVII – Convocação do Diretor ou Secretário Municipal;
XVIII – Convocação de reunião extraordinária, no caso previsto no inciso IV, do 
parágrafo único do art. 19.
XIX – Convocação de reunião secreta;
XX – Regime de urgência.
Art. 235 – Dependerão de parecer os requerimentos a que se referem os incisos XII 
e XIII, do artigo anterior.
CAPÍTULO II
Da Discussão
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 236 – Discussão é a fase de debate da proposição.
Art. 237 – A discussão da proposição será feita no seu todo, inclusive emendas.
Art. 238 – Somente será objeto de discussão a proposição constante da ordem do 
dia.
PARÁGRAFO ÚNICO – No início da reunião será feita a distribuição de avulsos das 
proposições em pauta, incluídos pareceres, substitutivos e emendas.
Art. 239 – Excetuados os projetos de lei orgânica, estatutária ou equivalente a 
código, nenhuma proposição permanecerá na ordem do dia para discussão, em cada turno, 
por mais de 6 (seis) reuniões.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito de encerramento de discussão, não se considera 
a reunião de cuja pauta conste proposição com tramitação prevista nos artigos 209, 
parágrafo 1º e 223, parágrafo 3º.
Art. 240 – Da inscrição do Vereador constará sua posição favorável ou contrária à 
proposição.
§ 1º - A palavra será dada ao Vereador segundo a ordem de inscrição, alternando￾se um favorável e outro contrário à proposição, se houver divergência.
§ 2º - Será cancelada a inscrição do Vereador que, chamado, não estiver presente.
Art. 241 – O prazo de discussão, salvo exceções regimentais, será de:
I – Sessenta minutos, no caso de proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, 
projeto e veto;
II – dez minutos, no caso de parecer e de matéria devolvida ao reexame do 
Plenário.
SEÇÃO II
Do Adiantamento da Discussão
Art. 242 – A discussão poderá ser adiada uma vez, e por, no máximo, 8 (oito) dias, 
salvo quanto a projeto sob regime de urgência e veto.
PARÁGRAFO ÚNICO – O requerimento apresentado no correr da discussão que se 
pretende adiar ficará prejudicada se não for votada imediatamente, seja por falta de 
“quorum”, ou por esgotar-se o tempo da reunião, não podendo ser renovado.
SEÇÃO III
Do Encerramento da Discussão
Art. 243 – O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo 
decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.
PARÁGRAFO ÚNICO – O requerimento de encerramento de discussão será 
submetido a votação, desde que pelo menos 4 (quatro) oradores tenham discutidos a 
proposição.
CAPÍTULO III
Da Votação
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 244 – A votação completa o turno regimental de tramitação.
§ 1º - A proposição será colocada em votação, salvo emendas.
§ 2º - As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável 
ou contrário de todas as comissões que se tenham examinado, observado o disposto no art. 
271 e permitido destaque.
§ 3º a votação não será interrompida, salvo:
I – Por falta de “quorum”;
II – Para votação de requerimento de prorrogação do horário da reunião;
III – Por terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação.
§ 4º Existindo matéria a ser votada e não havendo “quorum”, o Presidente da 
Câmara poderá aguardar que este de verifique, suspendendo a reunião por tempo prefixado.
§ 5º - Se, à falta de “quorum” para votação, tiver prosseguimento a discussão das 
matérias em pauta, o Presidente da Câmara, tão logo se verificar número regimental, 
solicitará ao Vereador que se encontre na tribuna a interrupção do seu pronunciamento, afim 
de concluir-se a votação.
§ 6º - Ocorrendo falta de “quorum” durante a votação, será feita a chamada, 
registrando-se em ata os nomes dos Vereadores ausentes.
Art. 245 – A votação das proposições será feita em seu todo, salvo os casos 
previstos neste Regimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – A votação por partes será requerida antes de anunciada a 
votação da proposição a que se referir.
