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norma nº 506/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 506 / 2002
Date 2002-03-26
Ementa DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
“GQ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ICIPAL Nº 506/02, DE 26 DE MARÇO DE 2002
Dispõe sobre a organização do
Regime de Previdência Social dos
Servidores Públicos, cria o Instituto
de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Espera
Feliz, Estado de Minas Gerais, e dá
outras providências.
Faço sabér que a Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas
Gerais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei
TÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ
CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
Art. 1º - O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Municipio de Espera Feliz, organizado na forma desta Lei tem por finalidade
assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários os meios de subsistência
nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento.
Art. 2º - O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Espera Feliz, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, será
mantido pelo Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo,
inclusive pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município e
pelos seus segurados ativos e inativos, nos termos de lei específica
Art. 3º - O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Espera Feliz, rege-se pelos seguintes princípios:
|- universalidade de participação nos planos previdenciários;
It-—irredutibilidade do valor dos benefícios,
ll- veda a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a
correspondente fonte de custeio total;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36630-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
é. custeio da previdência social dos servidores púbicos municipais
mediarie recursos provenientes, dente outros, do erçamento dos
órgãos dos Poderes Legislatvo q Esscutwo, inclusiva de suas
sutsrquiss a fundações públicas E da contribuição compulsiria dos
segurados;
V- subordinação das aplicações do nesercas, tundos e pressões
garsetidoras dos banafisios minimos a critérios atuariais. tando em vísia
a natureza dos bensficios.
Wi. valor mensal das apesentedoras e pensões não inferior ad salário
mirim
viL- presidência complementa fecuhabva, custeada por comribuição
asbcinresl
CAPÍTULO Il
Dos Banaficiários
at 4º- Os beneficiários do regime de previdência social de que trata asta
Lei classificam-se como segurados a depandenies, nos termos das Seções | & ll
deste Capilulo.
Seção |
Dos Segurados
Ar 5º - Consideram-se segurados vDrgatórios. és servidores públicas
ltularos de cargos eletwvos vinculados 2 Acminisiração dirsta, autárquica e
fundectonal E ns Mabrros,
& 1º. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de camgo em comissão
declarado om lei de livre nomeação & exoneração. Dem como de ouiro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social
Subseção |
Da Inscrição
AM ESA iserição do servidor junto ao regime de providência sociel da que
lrata ceta Lol Sacome aulometicamente do seu ingresso no serviço público do
Municipio da Espera Feliz
Parágrafo único - Os servidores municipais mensionades no art. 5º que
asteam em auercicio nó inicio da vigência desta Lei & regidos pelo Escetuto dos
Sepyidores Púpicos tesão sugs inscrições procedidas automat cameante
5] "
tdo 1
sf so PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
= ae CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Butbeeção ||
Da Suspensão de inscrição
Art. TS = O segurado que deixar de coméribus pera o ragime de previdência cds
que trata esta Lei, Dor mes do três meses CONSeCUÍmos, OU seis MEsHs
alermedamente, torá seus direitos suspersos alê o ressoelecmento e
regularização das respeciwas contribuições
Subseção HI
Do Cancelamento do Inscrição
Ar. Eº - Será cancuiada a inserção do segurado que, não asiando am guzú
de beneficio proporcionado por este regime da previdência, perder a condição de
servidor púpbeo do Município da Espera Feliz.
Seção ||
Das Dependentes
Art. 8º - Consideram-se beneficiários do regime de previdência socia de que
trata gata Lei. na condição de dependentes do segurado:
E- ocônjuge & companheira ou 5 comparheiro,
WO filho não emancipado, de qaquer condição, menor de vinte e um
anos du niaáldo,
Wi Gs pais.
E 1º - A existência de dependentes mencionados nos incisos | e [| deste
artigo exclui do Sireito às prestações os dependentes previstas ne inciso IH.
& 2” - O enteado e & menor lutalado squiparam-se a filho mediante
declaração escrita do segurado a desde que comprovada a dependênca econômica
na ferma que dispuser o Regulamento,
& 3º - Considera-se companheira cu companteiro à pessoa cue, Sem ser
casada, mantém umbo estável com ó segurado ou com a segurada.
& 4º - União estável à equela verificada ente o nomem e a mediar statraos
estidade familiar, quando forem solteiros, separados jubeisimente, divorciados cu
viúvas. ou tenham fáros em comum, enquanto não se separaram
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& 5º - A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos | E hi
deste ertigo é presumida, devendo ser comprovada a dus deperdentas referidos nó
inceso ll.
Subseção |
Da Inscrição
Ar. 10 - Intumbe ao segurado & inscrição da dependente junto ao regime Se
previdência social de que trata esta Lei a contar de se. ingresso no semviço público
municipal.
Subseção |
Do Cancelamento da Inscrição
Art 110 cancelamento da inscrição de dependente ossmerã
[= para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio sem dirito a
alimentos, ou em face de certidão de anulação de casemento,
separação judicial com sentença transitada em julgado. ou ceridão de
úbito;
- para a companterato) pela revogação da sum indicação pelvia]
segurado(a) du em face da cessação da união estável com O segurado
ou segurada,
mi- para 05 dependentes em geral, pelo falecimento.
Subseção Il
Da Perda de Qualidade de Dependente
art 12- A perda da qualidade de dependente ccomerá
[= para o cáruge, pela separação judicial ou pelo divórcio, dasde que não
ira tanha sido essegurada a percepção de alimentos, du pela anuleção
do casamento,
= para ofal companheiro(a), quando revogada a sua imdicação pelo
segurado ou pela cessação da união estável com à segurado cu
gagurada, enquanto não ihe for garantida prestação de alimentos;
Wl- para o separado judicialmente com percepção de alimentos, pelo
casamento, concubineio ou unido estável,
e
ES,
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e]
ca CEF 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ty - para o filho não inválido, a emancipação ou o atirginento de 21 ivinte e
um) anos;
V- para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar
nesa situação
vi- para é inválido, pela cassação da Invalidez:
WIL- para 0 dependente em geral, palo falecimento ou pola perda da
qualidade de segurado por aquela de quem depende.
