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norma nº 17/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 1963
Date 1963-07-25
Ementa DISPÕE SOBRE A VENDA DE MEDIDORES DE LUZ DE PROPRIEDADE DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.
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Lei Nº 17 de 25 de Julho de 1963. 
 
 
Dispõe sobre a venda de Medidores de Luz. 
 
 
A Câmara Municipal de Espera Feliz decreta, e eu, Prefeito do Município sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a venda em concorrência 
pública, à vista ou a prestações dos Medidores de Luz, de propriedade 
do Patrimônio Municipal;
 
Art. 2º - As cauções dos Medidores de Luz, obedecerão a seguinte tabela de 
valores:
 I – À vista: 
 a) Medidores Novos......................................................... CR$ 10.000,00.
 b) Medidores Antigos...................................................... CR$ 7.000,00.
 
 II – À prestações: 
 a) Medidores Novos ........................................................ CR$ 12.000,00.
 b) Medidores Antigos.................................................... CR$ 8.000,00.
Art. 3º - A venda global dos Medidores de Luz, a uma firma revendedora, não 
obedecerá à tabela de valores, do art. 2º desta Lei, ficando a critério do 
Poder Executivo a confecção de nova tabela; 
 
Art. 4º - Nenhuma ligação elétrica se fará, sem o caucionamento de medidor de 
luz.
 
Art. 5º - Revogadas as disposicões em contrário, entrará esta Lei em vigor, na 
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 25 de Julho de 1963.
Américo Cândido de Souza – Prefeito Municipal
Antônio Justiniano Alves – Secretário

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