br-locleg corpus explorer

← Espera Feliz (MG)

norma nº 567/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 567 / 2003
Date 2003-04-07
Ementa DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO.
native_id1450

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 567/03
Dispõe sobre a delimitação do Perímetro Urbano do
Município.
O Povo do Município de Espera Feliz por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A área do Perímetro Urbano da sede do Município de Espera Feliz, Estado de Minas
Gerais, passa a ter as seguintes delimitações:
Iniciando no trevo da BR 482, Km 12, saída para a cidade de Carangola, seguindo até uma distância
de 350 metros, mantendo uma distância do cixo da Rodovia pelo lado direito, até o Rio São João, a
partir dai, continuar pela Rodovia por mais 650 metros, mantendo uma distância pelo lado direito
até a vertente. Partindo novamente do trevo pela BR 482, em sentido ao Estado do Espírito Santo,
manter uma distância de 350 metros pelo lado esquerdo, a partir do cixo da Rodovia, atravessando a
Estrada Espera Feliz/São Sebastião, mantendo essa distância até encontrar com o Rio Caparaó. A
partir desse ponto, manter uma distância até a vertente por todo o contorno da Rodovia, passando
pela vertente do morro onde estão situados a estação de tratamento de água da COPASA/MG e a
torre da TELEMIG, seguindo por esse leito por uma distância de 1000 metros, mantendo uma
distância pela sua margem esquerda até a vertente até a direção do término dos 1000 metros. Pelo
seu lado direito, manter uma distância até a vertente do morro que divide com o Bairro João Roque.
Continuando pela Rodovia, seguir até o trevo na saída para o Estado do Espírito Santo, subir pelo
córrego do Bairro João Roque por toda a extensão do Bairro, continuando até a represa que fomece
água para a COPASA, conhecida como Barragem, mantendo uma distância pelo lado esquerdo até a
vertente em toda extensão. Do trevo da saida para o Estado do Espírito Santo, seguir para a BR para
o sentido do mesmo, por uma distância de 400 metros. mantendo uma distância pelo seu lado
dircito até a vertente. Do referido trevo, continua margeando um córrego sem denominação,
afluente do córrego Espera Feliz, mantendo uma distância pelo lado esquerdo até a vertente,
continuando até o alto do Morro da Canoa, nas divisas dos Municípios de Espera Feliz e Caiana.
continuando pela vertente do Morro da Canoa, contomando em toda a extensão, a Rua Governador
Bias Fortes, seguindo até uma distância de 400 metros abaixo do Pontilhão de Ferro da antiga
RFFSA, atravessando o Rio São João e a Rodovia MG 834, Espera Feliz/Caiana, voltando pela
Rodovia mantendo uma distância de 400 metros de seu lado de cima, entrando pelo final da Rua
Major Pereira e seguindo voltando por essa, mantendo a distância de 400 metros, passando pela
localidade denominada Pão de Lót. A partir, manter uma distância de 300 metros, contomado o
Cemitério Municipal, passando pelo Morro São Francisco, continuando pela sua vertente, passando
sobre a Rua Major Pereira, entrando pela Rua Carangola, mantendo uma distância de 500 metros
acima de seu lado esquerdo até seu final, continuando pelo mesmo morro, passando 200 metros
acima dos limites do Loteamento Vale do Sol, continuando mantendo 200 metros pelo morro que
segue até o Loteamento Novo Horizonte, contomado toda a sua área até encontrar com a BR 482, a
1000 metros após o trevo, no sentido da cidade de Carangola.
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA IZ. 07 DE ABRIL DE 2003.

open original →