| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1963 |
| Date | 1963-07-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A VENDA DE MEDIDORES DE LUZ DE PROPRIEDADE DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. |
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Lei Nº 17 de 25 de Julho de 1963. Dispõe sobre a venda de Medidores de Luz. A Câmara Municipal de Espera Feliz decreta, e eu, Prefeito do Município sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a venda em concorrência pública, à vista ou a prestações dos Medidores de Luz, de propriedade do Patrimônio Municipal; Art. 2º - As cauções dos Medidores de Luz, obedecerão a seguinte tabela de valores: I – À vista: a) Medidores Novos......................................................... CR$ 10.000,00. b) Medidores Antigos...................................................... CR$ 7.000,00. II – À prestações: a) Medidores Novos ........................................................ CR$ 12.000,00. b) Medidores Antigos.................................................... CR$ 8.000,00. Art. 3º - A venda global dos Medidores de Luz, a uma firma revendedora, não obedecerá à tabela de valores, do art. 2º desta Lei, ficando a critério do Poder Executivo a confecção de nova tabela; Art. 4º - Nenhuma ligação elétrica se fará, sem o caucionamento de medidor de luz. Art. 5º - Revogadas as disposicões em contrário, entrará esta Lei em vigor, na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 25 de Julho de 1963. Américo Cândido de Souza – Prefeito Municipal Antônio Justiniano Alves – Secretário