| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 506 / 2002 |
| Date | 2002-03-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ “GQ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ICIPAL Nº 506/02, DE 26 DE MARÇO DE 2002 Dispõe sobre a organização do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos, cria o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. Faço sabér que a Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei TÍTULO | DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ CAPÍTULO | Das Disposições Gerais Art. 1º - O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Municipio de Espera Feliz, organizado na forma desta Lei tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários os meios de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento. Art. 2º - O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Espera Feliz, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município e pelos seus segurados ativos e inativos, nos termos de lei específica Art. 3º - O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Espera Feliz, rege-se pelos seguintes princípios: |- universalidade de participação nos planos previdenciários; It-—irredutibilidade do valor dos benefícios, ll- veda a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36630-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS é. custeio da previdência social dos servidores púbicos municipais mediarie recursos provenientes, dente outros, do erçamento dos órgãos dos Poderes Legislatvo q Esscutwo, inclusiva de suas sutsrquiss a fundações públicas E da contribuição compulsiria dos segurados; V- subordinação das aplicações do nesercas, tundos e pressões garsetidoras dos banafisios minimos a critérios atuariais. tando em vísia a natureza dos bensficios. Wi. valor mensal das apesentedoras e pensões não inferior ad salário mirim viL- presidência complementa fecuhabva, custeada por comribuição asbcinresl CAPÍTULO Il Dos Banaficiários at 4º- Os beneficiários do regime de previdência social de que trata asta Lei classificam-se como segurados a depandenies, nos termos das Seções | & ll deste Capilulo. Seção | Dos Segurados Ar 5º - Consideram-se segurados vDrgatórios. és servidores públicas ltularos de cargos eletwvos vinculados 2 Acminisiração dirsta, autárquica e fundectonal E ns Mabrros, & 1º. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de camgo em comissão declarado om lei de livre nomeação & exoneração. Dem como de ouiro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social Subseção | Da Inscrição AM ESA iserição do servidor junto ao regime de providência sociel da que lrata ceta Lol Sacome aulometicamente do seu ingresso no serviço público do Municipio da Espera Feliz Parágrafo único - Os servidores municipais mensionades no art. 5º que asteam em auercicio nó inicio da vigência desta Lei & regidos pelo Escetuto dos Sepyidores Púpicos tesão sugs inscrições procedidas automat cameante 5] " tdo 1 sf so PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ = ae CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Butbeeção || Da Suspensão de inscrição Art. TS = O segurado que deixar de coméribus pera o ragime de previdência cds que trata esta Lei, Dor mes do três meses CONSeCUÍmos, OU seis MEsHs alermedamente, torá seus direitos suspersos alê o ressoelecmento e regularização das respeciwas contribuições Subseção HI Do Cancelamento do Inscrição Ar. Eº - Será cancuiada a inserção do segurado que, não asiando am guzú de beneficio proporcionado por este regime da previdência, perder a condição de servidor púpbeo do Município da Espera Feliz. Seção || Das Dependentes Art. 8º - Consideram-se beneficiários do regime de previdência socia de que trata gata Lei. na condição de dependentes do segurado: E- ocônjuge & companheira ou 5 comparheiro, WO filho não emancipado, de qaquer condição, menor de vinte e um anos du niaáldo, Wi Gs pais. E 1º - A existência de dependentes mencionados nos incisos | e [| deste artigo exclui do Sireito às prestações os dependentes previstas ne inciso IH. & 2” - O enteado e & menor lutalado squiparam-se a filho mediante declaração escrita do segurado a desde que comprovada a dependênca econômica na ferma que dispuser o Regulamento, & 3º - Considera-se companheira cu companteiro à pessoa cue, Sem ser casada, mantém umbo estável com ó segurado ou com a segurada. & 4º - União estável à equela verificada ente o nomem e a mediar statraos estidade familiar, quando forem solteiros, separados jubeisimente, divorciados cu viúvas. ou tenham fáros em comum, enquanto não se separaram PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 26830.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS & 5º - A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos | E hi deste ertigo é presumida, devendo ser comprovada a dus deperdentas referidos nó inceso ll. Subseção | Da Inscrição Ar. 10 - Intumbe ao segurado & inscrição da dependente junto ao regime Se previdência social de que trata esta Lei a contar de se. ingresso no semviço público municipal. Subseção | Do Cancelamento da Inscrição Art 110 cancelamento da inscrição de dependente ossmerã [= para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio sem dirito a alimentos, ou em face de certidão de anulação de casemento, separação judicial com sentença transitada em julgado. ou ceridão de úbito; - para a companterato) pela revogação da sum indicação pelvia] segurado(a) du em face da cessação da união estável com O segurado ou segurada, mi- para 05 dependentes em geral, pelo falecimento. Subseção Il Da Perda de Qualidade de Dependente art 12- A perda da qualidade de dependente ccomerá [= para o cáruge, pela separação judicial ou pelo divórcio, dasde que não ira tanha sido essegurada a percepção de alimentos, du pela anuleção do casamento, = para ofal companheiro(a), quando revogada a sua imdicação pelo segurado ou pela cessação da união estável com à segurado cu gagurada, enquanto não ihe for garantida prestação de alimentos; Wl- para o separado judicialmente com percepção de alimentos, pelo casamento, concubineio ou unido estável, e ES, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ e] ca CEF 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ty - para o filho não inválido, a emancipação ou o atirginento de 21 ivinte e um) anos; V- para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar nesa situação vi- para é inválido, pela cassação da Invalidez: WIL- para 0 dependente em geral, palo falecimento ou pola perda da qualidade de segurado por