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norma nº 852/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 852 / 2009
Date 2009-04-16
EmentaFICA INSTITUÍDO O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ESPERA FELIZ-REFIS-EF 2009, DESTINADO A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS, RELATIVOS A TRIBUTOS MUNICIPAIS ISSQN (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA) E O IPTU (IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO) E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS, DEVIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008, CONSTITUÍDOS OU NÃO, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, AJUIZADOS OU AJUIZAR, COM EXIBILIDADE OU NÃO.
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LEI MUNICIAL Nº. 852/09, 16 DE ABRIL DE 2009 
INSTITUI O PROGRAMA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL 
DE ESPERA FELIZ-REFIS-EF 2009, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS 
O Prefeito Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal 
de Espera Feliz-REFIS-EF 2009, destinado a promover a 
regularização de créditos municipais, relativos a tributos 
municipais ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) 
e o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e Taxas de 
Serviços Urbanos, devidos até 31 de dezembro de 2008, 
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, 
ajuizados ou ajuizar, com exibilidade ou não.
Art. 2º - O parcelamento poderá ser efetuado, em parcelas 
mensais e sucessivas, da seguinte forma:
I – em até 12 (doze) parcelas fixas; ou
II – em até 24 (vinte quatro) parcelas, acrescidas de 
juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de 
Longo Prazo – TJLP, ou outra taxa que vier a substituí-la, 
incidente sobre o valor do débito.
§ 1º - O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 
30,00 (trinta reais) por indicação fiscal ou inscrição 
municipal.
§ 2º - Os contribuintes com débitos tributários já 
parcelados e ou acordados administrativamente, e ainda, os 
homologados judicialmente não poderão aderir ao REFIS-EF 2009.
§ 3º - Tratando-se de débito tributário inscrito em divida 
ativa, ajuizado para cobrança executiva judicial, o pedido de 
parcelamento deverá, ainda ser instruído com o comprovante do 
pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios 
suspendendo-se a execução, até a quitação do parcelamento.
§ 4º - Para débitos de ISSQN ajuizados só serão permitidos 
o parcelamento de valor igual ou superior à R$ 200,00 
(duzentos reais).
§ 5º - A primeira parcela deverá ser paga em até 10 (dez) 
dias após o parcelamento, sendo que o não pagamento implicará 
na revogação do parcelamento.
§ 6º - A segunda parcela vencerá 30 (trinta) dias após o 
vencimento da primeira e assim sucessivamente.
Art. 3º - O débito tributário objeto do parcelamento 
sujeitar-se-á:
I – aos acréscimos previstos na legislação, até a data do 
parcelamento;
II – a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre 
o valor da parcela paga em atraso; e 
III – para os débitos parcelados em mais de 24 (vinte e 
quatro) meses, haverá acréscimo de juros correspondentes à 
variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, ou 
outra taxa que vier a substituí-la, incidente sobre o valor do 
débito.
Art. 4º - A adesão ao REFIS-EF 2009, implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos 
fiscais;
II – em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso 
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já 
interpostos;
III – aceitação plena e irretratável de todas as condições 
estabelecidas.
Art. 5º - O parcelamento será revogado automaticamente, 
independente de notificação, pelo atraso no pagamento de 
qualquer das parcelas em período superior a 30 (trinta) dias 
contados da data do seu vencimento.
PARÁGRAFO ÙNICO – A revogação do parcelamento implicará na 
exigência do saldo do débito tributário mediante inscrição em 
divida ativa, quando for o caso, e conseqüente cobrança 
judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao 
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação 
aplicável.
Art. 6º - O prazo para adesão ao REFIS-EF 2009, inicia-se 
na data de publicação da presente Lei e encerra-se em 31 de 
julho de 2009, podendo ser prorrogado até 31 de outubro de 
2009, a critério e por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 7º - Fica ainda, o Setor de Tributação do Município, 
autorizado a realizar nos termos do Inciso II, Parágrafo 3º do 
Art. 14 da Lei Federal 101/00 de 04 de maio de 2000, o 
cancelamento de débitos por contribuinte que após devidamente 
corrigidos seja inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta 
reais).
Art. 8º - Revogadas as distribuições em contrário, Esta 
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG aos 16 de abril de 2009
ALOÍSIO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

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