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norma nº 458/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 458 / 2001
Date 2001-01-05
Ementa CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº: 458/01, DE 05 DE JANEIRO DE 2.001
CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de
Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de
assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação
alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino fundamental
mantidos pelo Município, motivando a participação do órgãos públicos e da comunidade na
consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente:
1 Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
H — Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar,
respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agricola, dando preferência aos
produtos in natura;
UI — Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando
prioridade aos produtos da região,
IV — Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município,
nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e do Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) As metas a serem alcançadas;
b) A aplicação dos recursos previstos na legistação nacional;
c) O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação
escolar;
V — Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e
federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração
ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuida nas escolas
municipais,
VI - Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de
ensino municipais;
VII — Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de
educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas de pequenos animais de
corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII — Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX — Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-se em conta
quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X — Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos
destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de
armazenamento,
XI — Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus
efeitos sobre a alimentação;
X1i — Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação
de utensílios e material, junto às escolas municipais;
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Ty g PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ao - CEP 36830-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
MIN Levnnrar dados estatísticos nas escolas é ma comuniêide com a finalidade de
arçamentar e aenliar o programa to Municipio,
DV — Receber, analisar e remeter ao FNDE, com pareeer covelusivo, de prestações de
cónias ck PNAE encaminhado pelo Municipio
PARACRARO UNICO = A exevação das orapesições estabelecidas pelo Conselho de
Alimentação Esvolar ficará a cargo do árgão de edicação do Municipha
CAPÍTULO
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Am E iConselho de Alimentação Escolar terá a atpuime composição:
1 Um representase do Poder Executivo, iedicado pelo Chefe desse Poder;
Mo Lim represeninnie do Poder Eesigletroo, ind rosa pela Sega Diretora deseo Poder,
mM Dinis representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe,
PY = Duis representantes de pais de nlenoa, indicados pelos Comsclhos Escolares,
Associação de Pais e Iesares ca entidades ajpilanes,
W = Um representante de outro segmento ida Sociedade loçal
& 1º - A cada membro efetivo comesponderi ur suplente:
EPA nomeação dos membros elétiços e das suplentes será feito por degree de
Prefeito paro preso di 2 (dois james, podenelo ser remersado
4 2º = Os represeniantos referidos neste aigo serão mdicados por sua entidade para
nomeação do Prefento Municipal.
& df Ma casa de ocorrência de capa, o vovo coembro designado deverá completar o
mandato do substituido
450 Conselho de Alimencação Essolar reunir-se-á, cocina iamiénho, cora 6 presença
de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e excreordizanenesne quando
coneiçado polo sóu presidente, mediante sulacitação de pelo menos um jerço de sous
menbros efetivos.
g 4 - Picard extinto o cremdato do membro que deixar de comparecer, sem
jussificaçãe, a À (duasp reuniões conseculheas do Conselho vu ad (guairo) alternadas.
8 7 = Declarado extinto o mandato, o poesdente da Conselho aficiará 2a Prefeita
Municipal para que proceda vo preenchimento da vaga
Amt 3º 0 Presidente e Vice-Presidente do Cocselho serão elyitos entre os membros
úbulares, em Assembléia Creral para um mandaro de 2 (dodst anos que poderá ser renaeado.
Auto O exercicio do mandato de Conselheiro corá gesto € comalsipna serviço
público relevanie
Amo 5º - As decisões do Conselze serão comadas por maioria simples cabendo po
Presidente o voto de disempare
CAPÍTULO TO
DISPOSIÇÕES FISAIS
Ari 6º 0 Programa de Alimenteção Escolar será espontado com
| Recursos própoios do Municipio consignados no orçamento arma!
M— Recursos transferidos pela União e pelo Estad,
EI] Recursos Fnanésiros ou de produtos doados por eniidades particulares,
Enstitizições conrargeiras cu inlermanioaeais.
dm TO Regimento Interno do Cocselho será baixado pelo Prefeito Municipal nn
prazo de Sb (trinta) dias após o entrada om vigência da presente Les.
ED do —
Pr PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
E na Ea CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art, 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrá por conta de dotações
próprias do orçamento vigente,
Art. 9º - Fica revogada a Lei Municipal nº 268/97, de 20.03.97 e Decreto nº 237/00, de
31.07.2000
Ant. 10 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, 05 DE JANEIRO DE 2001.
Prefeito Municipal

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