aquela de quem depende. CAPÍTULO Iii Da Basa de Cálculo das Contribuições art 13- Considesa se basa de cálculo das comribuições o valor constituido pela vencimento ou subsidio de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual cu demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incarposáveis, na forma de iegislação especifica. percebidas pelo segurado, ascluízas |-— função de conliança, H-= cargo em comussão; NE - bogal de trabalho n- es diárias; w- a gjuda de cuslo, vI- as parcelas de caráter indenizatório; vIl= a salério-família & 1º - O servidor afetivo investido em um cargo Em comissão que optar, exclusivamente, pela percepção da remuneração fixada para 059% Gargo terá como base de contribuição previdenciária para O IPSEF, o valor ca remunesação, que fizer a opção E 2º - Na Tipóteso de licenças cu musências que importem em redução da base de cálculo das contribuições do servisor, considerar-se-á o ve'or que he seria devido casó são se varificasse as licenças cu ausências, nã forma do cesposto meste artigo & 3º - A base da calculo das contribuições. co caso de mabivos, à o valo dos promos Pee PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ acne CEP 35830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO IV Da Contagem do Tempo da Contribuição e de Serviço But 14 - Para efeito de aposentadoria, & assegurada a contagem reciproca de tampa de contribuição na administração pública & ra aliviado privada, hipilese em qui 05 regimes de previdência súcial se compensarão financairamente: E 1º A compensação Inanceira será feita junto ao ragime so quai & senedor prlbliço esteve vinculado sem que dele raceba aposentedoria ou tenha gerado pensão para seus depandentes, conforme dispuser à he & 2º - Olempo de contribuição previsto neste arigo é considerado para eleito de aposentadone, desde que não concomitante com lampo de ssmiço púsico computado para O mesmo fim. & 3º - As aposentadorias concedidas com base na coragem de tempo de consribuição prevista neste arigo deverão evidenciar à lempo de contbribeiçãoo ria seividade privada ou 0 da contribuição na condição de semidor público brlar de cargo eéeiivo, conforme O caso, para firs da compensação finamcesra art. 45-10 benefisio resultando de comagem de tempo de serviço na forma deste Capitião será concedido & pago pelo regime previdenciário response! pela coneassãe e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela desormente ao senosor público ou & seus dependentes obearvada a respreciiva epslação Art 15 - Na hipótese de acúmulo legal de cargos. o tempo de contribuição referanta a cada cargo será compisado isoladamente, não sendo permitida a comiagerm do tempo anterior a que se refere o art. 14, para mais de am bemaficic. TÍTULO ll Das Prestações em Geral CAPÍTULO | Das Espécies de Prestações Bit 17 - O regime de previdência social de que trata bata Lei, GoTpracrads as seguintes prosiações E cquanto ao segurado PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-010 - ESTADO DE MINAS GERAIS a) aposentadoria por invalidez: bl aposentadoria voluntária por temes de coriribuição; c) aposentadoria eDiuntária por imelemento da dade; dj aposeniadora compulsória. quando ao depandente. al pansão por morte do segurado; bl pensão por desaparecimento ou ausência do segurado & 1º - Qu benefícios serão concedidos nos termos e condições cefincas nesta Lei, observicias no que couber, as mermas previstas na Constituição Fadaral é Estatuto dos Sereideres Públicos do Munsípio de Escera Feliz 1 legalação infraconstituconal em vigor 5 2º - 0 recebimento indevido de bereficãos hassdos por fraud, dolo ou má- tê, implicará cemenlução do valor total auferido, ser vrajulzo 28 ação penal cabivel dirt BIFE Seção | Dos Beneficios Sulsenção | Da Aposentadoria 180 segurado de que trata esta Lei será atesentado por invalidez permanente, sendo os proventos progorconais ao terpo de contribuição, escelo se decorrente : acidente em serviço moléstia profisalona! ou doença grave, comBgiesa cu incurável, espesifizada em [o compuiséra ans setenta aros de idade, com proventos proporiarsis Bo tempo de contribuição, voluntária, desde que cumprido tempo minimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público & cinco anos Mô cargo sfeilvo er que se dará a aposentadoria, observades as seguintes condições. ai sessenta amos de idade a irinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta é cinco ancs 08 idade e tnnia de contribuição, se medhar, com proventos infegrais, Pele PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS bt sessenta é cinco anos de idade, se homem. e sosséria anos de ideda, ss mulher, com proventos proporcionais Bo tempo de contribuição E O grovanto de aposentadoria, por ocasibo da sua concessão, será coliuládo levando-se em conta a base de cálculo des contribuições prevista no art + E 29-10 cáleuio dos valores proporcionais de proventos E qua so referes 08 ingisos Te |] desta artigo. comesponderá a um trinca 6 cinco avos da toralidaçe da remuneração de segurado na data da concessão do berefico. por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, 58 mulher & 3º - Os requisitos de idade e de lempo de comribuição serão reduzidos tm cinço anos, em relação o disposto mo inciso ML “a”, deste artigo, pers 0 professor que comprovis exclusivamente tempo Se efalivo exercício das f.nções de megistário na educação infantile no ensino fundamental e médio. 6 4º. É vedada, a parir de 16 de dezembro de 1998, a adeção de requisios & eritários diferenciados para E concessão de aposentadoria sos servidores públicos abrangidos por esta Lei, ressalvados os casos de atividades exercidas exelusivamenta sob condições aspaciais que prejudiquem a saúde cu a inhegridade Fisica, à serem definidos em lei complementar & 5º - Na hipótese do neo | deste artigo, à senador sara submetido à junta mágica oficial, que alestará a invalidaz quando caracter zada a ncapaciiade para O desempenho das atribuições do cargo ou varifizada a ompossibilidade de readaptação nos termos cla lei Art 18 - A aposentadona compulsória será sutomátca e declasada por ato, som vigência a partir do cia imedisto águets Em que o serv dor atingir a idade-limitea de permanência no serviço ativo. At. 20 - A aposeniadona voluntária cu por ineslidez vigorará a partr da dats da pubieação do respectivo alo E1º- A aposeniados por invalidez sori precedida da licença para tratamento de saúde, por perindo não excedente a 24 (vinha e quero) masss Ga Emprado q periodo da licença & não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readeçtado, 