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norma nº 683/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 683 / 2004
Date 2004-11-22
Ementa INSTITUI O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 683/04, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2004.
INSTITUI O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
SOCIALDOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNCIPIO DE ESPERA
FELIZ, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - O regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Municipioo de Espera
Feliz, Estado de Minas Gerais, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a
assegurar a cobertura dos benefícios disciplinados em Lei especifica.
Art.2º - O Piano de Custeio do regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, será financiado mediante recursos
provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de
suas autarquias e fundações sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e pensionistas,
além de outras receitas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único — As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações , bem como a do pessoal ativo,
inativo e pensionista, somente poderão ser utilizadas para pagamento de beneficios
previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas.
Art.3º - A contribuição mensal dos segurados ativos, para a manutenção do regime de
previdência de que trata esta Lei, corresponde a aliquota de 11% (onze por cento) incidente sobre
a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em Lei especifica, como também sobre a
gratificação natalina.
Art.4º - A contribuição mensal dos segurados inativos e pensionistas, que tenham
cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, corresponde a 11% (onze por
cento) incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões e sobre a gratificação
natalina, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
Art.Sº — O limite Maximo estabelecido, para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, pelo art. 5º da Emenda Constitucional Nº41, foi fixado em R$ 2.508,72
(dois mil quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), a partir de 1º de maio de 2004, e será
reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.6º — A contribuição mensal do Municipio, através dos órgãos dos Poderes Legislativos
e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para a manutenção do regime de
previdência social de que trata esta Lei, será de 15% (quinze por cento) incidente sobre a mesma
base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos.
Art7º - O Regime de Previdência é responsável pelo pagamento dos beneficios já
concedidos, cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados até esta data,
ficando o Município responsável por eventuais insuficiências financeiras do Regime de
Previdência de que trata esta Lei.
Parágrafo único — Eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que
trata esta Lei poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 ( trinta e cinco) anos.
Art.8º - A taxa de administração destinada ao custeio do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, incidente sobre as
contribuições do Município e dos segurados , não poderá exceder a 2% (dois por Cento) do valor
total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados a este Regime Próprio de
Previdência Social, relativamente ao exercício financeiro anterior.
Art.9º - As contribuições a que se referem os artigos 3º, 4º e 6º serão exigíveis após
decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei
Art.10º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz-MG, 22 de novembro de 2004

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