CAPÍTULO Iii
Da Basa de Cálculo das Contribuições
art 13- Considesa se basa de cálculo das comribuições o valor constituido
pela vencimento ou subsidio de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual cu demais
vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incarposáveis, na forma de
iegislação especifica. percebidas pelo segurado, ascluízas
|-— função de conliança,
H-= cargo em comussão;
NE - bogal de trabalho
n- es diárias;
w- a gjuda de cuslo,
vI- as parcelas de caráter indenizatório;
vIl= a salério-família
& 1º - O servidor afetivo investido em um cargo Em comissão que optar,
exclusivamente, pela percepção da remuneração fixada para 059% Gargo terá como
base de contribuição previdenciária para O IPSEF, o valor ca remunesação, que
fizer a opção
E 2º - Na Tipóteso de licenças cu musências que importem em redução da
base de cálculo das contribuições do servisor, considerar-se-á o ve'or que he seria
devido casó são se varificasse as licenças cu ausências, nã forma do cesposto
meste artigo
& 3º - A base da calculo das contribuições. co caso de mabivos, à o valo dos
promos
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CAPÍTULO IV
Da Contagem do Tempo da Contribuição e de Serviço
But 14 - Para efeito de aposentadoria, & assegurada a contagem reciproca
de tampa de contribuição na administração pública & ra aliviado privada, hipilese
em qui 05 regimes de previdência súcial se compensarão financairamente:
E 1º A compensação Inanceira será feita junto ao ragime so quai & senedor
prlbliço esteve vinculado sem que dele raceba aposentedoria ou tenha gerado
pensão para seus depandentes, conforme dispuser à he
& 2º - Olempo de contribuição previsto neste arigo é considerado para eleito
de aposentadone, desde que não concomitante com lampo de ssmiço púsico
computado para O mesmo fim.
& 3º - As aposentadorias concedidas com base na coragem de tempo de
consribuição prevista neste arigo deverão evidenciar à lempo de contbribeiçãoo ria
seividade privada ou 0 da contribuição na condição de semidor público brlar de
cargo eéeiivo, conforme O caso, para firs da compensação finamcesra
art. 45-10 benefisio resultando de comagem de tempo de serviço na forma
deste Capitião será concedido & pago pelo regime previdenciário response! pela
coneassãe e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela desormente
ao senosor público ou & seus dependentes obearvada a respreciiva epslação
Art 15 - Na hipótese de acúmulo legal de cargos. o tempo de contribuição
referanta a cada cargo será compisado isoladamente, não sendo permitida a
comiagerm do tempo anterior a que se refere o art. 14, para mais de am bemaficic.
TÍTULO ll
Das Prestações em Geral
CAPÍTULO |
Das Espécies de Prestações
Bit 17 - O regime de previdência social de que trata bata Lei, GoTpracrads
as seguintes prosiações
E cquanto ao segurado
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-010 - ESTADO DE MINAS GERAIS
a) aposentadoria por invalidez:
bl aposentadoria voluntária por temes de coriribuição;
c) aposentadoria eDiuntária por imelemento da dade;
dj aposeniadora compulsória.
quando ao depandente.
al pansão por morte do segurado;
bl pensão por desaparecimento ou ausência do segurado
& 1º - Qu benefícios serão concedidos nos termos e condições cefincas
nesta Lei,
observicias no que couber, as mermas previstas na Constituição Fadaral
é Estatuto dos Sereideres Públicos do Munsípio de Escera Feliz 1 legalação
infraconstituconal em vigor
5 2º - 0 recebimento indevido de bereficãos hassdos por fraud, dolo ou má-
tê, implicará cemenlução do valor total auferido, ser vrajulzo 28 ação penal cabivel
dirt
BIFE
Seção |
Dos Beneficios
Sulsenção |
Da Aposentadoria
180 segurado de que trata esta Lei será atesentado
por invalidez permanente, sendo os proventos progorconais ao terpo
de contribuição, escelo se decorrente : acidente em serviço moléstia
profisalona! ou doença grave, comBgiesa cu incurável, espesifizada em
[o
compuiséra ans setenta aros de idade, com proventos proporiarsis
Bo tempo de contribuição,
voluntária, desde que cumprido tempo minimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público & cinco anos Mô cargo sfeilvo er que se
dará a aposentadoria, observades as seguintes condições.
ai sessenta amos de idade a irinta e cinco de contribuição, se homem,
e cinquenta é cinco ancs 08 idade e tnnia de contribuição, se
medhar, com proventos infegrais,
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CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
bt sessenta é cinco anos de idade, se homem. e sosséria anos de
ideda, ss mulher, com proventos proporcionais Bo tempo de
contribuição
E O grovanto de aposentadoria, por ocasibo da sua concessão, será
coliuládo levando-se em conta a base de cálculo des contribuições prevista no art
+
E 29-10 cáleuio dos valores proporcionais de proventos E qua so referes 08
ingisos Te |] desta artigo. comesponderá a um trinca 6 cinco avos da toralidaçe da
remuneração de segurado na data da concessão do berefico. por ano de serviço,
se homem, e um trinta avos, 58 mulher
& 3º - Os requisitos de idade e de lempo de comribuição serão reduzidos tm
cinço anos, em relação o disposto mo inciso ML “a”, deste artigo, pers 0 professor
que comprovis exclusivamente tempo Se efalivo exercício das f.nções de megistário
na educação infantile no ensino fundamental e médio.
6 4º. É vedada, a parir de 16 de dezembro de 1998, a adeção de requisios
& eritários diferenciados para E concessão de aposentadoria sos servidores
públicos abrangidos por esta Lei, ressalvados os casos de atividades exercidas
exelusivamenta sob condições aspaciais que prejudiquem a saúde cu a inhegridade
Fisica, à serem definidos em lei complementar
& 5º - Na hipótese do neo | deste artigo, à senador sara submetido à junta
mágica oficial, que alestará a invalidaz quando caracter zada a ncapaciiade para O
desempenho das atribuições do cargo ou varifizada a ompossibilidade de
readaptação nos termos cla lei
Art 18 - A aposentadona compulsória será sutomátca e declasada por ato,
som vigência a partir do cia imedisto águets Em que o serv dor atingir a idade-limitea
de permanência no serviço ativo.
At. 20 - A aposeniadona voluntária cu por ineslidez vigorará a partr da dats
da pubieação do respectivo alo
E1º- A aposeniados por invalidez sori precedida da licença para
tratamento de saúde, por perindo não excedente a 24 (vinha e quero) masss
Ga Emprado q periodo da licença & não estando em condições de
reassumir o cargo ou de ser readeçtado, 0 servidor será aposentado
g3º- O lapso compreendido entre a data de lármino da licença e à dels de
publicação co ato da aposentadoria será considerado como de protogação da
licença.
É j PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
a e CEP IGBIU-D0O - ESTADO DE MINAS GERAIS
&4º- O ónus financeiro assim come O pagamento da liconçã a que se
referem os 55 1º 2º e 2º deste arigo, seção de responsabilidade do Tesauro
Rumicipal.