Art. 246 – A determinação de “quorum” será feita do seguinte modo:
I – O “quorum” da maioria absoluta, em composição impar da Câmara, obter-se-á 
acrescendo-se uma unidade ao número de Vereadores e dividindo-se o resultado por 2 
(dois);
II – O “quorum” de 1/3 (um terço) obter-se-á:
a) dividindo-se por 3 (três) o número de Vereadores, se este for múltiplo de 3 
(três);
b) Dividindo-se por 3 (três), acrescido de uma ou duas unidades, o número de 
Vereadores, se este não for múltiplo de 3 (três).
III – O “quorum” de 2/3 (dois terços) obter-se-á multiplicando-se por 2 (dois) o 
resultado obtido segundo os critérios estabelecidos no inciso anterior.
Art. 247 – Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações no Plenário 
serão tomadas por maioria de votos, presentes mais da metade dos Vereadores.
Art. 248 – Tratando-se de assunto em que tenha interesse pessoal, o Vereador fica 
impedido de votar, computada sua presença para efeito de “quorum”.
Art. 249 – Após votação pública, o Vereador poderá encaminhar à Mesa declaração 
de voto.
SEÇÃO II
Do Processo de Votação
Art. 250 – São 3 (três) os processos devotação:
I – Simbólico;
II – Nominal;
III – Por escrutínio secreto.
Art. 251 – Adotar-se-á o processo simbólico para todas as votações, salvo 
requerimento aprovado ou disposição em contrário.
§ 1º - Na votação simbólica, o Presidente da Câmara solicitará aos Vereadores que 
ocupem os respectivos lugares no Plenário e convidará a permanecerem assentados os que 
estiverem a favor da matéria.
§ 2º - Não sendo requerida, de imediato, a verificação de votação, o resultado 
proclamado tornar-se-á definitivo.
Art. 252 – Adotar-se-á a votação nominal:
I – Nos casos em que se exige “quorum” de maioria absoluta, ou de 2/3 (dois 
terços), ressalvadas as hipótese de escrutínio secreto;
II – Quando o Plenário assim deliberar.
§ 1º - A votação nominal processar-se-á mediante a chamada dos Vereadores pelo 
1º Secretário, os quais responderão: “sim” ou “não”, cabendo ao 2º Secretário anotar o 
voto.
§ 2º - Realizado, em Segunda chamada, o procedimento previsto no parágrafo 
anterior, relativamente aos Vereadores ausentes, será proclamado o resultado da votação.
Art. 253 – Adotar-se-á o voto secreto nos seguintes casos:
I – Eleições e escolhas de competência da Câmara previstas na Lei Orgânica 
Municipal, ou quando a lei exigir;
II – Perda do mandato de Vereador;
III – Concessão de licença para instauração de processo criminal contra 
Vereadores, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
IV – Decisão sobre prisão de Vereador em caso de flagrante de crime inafiançável e 
autorização de formação de culpa, nos termos do parágrafo 1º, do art. 43.
V - Autorização para instauração de processo contra o Prefeito Municipal, e o Vice￾Prefeito, nos crimes de responsabilidade, e contra o Diretor e/ou Secretário Municipal, nos 
crimes de responsabilidade conexos com aqueles.;
VI – Autorização para instauração de processo contra Diretor e/ou Secretário 
Municipal em crimes comuns de responsabilidade não conexos com os do Prefeito, desde que 
solicitada pelo Tribunal de Justiça;
VII – Julgamento das contas do Prefeito Municipal;
VIII – Pedido de intervenção federal, para efeito do disposto no inciso I, do art. 36, 
da Constituição Federal;
IX – Interesse pessoal de Vereador.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as 
seguintes exigências e formalidades:
I – Cédulas impressas ou datilografadas;
II – Chamada dos Vereadores para a votação;
III – Colocação das cédulas, pelo Vereador, na cabina indevassável, em sobrecarta 
rubricada pelos Secretários;
IV – Colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna;
V – Segunda chamada dos Vereadores;
VI – Abertura da urna, retirada e contagem das sobrecartas e verificação de 
coincidência de seu número com o de votantes;
VII – Ciência ao Plenário da coincidência entre o número de sobrecartas e o de 
votantes;
VIII – Abertura das sobrecartas e separação das cédulas de acordo com o resultado 
obtido;
IX – Leitura dos votos por um Secretário, e sua anotação por outro, à medida que 
forem apurados;
X – invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso I;
XI – Redação, pelos Secretários, e leitura, pelo Presidente, do boletim com o 
resultado da votação.
