| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 543 / 2002 |
| Date | 2002-12-27 |
| Ementa | AUTORIZA O PARCELAMENTO MENSAL E O MEIO DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. |
| native_id | 1426 |
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PREFEITURA MUNICIPAL De cs: CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAS LEI MUNICIPAL Nº 543/02 “Autoriza o parcelamento mensal e o meio de cobrança da dívida ativa” O Povo do Município de Espera Feliz por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a parcelar, em até 12 (doze) vezes, o crédito de tributos do Município, mediante termo de adesão firmado pelo devedor, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2003. Art. 2º Pelo termo de adesão, o devedor autoriza o Município realizar a cobrança das parcelas mensais através da fatura de consumo da energia elétrica, mediante Convênio a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária ou permissionária local. Art, 3º O devedor que optar pelo parcelamento, a partir da assinatura do termo de adesão, não terá imputado em seu débito qualquer tipo de correção, ressalvada a anterior à opção. Art. 4º O débito não parcelado até 30 de junho de 2003, será objeto de abertura de procedimento tributário administrativo, para efeito de cobrança, inclusive judicial. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, 27 DE DEZEMBRO DE 2002, Prefeito Municipal