& 5º - Serão ainda de responsabilidade «do Tesouro Municipal pagamento
ca Licença Metemidado, Licença Saúde e pagamento do Amumilio Natalidade,
comespondente a um salênio minimo por fsho nascido
Subseção II
Da Parsão
Ar 21 - Por mora do sesvidor os decendentes fazer jus & ma pensão
mensal, a parir da data do óbito, de valor comaspondente ao do provento da
servidor inativo ou ao valor do presento a que lena direito o sereidor em atividade.
levendo-se em conta s Case de cálculo cas cont'Euições prevista no sm. 13, na
gate de seu falecimento
At 22 - Observado o dispesio no art. 9º as pensões distinguem-se, quario à
naturgza, em eilalicias a temporárias
617. A pensão vitalícia é composia de cota Ou colas permanentes, que
somente se extingue ou reverter com o mesrimério, contubinato, uni estável bu
morte da seus bersliiários.
g2º- A pensão temporária é composta cs cola ru Cas qua pesam st
eodiniguir ou reverter por motivo de mente, cessação de invalidez, emancipação ou
maioridade do benelctário
Art 23 - Ocomendo habilitação és pensões vitalícia & temporária, mntade do
valor caberá ao baular ou titulares da pensão vnalica. sendo & ouira meteds raliminda
em passes iguais, entra 05 titulares da pensão lamporária
Parágrafo único - Ocorrendo habilitação somente à pensão lemporára, O
valor untegral da pensão será reteado, em partes iguais entra 05 que sa mabilitiassrm
AM 28 A pensão podará ser requenda a qualquer tempo, Srescrevendo em
& (cinco) anos
& 1º - Concedida a pensão, qualquer prova pastérior ou habilitação tardia
que implique exclusão de bensficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos =
partir da data em que for oferecida
g 2º - à pensão será devida somente a partir do requerimento, não
retroagindo em Hipótese alguma.
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As 25 - N8o faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime
doloso de que tenta resultado a more do segurado
Art. 26 - Será concedida pensão provisória por ausncia ou marte presumida
do servidor, MOS Saguintes Casos:
[= ceclaração de ausência, pela autoridase judiciária compeaberte,
- desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente
não caracterizado Cómo em serviço;
H- desaparecimento mo desempenho das alribuições do cargo ou em
missão de segurança.
& 1º - Supstam-se a comprovação por meits bsgáis DE Casos previstos nos
incisos Ih e [Il gaste artigo.
E 2º - à pensão provisória será transformada em víslica ou temporária,
conforme & caso, decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado 0 eventual
resparecimento do sereidor, hipiiese em que o berefido será automaticamente
cancelado
Art. 27 - A persão pela susência sará devida a partr.
| da declaração judicial ou senança transitada em jugado que
reconhacasr o estado de ausência;
H- do acidente ou catásirofe, mediante prova inequ buoca do falo juridico
Ht- do 8” mês da declaração da mens presumida pela autoridade jucícial
compeionis
Art 28 - Ressalvado o dirsdo de opção pela mais vartajosa, é vedada a
percepção cumulatve de mais de duas pensões de natureza vialicia
Seção Il
Das Disposições Gerais
ar 28 - O provendo de apresentadora e as pensões não poderão ascader a
qualquer tltulo. 2 valor da semunesação tomado come base para a concessão do
berefico ao respectivo servidor, sendo vedado o eorésciro de vantagens de
ceráler transitório.
Art 90 - Além do disposto no Capibio 1 sesie Tiulo, o Regime de
Providência Social dos Sersidores Públicas do Municipis ca Espera Feliz
EEN O,
Lu
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cbsersará, no que couber, 05 requisilos & amlários fixados para o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
fel 31 - O tampo de sersço considerado pela legislação vigenta para efeito
de aposentadoria, cumprido alé a date de entrada em egor desta Lei, será contado
come tempo de contribusção, sendo vedada qualquer forma de comagem de tempo
fictlcio de contribuição
Art 32- É assegurada a concessão de aposentadoria & pensão, a qualquer
leripá, aús segurados, bam como aos seus dependentes, ras condições previstas
pela legislação em vigor & ápoce em qua foram atendidas &s prescrições meia
estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente até 15 de dezembro
de 1988, áquslas que até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-as.
Ar 33- À periir ce 15 de dezembro de 1968, e soma total dos proventos de
inalisadade, alnde que quando decorrentes de acumulação de cargos Cu empregos
públicos, bem como de sutras atividades sugitas a contibuição para o Regime
Geral do Providêmcia Social - RGPS =, & o montante resultante da edição de
proventos da inalienado com remuneração de cargo acumuláveal na forma dis
Constituição Federal, cargo em comissão declarado em sed de livra nomeação é
exoneração. ada cargo alatrra, não poderão exceder o valor máximo previsto no
art ar, Xi, da Constitução Fadera!
Art. 34 - É vadada a parir de 16 de dezembro de 1908:
I a porcapção cimulânca de provento de aposontadosa decorraria clasia
Lei, com romunscação de cargo, emprego cu função pública,
ressalvados 05 cargos acurmuláveis previstos na Constituição Federal,
oe cargos eletivos & 05 cargos em comissão declarados em lei de livrá
nomeação e exoneração;
H- a parcapção de mais de uma aposentadoria à coma do regime próprio
da que treta esta Lai, ressalvados as aposentadorias decomantes dos
cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal
WE- a contagem de tempo de semviçõoõu de conineuição am dobro. ou
eualquer cutra forma de contagem de tampo Pelisio de eamiço cu
eonribução.
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CEP 36830-D0M] - ESTADO DE MINAS GERAIS
Perágrato único - À vedação prevista no inciso | do caput deste arigo, não se
apla sos membros de poder e aos inativos, segurados, que, até 15 de dezembro
da 1988 derham ingressado novamente no serviço público por concurso púchico de
prosas ou de prosas e tilulos e pelas demais formas previstas na Gonstiluição
Federal. sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo
regme de providênca de que tea esta Lei, aplicando-se-lhes, em qualquer
hipitese, O limita de que trata o art 34
GAPÍTULO à
Das Disposições Transitórias
Art. 35 - Ressalvedo o drsito de cpção pala aposontadoria prevista no art
18, 0 servidor públigo que tenha ingressado regularmente am cargo efetivo na
administração pública, creta autárquica du fundacional, etá 15 de dezembro de
1908, terá assegurado o direito à aposemadoria voluntária com proventos intagras
eseulados tomando-se em conta a base de cálguo das cont'Duições previsia no
art. 13, quando, cumulativamente:
[= contar cinglenta e três anos cu máis de idade, sa homem, a quarenta &
aibo enos ou mais de idade, se mulher
H- tiver cinco anos cu mais de efeiivo Exercicio no carpo am que ss darã a
aposentadoria;
HI - contar tampo de comtnbuição igual, “o minimo, à some de:
alrinta e cinco anos, se homem, & trinta anos, se mulher,
Sp om periodo adicional de corsribução equisalente a, no mimo, vinte
por certo do tempo que, no cia “6 de dezemêpro de 1908. fallava para
atinge 6 limibe de tampo constante de alínea anterior.
