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norma nº 505/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 505 / 2002
Date 2002-03-26
Ementa INSTITUI O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Ay CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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IPAL Nº 505/02, DE 26 DE MARÇO DE 2002
Institui o Plano de Custeio do Regime de
Previdência Social dos Servidores Públicos
do Município de Espera Feliz, Estado de
Minas Gerais, e dá outras providências.
Faço sabér que a Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos beneficios de
aposentadoria e pensão na forma de lei específica.
Art. 2º - O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais será financiado
mediante recursos provenientes do Municipio, através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das
contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos e inativos, além de outras
receitas que lhe forem atribuídas
Parágrafo único - As contribuições do Município, através dos órgãos dos
Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem
como a do pessoal ativo e inativo, somente poderão ser utilizadas para pagamento
de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas
administrativas.
Art. 3º - À contribuição mensal dos segurados, para a manutenção do regime
de previdência de que trata esta Lei, corresponde a alíquota de 8% (oito por cento),
incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, como
também sobre a gratificação natalina
Art. 4º- A contribuição mensal do Municipio através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a
manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, dar-se-á nas
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Ei PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
RO RE CEP 36830-000 . ESTADO DE MINAS GERAIS
mesmas bases das contribuições dos segurados, conforme disposto no artigo 3º
desta Lei
At 5º - O Regime de Previdência é responsável pelo pagamento dos
bensficos já concedidos cujos requsitos necessários à sus concessão foram
implementados até esta data, ficando o Municipio responsável por evermuses
insuficiências finenceras do Regime de Previdência de que lrats esta Le
Parágrafo único - Eventuais insuficiências financeiras do regime de
previdência de que trata esta Lei poderão, quando for o caso, ser financiadas em
até 35 (trinta e cinco) anos
Art 6º - À taxa de administração destinada ao custeio do Regime Própro de
Previdência dos Servidores do Municipio de Espera Felxz, Estado de Minas Gerais,
corresponde ao percentuei de 2 % (dois) por cento das contribuições do Municipio e
dos segurados.
An. 7º - Esta Lei entra em vigor na cats de sus publicação, produzndo
efeitos financeiros a partir do dia primeiro de Abnil ce 2002, revogando-ss a Lei
Municipal nº 398/99
Ar, Bº - Revogam-se &s disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG, 26 de
Março de 2002

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