br-locleg corpus explorer

← Espera Feliz (MG)

norma nº 396/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 396 / 1999
Date 1999-07-05
EmentaFICA CRIADA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA SERRA DA VARGEM ALEGRE E REVOGA A LEI N° 336 DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1637

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 12

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Leinº 396 99
“Revoga as lei nº 336/98 e dá outras
providências”
A Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criada a Área de Proteção Ambiental
(APA) de intitulada “SERRA DA VARGEM ALEGRE”, no
município de Espera Feliz, com área de 1.825 hectares,
cujos limites são descritos no Anexo I desta Lei.
Parágrafo 1º- A APA Serra da Vargem Alegre, Unidade
de Conservação Municipal, tem por finalidade
assegurar o bem estar das populações ali existentes, a
melhoria da qualidade de vida, além de proteger e
preservar a fauna, flora e os recursos hídricos,
promovendo assim o uso sustentado da área para as
gerações futuras.
Parágrafo 2º- As área produtivas ficam isentas desta
Lei.
Art. 2º- A Prefeitura Municipal de Espera Feliz, irá
designar uma servidor da área ambiental, para ser o
administrador desta Unidade de Conservação.
Parágrafo Único — A APA Serra da Vargem Alegre terá
um sistema de gestão colegiada, através de um
Conselho Consultivo com o papel de opinar, legitimar e
decidir, juntamente com o administrador, sobre os
procedimentos e ações que irão intervir na unidade de
conservação através de representantes dos seguintes
seguimentos:
I- Órgãos e entidades pública municipais e
estaduais;
E- Setores Produtivos;
[I- Associações civis, com objetivos estatutários a
defesa do meio ambiente é que possuam sede
no municipio de onde estã a APA
Art. 3º - Fica aprovado o Zoneamento Econâônico-
Ecológico desta Unidade de Conservação, constante no
Anexo II desta Lei.
Art. 4º - O Poder público irá incentivar Estudos,
Pesquisas e Projetos que venham melhorar as
condições ambientais e a sustentabilidade na área da
APA Serra da Vagem Alegre,
&rt. 5 * O Poder Publico poderá realizar convênios de
parceria com entidades ambientais, universidades,
institutos de pesquisas para execução de atividades de
pesquisas e desenvolvimento de projetos sustentáveis
dentro dos limites da APA.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta de dotações do Orçamento vigente.
Art. 7º - Fica o Poder Publico Municipal incumbido de
divulgar o assunto aos organismos ambientais em
todas as esferas publicas, moradores e proprietários
da área da APA, o que determina a Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz os, de sumo de 1999
Prefeito icipal de Espera Feliz
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
LEINº ass [99
ANEXO 1
MEMORIAL DESCRITIVO
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SERRA DA VARGEM ALEGRE
ESPERA FELIZ = MINAS GERAIS
“A área em que se situa a APA Serra da Vargem Alegre, tem o
seguinte perimetro: Inicia-se na cota 900 mts, Próximo à área
urbana da cidade de Espera Feliz, em uma das nascentes do
Rio São João, onde se segue no sentido para a Serra do
Caparaó por esta mesma cota altimétrica, passando pela
região da Pedra Menina, onde se encontra com a divisa
intermunicipal da cidade de Caparaó, seguindo pela mesma
cota até encontrar a cota altimétrica 1.000 mts, em uma das
nascentes do Córrego São Domingos próximo ao Parque
Nacional do Caparaó na região do Moinho Grande, seguindo
por esta mesma cota altimétrica pela região da Vargem Alegre
até encontrar o ponto inicial próximo a estrada pavimentada
BR 482".
icipal de Espera Feliz
Prefeitóm
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ANEXO II
ZONEAMENTO ECONÔMICO-ECOLÓGICO DA APA
SERRA DA VARGEM ALEGRE
DIRETRIZES
01) A Área de Proteção Ambiental Serra da
Vargem Alegre , será regida de acordo com o
Zoneamento previsto nesta Lei.
02) De acordo com o Zoneamento elaborados, a
área da APA Serra da Vargem Alegre foram
definidas duas zonas:
Obs: Nestas zonas conforme as condições atuais
de ocupação e de acordo com os seus aspectos
bióticos, onde as atividades antrópicas poderão
ser proibidas, evitadas ou estimuladas,
conforme discriminado abaixo:
a) Atividade proibidas — aquelas vedadas nas
zonas específicas;
b) Atividade evitadas — aquelas que só poderão
desenvolvidas mediante licença especial da
Prefeitura Municipal, embasada em estudos
de impacto ambiental, observada a
legislação vigente;
c) Atividade incentivadas — aquelas prioritárias
no planos e projetos governamentais e
privados.
3) A utilização dos recursos naturais da APA
Serra da Vargem Alegre sofrerão as restrições
de ordem legal.
VEGETAÇÃO
04) As florestas e demais formas da vegetação
da JAPA Serra da Vargem Alegre são
consideradas essenciais para a proteção e
conservação do ecossistema e sua utilização
dependerá do prévio parecer da Prefeitura
Municipal, através o órgão competente, e de
autorização do Instituto Estadual de Florestas —
IEF.
05) Os produto e subproduto florestal cortado,