57º - O segurado de que trata esta anigo terá ciraito a aposentadona
voluntária com proeentos proporcionais ao tempo de contrizuição, quando,
cumulativamente:
[= contar cirgõenta e Irês anos cu maes de idade se homem, & quarenta &
oiio anos ou mais de idade. se mulher,
IE tiver cinco aros ou mais da efativo exercicio no cargo em que se derá a
aposentadoria,
WL- contar tempo de contribueção igual, na minimo à soma de
ajtrinta anos, se homem. E vime e cingo anos, se mulher, &
Lz
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Ejum periodo adicional de contribuição equvalente a no minima,
quarenta por canto do jempo que, no dia 18 de dezembro de 1598,
faltava para atingir o limita da tampo constante de alinea anterior.
E 2º. O grovento da aposentadoria proporcional será equivalanta & satanta
por cento de valor máximo que o segurado poderia obbar com Base na remuneração
prevista mo art, 13, acrescido e cinco por conto por ata de contribuição que supera
a soma a que se refere o neiso III do parágrafo amerior, até o limite de cem pos
cento.
sr O professar, servidor do Municipio, iseluidas suas autarquias E
fundações, que, até 15 de dezembro de 1598, tenha ingressado, regulasmente, em
cargo efetivo de magistério é que opte por aposentar-sa na forma de disposto no
caput deste artigo, tará o tempo de serviço exercia atá aquela caia contado conto
acréscimo da dazesseie por certo, se homem, e de vinte por cendo, se mulher,
desde que se aposenta, exclusivamente com tampo de eletivo exercloo das
tunções de rmagislério.
CAPÍTULO IN
Das Disposições Relativas do Prestações
Seção |
Do pagamento dos benaficios
Art. 35 Os bonefísios secdo pagos em prestações mensais e consecutivas
alã o último dia do mês de competência
Art 37 - Os benefloos devidos serão pages diretamente eos aposentados,
persióninas é aos dependentes, ressahedo os casos de menores de idade,
ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão
pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso, sendo que para este último o
mandato não tará prazo superior a seis meses, podendo ser renovado por igual
periodo
Parágrafo único - O beneficio devido ao dependente civilmente incapaz será
pago ao seu representante legal, aomilindo-se, ra falta deste, e por pariodo não
superior a seis meses, à pagamento & herseiro lagitmo, civilmento capaz, mediante
termo da compromisso firmado na alo do racesimeanto.
Br. 38-10 valor não recebido em vida pelo cenenelário só será pago a seus
dependentes hetibiados na forma do art 9º ou na fala deles, a seus sucassoras na
Torres da lei civil, indeperdentemente de imsentário cu armelamendto,
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art 38 - Salvo quanto ao desconto sutongado por esta Lei ou derivado da
cbrgação de prestar alimentos reconhecida am sentença judicial, O beneficio não
poda ser oojato ce penhora, amesto ou sesdestro, sendo nula de pleno direilo a eua
veria Ou cessão. ou & constituição de qualquer ónus sobre ele, bem como a
másrga de poderes imevogávais cu em causa própria para o sau recebimento.
Art 40 - Gem prepuízo do direito aos banofísios, prescrevem em Gnco anos &
direido &s prestações não pagas nem reciamadas na ópoca própria, ressalvados os
direitos dos Incapazes ou dos ausentes na Porma ca be civil.
Seção ||
Do Reajustamento do Valor dos Bonafícios
AM 41 - O provento de aposentadoria e &s pensões sarão ravistos ria
mesma proporção e ma meema data, sempre que se modificar a remuneração cos
servidoras em aiividade, sendo também estendidos aos aposendados e sos
pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente contedidos sos
servidoras em atividade imelusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou furição em qua se deu a aposentadoria ou que serviu de
reterência para a concessão da pensão, má forma da la.
Seção II]
Da Gratificação Natalina
Art 42 - & gratificação natalina será davida aos sareidores aposentados e
pensionistas em valor equivalente 25 respectivo benefício caferente ao mês de
dezembro de cada ano
& 1º - Na hipótese da ocorrência da fato extintivo do bensfico, à célculo da
gratificação natalina obedecerá a propercisnalidade da manutenção de benefício mo
comesporsente exercício, equisadendo cada mês cecorido, cu fração da dias
Superior a quinze, & 112 (um doze avos)
& 2º - à gratificação de que trata O caput deste artgo poserá ser paga
antecpadamente derdro do exercicio financero a ela corresponsente. desde que
autorizada pelo Conselho de dAgimenistração
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TÍTULO lt
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICIPIO DE ESPERA FELIZ
CAPÍTULO |
Da Criação, Natureza Jurídica, Sede e Foro
Art. 43 - Fica criado na forma desta Lei, 0 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ — IPBEF
autarquia com parsenalidade jurídica ce direito púslico, inlegrente da edmirisiração
indireta do Munssípio, com autonomia admensirativa e financeira, nos termos desta
Lei.
Art 44 - Onstituto de Previdência dos Servidores Públicos do IMunicipio
de Espera Feliz - IPSEF, tam sede e foro na cotada de Espera Fe x
rt 45- O IPSEF é o órgio responsável pela adminislação do Regera de
Presdência dos Sersidores Públicos do Municipio de Espera Feliz, com bese nas
rormas gerais de contabilidade e auária de modo a garamir o seu equilítro
finaneeiro e atuarial, bem como geor 08 Seus recursos financeiros.
At 48- O prezo de sua duração é indetorminado.
