| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 610 / 2003 |
| Date | 2003-11-16 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ-MG. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 610, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2003. Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Espera Feliz-MG. O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art, 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Espera Feliz na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art, 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Municipio de Espera Feliz propor e pronunciar-se sobre: 1. As diretrizes da política municipal de segurança alimenta e nutricional, a serem implementadas pelo Govemo, HW. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Espera Feliz; HI. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar Nutricional. Parágrafo único. Compete também ao Conselho Muntcipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Espera Feliz estabelecer relações de Eru É E a PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 26830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS cooperação com Conselhos Municipais de Segamnça Alimentar e Mutriciunal de Municipios da região, o Conselho Estadual de Segurança Abonentar q Mutricioral do Estado de Minas eo Conselho Nacional de Segurança Alimentar é Matricional - COMISEA. dt, dE 0 Conselho Municipal de Segumnça Alimentar o Mutriciunal — COMBEA do Municipio de Espera Felm será cocmposto qur sa memimo 12 (dozej Conselincircedas), sendo 2/3 de pepresentantes da angipdade creil organizado e 13 de representamos do Governo Municipal, preferemcialimetto ou, por ao minimo maioria de representares da sociedade civil orgamicada, gde Caberá av Gu verroo Mienicipal definir seas representantes incluindo as Segretarigs afins wo tema da Segurança Alonentar E 2 A deficição da representação da sociedade cívil deverd ser estabelecida atráceds de consulta pública, encre ouiros, aos seguintes setores 1 Movimento Sindical, de empregados & parronal, urbano & zural. 11. Assocaação de classes profissionais & empresariais: JL Instituições celigioses dk defigrenros express de Fê existentes qu Para iipio, Tr. Movimentos populasis organizados, nasociaçães comunitários vepiações não pomernomemnis 63º = Ag instituições representadas pola COMSEA devem per efetiva nhunção no Municipio, especialmente, as que trabalfam cem alimentos, nutrição. educação iepanreação pogualer EO COMBEA será instivaido através de Portaria Munsapal comendo a mdicação dus Comselhéiços povemeamentis e não govememenio) com seus cespeçireis saplentes 68º = Osjns) Conselheiros(as) auplemtes sulestinairão clas) tirulnres, em seus impeslienentos, rãs reuniões da COM$ELA e de seas Câmaras Temálgas, com direito a una evodo, & 8º 0 mandzio dos membros representantes da sncisdade arvil mo COMISEA, será de dois nnos, admitidas duas Tecanduções vonsecut reis ET = ausência às reuniões plenárias dee so quatolicada gm eorn icação por escrito à presidência com anteçabêncea die no rainimmo três dias, ou três dias posteriures a eossão, se imprevisieel o falta EMO COMELDA será presidudo pur ucea) Comselheicoçal mepresentanto da sociedade covil, escolhido por sóus pares, nã reunião de instalação do Conselho. E - Ma nuséncia do Presidente send escolhado polo plenário poesicito, ui representante do sociedade civil para presadir á reunirão. & 10 = Poderão ser condados a paricipar das reunões do COMSEA, sem PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS dedo a voto, tibalames de ouenos ócgãos uu entidades públicos, bem como pessoas que reprosentero a pociedade civil sempre que da pau constar assurços de sua área de niuação. ELO COMBEA terá coma convidados permacentes, cs vamilção de observadores, um represcevgado de cada um dos Cosgelhos Municipars excatentes. SA paricipação dos Cocrselheiras ne COMBEA, não será remunerada Art 5º 0 Conselho Municipal de Segamnço Alimentar e Nutricional — COMBSEA do Munscipiy de Espera Feliz combará com câmaras temáticas qermrreamêntos, que poeperarão as progueitas É aerea por ele aprixeadas. E 0º As câmaras temáticas sein compostas por Cormelheirasçãs) abeaipnndns(es1 pelo plena da CORMSEA, vbsermados 25 condições estnimlociias vo seu regamento initamo & 2º Ka fase de elaboração das propostas a senem submetidas ao plenário do COMIDA, as câmmma temáticos poderão eoevider representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e tbcnacos afeitos no demas neles ent esmado, Art 60 Como Municipal de Segarançe Alimentar e Mutrigmmal COMBEA do Masicipio de Espera Fel poderá irsticoir grupos de tratibho, de caráler mempocinio, paro estudar é propor medidas especificas Art 7" Cabe go Govemo Municipal assegurar so Comselho Mun pal de Segurança Alimiontar E Mutricional — COMSEA do Municipio de Espera Peliz, nssim cuca ss guas câmems temáticas é grupos de trabalho, os teus feceRaários ao exenckoo die auns competência, incluindo suporte adouniairarivo e técaico o nacuraes financeiras assegurados pedi crnçamento rvunicipal. Art 800 Conselho Ieomicipal de Segurança Alimentar é Matriçional COMBSEA do Municépio de Espera Peliz reavir-se-ã, urdisarinmente, em sessões nitnsais & exemocdinariamente, quando comencado pur seu Presidente cu pelo mica, pela metade de seua menibros, com antecedência minima de cinco dias. Ar PO Conselho Municipal de Sepucença Alimentar e Nutriciceal DOMBEA do Manicipao de Espera Feliz vlaborará n seu regomecdo antorma em até sessenta das à contar deta de sua mstalação Art LO - Esta Les entrará em vigor na data de som publicação, cevopadas as disposições em comtrário Espera Feliz MG, 16 degamenabro de HOMI3. TARC iso Ra ] Prefeito Municipal