| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 852 / 2009 |
| Date | 2009-04-16 |
| Ementa | FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ESPERA FELIZ-REFIS-EF 2009, DESTINADO A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS, RELATIVOS A TRIBUTOS MUNICIPAIS ISSQN (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA) E O IPTU (IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO) E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS, DEVIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008, CONSTITUÍDOS OU NÃO, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, AJUIZADOS OU AJUIZAR, COM EXIBILIDADE OU NÃO. |
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LEI MUNICIAL Nº. 852/09, 16 DE ABRIL DE 2009 INSTITUI O PROGRAMA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ESPERA FELIZ-REFIS-EF 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Espera Feliz-REFIS-EF 2009, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos a tributos municipais ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) e o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e Taxas de Serviços Urbanos, devidos até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou ajuizar, com exibilidade ou não. Art. 2º - O parcelamento poderá ser efetuado, em parcelas mensais e sucessivas, da seguinte forma: I – em até 12 (doze) parcelas fixas; ou II – em até 24 (vinte quatro) parcelas, acrescidas de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, ou outra taxa que vier a substituí-la, incidente sobre o valor do débito. § 1º - O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) por indicação fiscal ou inscrição municipal. § 2º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados e ou acordados administrativamente, e ainda, os homologados judicialmente não poderão aderir ao REFIS-EF 2009. § 3º - Tratando-se de débito tributário inscrito em divida ativa, ajuizado para cobrança executiva judicial, o pedido de parcelamento deverá, ainda ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios suspendendo-se a execução, até a quitação do parcelamento. § 4º - Para débitos de ISSQN ajuizados só serão permitidos o parcelamento de valor igual ou superior à R$ 200,00 (duzentos reais). § 5º - A primeira parcela deverá ser paga em até 10 (dez) dias após o parcelamento, sendo que o não pagamento implicará na revogação do parcelamento. § 6º - A segunda parcela vencerá 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira e assim sucessivamente. Art. 3º - O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á: I – aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento; II – a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso; e III – para os débitos parcelados em mais de 24 (vinte e quatro) meses, haverá acréscimo de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, ou outra taxa que vier a substituí-la, incidente sobre o valor do débito. Art. 4º - A adesão ao REFIS-EF 2009, implica: I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; II – em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos; III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. Art. 5º - O parcelamento será revogado automaticamente, independente de notificação, pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior a 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento. PARÁGRAFO ÙNICO – A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário mediante inscrição em divida ativa, quando for o caso, e conseqüente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável. Art. 6º - O prazo para adesão ao REFIS-EF 2009, inicia-se na data de publicação da presente Lei e encerra-se em 31 de julho de 2009, podendo ser prorrogado até 31 de outubro de 2009, a critério e por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7º - Fica ainda, o Setor de Tributação do Município, autorizado a realizar nos termos do Inciso II, Parágrafo 3º do Art. 14 da Lei Federal 101/00 de 04 de maio de 2000, o cancelamento de débitos por contribuinte que após devidamente corrigidos seja inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais). Art. 8º - Revogadas as distribuições em contrário, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG aos 16 de abril de 2009 ALOÍSIO BARBOSA Prefeito Municipal