Art 47 = 0 exercício finamcero concidrá com o ano vila, ao seu bérmino,
ger levantado balanço do festibãto
A. 46 - Competa ao IPSEF contratar instituição financeira oficial para a
gestão dos recursos garanidares des reservas têcricas, das exigibidades relativas
aos programas previdensial e de investimento, dos fundos dos referidos programas,
custódia dos thulos e valoras mobiliários, Sem como da gestão previdenciária
relatrwgmento à concessão, manulenção e cemcelamemo dos cenefícios de
aposentadoria e pensão, atualização e administração do cadasiro social q
financeno dos servidores, alâm de gerir a folha de pagamendo dos beneficiários de
que trata esta Lei desde que previamente autorizado pelo Conselho ds
Administração
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CAPÍTULO ll
Dos Órgãos
an. do A estrutura Lécoico-adminisststiva do IPSEF compõe-se dos
sequintos árgdos
E Conselho de ddmimstração,
- Diretoria Executiva, &
WW- Conselho Fiscal
& 1º Não poderão integrar o Conselho de Administração, Diretena Execuniva
ou o Conselho Fiscal do IP5EF, ao mesrio lerpo representantes que guardem
entre si relação conjugal ou de parentesco, coNsangúimeo Diu afim alé 2 segundo
grau
6 2º «Os representantes que integração os ôrgãos de que irsfa o capuí Sesi
artigo, serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade & axpariência
comprovada, no serviço público, pars um mandato da dois anos, permiida uma
recondução.
5 3º “Sem prejuizo da permanência no emescicio do cargo até & data ce
investidura da SEUS SUCESSOrEs, Que deverá ocomar até trinta dias contados da data
da designação, 08 membros desses órgãos lerão seus mandabos cessados quando
do tármina do mandato do Chefe do Poder Executivo que 05 designou
Seção |
Da Conselho de Administração
Art 50- O Conselho de Adminisiração & o órgão de deliberação e arisntação
superior do IPSEF. po qual ncunbe fRar a politca e diretrizes de investimentos a
seram obsareádas.
Ar &1- O Conselho de Administração será composto se 5 feinco) membros
Erulares é respachvos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Chefa do Poder
Exesutivo, 2 (dois) pelos servidores ativos e 1 [ur] polos soredoras ingtivos
& 12-08 membros titulares e suplentes do Conselho ds Acminisiração serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
An"
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E 2º Presidente do Conselho e seu suplanta serão nomandos polo Chefe
do Poder Executivo Municipal dentre 08 membros escolhidos
£ 3º - Ficando vaga a presidência do Conselho de Adminisiração, caberá 2º
Chefe do Poder Execulivo designar ouiro membro para exercar as funções m
preencher o cargo até à conclusão do mandato.
& 4º. No caso de ausência ou impedimento temporário de mambro efetivo do
Conselho de Admimislração, este será substituido por seu suplente
& 5º «- Nó caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de
Administração, à respectivo guplante assumirá O cargo até a contusão do mançato.
cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado O ex-comselheso, Du ao
represerdante do servidor ativo ou inativo, sa for o caso, indicar 0 novo mevbro
aLizíante para cumprir o restante do mandato.
& 8º O Conselho da Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões
ordinárias é, extradrdinadamente, quando convocado palo seu Presidenta, Ou a
requerimento de 2/3 (dois terçõs) de seus membros ou palo Conselho Fiscal
£ 7º - O quorum minimo para instalação do Conselho é de 4 iquatro!
membros
GEP. As decisões do Conselho de Administração secão Lomadas por, no
minimo, 4 (quatro) volos Tavôráveis.
E - Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar da comparacar a
duas sessões conseculivas ou a quatro allamedas, sem motivo justificado, a coério
do mesmo Consslho,
E 10-05 membros do Conselho de Administração bem como 08 respeclivos
suplentes não receberão qualguer sepácis de remuneração ou vantagem pelo
axercício da função.
Subsição |
Da Competência do Conselho de Administração
Art 52 - Compeie, priestivamenta, do Conselho de Adminisiração:
|- aprovar a alterar 5 regimento do próprio Consslho de Administração,
ll- astabaecer a estrutura lácnico-administratva do IPSEF, podendo, se
necessário, contratar entidades independentes 'agalmenta habilitadas,
W- gorovar a politica e direírizes de investimentos dos recursos do IPSEF,
F TT,
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ly - participar, acomparrar e avaliar sisteraticamente à gestão econômica
a francaira dos recursos,
W- autorizar o pagamento ardesipado de gratificação natalina;
Wi- autorizar a aceitação de doações:
wi = determinar à realização de mspáções & auditorias;
vill-scoTpanhar e eprecar atrevês de relatórios gerenciais por es
definidos, u execução dos planos, programas e orçamentos
Ex - autorizar à contratação de audiores mdependentas:
X- apreciar e aprovar a prestação de contas anual & ser remetida ao
Trburial de Contas do Estado, podendo, sa for necessário, contratar
auditoria muterma,
x] - estabelecer 08 valores minimos err litígio, acima dos quais será exigida
anuênsia prévia do Procurador Geral do Municipio;
xl - elaborar é aprovar seu Regimento nero;
UI - autorizar a contratação de que trata Dar 48:
xiv -Butorizar a Diretaria Execubva a adquirir ou abenar bene imôveis do
IPSEF,
XW - apreciar recursos inienpestos dos atos da Diretoria Executiva.
Subseção ||
Das atribuições do Presidente do Conselho de Administração
ut, 53 - 580 ainbuições co Presidente do Conselho de Adrrinislração:
E dirigir e coordenar as alivideses do Conselho.
= convocar, instalar e presidir as reuniões do Conssiha;
WE designar o seu aubstituio eventual,
º- encaminhar os balaneeles messes, O bmanço & as Comas anusis do
IPSEF, pera deliberação do Conselho de Administração, acompanhados
dos parséses do Consero Fiscal, do Aluário o da Audiboris
Indepande-de, quando for O Caso;
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W- avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes am
IPSEF,
vl- praticar os demais elos airibuidos por esta Lei come d& sua
competência.
Emo II
Da Diretoria Executiva
at 4 - A Dindoia Executiva é o Orgão superoe de admnisiração do
isáiluto de Previdência dos Servidores Públicos da Municipio de Espera Faliz -
IPSEF.
ár. 55 - A Destoria Execuliva será composta de um Diretor-Prasicdente e de
um Dsrator Administrasivo-Financeiro, nomeaços pelo Chefe do Poder Executivo,
dentre pessoes qualificadas para & função & com comprovada nsbiliação
profissional, sendo escolhidos entre os servidores inseritos no regime de que traia
esta Lei desde que conta, no minimo, 10 (dez) anos da efetivo exercício em cargo
público & detenbam conhecimento compativel com o cargo a ser exersido
5 1º- 0 Dirator-Presidente será substituído, mas ausências ou impedimentos
temporários, pelo Dirator Adrminissretlvo-Financairo, sem prejuizo das atribuições
deste Corgo.
