| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 566 / 2003 |
| Date | 2003-03-13 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 566/03, DE 13 DE MARÇO DE 2003. Cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Espera Feliz. Art 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Espera Feliz como o órgão de assessoramento ao Prefeito no que diz respeito à preservação dos bens de valor cultural Art. 2º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será composto de 7 membros efetivos e respectivos suplentes. Art. 3º - Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão designados pelo Prefeito através de decreto, para o mandato de dois anos, com representação de membros do poder público e de entidades e instituições representativas da sociedade civil do Municipio. $ 1.º - Na composição do Conselho haverá, sempre, um representante da Secretaria de Educação e Cultura, ao qual caberá a respectiva presidência. 8 2º - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho somente poderá ser renovado por um período. Art, 4.º - Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural: 1- propor as bases da política de preservação dos bens culturais do Município; II - exarar parecer prévio, do qual dependerão os atos de tombamento e cancelamento do tombamento; II - fixar diretrizes, relacionando-as com o interesse público de preservação cultural quanto: a) - à demolição, no caso de ruína iminente, modificação, transformação, restauração, pintura ou remoção de bem tombado pelo Município; a PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FEL? Ena CEP 36830-000 - ESTADO DE HINAS GERAS by à expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para abra, afixação de anúncios, cartazes ou letreiros, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município, c) à concessão de licença para obras em imóveis situados nas proximulades de bem tombado pelo Município, e à aprovação, modificação ou revogação de projetos urbanísticos, inclusive os de loteamento, desde que, umas cu cuiras, possam repercutir de alguma forma na segurança, na integridade estética, na ambiéncia ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanistico circungacente; d à prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência do bem tombado pelo Municipio. IV - Receber c examinar propostas de proteção a bens culturais encaminhadas por associações de moradores e entidades representativas da sociedade civil do Mumeipro; V— Analisar 0 estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com a lei federal n* 10257 de 10 de julho de 2001, em relação sos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimômio cultural; vi - Permitir 0 acesso a qualquee interessado aos documentos relativos aos processos de tombamento é dos estudos prévios de impacto de vizinhança. Am 5º - As deliberações do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão tomadas por no minimo quatro votos ou maioria dos membros presentes, com exceção do cancelamento de tombamento, que somente será aprovado por unanimitade e com o quorum minimo de seis conselheiros titulares. Art 6º - Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Espera Feliz, 13 de 2003