| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 679 / 2004 |
| Date | 2004-11-22 |
| Ementa | INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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fuga PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 679/04 de 22 de novembro de 2004 INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR RURAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Arm. |º - Fica instituída a COMISSÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR RURAL, órgão colegiado de assessoramento da Secretaria Municipal de Saúde, Comissão essa que ficará vinculada ao Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições: 1 — assessorar a Secretaria Municipal da Saúde e o Conselho Municipal de Saúde, em tudo o que diz respeito à saúde do Trabalhador Rural, — formular políticas e estabelecer diretrizes e prioridades, referentes à saúde do Trabalhador Rural, no âmbito do Município; HI — acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações referentes à saúde do Trabalhador Rural, no âmbito do Município, apontando dificuldades para sua implementação e propondo soluções; IV - receber, sistematizar, analisar e divulgar amplamente as informações sobre saúde do Trabalhador Rural; V — implementar ações de educação continuada, na área de saúde do Trabalhador Rural; VT — coordenar, integrar e estimular ações dos sindicatos, no que se refere à saúde do Trabalhador Rural; VH — elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação da Comissão de Saúde da Câmara Municipal e do Conselho Municipal de Saúde. Art. 2º - A Comissão Municipal de Saúde do Trabalhador Rural será constituida por 10 (dez) membros efetivos e 10(dez) membros suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02(dois) anos, composta pelos seguintes membros: CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS fra PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 1- 0l(um) servidor municipal, médico, titular de cargo efetivo, indicado pelo Secretário Municipal da Saúde; IH — Ol(um) servidor municipal, assistente social, titular de cargo efetivo, indicado pelo Secretário Municipal de Saúde; Hi — 02(dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; IV — 0X dois) representantes do Sindicato dos Produtores Rurais; V — Od(quatro) representantes das demais entidades da sociedade, com direito e assento no Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo Primeiro — O membro referido no inciso | presidirá a Comissão Parágrafo Segundo — Os membros referidos nos incisos II], IV e V serão indicados mediante escolha, em reuniões dos respectivos dirigentes das entidades, convocados para esse fim, pelo secretário Municipal de Saúde, cabendo um voto a cada entidade. Parágrafo Terceiro - Em suas faltas e impedimentos, os membros cfetivos serão substituídos pelos respectivos suplentes. Parágrafo Quarto — As funções de membro da Comissão Municipal de Saúde do Trabalhador Rural não serão remunerados, sendo seu exercicio considerado relevante serviço à preservação da saúde dos trabalhadores rurais. Art. 3º - O funcionamento da Comissão Municipal de Saúde do Trabalhador Rural será disciplinado em seu regimento interno. Parágrafo Único - A Comissão Municipal de Saúde do Trabalhador Rural deliberará por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, tendo cada um direito a voto. Ant, 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Espera Feliz, 22 de novembro de 2004, Tarc erda Prefeito Municipal