52º - O Diretor Administrativo-Financeiro será subsilbuldo, nas Eusêmeias ou
inipadementos temporários, por sereigor designado pelo Chefe do Poder Execuivo,
=em prejuizo das atribuições do respectiva cargo
5 3º - Em caso de vacêeeia de quaiguar cargo na Diretoria. caberá ao Chefe
do Peder Executivo nomear à substituto, para cumprimento dê restante do mandato
do substituido
Art 58 - à Diretoria Executiva reunir-se-a, ordinariamente, uma vez por mês,
ou, axtraordinariamente, quando convocada pela Diretor-Presidenta.
Seção
Das Compatências
Art 57 - Compete à Diratoria Exacutiva:
| cumprir é fazer cumprir as deliberações do Consalho da didminisiração
aa legeslação da Previdência hunicipeil,
vil.
vil.
e
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submeter zo Conseho ce Admnistração e politga e direirizes de
investimentos das reservas garantidoras de beneficios do IPBEF:
dacaêr sobre 68 investimentos das rasarvas garantigoras de beneficios
de IPSEF chservada a politica e as airetrzos estabelecidas pais
Conselho de Administração,
submeter es contas anuais do IPSEF para deliberação de Conselho de
Admirisiração, acompanhadas dos parecares do Corselro Fiscal, do
abuário e da Auditoria Indapensente. quando for O caso,
sutemeter ao Consalho de Administração, 40 Consslho Frescal € a
Auditoria Independenta, balamgos, Balancates mensais, relatórios:
semestrais da posição em tidos à valores e das reservas bécnicas, bem
como quaisquer curas informações e demais elememos de que
necessitaram no emercicio das respectivas funções,
julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos cu dos segurados
inserios ro regime de previdência de que trata esta Lei,
mapedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do
IPSEF;
decicir sobre a celebração de acordes, convênios & contratos em todas
as aues modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros.
nbssracas as diratrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração
frt 58 - Ao Diretor-Presidente competa:
IL
HEI -
ut -
W-
vI-
cumprir e fazer comprir a legislação que compés c regime da
previdência de que trata este Ler,
comsocar as teumiões da Diretoria, presids e onantar 05 respectivos
trabalhos, mandando lavrar 89 raspoctivas alas,
reprasantar é IPSEF em suas ralações com bercsiros,
elaborar o orçamento anual e clunanus! do IPSEF,
constituir comissões,
celebrar & rescindir acordos, corvénios e contratos em todas as suas
modalidades. meluaiva a prostação de serviços por cerceiros,
observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Adimnisiração,
ELA
É
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an
vil= eutosger, conjuntamente com e Diretor Administrativo-Financairo, 25
apicações & investimentos efetusõos com os MeCursos DE Instituto
com os da patrimônio geral do IPSEF, observado o disposto no art 50,
vIll-guocar O exame e a solução de quaisquer assuntos perlinenies ao
IPSEF.
art 50 Ao Diretor Administrativo-Financeiro compede:
|-= conceder os berefices previdenciários de que lrata esta Le;
= promover os reguates dos Deneficias na forma do disposto nesta Lei
dli-= genre elaborar a folha de pagamento dos bengficos
lv = administrar e controlar as ações administrativas do IPSEF,
w- praticar 08 alos raferentes à inscrição no cadastra de segurados ativos.
inativos, dependentes e pornsionistas, bam como à sua exclusão do
mesmo cadastro,
VI- agompanner e controlar a execução do plano de teneficios deste
regime de previdência e do respectivo pleno de custeio absarial, a86am
como às respeciivas reavalações,
wil= controlar as eções referentes sos seniços gerais o he parir,
VIIl- praticar os atos da gestão orçamentária e de plangamento financeiro,
IX - controlar s disciplinar 0s rececimantos « pagamentos,
*- acompardar o fluxo de cama do IPSEF. zelando pela aus solvsbilidade,
xl- coordener O supervisionar 05 assuntos relacionados com a die
contábil;
xl - evaliar o perormença dos gestores das aplicações financeiras &
irvegbrmantos:
xull elaborar polibca & diretrizes de aplicação & investimentos dos recursos
financeiros, & ser submetido so Conselho de Acminisiração pela
Diretoria Exmcutiva;
»y -adminisiráar és bena parencenas ao IPSEF,
5 - adminisirar Os recursos humanos & 08 serviços gerais, inclusive quando
prestados por terceiros.
SE, st
pes
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Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 80 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Imslituto
de Previdência dos Servidores Públicos de Municipio de Espera Feliz - IPSEF.
Art 610 Conselho Fiscal será composto po 3 (lrês) membros efetivos q
tespaciivos suplentes, sondo 1 (um) designados polo Poder Executivo, 4 (um) pelos
servidores alivos e 1 Jum) palos sirvidores inaleos.
& 4º - Exererá s função de presidente do Conselho Fiscal um dos
conselheiros efetivos eleito entre seus paras.
E 2. Mo ceso de ausência ou impedimento tamporário, o presente do
Conselho Fiscal será substituido pelo conselheiro que tor por ala designado.
6 3º - Ficando vaga à presidércia do Conselho Fiscal, caberá aos
conselheiros em axercício eleger, entre seus pares, aqueds qui preencherá o cargo
abé & conclusão do mandato.
& 4º - No caso de ausência ou impedimendo temporária de membro efetivo do
Conselho Fiscal, este será substituido por seu suplente
85º. No caso de vacância do cargo de meméro efetivo do Conselho Fiscal, o
respectivo suplente assumirá o cargo aié a condusão do mandala, cabendo ao
“rgão cu entisade eo qual astava vinculado o ex-congalhairo, ou ao reprasentardea
de servidor alvo ou inativo. se for o caso, indicar novo membro suplente para
cumprir o restante do mandato.
E &º - Perderá o mandato o membro efelivo do Conselho Fiscal que deixar de
comparecer a duas reuniões consecutivas, sem metivo juslifcado, a critário do
mesmo conselho
E 7 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez da cade
bimesstres Covil, du esiraordinariamente, quando comacado por seu presideme ou
por, no minima, dois conselheiros.
& Eº O quorum minimo para instalação de reunião do Conselho Fisca é de
três membros
5 9º - As decisões do Conselho Fiscal serêo tomadas por, neo minima, dois
voos Favoráveis.
410 - Os membros da Conselho Fiscal não receberão qualquer espácia da
remuneração ou vantagem pão exercicio da Tunção.