0 servidor será aposentado g3º- O lapso compreendido entre a data de lármino da licença e à dels de publicação co ato da aposentadoria será considerado como de protogação da licença. É j PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ a e CEP IGBIU-D0O - ESTADO DE MINAS GERAIS &4º- O ónus financeiro assim come O pagamento da liconçã a que se referem os 55 1º 2º e 2º deste arigo, seção de responsabilidade do Tesauro Rumicipal. & 5º - Serão ainda de responsabilidade «do Tesouro Municipal pagamento ca Licença Metemidado, Licença Saúde e pagamento do Amumilio Natalidade, comespondente a um salênio minimo por fsho nascido Subseção II Da Parsão Ar 21 - Por mora do sesvidor os decendentes fazer jus & ma pensão mensal, a parir da data do óbito, de valor comaspondente ao do provento da servidor inativo ou ao valor do presento a que lena direito o sereidor em atividade. levendo-se em conta s Case de cálculo cas cont'Euições prevista no sm. 13, na gate de seu falecimento At 22 - Observado o dispesio no art. 9º as pensões distinguem-se, quario à naturgza, em eilalicias a temporárias 617. A pensão vitalícia é composia de cota Ou colas permanentes, que somente se extingue ou reverter com o mesrimério, contubinato, uni estável bu morte da seus bersliiários. g2º- A pensão temporária é composta cs cola ru Cas qua pesam st eodiniguir ou reverter por motivo de mente, cessação de invalidez, emancipação ou maioridade do benelctário Art 23 - Ocomendo habilitação és pensões vitalícia & temporária, mntade do valor caberá ao baular ou titulares da pensão vnalica. sendo & ouira meteds raliminda em passes iguais, entra 05 titulares da pensão lamporária Parágrafo único - Ocorrendo habilitação somente à pensão lemporára, O valor untegral da pensão será reteado, em partes iguais entra 05 que sa mabilitiassrm AM 28 A pensão podará ser requenda a qualquer tempo, Srescrevendo em & (cinco) anos & 1º - Concedida a pensão, qualquer prova pastérior ou habilitação tardia que implique exclusão de bensficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos = partir da data em que for oferecida g 2º - à pensão será devida somente a partir do requerimento, não retroagindo em Hipótese alguma. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS As 25 - N8o faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenta resultado a more do segurado Art. 26 - Será concedida pensão provisória por ausncia ou marte presumida do servidor, MOS Saguintes Casos: [= ceclaração de ausência, pela autoridase judiciária compeaberte, - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado Cómo em serviço; H- desaparecimento mo desempenho das alribuições do cargo ou em missão de segurança. & 1º - Supstam-se a comprovação por meits bsgáis DE Casos previstos nos incisos Ih e [Il gaste artigo. E 2º - à pensão provisória será transformada em víslica ou temporária, conforme & caso, decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado 0 eventual resparecimento do sereidor, hipiiese em que o berefido será automaticamente cancelado Art. 27 - A persão pela susência sará devida a partr. | da declaração judicial ou senança transitada em jugado que reconhacasr o estado de ausência; H- do acidente ou catásirofe, mediante prova inequ buoca do falo juridico Ht- do 8” mês da declaração da mens presumida pela autoridade jucícial compeionis Art 28 - Ressalvado o dirsdo de opção pela mais vartajosa, é vedada a percepção cumulatve de mais de duas pensões de natureza vialicia Seção Il Das Disposições Gerais ar 28 - O provendo de apresentadora e as pensões não poderão ascader a qualquer tltulo. 2 valor da semunesação tomado come base para a concessão do berefico ao respectivo servidor, sendo vedado o eorésciro de vantagens de ceráler transitório. Art 90 - Além do disposto no Capibio 1 sesie Tiulo, o Regime de Providência Social dos Sersidores Públicas do Municipis ca Espera Feliz EEN O, Lu PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS cbsersará, no que couber, 05 requisilos & amlários fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. fel 31 - O tampo de sersço considerado pela legislação vigenta para efeito de aposentadoria, cumprido alé a date de entrada em egor desta Lei, será contado come tempo de contribusção, sendo vedada qualquer forma de comagem de tempo fictlcio de contribuição Art 32- É assegurada a concessão de aposentadoria & pensão, a qualquer leripá, aús segurados, bam como aos seus dependentes, ras condições previstas pela legislação em vigor & ápoce em qua foram atendidas &s prescrições meia estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente até 15 de dezembro de 1988, áquslas que até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-as. Ar 33- À periir ce 15 de dezembro de 1968, e soma total dos proventos de inalisadade, alnde que quando decorrentes de acumulação de cargos Cu empregos públicos, bem como de sutras atividades sugitas a contibuição para o Regime Geral do Providêmcia Social - RGPS =, & o montante resultante da edição de proventos da inalienado com remuneração de cargo acumuláveal na forma dis Constituição Federal, cargo em comissão declarado em sed de livra nomeação é exoneração. ada cargo alatrra, não poderão exceder o valor máximo previsto no art ar, Xi, da Constitução Fadera! Art. 34 - É vadada a parir de 16 de dezembro de 1908: I a porcapção cimulânca de provento de aposontadosa decorraria clasia Lei, com romunscação de cargo, emprego cu função pública, ressalvados 05 cargos acurmuláveis previstos na Constituição Federal, oe cargos eletivos & 05 cargos em comissão declarados em lei de livrá nomeação e exoneração; H- a parcapção de mais de uma aposentadoria à coma do regime próprio da que treta esta Lai, ressalvados as aposentadorias decomantes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal WE- a contagem de tempo de semviçõoõu de conineuição am dobro. ou eualquer cutra forma de contagem de tampo Pelisio de eamiço cu eonribução. