| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 467 / 2001 |
| Date | 2001-04-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE TRIBUTOS MEDIANTE A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, PRODUTOS, OBRAS OU SERVIÇOS. |
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ê CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS E f : É! & — PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE TRIBUTOS MEDIANTE A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, PRO DUTOS, OBRAS OU SERVIÇOS. A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Mínas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. Art. 1º - O Contribuinte do Município poderá saldar suas obrigações com o Fisco Municipal mediante a dação em pagamento de bens imóveis, móveis, produtos, obras e serviços. Art. 2º - Os bens imóveis, móveis, produtos, obras e servi ços serão oferecidos pelo contibuinte e aceitos ou não pela Secreta ria Municipal da Fazenda, de acordo com o interesse público. Art. 3º - As propostas serão dirigidas pelos interessados à Secretaria da Fazenda, que avaliara o interesse e a necessidade da Administração de acordo com os programas e metas desenvolvidas pelo Governo Municipal. Parágrafo único - As propostas conterão a discriminação dos bens oferecidos em dação em pagamento e serão acompanhadas de três orçamentos para efeito de avaliação dos preços de mercado. Art. 4º - Os preços dos bens imóveis, móveis, produtos, obrs ou serviços serão avaliados por uma Comissão Especial, composta por 02 (dois) representantes da Secretaria Municípal da Administração, 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção lo al, 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial, Ol (um) representante do Poder Legislativo. Art. 5º - Serão rejeitadas as propostas cujos preços dos “4 bens arrolados forem superiores aos preços de mercado. Art. 6º - Aceita a proposta os bens oferecidos deverão ser entregues ou ter a sua entrega na data da formalização da dação em pagamento, ou nos prazos fixados pela Secretaria da Fazenda. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 72º - Quando se tratar de dívidas, estas serão atualiza das monetariamente ato a data da entrega dos bens propostos e acei tos pela Municípalída Art. B? - O Chefe do Executivo Munícipal fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta lei. Art. 9º - O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a pre sente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei en tra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, NG, aos 09 de abril de 2.001 TARC A LACERDA Prefeito Nunicípal