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norma nº 544/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 544 / 2002
Date 2002-12-27
Ementa DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 544/02
Dispõe sobre a Contribuição para Custeio de Serviço de
Iluminação Pública e dá outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituída a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação
Pública — CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos
contribuintes nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único — Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e
regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e
logradouros públicos.
Art. 2º- A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública,
efetuada pelo Município no âmbito do seu terntório
Art. 3º- Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a
qualquer título de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art. 4º- A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será
calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente.
devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais
correspondentes
Consumo Mensal —- KWh Percentuais da Contribuição de IP
0 a 3 Co TSENTO
31 a 50 = 2% =
51 a 100 4% Ea
101 a 200 6%
201 a 300 9%
Acima de 300 1%
PREFES URA MUNICIPAL Doc
GEO 36830-000 - ESTADO DE MINAS ES Ar.
Art. 8 O produto da Contribuição consntuirá receita a cobrir os dispêndios da
Municipaldade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública
Parágrafo primeiro — O custeio do serviço de iluminação pública compreende
a) despesas com encreia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficiwentização e
ampliação do sistema de iluminação pública
Art. 6º- É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia
elétrica emitida pela empresa concessionária ou perm:ssionária local, condicionada à
celebração de contrato ou convênio
Parágrafo úmico — O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou
convênio com a empresa concessionária ou permisssonêne de energia elétrica local,
para promover a arrecadação da Contribuição pera Custeio do Serviço de
Duminação Pública - CIP.
Art. T- Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Ihuminação Pública,
no que couber, as normas do Código Tributário Nacional € legislação tributária do
Mumcipão, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades
Art. 8º- Revoga-se a Lei nº 224, de 10 de novembro de 1995 e demais disposições
em contrário.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, 27 de dezembro de 2002

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