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-D0M] - ESTADO DE MINAS GERAIS Perágrato único - À vedação prevista no inciso | do caput deste arigo, não se apla sos membros de poder e aos inativos, segurados, que, até 15 de dezembro da 1988 derham ingressado novamente no serviço público por concurso púchico de prosas ou de prosas e tilulos e pelas demais formas previstas na Gonstiluição Federal. sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regme de providênca de que tea esta Lei, aplicando-se-lhes, em qualquer hipitese, O limita de que trata o art 34 GAPÍTULO à Das Disposições Transitórias Art. 35 - Ressalvedo o drsito de cpção pala aposontadoria prevista no art 18, 0 servidor públigo que tenha ingressado regularmente am cargo efetivo na administração pública, creta autárquica du fundacional, etá 15 de dezembro de 1908, terá assegurado o direito à aposemadoria voluntária com proventos intagras eseulados tomando-se em conta a base de cálguo das cont'Duições previsia no art. 13, quando, cumulativamente: [= contar cinglenta e três anos cu máis de idade, sa homem, a quarenta & aibo enos ou mais de idade, se mulher H- tiver cinco anos cu mais de efeiivo Exercicio no carpo am que ss darã a aposentadoria; HI - contar tampo de comtnbuição igual, “o minimo, à some de: alrinta e cinco anos, se homem, & trinta anos, se mulher, Sp om periodo adicional de corsribução equisalente a, no mimo, vinte por certo do tempo que, no cia “6 de dezemêpro de 1908. fallava para atinge 6 limibe de tampo constante de alínea anterior. 57º - O segurado de que trata esta anigo terá ciraito a aposentadona voluntária com proeentos proporcionais ao tempo de contrizuição, quando, cumulativamente: [= contar cirgõenta e Irês anos cu maes de idade se homem, & quarenta & oiio anos ou mais de idade. se mulher, IE tiver cinco aros ou mais da efativo exercicio no cargo em que se derá a aposentadoria, WL- contar tempo de contribueção igual, na minimo à soma de ajtrinta anos, se homem. E vime e cingo anos, se mulher, & Lz PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-DJ0 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ejum periodo adicional de contribuição equvalente a no minima, quarenta por canto do jempo que, no dia 18 de dezembro de 1598, faltava para atingir o limita da tampo constante de alinea anterior. E 2º. O grovento da aposentadoria proporcional será equivalanta & satanta por cento de valor máximo que o segurado poderia obbar com Base na remuneração prevista mo art, 13, acrescido e cinco por conto por ata de contribuição que supera a soma a que se refere o neiso III do parágrafo amerior, até o limite de cem pos cento. sr O professar, servidor do Municipio, iseluidas suas autarquias E fundações, que, até 15 de dezembro de 1598, tenha ingressado, regulasmente, em cargo efetivo de magistério é que opte por aposentar-sa na forma de disposto no caput deste artigo, tará o tempo de serviço exercia atá aquela caia contado conto acréscimo da dazesseie por certo, se homem, e de vinte por cendo, se mulher, desde que se aposenta, exclusivamente com tampo de eletivo exercloo das tunções de rmagislério. CAPÍTULO IN Das Disposições Relativas do Prestações Seção | Do pagamento dos benaficios Art. 35 Os bonefísios secdo pagos em prestações mensais e consecutivas alã o último dia do mês de competência Art 37 - Os benefloos devidos serão pages diretamente eos aposentados, persióninas é aos dependentes, ressahedo os casos de menores de idade, ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso, sendo que para este último o mandato não tará prazo superior a seis meses, podendo ser renovado por igual periodo Parágrafo único - O beneficio devido ao dependente civilmente incapaz será pago ao seu representante legal, aomilindo-se, ra falta deste, e por pariodo não superior a seis meses, à pagamento & herseiro lagitmo, civilmento capaz, mediante termo da compromisso firmado na alo do racesimeanto. Br. 38-10 valor não recebido em vida pelo cenenelário só será pago a seus dependentes hetibiados na forma do art 9º ou na fala deles, a seus sucassoras na Torres da lei civil, indeperdentemente de imsentário cu armelamendto, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS art 38 - Salvo quanto ao desconto sutongado por esta Lei ou derivado da cbrgação de prestar alimentos reconhecida am sentença judicial, O beneficio não poda ser oojato ce penhora, amesto ou sesdestro, sendo nula de pleno direilo a eua veria Ou cessão. ou & constituição de qualquer ónus sobre ele, bem como a másrga de poderes imevogávais cu em causa própria para o sau recebimento. Art 40 - Gem prepuízo do direito aos banofísios, prescrevem em Gnco anos & direido &s prestações não pagas nem reciamadas na ópoca própria, ressalvados os direitos dos Incapazes ou dos ausentes na Porma ca be civil. Seção || Do Reajustamento do Valor dos Bonafícios AM 41 - O provento de aposentadoria e &s pensões sarão ravistos ria mesma proporção e ma meema data, sempre que se modificar a remuneração cos servidoras em aiividade, sendo também estendidos aos aposendados e sos pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente contedidos sos servidoras em atividade imelusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou furição em qua se deu a aposentadoria ou que serviu de reterência para a concessão da pensão, má forma da la. Seção II] Da Gratificação Natalina Art 42 - & gratificação natalina será davida aos sareidores aposentados e pensionistas em valor equivalente 25 respectivo benefício caferente ao mês de dezembro de cada ano & 1º - Na hipótese da ocorrência da fato extintivo do bensfico, à célculo da gratificação natalina obedecerá a propercisnalidade da manutenção de benefício mo comesporsente exercício, equisadendo cada mês cecorido, cu fração da dias Superior a quinze, & 112 (um doze avos) & 2º - à gratificação de que trata O caput deste artgo poserá ser paga antecpadamente derdro do exercicio financero a ela corresponsente. desde que autorizada pelo Conselho de dAgimenistração PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS TÍTULO lt DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE ESPERA FELIZ CAPÍTULO | Da Criação, Natureza Jurídica, Sede e Foro Art. 43 - Fica criado na forma desta Lei, 0 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ — IPBEF autarquia com parsenalidade jurídica ce direito púslico, inlegrente da edmirisiração indireta do Munssípio, com autonomia admensirativa e financeira, nos termos desta Lei. Art 44 - Onstituto de Previdência dos Servidores Públicos do IMunicipio de Espera Feliz - IPSEF, tam sede e foro na cotada de Espera Fe x rt 45- O IPSEF é o órgio responsável pela adminislação do Regera de Presdência dos Sersidores Públicos do Municipio de Espera Feliz, com bese nas rormas gerais de contabilidade e auária de modo a garamir o seu equilítro finaneeiro e atuarial, bem como geor 08 Seus recursos financeiros. At 48- O prezo de sua duração é indetorminado. Art 47 = 0 exercício finamcero concidrá com o ano vila, ao seu bérmino, ger levantado balanço do festibãto A. 46 - Competa ao IPSEF contratar instituição financeira oficial para