| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 822 / 2008 |
| Date | 2008-08-25 |
| Ementa | O subsídio mensal do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município, para vigorar na legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2009, é fixado nos seguintes valores: I - Prefeito Municipal.............R$ 9.500,00 II- Vice Prefeito .................R$ 4.750,00 III-Secretários Municipais.........R$ 2.600,00 |
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LEI MUNICIPAL Nº. 822/08, DE 25 DE AGOSTO 2008 FÍXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL DO VICE – PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ – MG, PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 1º DE JANEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. – O subsídio mensal do Prefeito Municipal, do VicePrefeito e dos Secretários do Município, para vigorar na legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2009, é fixado nos seguintes valores: I - Prefeito Municipal.............R$ 9.500,00 II- Vice Prefeito .................R$ 4.750,00 III-Secretários Municipais.........R$ 2.600,00 Art. 2º. – Fica assegurado ao Prefeito Municipal, ao VicePrefeito e aos Secretários do Município, o direito de perceberem o 13º (décimo terceiro) subsídio, equivalente a 100% (cem por cento) de seus subsídios, por ocasião do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário aos servidores públicos. Art. 3º. - Os subsídios de que trata esta Lei serão atualizados pela variação do Ìndice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro índice estabelecido pelo Governo Federal, a Partir de janeiro de 2009, observando a Lei Complementar nº. 101/2000 e as normas constitucionais no que for pertinente. Art. 4º. – Os Secretários Municipais terão direito ao gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, percebendo o seu subsídio mensal ordinário, acrescido de 1/3 (um terço). Art. 5º. – As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. rt. 4º. – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, aos 25 de agosto de 2008 JARDIR SILVA VIDAL Prefeito Municipal