Art. 254 – As proposições acessórias, compreendendo os requerimentos incidentes 
na tramitação, serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal.
SEÇÃO III
Do Encaminhamento de Votação
Art. 255 – Anunciada a votação, esta poderá ser encaminhada pelo prazo de 10 
(dez) minutos, incidindo sobre a proposição no seu todo, em conjunto com as emendas, 
mesmo que a votação se dê por partes.
§ 1º - Não será recebido requerimento que objetive limitar o número de oradores 
para encaminhamento de votação de proposição.
§ 2º - No encaminhamento de votação de matéria destacada poderão falar, pelo 
prazo de 5 (cinco) minutos, 3 (três) Vereadores sendo em a favor, com preferência para o 
autor do destaque, 1 (um) contra, e o relator.
SEÇÃO IV
Da Verificação de Votação
Art. 256 – O requerimento de verificação de votação é privativo do processo 
simbólico, podendo ser repetido uma vez.
Art. 257 – Para verificação, o Presidente solicitará dos Vereadores que ocupem os 
respectivos lugares no Plenário e convidará a se levantarem os que tenham votado a favor, 
repetindo-se o procedimento quanto à apuração dos votos contrários.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Vereador ausente na votação não poderá participar da 
verificação.
SEÇÃO V
Do Adiamento de Votação
Art. 258 – A votação poderá ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador, 
apresentado até o momento em que for anunciada.
§ 1º - O adiamento será concedido para a reunião seguinte.
§ 2º - Considerar-se-á prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário da 
reunião ou por falta de “quorum”, deixar de ser votado.
CAPÍTULO IV
Da Redação Final
Art. 259 – Terão redação final a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal e o 
projeto.
§ 1º - A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no prazo de 8 (oito) dias, 
emitirá parecer, em que dará forma à matéria aprovada, segundo a técnica legislativa, 
corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro material.
§ 2º - O projeto sujeito à deliberação conclusiva de comissão, após aprovada, será 
encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 3º - Apresentado o parecer de redação final, e após sua distribuição em avulso, 
será ele discutido e votado:
I – Em Plenário;
II – Na comissão que houver deliberado conclusivamente sobre o projeto.
Art. 260 – Será admitida, durante a discussão, emenda à redação final, para os fins 
indicados no parágrafo 1º, do art. 259.
Art. 261 – A discussão limitar-se-á aos termos da redação, e nela somente poderão 
tomar parte uma vez e por 5 (cinco) minutos, o autor da emenda, o relator da Comissão de 
Constituição, Justiça de Redação e os Líderes.
Art. 262 – Aprovada a redação final, a matéria será enviada, no prazo de 3 (três) 
dias, à sanção, sob a forma de proposição de lei, ou promulgação, conforme o caso.
CAPÍTULO V
Das Peculiaridades do Processo Legislativo
SEÇÃO I
Do Regime de Urgência
Art. 263 – Adotar-se-á regime de urgência para que determinada proposição tenha 
tramitação abreviada:
I – Por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, nos termos do 
art. 209.
II – A requerimento.
Art. 264 – Na tramitação sob regime de urgência, dispensar-se-á as exigências 
regimentais, salvo as de parecer e “quorum”.
Art. 265 – A discussão de proposição em regime de urgência não ultrapassará 2 
(duas) reuniões consecutivas, contadas de sua inclusão na ordem do dia.
Art. 266 – No regime de urgência, os prazos regimentais serão reduzidos à metade, 
arredondando-se a fração para a unidade superior.
SEÇÃO II
Da Preferência e do Destaque
Art. 267 – A preferência entre as proposições, para discussão e votação, obedecerá 
à ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário:
I – Proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal;
II – Projeto de Lei do plano plurianual;
III – Projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito;
IV – Projeto sob regime de urgência;
V – Veto e matéria devolvida ao reexame do Plenário;
VI – Projeto sobre matéria de economia interna da Câmara;
VII – Projeto de lei complementar;
VIII – Projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código;
IX – Projeto de lei ordinária;
X – Projeto de resolução.
