| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 658 / 2004 |
| Date | 2004-05-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PARCERIAS PARA CONSTRUÇÃO, RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ÁREAS DE LAZER, BIBLIOTECAS, CENTROS CULTURAIS, CENTROS ESPORTIVOS E CENTROS COMUNITÁRIOS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 4 é CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 658, DE 19 DE MAIO DE 2004 Dispõe sobre parcerias para construção, recuperação, conservação e manutenção de áreas de lazer, bibliotecas, centros culturais, centros esportivos e centros comunitários no município, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica, por esta Lei, o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias com empresas, clubes de serviço, associações culturais, esportivas, universidades de ensino, associações profissionais ou de classe, sindicatos, associações de moradores, objetivando a construção, recuperação, conservação, ampliação, instalação e manutenção de áreas de lazer, centros esportivos bibliotecas, centros culturais e centros comunitários no núcleo urbano e rural do Município. Após apreciação e aprovação da Câmara Municipal. Art. 2º - Dos acordos de parceria, de que trata o artigo anterior, deverão constar as obrigações de cada uma das partes, discriminando o local, os estudos orçamentários, a listagem do material doado, quando for o caso, as plantas baixas, se for o caso, o período de duração da parceria e as normas para sua manutenção ou conservação, quando for o caso. Art. 3º - A empresa, clube de serviço, associação cultural, esportiva, universidade, instituição de ensino, associação profissional ou de classe, sindicato, associação de moradores ou qualquer outro similar, que firmar o acordo de parceria com a Prefeitura, em conformidade com os artigos anteriores, terá direito a instalar elementos de publicidade no local ou fora deste, em dimensões e materiais compatíveis com o aspecto arquitetônico e urbanístico e com aprovação das Secretarias Municipal de Educação e Cultura e de Esporte Lazer e Turismo, considerando-se o tipo de publicidade, onde serão instalados, sempre em conformidade com os padrões definidos na regulamentação desta Lei. | fusar PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Ec CEP 36830-D0D0 - ESTADO DE MINAS GERAIS Paráprafo Único — Cs) elementos) de publicidade de que trata o presente arigo poderáíao) ser colocadofsp em placas indicativas do sisfema viário dot. 4º = Ms) crcaguri(s) dois clemento(si à que se refere o antigo anterior, bem com seus dizeres, dimensões, material, disposição mm local, forma de suporte e maneira de fixação e tipo de dirminação, deverão fazer parte do acordo de parceria de que trata esta Las. Art. 5º - Findo o porodo de duração da parceria e não havendo interesse 0a sua conovação, a Prefeitura Municipal dará um prazo de EStguiinaer dias para que a mira pare cenove olsj clementofs) publicitário(s+. Parágrafo Unico — Nile sendo providenciada sus remoção jo periodo previsto no capul deste artigo, a Prefeitara Municipal fara a remoção, sempre às expensas do cx-pareeiro, e poderá cestuizar o roatenal es inrecesse piihlica dr GO não comprimento do disposto no acordo de parceria, em casos de consereução e manutenção, por parte o paregira, dará ai Poder Executivo o direito de considerar o acordo cancelado, podendo extgar do ex-pareemo e comprimento eo artigo 5º desta Ler, ATE PO Prefento Mumerpal deverá regulamentar a presente Lei dentro de 20firinia) dias, a partie do qua vigência. ár, & - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas us disposições em contririo. Espera Felhz-Ml, 1% de maio de Dúid, Tarciê a de Lacerda Prefeito Municipal