| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 567 / 2003 |
| Date | 2003-04-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 1450 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 567/03 Dispõe sobre a delimitação do Perímetro Urbano do Município. O Povo do Município de Espera Feliz por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A área do Perímetro Urbano da sede do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, passa a ter as seguintes delimitações: Iniciando no trevo da BR 482, Km 12, saída para a cidade de Carangola, seguindo até uma distância de 350 metros, mantendo uma distância do cixo da Rodovia pelo lado direito, até o Rio São João, a partir dai, continuar pela Rodovia por mais 650 metros, mantendo uma distância pelo lado direito até a vertente. Partindo novamente do trevo pela BR 482, em sentido ao Estado do Espírito Santo, manter uma distância de 350 metros pelo lado esquerdo, a partir do cixo da Rodovia, atravessando a Estrada Espera Feliz/São Sebastião, mantendo essa distância até encontrar com o Rio Caparaó. A partir desse ponto, manter uma distância até a vertente por todo o contorno da Rodovia, passando pela vertente do morro onde estão situados a estação de tratamento de água da COPASA/MG e a torre da TELEMIG, seguindo por esse leito por uma distância de 1000 metros, mantendo uma distância pela sua margem esquerda até a vertente até a direção do término dos 1000 metros. Pelo seu lado direito, manter uma distância até a vertente do morro que divide com o Bairro João Roque. Continuando pela Rodovia, seguir até o trevo na saída para o Estado do Espírito Santo, subir pelo córrego do Bairro João Roque por toda a extensão do Bairro, continuando até a represa que fomece água para a COPASA, conhecida como Barragem, mantendo uma distância pelo lado esquerdo até a vertente em toda extensão. Do trevo da saida para o Estado do Espírito Santo, seguir para a BR para o sentido do mesmo, por uma distância de 400 metros. mantendo uma distância pelo seu lado dircito até a vertente. Do referido trevo, continua margeando um córrego sem denominação, afluente do córrego Espera Feliz, mantendo uma distância pelo lado esquerdo até a vertente, continuando até o alto do Morro da Canoa, nas divisas dos Municípios de Espera Feliz e Caiana. continuando pela vertente do Morro da Canoa, contomando em toda a extensão, a Rua Governador Bias Fortes, seguindo até uma distância de 400 metros abaixo do Pontilhão de Ferro da antiga RFFSA, atravessando o Rio São João e a Rodovia MG 834, Espera Feliz/Caiana, voltando pela Rodovia mantendo uma distância de 400 metros de seu lado de cima, entrando pelo final da Rua Major Pereira e seguindo voltando por essa, mantendo a distância de 400 metros, passando pela localidade denominada Pão de Lót. A partir, manter uma distância de 300 metros, contomado o Cemitério Municipal, passando pelo Morro São Francisco, continuando pela sua vertente, passando sobre a Rua Major Pereira, entrando pela Rua Carangola, mantendo uma distância de 500 metros acima de seu lado esquerdo até seu final, continuando pelo mesmo morro, passando 200 metros acima dos limites do Loteamento Vale do Sol, continuando mantendo 200 metros pelo morro que segue até o Loteamento Novo Horizonte, contomado toda a sua área até encontrar com a BR 482, a 1000 metros após o trevo, no sentido da cidade de Carangola. Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA IZ. 07 DE ABRIL DE 2003.