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norma nº 566/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 566 / 2003
Date 2003-03-13
Ementa CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ.
native_id1449

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 566/03, DE 13 DE MARÇO DE 2003.
Cria o Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural do Município de Espera Feliz.
Art 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Espera
Feliz como o órgão de assessoramento ao Prefeito no que diz respeito à preservação dos
bens de valor cultural
Art. 2º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será composto de 7 membros
efetivos e respectivos suplentes.
Art. 3º - Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão designados
pelo Prefeito através de decreto, para o mandato de dois anos, com representação de
membros do poder público e de entidades e instituições representativas da sociedade civil
do Municipio.
$ 1.º - Na composição do Conselho haverá, sempre, um representante da Secretaria de
Educação e Cultura, ao qual caberá a respectiva presidência.
8 2º - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho somente poderá ser
renovado por um período.
Art, 4.º - Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:
1- propor as bases da política de preservação dos bens culturais do Município;
II - exarar parecer prévio, do qual dependerão os atos de tombamento e cancelamento do
tombamento;
II - fixar diretrizes, relacionando-as com o interesse público de preservação cultural
quanto:
a) - à demolição, no caso de ruína iminente, modificação, transformação, restauração,
pintura ou remoção de bem tombado pelo Município;
a PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FEL?
Ena CEP 36830-000 - ESTADO DE HINAS GERAS
by à expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para abra, afixação de
anúncios, cartazes ou letreiros, ou para instalação de atividade comercial ou
industrial em imóvel tombado pelo Município,
c) à concessão de licença para obras em imóveis situados nas proximulades de bem
tombado pelo Município, e à aprovação, modificação ou revogação de projetos
urbanísticos, inclusive os de loteamento, desde que, umas cu cuiras, possam
repercutir de alguma forma na segurança, na integridade estética, na ambiéncia ou
na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto
panorâmico ou urbanistico circungacente;
d
à prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência do bem tombado
pelo Municipio.
IV - Receber c examinar propostas de proteção a bens culturais encaminhadas por
associações de moradores e entidades representativas da sociedade civil do Mumeipro;
V— Analisar 0 estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com a lei federal n*
10257 de 10 de julho de 2001, em relação sos aspectos de proteção da paisagem urbana e
do patrimômio cultural;
vi - Permitir 0 acesso a qualquee interessado aos documentos relativos aos processos de
tombamento é dos estudos prévios de impacto de vizinhança.
Am 5º - As deliberações do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão tomadas por
no minimo quatro votos ou maioria dos membros presentes, com exceção do cancelamento
de tombamento, que somente será aprovado por unanimitade e com o quorum minimo de
seis conselheiros titulares.
Art 6º - Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo e entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Espera Feliz, 13 de 2003

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