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norma nº 565/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 565 / 2003
Date 2003-05-13
EmentaESTABELECE AS NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ E SEU RESPECTIVO PROCEDIMENTO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 565/03 DE 13 DE MARÇO DE 2003
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Estabelece as normas de proteção do patrimônio
cultural do Município de Espera Feliz e seu
respectivo procedimento.
Art 1.º - Esta lei dá cumprimento ao mandamento constitucional de proteção do patrimônio
cultural, bem como das normas federais e estaduais pertinentes.
Art. 2.º - Ficam, na forma desta lei, sob a proteção especial do Poder Público Municipal os
bens de propriedade pública ou particular existentes:no Município que; dotados de valor
cultural, aí compreendidos os valores-histórico, estético, científico e outros, justifiquem o
interesse público em sua preservação.
Art 3.º - Os bens declarados de valor cultural/serão assim constituídos pela inscrição em
Livro de Tombo que será aprovada pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e
homologada pelo Chefe do Executivo Municipal. | :
Art 4º - A inscrição dos bens de valor cultural será feita após aferição do valor cultural em
processo administrativo no qual serão consignadas as razões para o tombamento.
Parágrafo único: O Executivo municipal, as associações de moradores e entidades
representativas da sociedade civil do Município terão a iniciativa no processo de
tombamento. 4 ;
Art. 5.º O processo administrativo referido no artigo 3,º será encaminhado, com a devida
instrução técnica, para o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para exame e
deliberação.
Art. 6º - Tendo recebido o processo administrativo de tombamento, o Conselho Municipal
de Patrimônio Cultural decidirá sobre a notificação do proprietário do bem e o tombamento
provisório do bem.
8 1º O tombamento provisório do bem gera efeitos a partir do recebimento da notificação,
durante 180 dias, findos os quais a medida de proteção perde seus efeitos se não tiver sido
solicitado por mais 180 dias de prorrogação, no máximo, do tombamento provisório ou
ocorrido o tombamento definitivo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2.º - Quando houver necessidade de proteção da ambiência onde se encontra o imóvel a
ser tombado, o ato de tombamento, provisório ou definitivo, identificará também os
imóveis próximos e que sejam suscetíveis igualmente de tutela.
Art. 7º - O proprietário poderá impugnar o tombamento, no prazo de quinze dias do
recebimento da notificação, apresentando suas razões ao Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural.
Art. 8º - A deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural acerca do
tombamento será tomada com base em parecer técnico e dela será dada ciência ao Prefeito.
Parágrafo único - Se a deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do
Município for favorável ao tombamento, será encaminhada ao Prefeito, que terá a decisão
final, na forma de proposta de tombamento.
Art. 9.º - O Executivo municipal notificará.o Registro de Imóveis para que este tome as
providências cabíveis a respeito dos atos de preservação do bem declarado de valor
cultural, bem como daqueles que, situados na sua procifqidade) estejam também tutelados.
Art. 10.º - O tombamento em esfera municipal só poderá ser cancelado em rito análogo ao
estatuído por esta lei.
Art. 11 - As coisas tombadas não poderão ser mutiladas, destruídas ou demolidas nem, sem
prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, alteradas, reparadas,
restauradas ou pintadas, sob pena de multa de cento, por cento do valor da obra.
8 1.º - As infrações à proteção do patrimônio cultural sueitam- se à Ppliáção da legislação
penal pertinente.
$ 2.º - Cabe ao Executivo municipal notificar ao Ministério Público.as infrações referidas
no parágrafo primeiro deste artigo.
Art 12 — Sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do
Município não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer edificação que lhe impeça
ou reduza à visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada
destruir à obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de cinquenta por
cento do valor da obra.
Art 13 — As regras de preservação dos bens de valor cultural e sua ambiência afastam a
incidência das regras menos restritivas do planejamento urbano.
Art. 14 — Os bens que forem considerados de valor cultural, na forma desta lei, poderão,
mediante requerimento do interessado, ter redução do Imposto Predial e Territorial Urbano
no valor dos gastos de conservação do mesmo, de acordo com regulamentação específica.
Parágrafo único: O benefício da redução será renovado anualmente, mediante requerimento
do interessado.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 15 — A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta lei, fica sujeita ao direito
de preferência a ser exercido pela Prefeitura, na conformidade das disposições específicas
do Decreto-lei federal n.º 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 16 — O Município poderá proteger os bens imateriais de valor cultural, na forma da
legislação federal pertinente.
Art. 17 - Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo e entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Espera Feliz, 13 de-março de 2003
À
[4
KILL TÃI
MARI E LACERDA
Prefeito Municipal
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