a gestão dos recursos garanidares des reservas têcricas, das exigibidades relativas aos programas previdensial e de investimento, dos fundos dos referidos programas, custódia dos thulos e valoras mobiliários, Sem como da gestão previdenciária relatrwgmento à concessão, manulenção e cemcelamemo dos cenefícios de aposentadoria e pensão, atualização e administração do cadasiro social q financeno dos servidores, alâm de gerir a folha de pagamendo dos beneficiários de que trata esta Lei desde que previamente autorizado pelo Conselho ds Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO ll Dos Órgãos an. do A estrutura Lécoico-adminisststiva do IPSEF compõe-se dos sequintos árgdos E Conselho de ddmimstração, - Diretoria Executiva, & WW- Conselho Fiscal & 1º Não poderão integrar o Conselho de Administração, Diretena Execuniva ou o Conselho Fiscal do IP5EF, ao mesrio lerpo representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, coNsangúimeo Diu afim alé 2 segundo grau 6 2º «Os representantes que integração os ôrgãos de que irsfa o capuí Sesi artigo, serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade & axpariência comprovada, no serviço público, pars um mandato da dois anos, permiida uma recondução. 5 3º “Sem prejuizo da permanência no emescicio do cargo até & data ce investidura da SEUS SUCESSOrEs, Que deverá ocomar até trinta dias contados da data da designação, 08 membros desses órgãos lerão seus mandabos cessados quando do tármina do mandato do Chefe do Poder Executivo que 05 designou Seção | Da Conselho de Administração Art 50- O Conselho de Adminisiração & o órgão de deliberação e arisntação superior do IPSEF. po qual ncunbe fRar a politca e diretrizes de investimentos a seram obsareádas. Ar &1- O Conselho de Administração será composto se 5 feinco) membros Erulares é respachvos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Chefa do Poder Exesutivo, 2 (dois) pelos servidores ativos e 1 [ur] polos soredoras ingtivos & 12-08 membros titulares e suplentes do Conselho ds Acminisiração serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. An" PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36831-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS E 2º Presidente do Conselho e seu suplanta serão nomandos polo Chefe do Poder Executivo Municipal dentre 08 membros escolhidos £ 3º - Ficando vaga a presidência do Conselho de Adminisiração, caberá 2º Chefe do Poder Execulivo designar ouiro membro para exercar as funções m preencher o cargo até à conclusão do mandato. & 4º. No caso de ausência ou impedimento temporário de mambro efetivo do Conselho de Admimislração, este será substituido por seu suplente & 5º «- Nó caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, à respectivo guplante assumirá O cargo até a contusão do mançato. cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado O ex-comselheso, Du ao represerdante do servidor ativo ou inativo, sa for o caso, indicar 0 novo mevbro aLizíante para cumprir o restante do mandato. & 8º O Conselho da Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias é, extradrdinadamente, quando convocado palo seu Presidenta, Ou a requerimento de 2/3 (dois terçõs) de seus membros ou palo Conselho Fiscal £ 7º - O quorum minimo para instalação do Conselho é de 4 iquatro! membros GEP. As decisões do Conselho de Administração secão Lomadas por, no minimo, 4 (quatro) volos Tavôráveis. E - Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar da comparacar a duas sessões conseculivas ou a quatro allamedas, sem motivo justificado, a coério do mesmo Consslho, E 10-05 membros do Conselho de Administração bem como 08 respeclivos suplentes não receberão qualguer sepácis de remuneração ou vantagem pelo axercício da função. Subsição | Da Competência do Conselho de Administração Art 52 - Compeie, priestivamenta, do Conselho de Adminisiração: |- aprovar a alterar 5 regimento do próprio Consslho de Administração, ll- astabaecer a estrutura lácnico-administratva do IPSEF, podendo, se necessário, contratar entidades independentes 'agalmenta habilitadas, W- gorovar a politica e direírizes de investimentos dos recursos do IPSEF, F TT, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36930-000 - ESTADO DE MIMAS GERAIS ly - participar, acomparrar e avaliar sisteraticamente à gestão econômica a francaira dos recursos, W- autorizar o pagamento ardesipado de gratificação natalina; Wi- autorizar a aceitação de doações: wi = determinar à realização de mspáções & auditorias; vill-scoTpanhar e eprecar atrevês de relatórios gerenciais por es definidos, u execução dos planos, programas e orçamentos Ex - autorizar à contratação de audiores mdependentas: X- apreciar e aprovar a prestação de contas anual & ser remetida ao Trburial de Contas do Estado, podendo, sa for necessário, contratar auditoria muterma, x] - estabelecer 08 valores minimos err litígio, acima dos quais será exigida anuênsia prévia do Procurador Geral do Municipio; xl - elaborar é aprovar seu Regimento nero; UI - autorizar a contratação de que trata Dar 48: xiv -Butorizar a Diretaria Execubva a adquirir ou abenar bene imôveis do IPSEF, XW - apreciar recursos inienpestos dos atos da Diretoria Executiva. Subseção || Das atribuições do Presidente do Conselho de Administração ut, 53 - 580 ainbuições co Presidente do Conselho de Adrrinislração: E dirigir e coordenar as alivideses do Conselho. = convocar, instalar e presidir as reuniões do Conssiha; WE designar o seu aubstituio eventual, º- encaminhar os balaneeles messes, O bmanço & as Comas anusis do IPSEF, pera deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos parséses do Consero Fiscal, do Aluário o da Audiboris Indepande-de, quando for O Caso; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 35830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS W- avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes am IPSEF, vl- praticar os demais elos airibuidos por esta Lei come d& sua competência. Emo II Da Diretoria Executiva at 4 - A Dindoia Executiva é o Orgão superoe de admnisiração do isáiluto de Previdência dos Servidores Públicos da Municipio de Espera Faliz - IPSEF. ár. 55 - A Destoria Execuliva será composta de um Diretor-Prasicdente e de um Dsrator Administrasivo-Financeiro, nomeaços pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoes qualificadas para & função & com comprovada nsbiliação profissional, sendo escolhidos entre os servidores inseritos no regime de que traia esta Lei desde que conta, no minimo, 10 (dez) anos da efetivo exercício em cargo público & detenbam conhecimento compativel com o cargo a ser exersido 5 1º- 0 Dirator-Presidente será substituído, mas ausências ou impedimentos temporários, pelo Dirator Adrminissretlvo-Financairo, sem prejuizo das atribuições deste Corgo. 