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E 11 - Os procedimentos relativos à organização Das reumões & SO
funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento
inbarmo
Bioçãã W
Da Competência do Conselho Fiscal
Art 62 - Compete zo Conselho Fiscal:
[= eleger o seu presidente;
Il- etabores e aprovar o regimento interno do Conselho Fistal,
W- examinar cs balanceies e balanços do IPSEF, bem come as contas E os
demais sspeclos econômico-financeiras.
[examinar livros e documentos
W- examanar quaisquer operações ou alos de gestão do IPSEF,
VI emilir paracar sobra 05 negócios ou abvidades do IPSEF;
vil = Recalizar o cumprimento da legislação e normes am vigor,
vil - raqusrar ao Conselho de Adminialração, caso necessário, à contratação
da assessoria tócneca,
£- lavrar as atas de suas reuniões, inclusivo 05 pareceres e os resultados
dos exames progedidos,
X- remeter ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais
do IPSEF, bem como dos Balancabas,
KI- praticar quaisquer culres atos jugados indispensáveis aos trabalhos de
fiscalização;
xIl- sugenir medidas para sanar irregularidades ereoniradas.
Parágrafo único - Compete ao Presidente do Conselho Fescal corvocar E
presidir as reunões do Gomselho
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CAPÍTULO
Do Patrimônio e das Receitas.
Art 65 -0 pabrimônio do IPSEF é gutéromo, livra e desvinculado de qualsusr
fungo de Município a será constituido de recursos emrecadados na forma doar 65
direcionado exclusivamente para pagamento de benefzios previdenciáccs aos
bensficiánas mencionados no gm. 4º
Parágrafo único - O patrimônio do IPSEF será formado de:
|- bens móveis & imóveis, valores e rendas:
E - cv bens e direitos que, a qualquer tido, lhe sejam adjudicados =
transferidos;
HH = gue virem a sor constituídos na forma 'agal.
ad E4- A inobserváncia do disposte neste Capituio constíuira falta grées,
sujeitando os responsáveis &s senções administrativas e judiciais calbiveis previstas
em hos federal
Art 65 - Fica o Pode Execulivo autoczado a doa ou destiner, pelas
medalidades previstas em lai, bers múveis ou imóveis 20 IPSEF.
Sação Unica
Origens dos Recursos
ft, EE - Og recursos do IPSEF ecginam-se das seguintes fontes de cusleio.
| - contribuições socais do Murisípio de Espara Feliz bem como por seus
Poderes, suas autarquias a por sués fundações públicas empregador as;
H- contribuições sociais dos segurados,
Hi - rencimentos das aplicações financeiras é dk Semais inveslimenios
realizados com as recoitás previstas nesta ertigo
4 - aluguáis & oulros rendimentos não financeros do sau patrimônio;
w- bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terbairos,
5)
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VI - ulrós bens não financeiros eufa propriedade lhe for transferida pelo
Municipio Du por tarcairos;
WII - recursos provenientes de corvénios, comiratos stsodos cu ajustas da
prestação de serviços ao Municipio bu a oulrem,
Will - verbas oriundas dz compensação financeira para os beneficios de
aposentadoria e pensão entro os regimes previdamsiários nã firme da
Ingishação especíica;
IX - dotações orçamenárias,
X - transferências de recursos e subeenções consignadas no crçamento do
Municipas:
XI - doações, legados, auxibos, suswenções é oulras rendas extraordinárias:
cu eventuais
WI] - qutres rendas, extraordinárias ou ewenbasis
Parágrafo único - às corribuições e quaisquer outras imporiâncias descidas
ao IPSEF por seus segurados eerão amecadadas. médiande desconto am folha
pelos érgãos responsáveis pelo pagamento de passcal, e por estes recolhidas ao
inslituto.
Art &7 - Sem prouízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei é das
irarsferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias a des persões, q
Municipio poderá própor quando necessário. a abertura de erédios adicionais
visando assegurar ao IPSEF alocação de recursos orçamentários destinados à
cobertura de eveníugis insuficiências financeiras reveladas pelo plano de custeio
Art 68 - Sem prejuizo de debzeração do Conselho de Administração, 3 am
conformidade com a Lei nº 4 92064 e allerações gubsaquentes, o IPSEF poderá
acatar bens imóveis e oulros ativos para compor seu patrimênio, desde que
preseçódo de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada
Parágrafo único - Venficada a viabilidade etonberico-financeira aferida no
laudo de avaliação, o Conselho de Adminizgiação terá prazo de sessenta dias para
deliberar sobra E acaitação dos bens oferecidos.
Ar 82 - Obsarvadas as normas geras da Lei de Licitações, a alignação de
bens iméveis, com ou gem bentedoria, integralizades 05 patrimônio do IPSEF,
deverá ser precedida da autorização do Conselho de Administração.
Parágrato único - À alienação não poderá ser, a cada ano, superior à 15%
[quinze por cento do valor integralizado er Lena imôeesa.
E rs LE PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
BRs a CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO y
Das Aplicações Financeiras
dot, 7O - ds aplicações das reservas lêcricas garantiicras dos beneficios
previdenciários de gue trata esta Lei serão eletuados em conformidade com a
política & direírizes de aplicação dos recursos financeiros do IPSEF asrovada pelo
Cerselho de Administração, de modo a garantir a otimização da combinação de
nisso, rentabilidade e liquidez.
Parágrafo mico - & polca e ciretrzes de imestemantos dos recursos
financeiros do IPSEF sorão elsborades em observância és regras de progância
estabelseidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Gantral
do Brasil
Am 71 do Inestibuto é vedado.
|- E utilização de bens, direilos & ativos para empréstimos de qualquer
natureza, inclusive ao Municipio, a eniidades da adminisiração direta e
Bos raspactvos segurados;
H-= atuar come instiluição financeira, bem como prestar Rança aval, OU
obrgar-sa por qualquer cutra modalicade.
CAPÍTULO V
Plano de Gustelo
ant 72-00 Regime de Previdência estabelecido por esta Lei & custeado
mediante recursos de contribuições do Município de Espera Feliz através dos
frgãos dos Poderes Legaleiivo o Expcutivo, inclusive de suas autarquias &
lundações e dos segurados alivos e instivos, bam assim por Oulros Pecursos qua Tha
foram atribuídos, na forma das Seções | e ll, caste Capitulo
Parágeato Único - O plano de custeio descrito no capui deste artigo deverá
ser revisto, a coca exercício, objeiivando atender &s limitações impostas pela
legislação vigente
Seção |
Contribuição do Segurado
fm. T3 - Constitui fato gerador das contribuições para o regime da
presisência do Munícipio, a persepção efetiva cu a aquisição por estes da
disporibilidade econbmica ou juridica de remuneração, a qualquer fítuio. clusive
. Jo
po
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CEP 26830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
da subsídios, orlundos dos esfres públicos murisipas ou cas autarquias & das
tundações públicas, tomando-se como base da cálculo as partetes previstas no ee.
