| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 396 / 1999 |
| Date | 1999-07-05 |
| Ementa | FICA CRIADA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA SERRA DA VARGEM ALEGRE E REVOGA A LEI N° 336 DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Leinº 396 99 “Revoga as lei nº 336/98 e dá outras providências” A Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criada a Área de Proteção Ambiental (APA) de intitulada “SERRA DA VARGEM ALEGRE”, no município de Espera Feliz, com área de 1.825 hectares, cujos limites são descritos no Anexo I desta Lei. Parágrafo 1º- A APA Serra da Vargem Alegre, Unidade de Conservação Municipal, tem por finalidade assegurar o bem estar das populações ali existentes, a melhoria da qualidade de vida, além de proteger e preservar a fauna, flora e os recursos hídricos, promovendo assim o uso sustentado da área para as gerações futuras. Parágrafo 2º- As área produtivas ficam isentas desta Lei. Art. 2º- A Prefeitura Municipal de Espera Feliz, irá designar uma servidor da área ambiental, para ser o administrador desta Unidade de Conservação. Parágrafo Único — A APA Serra da Vargem Alegre terá um sistema de gestão colegiada, através de um Conselho Consultivo com o papel de opinar, legitimar e decidir, juntamente com o administrador, sobre os procedimentos e ações que irão intervir na unidade de conservação através de representantes dos seguintes seguimentos: I- Órgãos e entidades pública municipais e estaduais; E- Setores Produtivos; [I- Associações civis, com objetivos estatutários a defesa do meio ambiente é que possuam sede no municipio de onde estã a APA Art. 3º - Fica aprovado o Zoneamento Econâônico- Ecológico desta Unidade de Conservação, constante no Anexo II desta Lei. Art. 4º - O Poder público irá incentivar Estudos, Pesquisas e Projetos que venham melhorar as condições ambientais e a sustentabilidade na área da APA Serra da Vagem Alegre, &rt. 5 * O Poder Publico poderá realizar convênios de parceria com entidades ambientais, universidades, institutos de pesquisas para execução de atividades de pesquisas e desenvolvimento de projetos sustentáveis dentro dos limites da APA. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações do Orçamento vigente. Art. 7º - Fica o Poder Publico Municipal incumbido de divulgar o assunto aos organismos ambientais em todas as esferas publicas, moradores e proprietários da área da APA, o que determina a Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Espera Feliz os, de sumo de 1999 Prefeito icipal de Espera Feliz PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ LEINº ass [99 ANEXO 1 MEMORIAL DESCRITIVO ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SERRA DA VARGEM ALEGRE ESPERA FELIZ = MINAS GERAIS “A área em que se situa a APA Serra da Vargem Alegre, tem o seguinte perimetro: Inicia-se na cota 900 mts, Próximo à área urbana da cidade de Espera Feliz, em uma das nascentes do Rio São João, onde se segue no sentido para a Serra do Caparaó por esta mesma cota altimétrica, passando pela região da Pedra Menina, onde se encontra com a divisa intermunicipal da cidade de Caparaó, seguindo pela mesma cota até encontrar a cota altimétrica 1.000 mts, em uma das nascentes do Córrego São Domingos próximo ao Parque Nacional do Caparaó na região do Moinho Grande, seguindo por esta mesma cota altimétrica pela região da Vargem Alegre até encontrar o ponto inicial próximo a estrada pavimentada BR 482". icipal de Espera Feliz Prefeitóm PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ANEXO II ZONEAMENTO ECONÔMICO-ECOLÓGICO DA APA SERRA DA VARGEM ALEGRE DIRETRIZES 01) A Área de Proteção Ambiental Serra da Vargem Alegre , será regida de acordo com o Zoneamento previsto nesta Lei. 02) De acordo com o Zoneamento elaborados, a área da APA Serra da Vargem Alegre foram definidas duas zonas: Obs: Nestas zonas conforme as condições atuais de ocupação e de acordo com os seus aspectos bióticos, onde as atividades antrópicas poderão ser proibidas, evitadas ou estimuladas, conforme discriminado abaixo: a) Atividade proibidas — aquelas vedadas nas zonas específicas; b) Atividade evitadas — aquelas que só poderão desenvolvidas mediante licença especial da Prefeitura Municipal, embasada em estudos de impacto ambiental, observada a legislação vigente; c) Atividade incentivadas — aquelas prioritárias no planos e projetos governamentais e privados. 3) A utilização dos recursos naturais da APA Serra da Vargem Alegre sofrerão as restrições de ordem legal. VEGETAÇÃO 04) As florestas e demais formas da vegetação da JAPA Serra da Vargem Alegre são consideradas essenciais para a proteção e conservação do ecossistema e sua utilização dependerá do prévio parecer da Prefeitura Municipal, através o órgão competente, e de autorização do Instituto Estadual de Florestas — IEF. 05) Os produto e subproduto florestal cortado, colhido ou extraído com autorização, deve ser dado aproveitamento sócio-econômico. 