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norma nº 467/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 467 / 2001
Date 2001-04-09
Ementa DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE TRIBUTOS MEDIANTE A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, PRODUTOS, OBRAS OU SERVIÇOS.
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ê CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
E
f : É! & — PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE TRIBUTOS MEDIANTE A
DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, PRO
DUTOS, OBRAS OU SERVIÇOS.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz,
Estado de Mínas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei.
Art. 1º - O Contribuinte do Município poderá saldar suas
obrigações com o Fisco Municipal mediante a dação em pagamento de
bens imóveis, móveis, produtos, obras e serviços.
Art. 2º - Os bens imóveis, móveis, produtos, obras e servi
ços serão oferecidos pelo contibuinte e aceitos ou não pela Secreta
ria Municipal da Fazenda, de acordo com o interesse público.
Art. 3º - As propostas serão dirigidas pelos interessados à
Secretaria da Fazenda, que avaliara o interesse e a necessidade da
Administração de acordo com os programas e metas desenvolvidas pelo
Governo Municipal.
Parágrafo único - As propostas conterão a discriminação dos
bens oferecidos em dação em pagamento e serão acompanhadas de três
orçamentos para efeito de avaliação dos preços de mercado.
Art. 4º - Os preços dos bens imóveis, móveis, produtos, obrs
ou serviços serão avaliados por uma Comissão Especial, composta por
02 (dois) representantes da Secretaria Municípal da Administração,
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção lo
al, 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial, Ol
(um) representante do Poder Legislativo.
Art. 5º - Serão rejeitadas as propostas cujos preços dos
“4
bens arrolados forem superiores aos preços de mercado.
Art. 6º - Aceita a proposta os bens oferecidos deverão ser
entregues ou ter a sua entrega na data da formalização da dação em
pagamento, ou nos prazos fixados pela Secretaria da Fazenda.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 72º - Quando se tratar de dívidas, estas serão atualiza
das monetariamente ato a data da entrega dos bens propostos e acei
tos pela Municípalída
Art. B? - O Chefe do Executivo Munícipal fica autorizado a
celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta
lei.
Art. 9º - O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a pre
sente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei en
tra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, NG, aos 09
de abril de 2.001
TARC A LACERDA
Prefeito Nunicípal

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