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norma nº 619/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 619 / 2003
Date 2003-12-29
Ementa DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO À TERCEIRA IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 619, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a Política de Atendimento à
Terceira Idade e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica, através da presente Lei, garantida pelo Poder Público Municipal a
manutenção de serviços e programas de atenção à Terceira Idade, de forma a garantir à
concretização dos direitos sociais e individuais das pessoas idosas, de acordo com a
Constituição Federal, a Lei Federal nº 8842/94, a Lei Federal nº 8742/93 e a Lei nº 10.741,
de 1º de outubro de 2003.
Parágrafo único. A ação municipal deverá Ter caráter intersetorial entre os órgãos
municipais, de forma a garantir a unidade de política de trabalho na execução dos serviços e
programas dispostos no artigo 2º da presente Lei, a fim de garantir a efetivação da política
de atenção aos idosos.
Art. 2º - A política de atendimento à Terceira Idade compreende a implantação e a
manutenção, pelo Poder Público Municipal, nas regiões do Municipio, dos seguintes
serviços e programas.
1— locais de pronto atendimento à Terceira Idade, que disponham de recursos em
espécie, tais como: medicamentos e alimentação, entre outros complementos de atenção
necessários aos idosos, principalmente os de baixo ou sem rendimento;
Ni — oferta de vagas no asilo local, para acolher idosos sem família ou com família
em situação de pobreza, que não possam manter convívio;
NT — oferta de vagas para reabilitação em serviços próprios ou conveniados, que
atendam pessoas idosas em situação de pobreza ou abandono, portadoras do HIV,
portadoras de doença mental ou demência senil e de deficiência física;
TV — prestação de serviço domiciliar ao idoso, para sua atenção e orientação à
família, dando apoio médico, psicológico, social, de enfermagem e de cuidados higiênicos;
YV - maior assistência a AMEI, Associação da Melhor Idade, provendo-a de recurso
humano e materiais necessários à promoção de convivência, socialização, organização
grupal, alimentação, atividades ocupacionais, educacionais, culturais e de lazer;
VI — oficinas, cooperativas de trabalho e comunidades produtivas de recursos
humanos, materiais e equipamentos para o resgate da cidadania, através da transmissão de
conhecimentos, bem como de complementação de renda;
VII — serviços de referência que mantenham cadastro atualizado, por regiões do
Município, das alternativas de atendimento disponíveis para orientação e encaminhamentos
de pessoas da Terceira Idade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
VIM — manutenção de programas mter-secretanas que mtegrem o trabalho com
idosos e com crianças e adolescentes, na perspectiva de políticas intergerenciass
Ant 3º - Os serviços e programas para a Terceira Idade serão realizados diretamente
por órgãos municipais e ou por contratos de prestação de serviços com associações sem fins
lucrativos, após a apreciação do legislativo, devendo o órgão municipal, neste último caso,
repassar 05 recursos financeiros ou em espécie obtidos, às associações conveniadas, a fim
de assegurar as finalidades da presente Lei
Parágrafo único. Tais convênios terão como caracteristica a complementação à
prestação de serviços govemamentars, à continuidade do dever estatal de garantir os
direitos às pessoas da Terceira Idade e à manutenção do caríser público do atendimento.
Art 4º - O atendimento á pessoa da Terceira Idade observará os seguintes
princípios
I- o respeito e a garantia à dignidade de todo ser humano,
1 — o minimo de privacidade como condição inerente à sobrevivência, existência e
cidadania,
um scrá vedada a prática de sto violento ou vexatório contra o idoso, sob pena de
demissão por justa causa, sem prejuízo da responsabilidade criminal,
IV —a garantia do acesso à todos os tipos de assistência, em especial a médica, com
direito de preferência no atendimento,
V-o direto de manter sua dignidade de modo & ter condições minimas de
sobrevivência e o direito de conservar a convivência comunitária;
Vi- o direito so exercício da cidadania, por meio de organizações representativas é
na proposição das ações que lhe dizem respeito,
VE — a garantia da capacitação do treinamento e da reciclagem dos recursos
kumanos necessários pa operar a política de mendimento ao idoso carente ou
abandonado.
Art Sº - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Espera Feliz'MG, gembro de 2003
TARCÍ DE LACERDA
Prefeito Municipal

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