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norma nº 462/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 462 / 2001
Date 2001-03-26
Ementa ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 228/95, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E INSTITUIU O FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 —- ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº. 462/ 01 de 26 de Março de 2001
Altera a Lei Municipal Nº 228/95, de 24 de novembro de 1995, que cria
o Conselho Municipal de Assistência Social e Instituiu o Fundo de
Assistência Social.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
“A Lei Municipal Nº 228/95 de 24 de novembro de 1995, passa a viger com a
seguinte redação:
“ CAPITULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Espera Feliz -
CMASEF, Órgão deliberativo, de caráter permanente e de ambito municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao
Conselho Municipal de Assistência Social:
| - definir as prioridades da política de Assistência Social;
Il - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência;
, HI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e de controle da execução da política de
Assistência Social;
VY - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a
aplicação dos recursos;
VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e
aplicação dos recursos.
VIl | - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à
população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;
VIll- aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
Assistência Social públicos e privados no âmbito municipal;
IX- aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor
público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito
municipal;
X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI - elaborar e aprovar seu Regimento interno;
XIp - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
Assistência Social;
XII! - convocar ordinariamente a cada 2(dois) anos, ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá
como atribuição avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema;
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CMASEF terá a seguinte composição;
|- Do Governo Municipal:
CEP 36890-000 - ESTADO DE MINAS GERA E
Ap PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
à) um represantante da Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento;
Bj um representando da Secretaria de Trabalho e dção Social,
O) um representante da Secretaria de Educação,
Di um representaria da Gesretária de Balde
E) um representante da Secretaria de Obras e Serviçõe Urbanoe;
Fj um representante da Secretaria de Esporte e Turismo;
Gp um representante da Secretaria ce Agricultura;
Hj um regregantanta da Secretaria da Medo Amibianta.
H- Da Sociedade
à) um reprasantante do creches:
By um representante de Associação de Bairro
“) um represantante das Entidades ce assislência social,
Dj um representante de Entidade de Portadores ce Deficéncia;
Ej um representante de Entidade de Atendimento a Criança e Adolescante;
F) um representante de profissões ca Área de Assistência Social,
G) um representante de Entidades de atendimento ao idoso
Hj uma regrasantanta dos clubes de gerviços
g 1º - Cada ttular do Conselho Municipal de Assistência Socal terá um suplente,
fundo da mesma categoria representativa,
g 2º - Somente será admitida a participação no Corselho Municipal de Assistência
ocial de entidades juridicamente constéuidas é em regular Tuncionarmento.
5%. A soma dos representantes que trata o inciso Il do presente artgo será idêntica a
ama dos representantes do inciso | de Conseho Municipal de &aslstência Social.
Art 4º - Og membros etetvos e suplentes do Corsalho Municipal de Assistência Social
grão nomeados pelo Prefeito Municipal.
51º Os mepresentantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito
lunicipal, representando as Secretarias Municipais, conforme An, 3º inciso |,
5 2º 10 processo eleitoral da área não geovemamenta! se fará através de foro próprio.
Art, 6º - A atividade dos membros do Conselho Munigipal de Assstência Social reger-
a-à pelas digposições seguintes: |
|-a presidência do Conselho Murícipal de Assistência Social será eleila entre seus
temibros tibulares;
ll = 2 exercício da função de Conselheiro & considerado senviço público relevante, e não
ará remunerado;
li - 25 Conselheiros serão excluidos do Conselho Municipal de Assistência Gocial =
ubstituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injusiificadas em 3 reuniões
anseçulivas du E reuniões intercaladas,
| - 55 membros do Conselho Municipal de Assistência Social podem ser subsituidos
vediante solicitação por escrito. da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao
refeito Municipal:
V - cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito & um único
ato na sessão plenária;
WI - ae dacisões do Consalho Munisipal de Assistência Social serão consubetanciadas
m rasol y
ai SEÇÃO Il
DÓ FUNCIONAMENTO
art 8º - O Conselho Municipal ce Assistência Social lerá seu funcionamento por
agimento inferno próprio e obedecendo as seguintes normas
| blanáro cama órgão da deliberação rdias
F ã A PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
a Ea CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
At 14 - O Fundo Municipal de Assistência Social de Espera Feliz será gendo peia
Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social sob orientação e controle do Conselho
Municipal de Assistência Social
& 1º. À proposta orçamentária do Fundo Municical de Assistência Social será enviada
pela Conselho ao executivo anualmente até o més de junho e será inclusa na Lei Orçamentária
Anual do Município, em obediência ao principio ca unidade
Am. 15 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, serão aolicados em
| financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência
Social desenvolvidos peia Secretaria do Trabalho e Ação Social responsável pela execução da
Politica de Assistência Social ou por órgãos convêniados,
Il - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público e privado para execução de programas e projetos especificos do setor de assistência
social:
HI - aquisição de meatenal permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas:
IV - construção, reforma, ampliação. aquisição ou localização de móves para
prestação de serviços de assistência social,
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social,
VI- desenvolvimento ce programas de capacitação e aperfeçoamento de
recursos humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso | do ar.
