| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 593 / 2003 |
| Date | 2003-09-19 |
| Ementa | AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DO PARCELAMENTO MENSAL E DO MEIO DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 593/03, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003, Autoriza a prorrogação do parcelamento mensal e do meio de cobrança da dívida ativa. O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, O povo de Espera Feliz por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a parcelar, em até 9 (nove) vezes, o crédito de tributo do Município, mediante termo de adesão firmado pelo devedor, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2003. Art, 2º. O débito não parcelado até 31 de dezembro de 2003, será objeto de abertura de Procedimento Tributário Administrativo, para efeito de cobrança, inclusive judicial. Art, 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.