| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 505 / 2002 |
| Date | 2002-03-26 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Ay CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS PU w aa IPAL Nº 505/02, DE 26 DE MARÇO DE 2002 Institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. Faço sabér que a Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos beneficios de aposentadoria e pensão na forma de lei específica. Art. 2º - O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais será financiado mediante recursos provenientes do Municipio, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos e inativos, além de outras receitas que lhe forem atribuídas Parágrafo único - As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo e inativo, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas. Art. 3º - À contribuição mensal dos segurados, para a manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, corresponde a alíquota de 8% (oito por cento), incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a gratificação natalina Art. 4º- A contribuição mensal do Municipio através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, dar-se-á nas 1 Ei PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ RO RE CEP 36830-000 . ESTADO DE MINAS GERAIS mesmas bases das contribuições dos segurados, conforme disposto no artigo 3º desta Lei At 5º - O Regime de Previdência é responsável pelo pagamento dos bensficos já concedidos cujos requsitos necessários à sus concessão foram implementados até esta data, ficando o Municipio responsável por evermuses insuficiências finenceras do Regime de Previdência de que lrats esta Le Parágrafo único - Eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 (trinta e cinco) anos Art 6º - À taxa de administração destinada ao custeio do Regime Própro de Previdência dos Servidores do Municipio de Espera Felxz, Estado de Minas Gerais, corresponde ao percentuei de 2 % (dois) por cento das contribuições do Municipio e dos segurados. An. 7º - Esta Lei entra em vigor na cats de sus publicação, produzndo efeitos financeiros a partir do dia primeiro de Abnil ce 2002, revogando-ss a Lei Municipal nº 398/99 Ar, Bº - Revogam-se &s disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG, 26 de Março de 2002