| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 739 / 2006 |
| Date | 2006-07-11 |
| Ementa | INSTITUÍ GRATIFICAÇÃO A SERVIDOR QUE DESEMPENHAR FUNÇÃO DE PREGOEIRO. |
| native_id | 1606 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº. 739/06 DE 11 DE JULHO DE 2006 “INSTITUI GRATIFICAÇÃO A SERVIDOR QUE ESPECIFICA” A Camara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Geras, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 4º - Fica instituída gratificação pro labore a todo servidor da Prefeitura Municipal de Espera Feliz, que venha desempenhar a função de pregoeiro, sob qualquer regime jurídico e enquadrado em qualquer situação funcional, correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, mensalmente. Parágrafo primeiro: A gratificação instituída na presente Lei não se incorporará ao satário ou ao vencimento para nenhum efeito, atribulvel por desempenho a cada função de pregoeiro nos pregões realizados pela Prefeitura Municipal, nos casos previstos em Lei. Parágrafo segundo: O servidor só fará jus à gratificação mensal caso haja pregão no referido mês. Parágrafo terceiro: O servidor ocupante de função comissionada não fará jus a percepção da referida gratificação. Art. 2º - A gratificação prevista na presente Lei será paga quando do pagamento mensal da remuneração que o servidor tiver direito, em cujo demonstrativo será especificado separadamente, não incidindo contribuição previdenciária. Parágrafo único: Caberá ao pregoeiro, comprovar o exercício da função, apresentando cópia das atas de pregão realizadas no mês ao Departamento de Pessoal. Art. 3º - O pro labore de que trata a presente lei será devido pelas reuniões efetivamente realizadas independentemente do servidor perceber outro tipo de gratificação. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas, consignadas no orçamento corrente, suplementadas, se necessário. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrario esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ,MG, aos 11 de julho de 2006. smosildo À VIDAL Prefeito Município