15 da Lei Orgânica da Assistência Social,
Art. 16 - O repasse de recursos pars entidades e organgações de assistência social,
devidamente registradas no CNAS. será efebvado por intermédio de Fundo Municipal de
Assistência Social, de acordo com critérios estabelecklos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações governamentais e
não govemamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos,
acordos, ajustes e/ou aimilares, cbesecendo a legislação vigente sobre a matéria e de
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 17 - Às contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, mensaimente, de
forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Ar 18 - A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social de Espera Feiz,
chedecerá às normas de Fundo Especial contida na Lei 4320/84 e outras legislações vigente
Parágrafo único - A conabiidade tem por objetivo exdenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentara do Fundo Municipal de Assistência Social, observando os padrões é
normas estabelecidas na legislação pertinente em vigor.
Arm 19 - O saldo Positivo no final de exercicio fmanceiro será utilizado no exercicio
subsequente,
Art 20 - Na extinção do Fundo o Ativo e Passivo será incorporado automaticamente ao
Municipso, assim como suas cbrigações e diretos. "
Art. 21 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 26 de Março de 2001.
É FE, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
RA CEP 36830-009 - ESTADO DE MINAS GERAIS
At 14 - O Fundo Municpal de Assistência Social de Espera Feliz será gendo pela
Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social scb orientação e controle do Conselho
Municipal de Assistência Social
£ 1º- A proposta orçamentária do Fundo Municioal de Assistência Social será enviada
pela Conselho o executivo anualmente alé o mês de junho e será inclusa na Lei Orçamentária
Anual do Município, em obediência ao principio da unidade
Amt. 15 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, serão aplicados em
| financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência
Social desenvolvidos peia Secretaria do Trabalho e Ação Social responsável pela execução da
Politica de Assistência Social ou por órgãos convêniados,
Il - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público e privado para execução de programas e projetos especificos do setor de assistência
social:
HI - aquisição de material permanente e de consumo & de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas:
IV - construção, reforma, ampliação. aquisição ou localização de móveis para
prestação de serviços de assistência social,
VW - desenvolimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social,
VI- desenvolvimento ce programas de capacitação e aperfeçoamento de
recursos humanos na áres de assistência social;
VII - pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art.
15 da Lei Orgânica da Assistência Social,
Art. 16 - O repasse de recursos para entidades e organgações de assistência social,
devidamente registradas no CNAS. será efetvado por intermédio do Fundo Munscigal de
Assistência Social, de acordo com critérios estabeleckos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações governamentais e
não govemamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos,
acordos, ajustes efou similares, cbedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art 47 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, mensaimente, de
forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art 18 - A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social de Espera Feiz,
chedecerá às normas de Fundo Especial contida na Lei 4320/84 e outras legislações vigente
Parágrafo único - A conabiidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentaria do Fundo Municipal de Assistência Social. observando os padrões é
normas estabelecidas na legislação pertinente em vigor.
Art 19 - O saldo Positivo no fal de exercicio fmanceiro será utilizado no exercicio
subsequente,
Art 20 - Na extinção do Fundo o Abvo e Passivo será incorporado automaticamente ao
Municipio, assim como suas cbrigações e diretos. "
Art. 21 — Revogadas as disposições em contrário, esta Le: entra em vigor na data da sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 26 de Março de 2001.
Profeito Municipal

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