Art. 268 – A proposição com discussão encerrada terá preferência para votação.
Art. 269 – Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre outra em 
votação.
Art. 270 – Entre proposição da mesma espécie, terá preferência na discussão 
aquela que já tiver iniciada.
Art. 271 – Não estabelecida em requerimento aprovado, a preferência entre 
emendas será regulada pelas seguintes normas:
I – O substitutivo preferirá à proposição a que se referir, e o de comissão preferirá 
ao de Vereador;
II – A emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais, inclusive à parte da 
proposição a que se referirem;
III – A emenda aditiva e a modificativa serão votadas logo após a parte da 
proposição que visarem alterar;
IV – A emenda de comissão preferirá à de Vereador.
PARÁGRAFO ÚNICO – O requerimento de preferência de uma emenda sobre outra 
será apresentada antes de iniciada a votação da proposição a que se referir.
Art. 272 – Quando houver mais de 1 (um) requerimento sujeito a votação, a 
preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Apresentados simultaneamente requerimentos que tiverem o 
mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pela ordem de protocolo.
Art. 273 – A preferência de um projeto sobre outro constante da mesma ordem do 
dia será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta.
Art. 274 – O destaque, para votação em separado, de dispositivo ou emenda será 
requerido até anunciar-se a votação da proposição.
Art. 275 – A alteração da ordem estabelecida nesta seção não prejudicará as 
preferências fixadas no parágrafo 1º e 2º do art. 47, da Lei Orgânica Municipal e do parágrafo 
1º, do art. 195 deste Regimento.
SEÇÃO III
Da Prejudicialidade
Art. 276 – Consideram-se prejudicados:
I – A discussão ou votação de proposição idêntica a outra que tenha sido aprovada 
ou rejeitada na mesma Sessão legislativa;
II – A discussão ou a votação de proposição semelhante a outra considerada 
inconstitucional pelo Plenário;
III – A discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando aprovada ou 
rejeitada a primeira;
IV – A proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo aprovado;
V – A emenda ou a subemenda de matéria idêntica à de outra aprovada ou 
rejeitada;
VI – A emenda ou a subemenda em sentido contrário ao de outra ou de disposição 
aprovada;
VII – O requerimento com finalidade idêntica à do aprovado;
VIII – A emenda ou parte de proposição incompatível com matéria aprovada em 
votação destacada.
SEÇÃO IV
Da Retirada de Proposição
Art. 277 – A retirada de proposição será requerida pelo autor, após anunciada a 
sua discussão ou votação.
TÍTULO VIII
Regras Gerais de Prazo
Art. 278 – Ao Presidente da Câmara e ao de comissão compete fiscalizar o 
cumprimento dos prazos.
Art. 279 – No processo legislativo, os prazo são fixados:
I – Por mês;
II – Por dia;
III – Por hora.
§ 1º - Os prazos indicados neste artigo contam-se:
I – De data a data, no caso do inciso I;
II – Excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, no caso do inciso II;
III – De minuto a minuto, no caso do inciso III.
§ 2º - Os prazos cujo termo inicial ou final incida com sábado, Domingo ou feriado 
têm seu começo ou término prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil.
Art. 280 – Os prazos são contínuos e não correm no recesso.
Art. 281 – Os pedidos de informação, assim considerados as diligências, não 
suspendem os prazos.
TÍTULO IX
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 282 – Aberta a reunião solene para a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, o 
Presidente da Câmara designará comissão de Vereadores para recebê-los e introduzi-los no 
Plenário.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão assento ao lado do 
Presidente da Câmara.
Art. 283 – Prestado o compromisso constitucional, o Presidente da Câmara 
declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, lavrando-se termo em livro próprio.
Art. 284 – Vagando o cargo do Prefeito e de Vice-Prefeito, ou ocorrendo o 
impedimento destes, à posse de seu substituto aplica-se o disposto nos artigos anteriores.
TÍTULO X
Do Comparecimento de Autoridades
Art. 285 – O Presidente da Câmara convocará reunião especial para ouvir o Prefeito 
Municipal, quando este manifestar o propósito de expor assunto de interesse público.
