| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 714 / 2005 |
| Date | 2005-11-25 |
| Ementa | ALTERA LEI MUNICIPAL Nº. 544/ 02. DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 714 / 05 25 DE NOVEMBRO DE 2005. ALTERA LEI MUNICIPAL Nº.544 / 02, de 27 DE DEZEMBRO DE 2002. A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art 1º. — O Artigo 4º. da Lei Municipal 544 / 02, passa ter a seguinte redação: “A Contribuição para o Costeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, em MW, sub grupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes: Consumo Mensal — kwhn Percentuais da Contribui ISENTO Art 2º. - O Artigo 5º. da Lei Municipal 544 / 02, passa ter a seguinte redação: “O Produto da Contribuição constituirá receita a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do Serviço de Iluminação Pública, pagamento do consumo de energia elétrica da municipalidade, despesa com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do Sistema de Rede Elétrica e Ituminação Pública.” Art 3º. - O artigo 6º. e parágrafo passa a ter a seguinte redação: “Artigo 6º. — é facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada a celebração de contrato ou convênio. $ 1º. - O Poder Executivo fica autorizado a-celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou . permissionária de energia local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio-do Serviço de Iluminação Pública — CIP. 8 2º. - O Poder executivo fica autorizado à arcar com eventuais despesas com a prestação dos serviços de arrecadação da Contribuição para custeio dos Serviços de Iluminação Pública, nos termos do caput deste artigo”. Art 4º. - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2006. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG, 25 DE NOVEMBRO DE 2005. LVA VIDAL Prefeito Municipal