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← Espera Feliz (MG)

norma nº 543/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 543 / 2002
Date 2002-12-27
EmentaAUTORIZA O PARCELAMENTO MENSAL E O MEIO DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA.
native_id1426

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PREFEITURA MUNICIPAL De cs:
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAS
LEI MUNICIPAL Nº 543/02
“Autoriza o parcelamento mensal e o meio de
cobrança da dívida ativa”
O Povo do Município de Espera Feliz por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a parcelar, em até 12 (doze) vezes, o
crédito de tributos do Município, mediante termo de adesão firmado pelo devedor, no
período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2003.
Art. 2º Pelo termo de adesão, o devedor autoriza o Município realizar a cobrança das
parcelas mensais através da fatura de consumo da energia elétrica, mediante Convênio a ser
firmado entre o Município e a empresa concessionária ou permissionária local.
Art, 3º O devedor que optar pelo parcelamento, a partir da assinatura do termo de adesão,
não terá imputado em seu débito qualquer tipo de correção, ressalvada a anterior à opção.
Art. 4º O débito não parcelado até 30 de junho de 2003, será objeto de abertura de
procedimento tributário administrativo, para efeito de cobrança, inclusive judicial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, 27 DE DEZEMBRO DE 2002,
Prefeito Municipal

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