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norma nº 614/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 614 / 2003
Date 2003-12-29
Ementa TOMA OBRIGATÓRIA A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ATENDIMENTO À GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 614, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
Torna obrigatória a implantação de programa
de prevenção e atendimento à gravidez na
adolescência e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica por esta Lei, o Chefe do Executivo Municipal a implantar, em noventa
dias, Programa Municipal de Prevenção e Atendimento à gravidez na adolescência, dando
cumprimento aos artigos 7º, 8º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º - O Programa previsto por esta Lei será voltado para adolescentes e jovens,
abrangendo a faixa etária de 12 a 21 anos e, excepcionalmente, crianças, quando o caso
assim exigir.
Art. 3º - O Programa deverá abranger, dentre outras prestações:
I- orientação sobre métodos contraceptivos;
H — ações de prevenção nos próprios serviços de saúde e nas Escolas;
HI — abrigo para adolescentes e jovens que não tenham respaldo Familiar ou morem
nas ruas;
TV — atendimento ambulatorial;
V — acompanhamento e orientação pré-natal, envolvendo o casal;
VI intemação de emergência;
VII — atendimento psicológico grupal ou individual;
VIII — orientação e apoio psicossocial.
Art. 4º - O Programa será vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e se
desenvolverá através de uma equipe interdisciplinar formada por médicos, psicólogos,
assistentes sociais, enfermeiros e educadores.
Parágrafo único — A formulação e implementação das políticas educacionais
elencadas nos incisos I e H do artigo 3º será de competência da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 5º - O Executivo Municipal poderá firmar convênios com instituições de saúde
públicas, fundacionais e privada para a consecução da presente Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art 6º - Os programas e atividades elencadas de maneira não-taxativa no artigo 3º
deverão seguir as diretrizes gerais definidas pelos Conselhos Municipais de Saúde e da
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Espera Feliz/MG, bro de 2003

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