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norma nº 843/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 843 / 2009
Date 2009-01-08
EmentaESTA LEI ESTABELECE AS CONDIÇÕES E REALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, CONTRATAÇÃO, REMUNERAÇÃO, DIREITOS E DEVERES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS E AGENTES DE COMBATES A ENDEMIAS – ACE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ-MG, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 51/06 E LEI 11.350/06.
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 LEI MUNICIPAL Nº. 843/09, DE 08 DE JANEIRO DE 2009
Dispõe sobre o Processo Seletivo Público 
para Agentes Comunitários de Saúde – ACS e 
Agentes de Combates às Endemias – ACE e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e eu, em 
seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei estabelece as condições e 
realização do processo seletivo público, contratação, 
remuneração, direitos e deveres dos Agentes Comunitários de 
Saúde – ACS e Agentes de Combates a Endemias – ACE, no âmbito 
do Município de Espera Feliz-MG, nos termos da Emenda 
Constitucional 51/06 e Lei 11.350/06.
Art 2º - O processo seletivo público será de provas ou 
provas e títulos, devendo ser observados os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência, de acordo com o Edital a ser fixado.
Art 3º - A remuneração mensal a ser paga aos agentes, 
bem como os requisitos necessários às contratações e demais 
exigências de dedicação, são as definidas no Anexo I desta 
Lei.
Art 4º - Além da remuneração prevista no artigo 
anterior, os agentes farão jus a:
I – gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, 
observados os mesmos requisitos e condições de concessão para 
os servidores públicos municipais; e
II – pagamento de gratificação natalina, 
correspondente a um mês de remuneração, no mês de Dezembro, à 
razão de 1/12 a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração 
superior a 15(quinze) dias.
Art. 5º - A vinculação dos agentes com a Administração 
Municipal de Espera Feliz, após a aprovação no processo 
seletivo público, se dará mediante assinatura do competente 
termo de posse para exercício da função pública.
Parágrafo Único: O regime jurídico dos agentes é 
estatutário, regido pelo direito administrativo, devendo ser 
observado, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto de 
Servidores Públicos Municipais de Espera Feliz-MG, no que 
couber e for aplicável.
Art 6º - A Administração poderá rescindir 
unilateralmente o vínculo com os agentes, na ocorrência de uma 
das seguintes hipóteses:
I – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
públicas;
II – necessidade de redução de quadro de pessoal, por 
excesso de despesa;
III – insuficiência de desempenho, apurada em 
procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso
hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 
trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos 
exigidos para a continuidade da relação de emprego, 
obrigatoriamente estabelecida de acordo com as peculiaridades 
das atividades exercidas.
§1º No caso do Agente Comunitário de Saúde, o vinculo 
também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de 
não mais residir na área da comunidade em que atuar, ou em 
função de apresentação de declaração falsa de residência.
§2º Em qualquer das formas de extinção do contrato 
somente será devido ao contratado a remuneração prevista no 
Art. 3º e as verbas do Art. 4º desta lei.
Art. 7º - O planejamento, coordenação, supervisão e 
controle dos agentes ficarão a cargo da Secretaria Municipal 
de Saúde, sob responsabilidade superior do Secretário 
Municipal de Saúde.
Art. 8º - Antes da realização do processo seletivo 
público, cabe à Secretaria Municipal de Saúde certificar, em 
cada caso, a existência de anterior processo de seleção 
pública, para efeito da dispensa referido no parágrafo único 
do Art. 2º da Emenda Constitucional 51/06, considerando-se 
como tal aquele que tenha sido realizado com a observância dos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência.
Art. 9º - As dotações para cobertura orçamentária das 
despesas decorrentes dessa lei, para o exercício de 2009, são 
aquelas consignadas no orçamento vigente, destinadas 
especificamente para cobertura das despesas com pessoal.
Art. 10 - Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG, aos 08 de Janeiro de 2009
Aloísio Barbosa
Prefeito Municipal
ANEXO I
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS
ATIVIDADES REQUISITOS/EXIGÊNCIAS REMUNERAÇÃO 
MENSAL
CARGA 
HORÁRIA
Nº DE 
VAGAS
Agente 
Comunitário 
de Saúde do 
PSF
-Residir na área da 
comunidade em que 
atuar, desde a data 
da publicação do 
edital;
-Haver concluído o 
ensino fundamental;
-Concluir com 
aproveitamento o 
curso introdutório de 
formação inicial e 
continuada.
R$ 452,00 40 horas 
semanais 50
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE
ATIVIDADES REQUISITOS/EXIGÊNCIAS REMUNERAÇÃO 
MENSAL
CARGA 
HORÁRIA
Nº DE 
VAGAS
Agentes de 
Combate às 
Endemias
-Haver concluído o 
ensino fundamental;
-Concluir com 
aproveitamento o 
curso introdutório de 
formação inicial e 
continuada;
R$ 418,00 40 horas 
semanais 12

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