Art. 286 – A convocação de Diretor e/ou Secretário Municipal ou dirigente de 
entidade da Administração indireta, para comparecerem ao Plenário da Câmara ou a qualquer 
de suas comissões se dará após liberação da maioria simples de voto, e a eles será 
comunicado, por ofício, com a indicação do assunto a ser tratado e da data designada para 
seu comparecimento.
§ 1º - Se não puder atender à convocação, a autoridade apresentará justificação, 
no prazo de três dias, e proporá nova data e hora para seu comparecimento.
§ 2º - O não comparecimento injustificado de Diretor, e/ou Secretário Municipal 
constitui crime de responsabilidade, nos termos da legislação federal.
Art. 287 – O Diretor e/ou Secretário Municipal poderá solicitar à Câmara ou a 
alguma de suas comissões que designe data para seu comparecimento, afim de expor 
assunto de relevância de sua Secretaria ou Diretoria.
PARÁGRAFO ÚNICO – O comparecimento a que se refere este artigo dependerá de 
prévio entendimento com a Mesa da Câmara.
Art. 288 – Poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente da Câmara, o tempo 
fixado para exposição do Diretor e/ou Secretário do Município ou dirigente de entidade da 
Administração Indireta, e para debates que a ela sucederem.
Art. 289 – Enquanto na Câmara, o Diretor e/ou Secretário do Município ou dirigente 
de entidade da Administração indireta, ficam sujeitos às normas regimentais que regulam os 
debates e a questão de ordem.
TÍTULO XI
Do Processo nos Crimes de Responsabilidades do Prefeito e 
do Vice-Prefeito e Diretor e/ou Secretário do Município
Art. 290 – O processo nos crimes de responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito 
e do Diretor e/ou Secretário do Município obedecerá a legislação especial.
TÍTULO XII
Do Credenciamento dos Representantes dos 
Órgãos de Comunicação
Art. 291 – Os órgãos de comunicação poderão credenciar-se perante a Mesa da 
Câmara para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação.
§ 1º - Somente terão acesso às dependências privativas da Câmara os jornalistas e 
demais profissionais credenciados, podendo a Mesa da Câmara, a qualquer tempo, rever o
credenciamento.
TÍTULO XIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 292 – A vedada a Sessão do Plenário para atividade não prevista neste 
Regimento, exceto quanto à realização de convenções regionais de partidos políticos.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Câmara Municipal destinará espaço físico para a realização 
de eventos promovidos por entidades da sociedade civil, e outros de iniciativa de partido 
político, não compreendidos no “caput”, nos termos de regulamento próprio.
Art. 293 – Os serviços administrativos da Câmara serão executados pela sua 
Secretaria e reger-se-ão por regulamento próprio.
Art. 294 – Nos casos omissos, o Presidente da Câmara aplicará o Regimento 
Interno da Assembléia Legislativa, e, subsidiariamente, as praxes parlamentares.
Art. 295 – Esgotado o prazo estabelecido no art. 205, o projeto de lei do orçamento 
anual poderá ser incluído em ordem do dia, para discussão e votação, a requerimento 
aprovado.
Art. 296 – Nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao do início da vigência desta 
Resolução, proceder-se-á à composição das comissões permanentes criadas neste Regimento 
e à eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes.
Art. 297 – A tramitação dos projetos em data anterior à do início da vigência desta 
Resolução não se sujeitará às normas deste Regimento.
Art. 298 – Na hipótese de verificação de “quorum”, a presença poderá ser 
confirmada pelo próprio Vereador.
Art. 299 – Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor 
na data de sua afixação, ficando ainda, revogada a Resolução nº. 08/90 de 19/12/1990.
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG., aos 20 de dezembro de 2.000.
-----------------------------------------------
Itamar Pires da Silva
Presidente da Câmara
-------------------------------------------
Antônio Cláudio Valentim da Silva
Vice – Presidente
---------------------------------------------
Olavo Gomes da Silva
Secretário
COMISSÃO ESPECIAL DE
REFORMULAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL

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