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norma nº 610/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 610 / 2003
Date 2003-11-16
Ementa CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ-MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 610, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2003.
Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — COMSEA do Município de Espera
Feliz-MG.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação
entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas
e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art, 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
— COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações
sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de
Espera Feliz na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades
que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art, 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA do Municipio de Espera Feliz propor e pronunciar-se sobre:
1. As diretrizes da política municipal de segurança alimenta e nutricional, a
serem implementadas pelo Govemo,
HW. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança
alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e
no orçamento do Município de Espera Feliz;
HI. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no
âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à
segurança alimentar e nutricional;
V. A organização e implementação das Conferências Municipais de
Segurança Alimentar Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Muntcipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Espera Feliz estabelecer relações de
Eru É
E a PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 26830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
cooperação com Conselhos Municipais de Segamnça Alimentar e Mutriciunal de
Municipios da região, o Conselho Estadual de Segurança Abonentar q Mutricioral do
Estado de Minas eo Conselho Nacional de Segurança Alimentar é Matricional - COMISEA.
dt, dE 0 Conselho Municipal de Segumnça Alimentar o Mutriciunal —
COMBEA do Municipio de Espera Felm será cocmposto qur sa memimo 12 (dozej
Conselincircedas), sendo 2/3 de pepresentantes da angipdade creil organizado e 13 de
representamos do Governo Municipal, preferemcialimetto ou, por ao minimo maioria de
representares da sociedade civil orgamicada,
gde Caberá av Gu verroo Mienicipal definir seas representantes incluindo as
Segretarigs afins wo tema da Segurança Alonentar
E 2 A deficição da representação da sociedade cívil deverd ser
estabelecida atráceds de consulta pública, encre ouiros, aos seguintes setores
1 Movimento Sindical, de empregados & parronal, urbano & zural.
11. Assocaação de classes profissionais & empresariais:
JL Instituições celigioses dk defigrenros express de Fê existentes qu
Para iipio,
Tr. Movimentos populasis organizados, nasociaçães comunitários
vepiações não pomernomemnis
63º = Ag instituições representadas pola COMSEA devem per efetiva nhunção
no Municipio, especialmente, as que trabalfam cem alimentos, nutrição. educação
iepanreação pogualer
EO COMBEA será instivaido através de Portaria Munsapal comendo a
mdicação dus Comselhéiços povemeamentis e não govememenio) com seus cespeçireis
saplentes
68º = Osjns) Conselheiros(as) auplemtes sulestinairão clas) tirulnres, em seus
impeslienentos, rãs reuniões da COM$ELA e de seas Câmaras Temálgas, com direito a una
evodo,
& 8º 0 mandzio dos membros representantes da sncisdade arvil mo
COMISEA, será de dois nnos, admitidas duas Tecanduções vonsecut reis
ET = ausência às reuniões plenárias dee so quatolicada gm eorn icação
por escrito à presidência com anteçabêncea die no rainimmo três dias, ou três dias posteriures
a eossão, se imprevisieel o falta
EMO COMELDA será presidudo pur ucea) Comselheicoçal mepresentanto da
sociedade covil, escolhido por sóus pares, nã reunião de instalação do Conselho.
E - Ma nuséncia do Presidente send escolhado polo plenário poesicito, ui
representante do sociedade civil para presadir á reunirão.
& 10 = Poderão ser condados a paricipar das reunões do COMSEA, sem
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dedo a voto, tibalames de ouenos ócgãos uu entidades públicos, bem como pessoas que
reprosentero a pociedade civil sempre que da pau constar assurços de sua área de niuação.
ELO COMBEA terá coma convidados permacentes, cs vamilção de
observadores, um represcevgado de cada um dos Cosgelhos Municipars excatentes.
SA paricipação dos Cocrselheiras ne COMBEA, não será remunerada
Art 5º 0 Conselho Municipal de Segamnço Alimentar e Nutricional —
COMBSEA do Munscipiy de Espera Feliz combará com câmaras temáticas qermrreamêntos, que
poeperarão as progueitas É aerea por ele aprixeadas.
E 0º As câmaras temáticas sein compostas por Cormelheirasçãs)
abeaipnndns(es1 pelo plena da CORMSEA, vbsermados 25 condições estnimlociias vo seu
regamento initamo
& 2º Ka fase de elaboração das propostas a senem submetidas ao plenário do
COMIDA, as câmmma temáticos poderão eoevider representantes de entidades da
sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e tbcnacos afeitos no demas neles ent esmado,
Art 60 Como Municipal de Segarançe Alimentar e Mutrigmmal
COMBEA do Masicipio de Espera Fel poderá irsticoir grupos de tratibho, de caráler
mempocinio, paro estudar é propor medidas especificas
Art 7" Cabe go Govemo Municipal assegurar so Comselho Mun pal de
Segurança Alimiontar E Mutricional — COMSEA do Municipio de Espera Peliz, nssim cuca
ss guas câmems temáticas é grupos de trabalho, os teus feceRaários ao exenckoo die auns
competência, incluindo suporte adouniairarivo e técaico o nacuraes financeiras assegurados
pedi crnçamento rvunicipal.
Art 800 Conselho Ieomicipal de Segurança Alimentar é Matriçional
COMBSEA do Municépio de Espera Peliz reavir-se-ã, urdisarinmente, em sessões nitnsais &
exemocdinariamente, quando comencado pur seu Presidente cu pelo mica, pela metade de
seua menibros, com antecedência minima de cinco dias.
Ar PO Conselho Municipal de Sepucença Alimentar e Nutriciceal
DOMBEA do Manicipao de Espera Feliz vlaborará n seu regomecdo antorma em até sessenta
das à contar deta de sua mstalação
Art LO - Esta Les entrará em vigor na data de som publicação, cevopadas as
disposições em comtrário
Espera Feliz MG, 16 degamenabro de HOMI3.
TARC iso Ra ]
Prefeito Municipal

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