| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 619 / 2003 |
| Date | 2003-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO À TERCEIRA IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1501 |
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..w war ww. + CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 619, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 Dispõe sobre a Política de Atendimento à Terceira Idade e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Fica, através da presente Lei, garantida pelo Poder Público Municipal a manutenção de serviços e programas de atenção à Terceira Idade, de forma a garantir à concretização dos direitos sociais e individuais das pessoas idosas, de acordo com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 8842/94, a Lei Federal nº 8742/93 e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Parágrafo único. A ação municipal deverá Ter caráter intersetorial entre os órgãos municipais, de forma a garantir a unidade de política de trabalho na execução dos serviços e programas dispostos no artigo 2º da presente Lei, a fim de garantir a efetivação da política de atenção aos idosos. Art. 2º - A política de atendimento à Terceira Idade compreende a implantação e a manutenção, pelo Poder Público Municipal, nas regiões do Municipio, dos seguintes serviços e programas. 1— locais de pronto atendimento à Terceira Idade, que disponham de recursos em espécie, tais como: medicamentos e alimentação, entre outros complementos de atenção necessários aos idosos, principalmente os de baixo ou sem rendimento; Ni — oferta de vagas no asilo local, para acolher idosos sem família ou com família em situação de pobreza, que não possam manter convívio; NT — oferta de vagas para reabilitação em serviços próprios ou conveniados, que atendam pessoas idosas em situação de pobreza ou abandono, portadoras do HIV, portadoras de doença mental ou demência senil e de deficiência física; TV — prestação de serviço domiciliar ao idoso, para sua atenção e orientação à família, dando apoio médico, psicológico, social, de enfermagem e de cuidados higiênicos; YV - maior assistência a AMEI, Associação da Melhor Idade, provendo-a de recurso humano e materiais necessários à promoção de convivência, socialização, organização grupal, alimentação, atividades ocupacionais, educacionais, culturais e de lazer; VI — oficinas, cooperativas de trabalho e comunidades produtivas de recursos humanos, materiais e equipamentos para o resgate da cidadania, através da transmissão de conhecimentos, bem como de complementação de renda; VII — serviços de referência que mantenham cadastro atualizado, por regiões do Município, das alternativas de atendimento disponíveis para orientação e encaminhamentos de pessoas da Terceira Idade. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS VIM — manutenção de programas mter-secretanas que mtegrem o trabalho com idosos e com crianças e adolescentes, na perspectiva de políticas intergerenciass Ant 3º - Os serviços e programas para a Terceira Idade serão realizados diretamente por órgãos municipais e ou por contratos de prestação de serviços com associações sem fins lucrativos, após a apreciação do legislativo, devendo o órgão municipal, neste último caso, repassar 05 recursos financeiros ou em espécie obtidos, às associações conveniadas, a fim de assegurar as finalidades da presente Lei Parágrafo único. Tais convênios terão como caracteristica a complementação à prestação de serviços govemamentars, à continuidade do dever estatal de garantir os direitos às pessoas da Terceira Idade e à manutenção do caríser público do atendimento. Art 4º - O atendimento á pessoa da Terceira Idade observará os seguintes princípios I- o respeito e a garantia à dignidade de todo ser humano, 1 — o minimo de privacidade como condição inerente à sobrevivência, existência e cidadania, um scrá vedada a prática de sto violento ou vexatório contra o idoso, sob pena de demissão por justa causa, sem prejuízo da responsabilidade criminal, IV —a garantia do acesso à todos os tipos de assistência, em especial a médica, com direito de preferência no atendimento, V-o direto de manter sua dignidade de modo & ter condições minimas de sobrevivência e o direito de conservar a convivência comunitária; Vi- o direito so exercício da cidadania, por meio de organizações representativas é na proposição das ações que lhe dizem respeito, VE — a garantia da capacitação do treinamento e da reciclagem dos recursos kumanos necessários pa operar a política de mendimento ao idoso carente ou abandonado. Art Sº - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Espera Feliz'MG, gembro de 2003 TARCÍ DE LACERDA Prefeito Municipal