| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1963 |
| Date | 1963-07-25 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A EXECUTAR OBRAS, CONTRAIR EMPRÉSTIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Nº 19 de 25 de julho de 1963 Autoriza a Prefeitura Municipal a Executar obras, contrair empréstimo e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores decreta, e eu, Prefeito do Município sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Espera Feliz autorizada a executar os serviços de construção de uma linha de transmissão para a Usina Hidroelétrica da Cachoeira da Fumaça, da sede do município, de acordo com os estudos e projetos elaborados pelo engenheiro José Botelho Filho, carteira da CREA nº , os quais ficam aprovados por esta Lei e serão observados pela mesma municipalidade; Art. 2º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de minas Gerais, um empréstimo até o valor de CR$ 10.000.000,00 (Dez milhões de Cruzeiros), destinado à construção da linha de transmissão que se refere o art 1º desta Lei; Art. 3º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a incluir no contrato a ser firmado com a Caixa Econômica supramencionada, todas as cláusulas e condições adotadas por aquela autarquia em operações dessa natureza e de modo especial, as seguintes: a) Prazo máximo de 12 (doze) anos, com resgate em prestações mensais, trimestrais, ou semestrais, que serão calculadas pela tabela “Price”, aos juros de 12 % (doze por cento) ao ano, vencendo a primeira prestação 30 (trinta) 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo; b) A pagar os juros de 12% (doze por cento) ao ano, sobre cada parcela retirada ,até a liberação total de toda a quantia emprestada, juros esses que serão pagos de conformidade com os termos do contrato firmado; c) A pagar, ainda, além dos juros mencionados na letra anterior, os juros de mora de 1% (um por cento) ao ano, toda a vez que as prestações do empréstimo forem resgatadas fora dos prazos estipulados no contrato; d) Fazer o pagamento das taxas exigidas pela Caixa Econômica em operações desta natureza, correndo as despesas a conta do crédito especial aberto por esta Lei; e)Dar em garantia do empréstimo as seguintes rendas: 1- Do serviço autorizado pela presente Lei; 2- As quotas do Imposto de Consumo e 50% (Cinquenta por cento) das quotas do Imposto sobre a Renda, pagas anualmente, à Prefeitura, de conformidade com os termos dos §§ 4º e 5º, respectivamente, do art.15º da Constituição Federal; 3- Imposto de Indústrias e Profissões a ser arrecadado durante a vigência do contrato; f) No caso de inadimplemento da obrigação por parte da Prefeitura, ficará vencida a dívida , independente de interpelação judicial, podendo a credora cobrar imediatamente o débito; g) Pagar os honorários de advogado, multa contratual de 10%( Dez, por cento) e custos para atender às despesas provenientes da cobrança amigável ou judicial da dívida, em caso de inadimplemento do contrato a ser firmado. Art. 4º - Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata o item 2, alínea a, do artº 2º desta Lei, a Prefeitura outorgará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em caráter irrevogável e exclusivo, as procurações necessárias para o recolhimento das quotas mencionadas nos parágrafos 4º e 5 do artº 15 da Constituição Federal, devendo a Caixa, entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo na hipótese de atraso no pagamento das prestações contratuais do empréstimo; Art. 5º - Se a Caixa Econômica, na qualidade de procuradora da Prefeitura, receber as quotas do Imposto sobre a renda ou da quota do Imposto de consumo, antes do vencimento da prestação prevista para o mesmo exercício, poderá a Prefeitura antecipar o pagamento da referida prestação, devendo esse pagamento ser feito com o produto das citadas quotas. Para isso, a Caixa Econômica descontará os juros referentes à prestação paga antecipadamente; Art. 6º - Para efeito da garantia mencionada no item 1, alínea e, do artº 2º, são fixadas taxas mensais que passarão a ser arriscadas desde os serviços sejam postos a disposição dos beneficiários e periodicamente ajustadas às necessidades do custeio e conservação, mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura depositará na Agência local da Caixa Econômica do Estado de Minas gerais, em conta aberta em nome do município, o produto total da taxa do serviço, de que trata a presente Lei, em cada exercício, a medida que for sendo arrecadada, tirando o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa Econômica os juros normais, sobre os saldos eventualmente existentes e apurados dentro do prazo de vencimento das prestações de resgate do contrato de empréstimo; a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfação das prestações “Price”estabelecidas no contrato de empréstimo a ser fixado no dia imediato ao do respectivo vencimento; Art. 7º - Se o produto da arrecadação das taxas de que fala o artº 4º anterior não der para cobrir o valor das prestações do empréstimo e a Prefeitura não efetuar o resgate dentro dos prazos combinados, a credora Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, fica autorizada a assumir automaticamente, por intermédio da Agência local, a arrecadação do Imposto de Indústrias e Profissões, correndo as despesas para esse fim, inclusive percentagens e comissões, por conta da Prefeitura; Art. 8º - Fica a Prefeitura autorizada a contratar a execução das obras, observadas que foram estipuladas no contrato de empréstimo a ser firmado com a Caixa; Art. 9º - A aplicação do empréstimo nas obras a que se destina será fiscalizada pelo serviço de engenharia da Caixa Econômica, ou pelo engenheiro que a mesma indicar; Art. 10º - Os orçamentos consignarão obrigatoriamente dotações necessárias às amortificações anuais, de juros e capital do empréstimo autorizado. Art. 11º - Fica a Prefeitura autorizada a despender até CR$ 10.000.000,00 ( Dez milhões de cruzeiros, para ocorrer as despesas de execução dos serviços referidos no artº 1º desta Lei; Art. 12º - A Prefeitura ração executará os serviços autorizados nesta lei mediante concorrência pública ou administrativa, excepcionalmente, por administração, mediante autorização legislativa; Art. 13º - Fica a Prefeitura autorizada a abrir o necessário Crédito Especial, para fazer face às despesas autorizadas por esta Lei; Art. 14º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 25 de Julho de 1963. Américo Cândido de Souza – Prefeito Municipal Antônio Justiniano Alves – Secretário