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norma nº 658/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 658 / 2004
Date 2004-05-19
Ementa DISPÕE SOBRE PARCERIAS PARA CONSTRUÇÃO, RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ÁREAS DE LAZER, BIBLIOTECAS, CENTROS CULTURAIS, CENTROS ESPORTIVOS E CENTROS COMUNITÁRIOS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
4 é CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 658, DE 19 DE MAIO DE 2004
Dispõe sobre parcerias para construção,
recuperação, conservação e manutenção de áreas
de lazer, bibliotecas, centros culturais, centros
esportivos e centros comunitários no município, e
dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica, por esta Lei, o Poder Executivo Municipal
autorizado a firmar parcerias com empresas, clubes de serviço, associações
culturais, esportivas, universidades de ensino, associações profissionais ou
de classe, sindicatos, associações de moradores, objetivando a construção,
recuperação, conservação, ampliação, instalação e manutenção de áreas de
lazer, centros esportivos bibliotecas, centros culturais e centros
comunitários no núcleo urbano e rural do Município. Após apreciação e
aprovação da Câmara Municipal.
Art. 2º - Dos acordos de parceria, de que trata o artigo anterior,
deverão constar as obrigações de cada uma das partes, discriminando o
local, os estudos orçamentários, a listagem do material doado, quando for o
caso, as plantas baixas, se for o caso, o período de duração da parceria e as
normas para sua manutenção ou conservação, quando for o caso.
Art. 3º - A empresa, clube de serviço, associação cultural,
esportiva, universidade, instituição de ensino, associação profissional ou de
classe, sindicato, associação de moradores ou qualquer outro similar, que
firmar o acordo de parceria com a Prefeitura, em conformidade com os
artigos anteriores, terá direito a instalar elementos de publicidade no local
ou fora deste, em dimensões e materiais compatíveis com o aspecto
arquitetônico e urbanístico e com aprovação das Secretarias Municipal de
Educação e Cultura e de Esporte Lazer e Turismo, considerando-se o tipo
de publicidade, onde serão instalados, sempre em conformidade com os
padrões definidos na regulamentação desta Lei.
| fusar PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Ec CEP 36830-D0D0 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Paráprafo Único — Cs) elementos) de publicidade de que
trata o presente arigo poderáíao) ser colocadofsp em placas indicativas do
sisfema viário
dot. 4º = Ms) crcaguri(s) dois clemento(si à que se refere o
antigo anterior, bem com seus dizeres, dimensões, material, disposição mm
local, forma de suporte e maneira de fixação e tipo de dirminação, deverão
fazer parte do acordo de parceria de que trata esta Las.
Art. 5º - Findo o porodo de duração da parceria e não havendo
interesse 0a sua conovação, a Prefeitura Municipal dará um prazo de
EStguiinaer dias para que a mira pare cenove olsj clementofs)
publicitário(s+.
Parágrafo Unico — Nile sendo providenciada sus remoção jo
periodo previsto no capul deste artigo, a Prefeitara Municipal fara a
remoção, sempre às expensas do cx-pareeiro, e poderá cestuizar o roatenal
es inrecesse piihlica
dr GO não comprimento do disposto no acordo de
parceria, em casos de consereução e manutenção, por parte o paregira, dará
ai Poder Executivo o direito de considerar o acordo cancelado, podendo
extgar do ex-pareemo e comprimento eo artigo 5º desta Ler,
ATE PO Prefento Mumerpal deverá regulamentar a presente
Lei dentro de 20firinia) dias, a partie do qua vigência.
ár, & - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas us disposições em contririo.
Espera Felhz-Ml, 1% de maio de Dúid,
Tarciê a de Lacerda
Prefeito Municipal

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