colhido ou extraído com autorização, deve ser
dado aproveitamento sócio-econômico.
06) A Prefeitura Municipal somente apreciará
sobre qualquer pedido de desmate se for
apresentado o comprovante de averbação da
Reserva Legal junto ao cartório de Imóveis da
Comarca competente, embasado nos princípios
legais da Lei Florestal.
RECURSOS HÍDRICOS
07) Os recursos hídricos da APA Serra da
Vargem Alegre são considerados essenciais à
vida, prioritários para o abastecimento das
populações e indispensáveis para a preservação
da biota natural.
08) A captação, derivação, canalização,
retificação e barramentos de cursos d'água,
dependerão da licença especial da Prefeitura
Municipal e, ainda, da licença de uso dado pelo
órgão competente, conforme a legislação
vigente, desde que não haja alagamento e
descaracterização das matas ciliares.
09) O lançamento de afluentes industriais, de
atividades agropecuárias e esgotos domésticos,
mesmo tratados, obedecerá o zoneamento
previsto.
10) Nenhum projeto de urbanização poderá ser
implantado numa APA, sem a prévia autorização
de sua entidade administradora, que exigirá:
a) Implantação de sistema de coleta e
tratamento de esgoto.
b)
c)
d)
e)
Adequação com o zoneamento-ecológico da
área.
Sistema de vias públicas sempre que
possível e curvas de nível e rampas suaves
com galerias de águas pluviais.
Lotes de tamanho mínimo suficiente para o
plantio de árvores em pelo menos 20% da
área do terreno.
Programação de plantio de áreas verdes
com uso de espécie nativas.
Traçado de ruas e lotes comercializáveis
com respeito à topografia com inclinação
inferior a 10%.
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO RURAL
11- O uso, a ocupação e o exercício de
atividades agropecuárias, na área rural da APA
Serra da Vargem Alegre, dependerão de prévio
parecer da Prefeitura Municipal, tendo que ser
adotado manejo e de cultivo de acordo com as
práticas de conservação do solo recomendadas
pelos órgãos oficiais de extensão agricola.
12- A ocupação do solo rural, dentro da APA
Serra Vargem Alegre, dependerá da licença
especial da Prefeitura, que exigirá:
a) Adequação com o Zoneamento
b) Estudos de impactos ambiental ou plano de
controle ambiental para a abertura de vias
de acesso, com revegetação de corte e
aterro com espécies nativas.
c) Que a área destinada, em caso de
loteamento rural, em cada lote, à Reserva
Legal, fique concentrada num só lugar.
ATIVIDADES INDUSTRIAIS
13- A instalação, operação, ampliação de
atividades industriais, na área da APA Serra
Vargem Alegre ,capazes de afetar os recursos
naturais, dependerão do licenciamento
ambiental, conforme a legislação vigente e da
licença especial dada pela Prefeitura Municipal,
que exigirá do empreendimento:
a) Adequação com o zoneamento ecológico-
econômico da área;
b) Cumprimento das normas e procedimentos
previstos nas Posturas Municipais.
RECURSO MINERAIS
14) A pesquisa mineral e a exploração dos
recursos minerais, na APA Serra da Vargem
Alegre, dependerá das licenças ambientais,
conforme a Lei vigente, e da Prefeitura
Municipal exigirá do empreendimento:
a) Adequação ao Zoneamento Ecológico-
econômico;
b) Plano de recuperação de áreas degradas;
c) Uso futuro das áreas mineradas como Zona
de Conservação da Vida Silvestre.
ZONA DE VIDA SILVESTRE
15) As zonas de Vida Silvestre, dentro da APA
Serra da Vargem Alegre , são destinadas a
proteção da biota nativa de modo a assegurar a
manutenção dos ecossistemas naturais. Estas se
dividem em:
IT - Zona de Preservação da Vida Silvestre.
Nesta categoria é proibido atividades que
alterem o ambiente natural, salvo nos casos
para assegurar a proteção da área e com prévia
licença especial emitida pela Prefeitura
Municipal.
Silvestre.
Poderá ser admitido, nesta categoria, o uso
moderado e auto-sustentado da biota, de modo
a assegurar a manutenção dos ecossistemas
naturais conforme a Lei vigente.
ZONA DE USO AGROPECUÁRIO
16) Nestas áreas não é permitido o uso ou
práticas capazes de causar sensível degradação
ao meio ambiente tais como a utilização de
agrotóxicos e outros biocida, que ofereçam
riscos na sua utilização, conforme as classes de
agrotóxicos permitidos em APAs, conforme a Lei
vigente.
Não será permitido o pastoreio excessivo capaz
de acelerar sensivelmente os processos de
erosão.
As atividades de terraplanagem, mineração,
dragagem e escavação que venham causar
danos ou degradação ao meio ambiente e/ou
perigo para pessoas, ou para a biota, não é
permitido. Estas atividades, num raio minimo de
2.000 m no entorno de cavernas, corredeiras,
monumentos naturais e outras situações
semelhantes, dependerão de prévia aprovação
dos estudos de impacto ambiental e de
licenciamento especial dando pela Prefeitura
Municipal e por outros organismo citados em Lei
vigentes, º
DISPOSIÇÕES FINAIS
17 - As áreas, constantes no Zoneamento da
APA da Serra da Vargem Alegre, são as
seguintes:
CATEGORIA DE MANEJO 1 ÁREA (ha)
Zonasde Vida Silvestre | 282,50
Zonas de Uso Agropecuária l | 1.542,50
ÁREA TOTAL DA APA: 1.825 ha

open original →