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norma nº 480/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 480 / 2001
Date 2001-09-11
Ementa DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1366

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ia
dd RE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
f y
8 Es Ea CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN.º 430, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de
Espera Feliz —- COMTUR, Orgão vinculado a Prefeitura, cuja finalidade é deliberar
sobre a política Municipal de Turismo e as ações dela decorrentes.
Art. 2º. Compete a COMTUR:
T— Coordenar, incentivar e promover o turismo no Município
de Espera Feliz,
N — Estudar e propor à Administração Municipal, medidas de
difusão e amparo ao turismo no Município de Espera Feliz, em colaboração com
Órgãos e Entidades Oficiais especializadas.
HI - Orientar e acompanhar o Governo Municipal na
Administração dos pontos turísticos do Município.
Iv -— Propor medidas destinadas ao fomento e a
sustentabilidade da atividade turística do Município.
V — Acompanhar, orientar e fiscalizar a implantação do Plano
Diretor de desenvolvimento sustentável do turismo.
VI — Depois de formado o Conselho Municipal de Turismo,
propor a criação do Fundo de Desenvolvimento do Turismo e aprovar as diretrizes
e normas para a gestão do FUNDETUR.
VII — Aprovar as aplicações e liberações de recursos do
FUNDETUR.
VIII — Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do
FUNDETUR.
Art, 3º. O (COMTUR/Espera Feliz terá a seguinte
composição:
I — 03 (três) representantes do Executivo Municipal (sendo
um da Secretaria de Turismo, outro da Secretaria de Educação e Cultura e mais um
de livre escolha).
IH — 01 (um) da Câmara Municipal.
HI -01 (um) da EMATER.
IV — 03 (três) da Associação Comercial (sendo dois ligados
aos ramos de hotelaria, restaurantes, bares, lanchonetes etc e um de livre escolha).
V-—01 (um) das Entidades Ambientalistas.
VI — Ol (um) dos Clubes de Serviços.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único — Cada entidade undicarã represemante e
suplente.
Art. 420 Presidente do Conselho Mumiegal de Turismo será
o Secretário Munseipal de Esportes e Turizemo,
Art, 55. 05 membros do COMTUR exercerão o mandato
aratuitamente, & 05 serviços prestados serão considerados de relevante imeresse
para o Municipio de Espera Feliz.
Art. 68. As normas complementares relativas ao
funcionamento do COMTUR Espera Feliz sesão estabelecidas em Regimento
Interno, a ser submetido a aprovação pelos membros em reundo especifica para
este fim
Art. 70 Conselho Municipal de Turamo/COMTUR
elaborará seu Regimento Interno, Do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse.
Parágrafo único — O Regimento Interno que trata o arúpo será
aprovado por Decreto do Prefeito Municipal
Art. 8º. O Conselho Municipal de Turtemo terá a seguinte
estrasura adeministrativa
1 = Circtora composta pelo Presidente, Wice-Presidente e
Secretário Executivo.
[E — Comissão de Fiscalização
HT = Fundo Municipal de Turemo
E 1º - A Doretora será eleita entre 05 membros efeivos do
COMTUR.
E 2º O mandato da Diretoria será de 02 (dois) emos, podendo
os componentes ser elemos por qgual periodo.
Art, 9º, Esta Lei entra em vigor ne data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrírio
Espera Feliz, LL de Setembro de 200]
Prefeito Municipal

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