06) A Prefeitura Municipal somente apreciará sobre qualquer pedido de desmate se for apresentado o comprovante de averbação da Reserva Legal junto ao cartório de Imóveis da Comarca competente, embasado nos princípios legais da Lei Florestal. RECURSOS HÍDRICOS 07) Os recursos hídricos da APA Serra da Vargem Alegre são considerados essenciais à vida, prioritários para o abastecimento das populações e indispensáveis para a preservação da biota natural. 08) A captação, derivação, canalização, retificação e barramentos de cursos d'água, dependerão da licença especial da Prefeitura Municipal e, ainda, da licença de uso dado pelo órgão competente, conforme a legislação vigente, desde que não haja alagamento e descaracterização das matas ciliares. 09) O lançamento de afluentes industriais, de atividades agropecuárias e esgotos domésticos, mesmo tratados, obedecerá o zoneamento previsto. 10) Nenhum projeto de urbanização poderá ser implantado numa APA, sem a prévia autorização de sua entidade administradora, que exigirá: a) Implantação de sistema de coleta e tratamento de esgoto. b) c) d) e) Adequação com o zoneamento-ecológico da área. Sistema de vias públicas sempre que possível e curvas de nível e rampas suaves com galerias de águas pluviais. Lotes de tamanho mínimo suficiente para o plantio de árvores em pelo menos 20% da área do terreno. Programação de plantio de áreas verdes com uso de espécie nativas. Traçado de ruas e lotes comercializáveis com respeito à topografia com inclinação inferior a 10%. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO RURAL 11- O uso, a ocupação e o exercício de atividades agropecuárias, na área rural da APA Serra da Vargem Alegre, dependerão de prévio parecer da Prefeitura Municipal, tendo que ser adotado manejo e de cultivo de acordo com as práticas de conservação do solo recomendadas pelos órgãos oficiais de extensão agricola. 12- A ocupação do solo rural, dentro da APA Serra Vargem Alegre, dependerá da licença especial da Prefeitura, que exigirá: a) Adequação com o Zoneamento b) Estudos de impactos ambiental ou plano de controle ambiental para a abertura de vias de acesso, com revegetação de corte e aterro com espécies nativas. c) Que a área destinada, em caso de loteamento rural, em cada lote, à Reserva Legal, fique concentrada num só lugar. ATIVIDADES INDUSTRIAIS 13- A instalação, operação, ampliação de atividades industriais, na área da APA Serra Vargem Alegre ,capazes de afetar os recursos naturais, dependerão do licenciamento ambiental, conforme a legislação vigente e da licença especial dada pela Prefeitura Municipal, que exigirá do empreendimento: a) Adequação com o zoneamento ecológico- econômico da área; b) Cumprimento das normas e procedimentos previstos nas Posturas Municipais. RECURSO MINERAIS 14) A pesquisa mineral e a exploração dos recursos minerais, na APA Serra da Vargem Alegre, dependerá das licenças ambientais, conforme a Lei vigente, e da Prefeitura Municipal exigirá do empreendimento: a) Adequação ao Zoneamento Ecológico- econômico; b) Plano de recuperação de áreas degradas; c) Uso futuro das áreas mineradas como Zona de Conservação da Vida Silvestre. ZONA DE VIDA SILVESTRE 15) As zonas de Vida Silvestre, dentro da APA Serra da Vargem Alegre , são destinadas a proteção da biota nativa de modo a assegurar a manutenção dos ecossistemas naturais. Estas se dividem em: IT - Zona de Preservação da Vida Silvestre. Nesta categoria é proibido atividades que alterem o ambiente natural, salvo nos casos para assegurar a proteção da área e com prévia licença especial emitida pela Prefeitura Municipal. Silvestre. Poderá ser admitido, nesta categoria, o uso moderado e auto-sustentado da biota, de modo a assegurar a manutenção dos ecossistemas naturais conforme a Lei vigente. ZONA DE USO AGROPECUÁRIO 16) Nestas áreas não é permitido o uso ou práticas capazes de causar sensível degradação ao meio ambiente tais como a utilização de agrotóxicos e outros biocida, que ofereçam riscos na sua utilização, conforme as classes de agrotóxicos permitidos em APAs, conforme a Lei vigente. Não será permitido o pastoreio excessivo capaz de acelerar sensivelmente os processos de erosão. As atividades de terraplanagem, mineração, dragagem e escavação que venham causar danos ou degradação ao meio ambiente e/ou perigo para pessoas, ou para a biota, não é permitido. Estas atividades, num raio minimo de 2.000 m no entorno de cavernas, corredeiras, monumentos naturais e outras situações semelhantes, dependerão de prévia aprovação dos estudos de impacto ambiental e de licenciamento especial dando pela Prefeitura Municipal e por outros organismo citados em Lei vigentes, º DISPOSIÇÕES FINAIS 17 - As áreas, constantes no Zoneamento da APA da Serra da Vargem Alegre, são as seguintes: CATEGORIA DE MANEJO 1 ÁREA (ha) Zonasde Vida Silvestre | 282,50 Zonas de Uso Agropecuária l | 1.542,50 ÁREA TOTAL DA APA: 1.825 ha