| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 544 / 2002 |
| Date | 2002-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1427 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2
LEI MUNICIPAL Nº 544/02 Dispõe sobre a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências. O Povo do Município de Espera Feliz por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituída a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública — CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. Parágrafo único — Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos. Art. 2º- A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu terntório Art. 3º- Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de unidade imobiliária servida por iluminação pública. Art. 4º- A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente. devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes Consumo Mensal —- KWh Percentuais da Contribuição de IP 0 a 3 Co TSENTO 31 a 50 = 2% = 51 a 100 4% Ea 101 a 200 6% 201 a 300 9% Acima de 300 1% PREFES URA MUNICIPAL Doc GEO 36830-000 - ESTADO DE MINAS ES Ar. Art. 8 O produto da Contribuição consntuirá receita a cobrir os dispêndios da Municipaldade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública Parágrafo primeiro — O custeio do serviço de iluminação pública compreende a) despesas com encreia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) despesas com administração, operações, manutenção, eficiwentização e ampliação do sistema de iluminação pública Art. 6º- É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou perm:ssionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio Parágrafo úmico — O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permisssonêne de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição pera Custeio do Serviço de Duminação Pública - CIP. Art. T- Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Ihuminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional € legislação tributária do Mumcipão, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades Art. 8º- Revoga-se a Lei nº 224, de 10 de novembro de 1995 e demais disposições em contrário. Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, 27 de dezembro de 2002