| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 614 / 2003 |
| Date | 2003-12-29 |
| Ementa | TOMA OBRIGATÓRIA A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ATENDIMENTO À GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 614, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 Torna obrigatória a implantação de programa de prevenção e atendimento à gravidez na adolescência e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica por esta Lei, o Chefe do Executivo Municipal a implantar, em noventa dias, Programa Municipal de Prevenção e Atendimento à gravidez na adolescência, dando cumprimento aos artigos 7º, 8º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2º - O Programa previsto por esta Lei será voltado para adolescentes e jovens, abrangendo a faixa etária de 12 a 21 anos e, excepcionalmente, crianças, quando o caso assim exigir. Art. 3º - O Programa deverá abranger, dentre outras prestações: I- orientação sobre métodos contraceptivos; H — ações de prevenção nos próprios serviços de saúde e nas Escolas; HI — abrigo para adolescentes e jovens que não tenham respaldo Familiar ou morem nas ruas; TV — atendimento ambulatorial; V — acompanhamento e orientação pré-natal, envolvendo o casal; VI intemação de emergência; VII — atendimento psicológico grupal ou individual; VIII — orientação e apoio psicossocial. Art. 4º - O Programa será vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e se desenvolverá através de uma equipe interdisciplinar formada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e educadores. Parágrafo único — A formulação e implementação das políticas educacionais elencadas nos incisos I e H do artigo 3º será de competência da Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º - O Executivo Municipal poderá firmar convênios com instituições de saúde públicas, fundacionais e privada para a consecução da presente Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art 6º - Os programas e atividades elencadas de maneira não-taxativa no artigo 3º deverão seguir as diretrizes gerais definidas pelos Conselhos Municipais de Saúde e da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Espera Feliz/MG, bro de 2003