| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 595 / 2003 |
| Date | 2003-11-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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id, ai, , PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ENA as É CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 595, DE 20 DE NOVEMBRO 2003 Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e dá outras providências. A Câmara Municipal aprova: Art. 1ºFica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS -, órgão consultivo, deliberativo e gestor do desenvolvimento rural sustentável do município de Espera Feliz - MG Parágrafo Único: Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos representativos da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários das atividades rurais desenvolvidas no municipio. Art. 2º2A7o CMDRS compete: ! participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do plano municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos agricultores(as) familiares, seia economicamente viável, politicamente correto, socialmente iusto e ambientalmente adequado, IR acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município; UR articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município; Iv. propor ao Executivo e ao Legislativo Municipal, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas e ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda no meio rural; A formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo municipais para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento agropecuário; à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no município; à preservação/recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando a sua promoção social; Vi. — articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural; okfsão,, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ am CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS vil articular com es CMDRSs dos municípios vizinhos visando a consirução de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável, vim erticuler com os organismos públicos estadusis e federsa a compatibilização ernire ge polibcas municipais e cegonais e as polóicas estaduais e fecerais volladas para O desenvolvimento rural sustentável, IX articular para a inclusão dos objetivos & ações do plane municipal de degervolvimerto rural sustentável nó Plano Pluremual (PRA) na Lei de Diretrizes Orçamentárias (L00) e no Orçamento Municipal (LIA K identificar = quandihcer as necessidades de crédilo rura! para financiar 08 projetos da Agricultura Familiar do maunicipoo. para, junio com o CEDAS e puires parsenas, buscar 0 atendimento dessas nacassidades, XL articular com as unidades administrativas dos Agentes Financaims com veta à soluconar dificuldades Henbiicadas e quaniificadas em nivel murvzipal, para concessão Se hnanciamentos aos empreendimentos rurais da ágriculiura Fermiliar, Xl ericular com o CEDRS para que este apoie a axacução des projelos que compõem o plano municipal de cesenvolvimento rural susbentámel, XML Identihear e quantificar as necessidades de qualificação profissenal na grea do municipao articulando-se com 2 Plano Estadual de Qualificação Profissional; KIv. promover ações que revitalizem a cullura local, xw. propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural Sustentâvel e da conquista da plena cidadania no espaço rural; Xwl erticular a adequação das politicas públicas estaduais e fadaras ds nacossidades locais da Reforma Agrária, na perspecia de Desenvolvimento Rursi Susiantámes, ww ericular a adequação das politicas públicas pars alendar as especificidades de Indica e quilombolas em municipos que tenham à presença desssa povos sm seu ieritória xvill Coniribur para redução das desigualdades de gânero, geração & etnia, estimulando & parlicipação de mulheres, jovens « descendentes da OLuiras raças no CMDRS;, XIX Exercer todas as competências a alnbuiçães que lhe ferem cometidas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 35830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS dr, 3º Para os efaitos desta à, considera-se agoeulloria) familiar e empreendedora! familiar cural aguele(a! que gralica atividades no meio rureé, atendendo, simulenaamenta, ams seguintas requisitos IR não detenha a qualquer titulo área maior do que (4) quatro múdulos fiscais; | utiliza predominandesmenta mão-ga-obra da própria temília nas atividades econômicas do seu estegelecimento ou empreendimento; il tanha cenda familar predominanemante origrada de atividades ectmômicas vincuadas ao próprio estabelacimento ou empreendimento: dirija sou estabeecranto ou amprasneimento com sua familia, resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades E Parágrafo Único ão lambém beneficiários desta Lei: (a) Savicultares(es) que atendam simultaneamente a tados estes reguisÃos, culivem florestas nativas ou exólicas & qua promovam à memejo sustentárenl dequeles ambisnbes “bi âmuiculteres(as) que atendam simultaneamente a todos estas requisitos & não esplocem aguitaro com lâmina água maior do que (2) dois hectares [21 Exiratiwistas que msendam simultaneamente cs requisitos previstos nos intxtors WU, o 4 asima citados e exerçam essa elividado artesanalmente nó veio rural, excluidos garimperos o faiscadores, (d) Pascadorss(as) que alendam aimutensamente dis requisitos previstos nõs incisos | Mo ll MW acima citados & exerçam É alvidade pesqueira aresanalmente art O CMDRS tem foro e sede no Município de Espera Feliz — iG Art. &ºO mandato dos membros do CMDRS sará de 2 (dois) anos, podendo ser prossogedo por igual peritdo, e O seu exercício será sem ônus para 05 cofres públicos, samdo considerado seniço reevante prestado ab municipio «rt. 6º Integram o CMDRS ne I Instituições do poder púbíco e da sosigzada evil vincuadas 20 desenectsimento rural suabentiee. HH Entidades mprasentalivas dos agrculomslas) famiares. de ouiros ompresrdedoras rurais familiares e de trebalhedoros assalariados rureis, tanto do setor agrepecuário quanto dos selorss de serviçõe & Industrial; ft PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ o l “é CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º Deverá haver no mínimo 50% dos representantes dos Agricultores(as) Familiares & 2º Os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente. em documento escrito, pelas organizações e entidades que representam: a) para conselheiros e supientes indicados por órgãos & entidades públicas, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pelo órgão, b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituida, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes, c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada pelo Presidente da Associação Comunitária ou do Conselho de Desenvolvimento Comunitário: e também, essinada por todos os presentes: d) as indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria municipal Art. 7º O Executivo Municipal, atravós de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições. Art. 8º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular c seu funcionamento Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG, 20 DE NOVEMBRO DE 2003. TA RIA DE LACERDA Prefeito Municipal