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norma nº 811/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 811 / 2008
Date 2008-05-13
EmentaAOS MOTORISTAS SERVIDORES PÚBLICOS QUE VIAJAM CONSTANTEMENTE PARA FORA DO MUNICÍPIO, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL E, EXERCEM ATIVIDADES NA DIREÇÃO DE VEÍCULOS AMBULÂNCIAS E OUTROS VEÍCULOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, SERÁ CONCEDIDO UM ABONO MENSAL, A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008, NO VALOR DE CR$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQÜENTA REAIS).
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LEI MUNICIPAL N°. 811/08, DE 13 DE MAIO DE 2008
“Concede abono a motoristas da Secretaria 
Municipal de Saúde e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas 
gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Aos motoristas servidores públicos que viajam 
constantemente para fora do Município, lotados na Secretaria Municipal 
de Saúde da Prefeitura Municipal e, exercem atividades na direção de 
veículos Ambulâncias e outros veículos do Fundo Municipal de Saúde, 
será concedido um Abono mensal, a partir de 1º de março de 2008, no 
valor de Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).
 Art. 2º - Sobre o presente Abono não incidirá qualquer espécie 
de vantagem pecuniária incidente sobre o vencimento base do 
funcionário.
 Art. 3º - Para todos os efeitos o Abono não se incorporará ao 
vencimento do funcionário e sua vigência será temporária.
 Art. 4º - O Abono a que se refere a presente lei, será 
estabelecido mensalmente pelo Secretário Municipal de Saúde e 
autorizado pelo Prefeito Municipal obedecidas as condições nela 
estabelecidas, não será extensivo a demais motoristas servidores da 
Prefeitura Municipal.
 PARÁGRAFO ÚNICO. O motorista que perceber o Abono, não fará jus
ao recebimento de horário extraordinário, em razão da falta de 
controle de horário.
 Art. 5º - As despesas decorrentes do Abono correrão por conta 
das dotações próprias de pessoal civil, constantes do orçamento do 
corrente exercício, suplementadas se necessárias.
 Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e 
só será aplicada ao servidor enquanto encontra-se no efetivo exercício 
da função no Art. 1º desta Lei.
 Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz-MG, 13 de maio de 2008
JARDIR SILVA VIDAL
Prefeito Municipal

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