| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 843 / 2009 |
| Date | 2009-01-08 |
| Ementa | ESTA LEI ESTABELECE AS CONDIÇÕES E REALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, CONTRATAÇÃO, REMUNERAÇÃO, DIREITOS E DEVERES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS E AGENTES DE COMBATES A ENDEMIAS – ACE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ-MG, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 51/06 E LEI 11.350/06. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 843/09, DE 08 DE JANEIRO DE 2009 Dispõe sobre o Processo Seletivo Público para Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combates às Endemias – ACE e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Esta lei estabelece as condições e realização do processo seletivo público, contratação, remuneração, direitos e deveres dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combates a Endemias – ACE, no âmbito do Município de Espera Feliz-MG, nos termos da Emenda Constitucional 51/06 e Lei 11.350/06. Art 2º - O processo seletivo público será de provas ou provas e títulos, devendo ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o Edital a ser fixado. Art 3º - A remuneração mensal a ser paga aos agentes, bem como os requisitos necessários às contratações e demais exigências de dedicação, são as definidas no Anexo I desta Lei. Art 4º - Além da remuneração prevista no artigo anterior, os agentes farão jus a: I – gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, observados os mesmos requisitos e condições de concessão para os servidores públicos municipais; e II – pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração, no mês de Dezembro, à razão de 1/12 a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração superior a 15(quinze) dias. Art. 5º - A vinculação dos agentes com a Administração Municipal de Espera Feliz, após a aprovação no processo seletivo público, se dará mediante assinatura do competente termo de posse para exercício da função pública. Parágrafo Único: O regime jurídico dos agentes é estatutário, regido pelo direito administrativo, devendo ser observado, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto de Servidores Públicos Municipais de Espera Feliz-MG, no que couber e for aplicável. Art 6º - A Administração poderá rescindir unilateralmente o vínculo com os agentes, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; II – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa; III – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecida de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. §1º No caso do Agente Comunitário de Saúde, o vinculo também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não mais residir na área da comunidade em que atuar, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. §2º Em qualquer das formas de extinção do contrato somente será devido ao contratado a remuneração prevista no Art. 3º e as verbas do Art. 4º desta lei. Art. 7º - O planejamento, coordenação, supervisão e controle dos agentes ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, sob responsabilidade superior do Secretário Municipal de Saúde. Art. 8º - Antes da realização do processo seletivo público, cabe à Secretaria Municipal de Saúde certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referido no parágrafo único do Art. 2º da Emenda Constitucional 51/06, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 9º - As dotações para cobertura orçamentária das despesas decorrentes dessa lei, para o exercício de 2009, são aquelas consignadas no orçamento vigente, destinadas especificamente para cobertura das despesas com pessoal. Art. 10 - Esta Lei em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG, aos 08 de Janeiro de 2009 Aloísio Barbosa Prefeito Municipal ANEXO I AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS ATIVIDADES REQUISITOS/EXIGÊNCIAS REMUNERAÇÃO MENSAL CARGA HORÁRIA Nº DE VAGAS Agente Comunitário de Saúde do PSF -Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital; -Haver concluído o ensino fundamental; -Concluir com aproveitamento o curso introdutório de formação inicial e continuada. R$ 452,00 40 horas semanais 50 AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE ATIVIDADES REQUISITOS/EXIGÊNCIAS REMUNERAÇÃO MENSAL CARGA HORÁRIA Nº DE VAGAS Agentes de Combate às Endemias -Haver concluído o ensino fundamental; -Concluir com aproveitamento o curso introdutório de formação inicial e continuada; R$ 418,00 40 horas semanais 12