52º - O Diretor Administrativo-Financeiro será subsilbuldo, nas Eusêmeias ou inipadementos temporários, por sereigor designado pelo Chefe do Poder Execuivo, =em prejuizo das atribuições do respectiva cargo 5 3º - Em caso de vacêeeia de quaiguar cargo na Diretoria. caberá ao Chefe do Peder Executivo nomear à substituto, para cumprimento dê restante do mandato do substituido Art 58 - à Diretoria Executiva reunir-se-a, ordinariamente, uma vez por mês, ou, axtraordinariamente, quando convocada pela Diretor-Presidenta. Seção Das Compatências Art 57 - Compete à Diratoria Exacutiva: | cumprir é fazer cumprir as deliberações do Consalho da didminisiração aa legeslação da Previdência hunicipeil, vil. vil. e PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CER 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS submeter zo Conseho ce Admnistração e politga e direirizes de investimentos das reservas garantidoras de beneficios do IPBEF: dacaêr sobre 68 investimentos das rasarvas garantigoras de beneficios de IPSEF chservada a politica e as airetrzos estabelecidas pais Conselho de Administração, submeter es contas anuais do IPSEF para deliberação de Conselho de Admirisiração, acompanhadas dos parecares do Corselro Fiscal, do abuário e da Auditoria Indapensente. quando for O caso, sutemeter ao Consalho de Administração, 40 Consslho Frescal € a Auditoria Independenta, balamgos, Balancates mensais, relatórios: semestrais da posição em tidos à valores e das reservas bécnicas, bem como quaisquer curas informações e demais elememos de que necessitaram no emercicio das respectivas funções, julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos cu dos segurados inserios ro regime de previdência de que trata esta Lei, mapedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do IPSEF; decicir sobre a celebração de acordes, convênios & contratos em todas as aues modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros. nbssracas as diratrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração frt 58 - Ao Diretor-Presidente competa: IL HEI - ut - W- vI- cumprir e fazer comprir a legislação que compés c regime da previdência de que trata este Ler, comsocar as teumiões da Diretoria, presids e onantar 05 respectivos trabalhos, mandando lavrar 89 raspoctivas alas, reprasantar é IPSEF em suas ralações com bercsiros, elaborar o orçamento anual e clunanus! do IPSEF, constituir comissões, celebrar & rescindir acordos, corvénios e contratos em todas as suas modalidades. meluaiva a prostação de serviços por cerceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Adimnisiração, ELA É PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS an vil= eutosger, conjuntamente com e Diretor Administrativo-Financairo, 25 apicações & investimentos efetusõos com os MeCursos DE Instituto com os da patrimônio geral do IPSEF, observado o disposto no art 50, vIll-guocar O exame e a solução de quaisquer assuntos perlinenies ao IPSEF. art 50 Ao Diretor Administrativo-Financeiro compede: |-= conceder os berefices previdenciários de que lrata esta Le; = promover os reguates dos Deneficias na forma do disposto nesta Lei dli-= genre elaborar a folha de pagamento dos bengficos lv = administrar e controlar as ações administrativas do IPSEF, w- praticar 08 alos raferentes à inscrição no cadastra de segurados ativos. inativos, dependentes e pornsionistas, bam como à sua exclusão do mesmo cadastro, VI- agompanner e controlar a execução do plano de teneficios deste regime de previdência e do respectivo pleno de custeio absarial, a86am como às respeciivas reavalações, wil= controlar as eções referentes sos seniços gerais o he parir, VIIl- praticar os atos da gestão orçamentária e de plangamento financeiro, IX - controlar s disciplinar 0s rececimantos « pagamentos, *- acompardar o fluxo de cama do IPSEF. zelando pela aus solvsbilidade, xl- coordener O supervisionar 05 assuntos relacionados com a die contábil; xl - evaliar o perormença dos gestores das aplicações financeiras & irvegbrmantos: xull elaborar polibca & diretrizes de aplicação & investimentos dos recursos financeiros, & ser submetido so Conselho de Acminisiração pela Diretoria Exmcutiva; »y -adminisiráar és bena parencenas ao IPSEF, 5 - adminisirar Os recursos humanos & 08 serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros. SE, st pes PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 35830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Seção IV Do Conselho Fiscal Art. 80 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Imslituto de Previdência dos Servidores Públicos de Municipio de Espera Feliz - IPSEF. Art 610 Conselho Fiscal será composto po 3 (lrês) membros efetivos q tespaciivos suplentes, sondo 1 (um) designados polo Poder Executivo, 4 (um) pelos servidores alivos e 1 Jum) palos sirvidores inaleos. & 4º - Exererá s função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos eleito entre seus paras. E 2. Mo ceso de ausência ou impedimento tamporário, o presente do Conselho Fiscal será substituido pelo conselheiro que tor por ala designado. 6 3º - Ficando vaga à presidércia do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em axercício eleger, entre seus pares, aqueds qui preencherá o cargo abé & conclusão do mandato. & 4º - No caso de ausência ou impedimendo temporária de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituido por seu suplente 85º. No caso de vacância do cargo de meméro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo aié a condusão do mandala, cabendo ao “rgão cu entisade eo qual astava vinculado o ex-congalhairo, ou ao reprasentardea de servidor alvo ou inativo. se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato. E &º - Perderá o mandato o membro efelivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, sem metivo juslifcado, a critário do mesmo conselho E 7 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez da cade bimesstres Covil, du esiraordinariamente, quando comacado por seu presideme ou por, no minima, dois conselheiros. & Eº O quorum minimo para instalação de reunião do Conselho Fisca é de três membros 5 9º - As decisões do Conselho Fiscal serêo tomadas por, neo minima, dois voos Favoráveis. 410 - Os membros da Conselho Fiscal não receberão qualquer espácia da remuneração ou vantagem pão exercicio da Tunção. