| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 462 / 2001 |
| Date | 2001-03-26 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 228/95, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E INSTITUIU O FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 —- ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº. 462/ 01 de 26 de Março de 2001 Altera a Lei Municipal Nº 228/95, de 24 de novembro de 1995, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social e Instituiu o Fundo de Assistência Social. A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: “A Lei Municipal Nº 228/95 de 24 de novembro de 1995, passa a viger com a seguinte redação: “ CAPITULO | DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Espera Feliz - CMASEF, Órgão deliberativo, de caráter permanente e de ambito municipal. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: | - definir as prioridades da política de Assistência Social; Il - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; , HI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e de controle da execução da política de Assistência Social; VY - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos. VIl | - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município; VIll- aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito municipal; IX- aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XI - elaborar e aprovar seu Regimento interno; XIp - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; XII! - convocar ordinariamente a cada 2(dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá como atribuição avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO 1 DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O CMASEF terá a seguinte composição; |- Do Governo Municipal: CEP 36890-000 - ESTADO DE MINAS GERA E Ap PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ à) um represantante da Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento; Bj um representando da Secretaria de Trabalho e dção Social, O) um representante da Secretaria de Educação, Di um representaria da Gesretária de Balde E) um representante da Secretaria de Obras e Serviçõe Urbanoe; Fj um representante da Secretaria de Esporte e Turismo; Gp um representante da Secretaria ce Agricultura; Hj um regregantanta da Secretaria da Medo Amibianta. H- Da Sociedade à) um reprasantante do creches: By um representante de Associação de Bairro “) um represantante das Entidades ce assislência social, Dj um representante de Entidade de Portadores ce Deficéncia; Ej um representante de Entidade de Atendimento a Criança e Adolescante; F) um representante de profissões ca Área de Assistência Social, G) um representante de Entidades de atendimento ao idoso Hj uma regrasantanta dos clubes de gerviços g 1º - Cada ttular do Conselho Municipal de Assistência Socal terá um suplente, fundo da mesma categoria representativa, g 2º - Somente será admitida a participação no Corselho Municipal de Assistência ocial de entidades juridicamente constéuidas é em regular Tuncionarmento. 5%. A soma dos representantes que trata o inciso Il do presente artgo será idêntica a ama dos representantes do inciso | de Conseho Municipal de &aslstência Social. Art 4º - Og membros etetvos e suplentes do Corsalho Municipal de Assistência Social grão nomeados pelo Prefeito Municipal. 51º Os mepresentantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito lunicipal, representando as Secretarias Municipais, conforme An, 3º inciso |, 5 2º 10 processo eleitoral da área não geovemamenta! se fará através de foro próprio. Art, 6º - A atividade dos membros do Conselho Munigipal de Assstência Social reger- a-à pelas digposições seguintes: | |-a presidência do Conselho Murícipal de Assistência Social será eleila entre seus temibros tibulares; ll = 2 exercício da função de Conselheiro & considerado senviço público relevante, e não ará remunerado; li - 25 Conselheiros serão excluidos do Conselho Municipal de Assistência Gocial = ubstituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injusiificadas em 3 reuniões anseçulivas du E reuniões intercaladas, | - 55 membros do Conselho Municipal de Assistência Social podem ser subsituidos vediante solicitação por escrito. da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao refeito Municipal: V - cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito & um único ato na sessão plenária; WI - ae dacisões do Consalho Munisipal de Assistência Social serão consubetanciadas m rasol y ai SEÇÃO Il DÓ FUNCIONAMENTO art 8º - O Conselho Municipal ce Assistência Social lerá seu funcionamento por agimento inferno próprio e obedecendo as seguintes normas | blanáro cama órgão da deliberação rdias F ã A PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ a Ea CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS At 14 - O Fundo Municipal de Assistência Social de Espera Feliz será gendo peia Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social & 1º. À proposta orçamentária do Fundo Municical de Assistência Social será enviada pela Conselho ao executivo anualmente até o més de junho e será inclusa na Lei Orçamentária Anual do Município, em obediência ao principio ca unidade Am. 15 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, serão aolicados em | financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos peia Secretaria do Trabalho e Ação Social responsável pela execução da Politica de Assistência Social ou por órgãos convêniados, Il - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos especificos do setor de assistência social: HI - aquisição de meatenal permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas: IV - construção, reforma, ampliação. aquisição ou localização de móves para prestação de serviços de assistência social, V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social, VI- desenvolvimento ce programas de capacitação e aperfeçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII - pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso | do ar. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social, Art. 16 - O repasse de recursos pars entidades e organgações de assistência social, devidamente registradas no CNAS. será efebvado por intermédio de Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com critérios estabelecklos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não govemamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou aimilares, cbesecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 17 - Às contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, mensaimente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Ar 18 - A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social de Espera Feiz, chedecerá às normas de Fundo Especial contida na Lei 4320/84 e outras legislações vigente Parágrafo único - A conabiidade tem por objetivo exdenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentara do Fundo Municipal de Assistência Social, observando os padrões é normas estabelecidas na legislação pertinente em vigor. Arm 19 - O saldo Positivo no final de exercicio fmanceiro será utilizado no exercicio subsequente, Art 20 - Na extinção do Fundo o Ativo e Passivo será incorporado automaticamente ao Municipso, assim como suas cbrigações e diretos. " Art. 21 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 26 de Março de 2001. É FE, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ RA CEP 36830-009 - ESTADO DE MINAS GERAIS At 14 - O Fundo Municpal de Assistência Social de Espera Feliz será gendo pela Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social scb orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social £ 1º- A proposta orçamentária do Fundo Municioal de Assistência Social será enviada pela Conselho o executivo anualmente alé o mês de junho e será inclusa na Lei Orçamentária Anual do Município, em obediência ao principio da unidade Amt. 15 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, serão aplicados em | financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos peia Secretaria do Trabalho e Ação Social responsável pela execução da Politica de Assistência Social ou por órgãos convêniados, Il - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos especificos do setor de assistência social: HI - aquisição de material permanente e de consumo & de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas: IV - construção, reforma, ampliação. aquisição ou localização de móveis para prestação de serviços de assistência social, VW - desenvolimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social, VI- desenvolvimento ce programas de capacitação e aperfeçoamento de recursos humanos na áres de assistência social; VII - pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social, Art. 16 - O repasse de recursos para entidades e organgações de assistência social, devidamente registradas no CNAS. será efetvado por intermédio do Fundo Munscigal de Assistência Social, de acordo com critérios estabeleckos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não govemamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes efou similares, cbedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art 47 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, mensaimente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art 18 - A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social de Espera Feiz, chedecerá às normas de Fundo Especial contida na Lei 4320/84 e outras legislações vigente Parágrafo único - A conabiidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do Fundo Municipal de Assistência Social. observando os padrões é normas estabelecidas na legislação pertinente em vigor. Art 19 - O saldo Positivo no fal de exercicio fmanceiro será utilizado no exercicio subsequente, Art 20 - Na extinção do Fundo o Abvo e Passivo será incorporado automaticamente ao Municipio, assim como suas cbrigações e diretos. " Art. 21 — Revogadas as disposições em contrário, esta Le: entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 26 de Março de 2001. Profeito Municipal