br-locleg corpus explorer

← Espera Feliz (MG)

norma nº 539/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 539 / 2002
Date 2002-11-18
Ementa ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, PARA O EXERCÍCIO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1422

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 539/02, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2002
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO
DE ESPERA FELIZ, PARA O EXERCÍCIO DE 2003 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, ESTADO DE MINAS
GERAIS, por seus legítimos representantes aprovou, é eu em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - A receita do município de ESPERA FELIZ-MG, para o
exercicio financeiro de 2003, é estimada em R$ 8.747.800,00 (oito milhões setecentos e
quarenta e sete mil e oitocentos reais) e será realizada mediante a arrecadação de
tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor,
mediante o seguinte desdobramento:
RECEITA VALOR
RECEITAS CORRENTES
Receita tributária ' 593.000,00
Receita de contribuições o 706.600,00]
Receita patrimonial 53.400,00
Receita industrial 20.000,00
Receita de serviços 500,00
Transferências correntes 1 7.360.500,00
Outras receitas correntes | os 243.000,00,
Soma Receitas Correntes 8.977.000,00
RECEITAS DE CAPITAL Po =
Operações de crédito 160.000,00
Alienação de bens 21.000,00
Transferências de convênios 370.000,00
Outras receitas de capital 2.000,00
Soma Receitas de Capital do 553.000,00
DEDUÇÕES RECEITAS CORRENTES
Dedução p/formação do FUNDEF 782.200,00
Soma das deduções 782.200,00
TOTAL 8.747.800,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEF 368.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Amt. Do A despesas do mindepio, pare v exercicio de 2005 fics
iggutalinente Eixcada em Ens E AT E0DOO (oiro milhões acuecmts é quazenta e sets mil é
aitocentos reais), e será reshmada de acordo com e seguinte discriminação por “rgbos"
POR ÓRGÃOS
CLOI Cinhinetee secresnria da Câmare o 455 00
i 2.0] Gabinete do Prefeito ZE do dr,
le Ee See AdmvPazendo é Planganrento ESCUTE
EST
E 2 = cê de Espore de Tustamo
demo de Educação s Cultura
] Ds Secrctaria de Buice
RES Sec Obras, Estradas é Serv, Urbanos
2.07 Secretaria de Agricultura .
ELA
RI Secretaria do Mes Ambio º LIS. TOM. [E
218 Secretaria Trabalho e ção Social | 253.200,00,
210 Inst Apes Prev Social Serv. Pubil Mim - TPSEr | 380.008,00!
Fido Pgnicipal di Sede 1,522,808
Fuso Municipal Mssesência Senciz]
Furado Munmapal Criança é Adolescente
Furidey Assist Médica Sere. Publ, Espera Feliz
rr 3º = Pica Prefeito Manicipal suborizado a:
aj realizar operações de crédico por antecipação de receita até o omite
de 2555 [vinte e cinco por cemtoj dn receita estimada;
hj abeir crédicos suplementares pura velinçar as dotações do orçamento
vigente que se commarem insuficientes até o lineoto de 40% (quarenta
por cento) da despesa fixada nesse Lei, nos vermos da am. 43, da Lei
Federal 4 SD,
ch suplementar dotações do orçamento vigente, utilizando como
recursos o superávit financeiro ppuredo mo belem palmemenizal do
Exertisso encerrado,
d
Er
anular, parcial cx todaltunto, deteções do presente orçamento como
recursos à aberrura de crádiicas ndicinmais
Am 4º fica cembém o Executivo Municipal autorizado o sanlementar aa
dotações crçamentários que se comarem insufigiznes, udilizando cum recursos O
excesso de arrecadação efesivamente realizando. além do porceeual mutóricade a artigo
anterior,
WS PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ae CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
é
Parágrafo único — fica o Executivo autorizado nos termos do artigo 43
da Lei Federal nº 4320/64 a efetuar suplementação de dotações orçamentárias,
utilizando como recursos o excesso de arrecadação pela tendência do exercicio.
Art. 5º - fica o Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o
limite das despesas de capital, conforme no inciso HT, art. 167, da Constituição Federal,
bem como das normas em vigor.
Art. 6º - na forma do art. 66, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março
de 1964, o Prefeito Municipal por Decreto e no interesse da Administração poderá
designar órgãos centrais para movimentação das dotações orçamentárias, atribuídas às
diversas unidades orçamentárias.
Art 7º - fica o Poder Executivo autorizado a alienar, na forma da Lei, os
bens móveis inservíveis, a critério da Administração, após aprovação da Câmara
Municipal.
Art 8º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
An. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, 18 de
novembro de 2002

open original →