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 35830-005 - ESTADO DE MINAS GERAIS E 11 - Os procedimentos relativos à organização Das reumões & SO funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento inbarmo Bioçãã W Da Competência do Conselho Fiscal Art 62 - Compete zo Conselho Fiscal: [= eleger o seu presidente; Il- etabores e aprovar o regimento interno do Conselho Fistal, W- examinar cs balanceies e balanços do IPSEF, bem come as contas E os demais sspeclos econômico-financeiras. [examinar livros e documentos W- examanar quaisquer operações ou alos de gestão do IPSEF, VI emilir paracar sobra 05 negócios ou abvidades do IPSEF; vil = Recalizar o cumprimento da legislação e normes am vigor, vil - raqusrar ao Conselho de Adminialração, caso necessário, à contratação da assessoria tócneca, £- lavrar as atas de suas reuniões, inclusivo 05 pareceres e os resultados dos exames progedidos, X- remeter ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do IPSEF, bem como dos Balancabas, KI- praticar quaisquer culres atos jugados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização; xIl- sugenir medidas para sanar irregularidades ereoniradas. Parágrafo único - Compete ao Presidente do Conselho Fescal corvocar E presidir as reunões do Gomselho PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO Do Patrimônio e das Receitas. Art 65 -0 pabrimônio do IPSEF é gutéromo, livra e desvinculado de qualsusr fungo de Município a será constituido de recursos emrecadados na forma doar 65 direcionado exclusivamente para pagamento de benefzios previdenciáccs aos bensficiánas mencionados no gm. 4º Parágrafo único - O patrimônio do IPSEF será formado de: |- bens móveis & imóveis, valores e rendas: E - cv bens e direitos que, a qualquer tido, lhe sejam adjudicados = transferidos; HH = gue virem a sor constituídos na forma 'agal. ad E4- A inobserváncia do disposte neste Capituio constíuira falta grées, sujeitando os responsáveis &s senções administrativas e judiciais calbiveis previstas em hos federal Art 65 - Fica o Pode Execulivo autoczado a doa ou destiner, pelas medalidades previstas em lai, bers múveis ou imóveis 20 IPSEF. Sação Unica Origens dos Recursos ft, EE - Og recursos do IPSEF ecginam-se das seguintes fontes de cusleio. | - contribuições socais do Murisípio de Espara Feliz bem como por seus Poderes, suas autarquias a por sués fundações públicas empregador as; H- contribuições sociais dos segurados, Hi - rencimentos das aplicações financeiras é dk Semais inveslimenios realizados com as recoitás previstas nesta ertigo 4 - aluguáis & oulros rendimentos não financeros do sau patrimônio; w- bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terbairos, 5) PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS VI - ulrós bens não financeiros eufa propriedade lhe for transferida pelo Municipio Du por tarcairos; WII - recursos provenientes de corvénios, comiratos stsodos cu ajustas da prestação de serviços ao Municipio bu a oulrem, Will - verbas oriundas dz compensação financeira para os beneficios de aposentadoria e pensão entro os regimes previdamsiários nã firme da Ingishação especíica; IX - dotações orçamenárias, X - transferências de recursos e subeenções consignadas no crçamento do Municipas: XI - doações, legados, auxibos, suswenções é oulras rendas extraordinárias: cu eventuais WI] - qutres rendas, extraordinárias ou ewenbasis Parágrafo único - às corribuições e quaisquer outras imporiâncias descidas ao IPSEF por seus segurados eerão amecadadas. médiande desconto am folha pelos érgãos responsáveis pelo pagamento de passcal, e por estes recolhidas ao inslituto. Art &7 - Sem prouízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei é das irarsferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias a des persões, q Municipio poderá própor quando necessário. a abertura de erédios adicionais visando assegurar ao IPSEF alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eveníugis insuficiências financeiras reveladas pelo plano de custeio Art 68 - Sem prejuizo de debzeração do Conselho de Administração, 3 am conformidade com a Lei nº 4 92064 e allerações gubsaquentes, o IPSEF poderá acatar bens imóveis e oulros ativos para compor seu patrimênio, desde que preseçódo de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada Parágrafo único - Venficada a viabilidade etonberico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho de Adminizgiação terá prazo de sessenta dias para deliberar sobra E acaitação dos bens oferecidos. Ar 82 - Obsarvadas as normas geras da Lei de Licitações, a alignação de bens iméveis, com ou gem bentedoria, integralizades 05 patrimônio do IPSEF, deverá ser precedida da autorização do Conselho de Administração. Parágrato único - À alienação não poderá ser, a cada ano, superior à 15% [quinze por cento do valor integralizado er Lena imôeesa. E rs LE PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ BRs a CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO y Das Aplicações Financeiras dot, 7O - ds aplicações das reservas lêcricas garantiicras dos beneficios previdenciários de gue trata esta Lei serão eletuados em conformidade com a política & direírizes de aplicação dos recursos financeiros do IPSEF asrovada pelo Cerselho de Administração, de modo a garantir a otimização da combinação de nisso, rentabilidade e liquidez. Parágrafo mico - & polca e ciretrzes de imestemantos dos recursos financeiros do IPSEF sorão elsborades em observância és regras de progância estabelseidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Gantral do Brasil Am 71 do Inestibuto é vedado. |- E utilização de bens, direilos & ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Municipio, a eniidades da adminisiração direta e Bos raspactvos segurados; H-= atuar come instiluição financeira, bem como prestar Rança aval, OU obrgar-sa por qualquer cutra modalicade. CAPÍTULO V Plano de Gustelo ant 72-00 Regime de Previdência estabelecido por esta Lei & custeado mediante recursos de contribuições do Município de Espera Feliz através dos frgãos dos Poderes Legaleiivo o Expcutivo, inclusive de suas autarquias & lundações e dos segurados alivos e instivos, bam assim por Oulros Pecursos qua Tha foram atribuídos, na forma das Seções | e ll, caste Capitulo Parágeato Único - O plano de custeio descrito no capui deste artigo deverá ser revisto, a coca exercício, objeiivando atender &s limitações impostas pela legislação vigente Seção | Contribuição do Segurado fm. T3 - Constitui fato gerador