13
& 1º. A contribuição mensal dos segurados pará O regime ce previdência de
que trata asia Lei, sbedecerá, para efeito de incidência, aliguota estabelecida por
intermédio de cálculo stusrial, conforme definido am ba específica
$ 2 - Para o cálculo das conirbuições incidertes sobra a gratificação
natalina, será observade & mesma aliquala.
E 3º - O segurado que, após complatar as exigências para aposentadoria
estabelesida no amigo 32 caps, permanacar em atividade. fará us a isenção da
contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria preista
no ri. 18
g 4º - No caso de inexistência ou suspansão de ramuneração, caberá 80
segurado a obrigação de recolhimento diretamente 25 IPSEF das contribuições:
pessoais e patronais, considerando a base de cálculo prevista no ar 13.
Sesçõro ||
Da Contribuição do Municipio
ár Ta - A contribuição do Munícipio de Espera Feliz através dos digãos
dos Pogeras Logizistivo e Executivo, imelusivo Se suas autarquias & fundações, para
o IPSEF, não poderá excéder, a qualquer tílulo, 5 dobro da contribuição do
segurado,
Parágrafo úniso - A allguota de contribuição de que trata o capul deste artigo
card estabelecida por meio de cáleulo atuarial o constará de lei sapecífica.
At 75 - O Municipio é responsável pola cobertura de eventuais
msuficiências financeiras apuradas atusrialmenta no regime de previdência, na
forma da Lei Orçamentária Anual -
am 76 - O aporda adicional previsto atuanalmendo, assim como as
transferências raferantes a amonização de avontuais délcite verificados nº regame
de previdência do Municipie, não serão computados para eteito dis limitação de que
trata o er. 74
Parágrafo único - O déficit atuarial apurado na deia de coação do IP&EF
pocerá ser amortzado em até trinia e enco anos, ado saldo remanescanta será
atualizado pela variação do ZP-DI ou Indice de atualização dos inbutos municipais
eerifizada entre a data da apuração e do efetivo racelhimento, acrescidos da taxa de
juros reais de E% (seis por canto) se ano.
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ár. 77 - à coniribuição social do Municipio, através dos degãos dos Poderes
Legislativo & Executivo, inchsive de suas autarquias a fundações púbvecas, para o
IPSEF será constiluída de recursos adicénais da Orçamento Fiscal fixados
obrgatoriamente na Lei Orçamentária Aral.
CAPÍTULO VI
Da Arrecadação o Recolhimento das Contribuições
at 78- A arecadação 9 o recolhimento mensal das contribuições ou de
quiras importâncias demdas ao regime Se previdência do Municipio peizs
segurados, pelo ente público cu pelo árgão que promover a sua relenção, deverão
ser efetuados ao IPSEF até décimo dia do mês subseguente so da ocorbreia do
respeciivo fato gerador.
de, 79 - O encarregado de ordenar cu de supervisionar & retenção e O
recolhimento das contribuições dos segurados devidas ao regime de previdência do
Adunicipio cmado por esta Lei que deixar de as reter ou da as recolher, n5 prazo
legal, será objetiva 2 pessoalmente responsável na forma prevista no amigo 135,
incigos Is NL do Código Tributário Nacianal, pelo pagamento dessas contribuições
& das penalidades cabíveis, sam projuizo da sua responsabilidade administrativa,
civil é penal, pelo ilícito que esengualmenta tiver praticado « da responsa dade do
Poder, órgão auibnemo, aularquias ou fundações públicas municipais a que for
vinculado por essas mesmas contrbulções e penalidades.
Art. 80 - Mediante acordo celebrado com o Municipio contendo cláusula em
que seja eutorzada. quando houver inadrrplência deste por prazo superior a trinta
dias, & retenção do Fundo da Periicipação dos Municipios — FPM e repassado 80
Inssiluto O esdor correspondente às contribuições sociais & seus devidos acréscimos
Ingais
Ar Bt - às contribuições pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo
indice de correção dos tributos muricipais, sém da cobrança da juros de mora de
15% (um por certo) por más da atraso ou fração e multa de &% [dois por cantor
todos da caráter imelavável, sem prejuizo da resporsabilização e des demas
penalidades previstas nesta Lei e legislação aplicável,
CAPÍTULO Vil
Da Taxa de Administração
dr 82 - A taxa de admenisiração para costeib do regime prépno ds
providência defmida am lei sepecífica, não poderá exceder a 2% [dam por cento) do
valbr total da remuneração dos sersicoras do Municipio.
LET
E a E PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
SEE CEP 36830-M0 - ESTADO DE MINAS GERAIS
TÍTULO ny
Das Disposições Finais e Transitórias
Amt 83- Na hipótese de edinção do Regime Próprio de Previdência Social
dos Bemidores Públicos do Muntipio de Espera Feliz; o Tesouro buricipal
assumirá integralmena à cesponsabilidado pelo pagamento dos beneficios
concedidos durante à sua vigência, bem como daquelas beneílcios cujos regasitos
mecessários a sua concassão foram impiamentados enterormante à extinção dessa
regime.
Art B4 - do cegurado que liver sua inscrição canostada conforme disposto
mo art EP, será fonmsedo, pao Instiuto, Coridão de Tempo de Contribuição ra
Torta da legeslação vigente
ár 85 - O Regime de Previdência à responsével pelo pagamento dos
beneficios já concedidos, cujos requisitoa necessários 4 sua concessão foram
implementados até esta data. licando o Municipis responsável pór smbreumis
insuficiências financeires do Regime de Previdência de que trata esta Lei
Am. BS - Lai aspocifica disporá sobre é regime da previdência complemantar
para 64 servidores públicos municipais, obssrvado o contido nos 95 14, 158 18 do
at 40 e no a 202 da Constituição Federal e legislação infraconsbiucional
correlata.
Arm Br - Os valores existes do FAPMEF são transferidos
automaticamente para à IPSEF
Art 08 - Às receilas e despesas do IPSEF no exercício de 2007, são as
previstas para às do FAPMEF
Art 89 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, e seus efeitos a
partir de primeiro de abnl de 2002, revogando-se a Lei Municipal nº 208/98, de
DENT He
Art 80 — Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ MG. 25
da Março de 2002.
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