das contribuições para o regime da presisência do Munícipio, a persepção efetiva cu a aquisição por estes da disporibilidade econbmica ou juridica de remuneração, a qualquer fítuio. clusive . Jo po PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 26830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS da subsídios, orlundos dos esfres públicos murisipas ou cas autarquias & das tundações públicas, tomando-se como base da cálculo as partetes previstas no ee. 13 & 1º. A contribuição mensal dos segurados pará O regime ce previdência de que trata asia Lei, sbedecerá, para efeito de incidência, aliguota estabelecida por intermédio de cálculo stusrial, conforme definido am ba específica $ 2 - Para o cálculo das conirbuições incidertes sobra a gratificação natalina, será observade & mesma aliquala. E 3º - O segurado que, após complatar as exigências para aposentadoria estabelesida no amigo 32 caps, permanacar em atividade. fará us a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria preista no ri. 18 g 4º - No caso de inexistência ou suspansão de ramuneração, caberá 80 segurado a obrigação de recolhimento diretamente 25 IPSEF das contribuições: pessoais e patronais, considerando a base de cálculo prevista no ar 13. Sesçõro || Da Contribuição do Municipio ár Ta - A contribuição do Munícipio de Espera Feliz através dos digãos dos Pogeras Logizistivo e Executivo, imelusivo Se suas autarquias & fundações, para o IPSEF, não poderá excéder, a qualquer tílulo, 5 dobro da contribuição do segurado, Parágrafo úniso - A allguota de contribuição de que trata o capul deste artigo card estabelecida por meio de cáleulo atuarial o constará de lei sapecífica. At 75 - O Municipio é responsável pola cobertura de eventuais msuficiências financeiras apuradas atusrialmenta no regime de previdência, na forma da Lei Orçamentária Anual - am 76 - O aporda adicional previsto atuanalmendo, assim como as transferências raferantes a amonização de avontuais délcite verificados nº regame de previdência do Municipie, não serão computados para eteito dis limitação de que trata o er. 74 Parágrafo único - O déficit atuarial apurado na deia de coação do IP&EF pocerá ser amortzado em até trinia e enco anos, ado saldo remanescanta será atualizado pela variação do ZP-DI ou Indice de atualização dos inbutos municipais eerifizada entre a data da apuração e do efetivo racelhimento, acrescidos da taxa de juros reais de E% (seis por canto) se ano. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 35930-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ár. 77 - à coniribuição social do Municipio, através dos degãos dos Poderes Legislativo & Executivo, inchsive de suas autarquias a fundações púbvecas, para o IPSEF será constiluída de recursos adicénais da Orçamento Fiscal fixados obrgatoriamente na Lei Orçamentária Aral. CAPÍTULO VI Da Arrecadação o Recolhimento das Contribuições at 78- A arecadação 9 o recolhimento mensal das contribuições ou de quiras importâncias demdas ao regime Se previdência do Municipio peizs segurados, pelo ente público cu pelo árgão que promover a sua relenção, deverão ser efetuados ao IPSEF até décimo dia do mês subseguente so da ocorbreia do respeciivo fato gerador. de, 79 - O encarregado de ordenar cu de supervisionar & retenção e O recolhimento das contribuições dos segurados devidas ao regime de previdência do Adunicipio cmado por esta Lei que deixar de as reter ou da as recolher, n5 prazo legal, será objetiva 2 pessoalmente responsável na forma prevista no amigo 135, incigos Is NL do Código Tributário Nacianal, pelo pagamento dessas contribuições & das penalidades cabíveis, sam projuizo da sua responsabilidade administrativa, civil é penal, pelo ilícito que esengualmenta tiver praticado « da responsa dade do Poder, órgão auibnemo, aularquias ou fundações públicas municipais a que for vinculado por essas mesmas contrbulções e penalidades. Art. 80 - Mediante acordo celebrado com o Municipio contendo cláusula em que seja eutorzada. quando houver inadrrplência deste por prazo superior a trinta dias, & retenção do Fundo da Periicipação dos Municipios — FPM e repassado 80 Inssiluto O esdor correspondente às contribuições sociais & seus devidos acréscimos Ingais Ar Bt - às contribuições pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo indice de correção dos tributos muricipais, sém da cobrança da juros de mora de 15% (um por certo) por más da atraso ou fração e multa de &% [dois por cantor todos da caráter imelavável, sem prejuizo da resporsabilização e des demas penalidades previstas nesta Lei e legislação aplicável, CAPÍTULO Vil Da Taxa de Administração dr 82 - A taxa de admenisiração para costeib do regime prépno ds providência defmida am lei sepecífica, não poderá exceder a 2% [dam por cento) do valbr total da remuneração dos sersicoras do Municipio. LET E a E PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ SEE CEP 36830-M0 - ESTADO DE MINAS GERAIS TÍTULO ny Das Disposições Finais e Transitórias Amt 83- Na hipótese de edinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Bemidores Públicos do Muntipio de Espera Feliz; o Tesouro buricipal assumirá integralmena à cesponsabilidado pelo pagamento dos beneficios concedidos durante à sua vigência, bem como daquelas beneílcios cujos regasitos mecessários a sua concassão foram impiamentados enterormante à extinção dessa regime. Art B4 - do cegurado que liver sua inscrição canostada conforme disposto mo art EP, será fonmsedo, pao Instiuto, Coridão de Tempo de Contribuição ra Torta da legeslação vigente ár 85 - O Regime de Previdência à responsével pelo pagamento dos beneficios já concedidos, cujos requisitoa necessários 4 sua concessão foram implementados até esta data. licando o Municipis responsável pór smbreumis insuficiências financeires do Regime de Previdência de que trata esta Lei Am. BS - Lai aspocifica disporá sobre é regime da previdência complemantar para 64 servidores públicos municipais, obssrvado o contido nos 95 14, 158 18 do at 40 e no a 202 da Constituição Federal e legislação infraconsbiucional correlata. Arm Br - Os valores existes do FAPMEF são transferidos automaticamente para à IPSEF Art 08 - Às receilas e despesas do IPSEF no exercício de 2007, são as previstas para às do FAPMEF Art 89 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, e seus efeitos a partir de primeiro de abnl de 2002, revogando-se a Lei Municipal nº 208/98, de DENT He Art 80 — Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ MG. 25 da Março de 2002. eo Ea Tarei Prefailo hunicgal