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norma nº 19/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 1963
Date 1963-07-25
Ementa AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A EXECUTAR OBRAS, CONTRAIR EMPRÉSTIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Nº 19 de 25 de julho de 1963 
 
 
Autoriza a Prefeitura Municipal a Executar 
obras, contrair empréstimo e dá outras providências. 
 
 
A Câmara Municipal de Vereadores decreta, e eu, Prefeito do Município sanciono a 
seguinte Lei:
 
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Espera Feliz autorizada a executar os 
serviços de construção de uma linha de transmissão para a Usina 
Hidroelétrica da Cachoeira da Fumaça, da sede do município, de acordo 
com os estudos e projetos elaborados pelo engenheiro José Botelho Filho, 
carteira da CREA nº , os quais ficam aprovados por esta Lei e serão 
observados pela mesma municipalidade;
 
Art. 2º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa 
Econômica do Estado de minas Gerais, um empréstimo até o valor de 
CR$ 10.000.000,00 (Dez milhões de Cruzeiros), destinado à construção 
da linha de transmissão que se refere o art 1º desta Lei;
 
Art. 3º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a incluir no contrato a ser 
firmado com a Caixa Econômica supramencionada, todas as cláusulas e 
condições adotadas por aquela autarquia em operações dessa natureza e 
de modo especial, as seguintes:
 
 a) Prazo máximo de 12 (doze) anos, com resgate em prestações mensais, 
trimestrais, ou semestrais, que serão calculadas pela tabela “Price”, aos 
juros de 12 % (doze por cento) ao ano, vencendo a primeira prestação 30 
(trinta) 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da 
última parcela do empréstimo;
 b) A pagar os juros de 12% (doze por cento) ao ano, sobre cada parcela 
retirada ,até a liberação total de toda a quantia emprestada, juros esses 
que serão pagos de conformidade com os termos do contrato firmado; 
 c) A pagar, ainda, além dos juros mencionados na letra anterior, os juros 
de mora de 1% (um por cento) ao ano, toda a vez que as prestações do 
empréstimo forem resgatadas fora dos prazos estipulados no contrato;
 d) Fazer o pagamento das taxas exigidas pela Caixa Econômica em 
operações desta natureza, correndo as despesas a conta do crédito 
especial aberto por esta Lei;
 e)Dar em garantia do empréstimo as seguintes rendas: 
 1- Do serviço autorizado pela presente Lei;
 2- As quotas do Imposto de Consumo e 50% (Cinquenta por cento) das 
quotas do Imposto sobre a Renda, pagas anualmente, à Prefeitura, de 
conformidade com os termos dos §§ 4º e 5º, respectivamente, do art.15º 
da Constituição Federal;
 3- Imposto de Indústrias e Profissões a ser arrecadado durante a 
vigência do contrato;
 f) No caso de inadimplemento da obrigação por parte da Prefeitura, 
ficará vencida a dívida , independente de interpelação judicial, podendo 
a credora cobrar imediatamente o débito;
 g) Pagar os honorários de advogado, multa contratual de 10%( Dez, por 
cento) e custos para atender às despesas provenientes da cobrança 
amigável ou judicial da dívida, em caso de inadimplemento do contrato a 
ser firmado.
Art. 4º - Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata o item 2, alínea 
a, do artº 2º desta Lei, a Prefeitura outorgará a Caixa Econômica do 
Estado de Minas Gerais, em caráter irrevogável e exclusivo, as 
procurações necessárias para o recolhimento das quotas mencionadas nos 
parágrafos 4º e 5 do artº 15 da Constituição Federal, devendo a Caixa, 
entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo 
respectivo na hipótese de atraso no pagamento das prestações 
contratuais do empréstimo;
Art. 5º - Se a Caixa Econômica, na qualidade de procuradora da Prefeitura, 
receber as quotas do Imposto sobre a renda ou da quota do Imposto de 
consumo, antes do vencimento da prestação prevista para o mesmo 
exercício, poderá a Prefeitura antecipar o pagamento da referida 
prestação, devendo esse pagamento ser feito com o produto das citadas 
quotas. Para isso, a Caixa Econômica descontará os juros referentes à
prestação paga antecipadamente;
Art. 6º - Para efeito da garantia mencionada no item 1, alínea e, do artº 2º, são 
fixadas taxas mensais que passarão a ser arriscadas desde os serviços 
sejam postos a disposição dos beneficiários e periodicamente ajustadas às 
necessidades do custeio e conservação, mediante estudo econômico e 
financeiro. A Prefeitura depositará na Agência local da Caixa 
Econômica do Estado de Minas gerais, em conta aberta em nome do 
município, o produto total da taxa do serviço, de que trata a presente 
Lei, em cada exercício, a medida que for sendo arrecadada, tirando o que 
exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, 
creditando a Caixa Econômica os juros normais, sobre os saldos 
eventualmente existentes e apurados dentro do prazo de vencimento das 
prestações de resgate do contrato de empréstimo; a credora é autorizada
a transferir da referida conta as importâncias necessárias para 
satisfação das prestações “Price”estabelecidas no contrato de empréstimo 
a ser fixado no dia imediato ao do respectivo vencimento;
Art. 7º - Se o produto da arrecadação das taxas de que fala o artº 4º anterior não 
der para cobrir o valor das prestações do empréstimo e a Prefeitura não 
efetuar o resgate dentro dos prazos combinados, a credora Caixa 
Econômica do Estado de Minas Gerais, fica autorizada a assumir 
automaticamente, por intermédio da Agência local, a arrecadação do 
Imposto de 
Indústrias e Profissões, correndo as despesas para esse fim, inclusive 
percentagens e comissões, por conta da Prefeitura;
 
Art. 8º - Fica a Prefeitura autorizada a contratar a execução das obras, 
observadas que foram estipuladas no contrato de empréstimo a ser 
firmado com a Caixa; 
 
Art. 9º - A aplicação do empréstimo nas obras a que se destina será fiscalizada 
pelo serviço de engenharia da Caixa Econômica, ou pelo engenheiro que 
a mesma indicar;
Art. 10º - Os orçamentos consignarão obrigatoriamente dotações necessárias às 
amortificações anuais, de juros e capital do empréstimo autorizado. 
 
Art. 11º - Fica a Prefeitura autorizada a despender até CR$ 10.000.000,00 ( Dez 
milhões de cruzeiros, para ocorrer as despesas de execução dos serviços 
referidos no artº 1º desta Lei;
Art. 12º - A Prefeitura ração executará os serviços autorizados nesta lei mediante 
concorrência pública ou administrativa, excepcionalmente, por 
administração, mediante autorização legislativa;
 
Art. 13º - Fica a Prefeitura autorizada a abrir o necessário Crédito Especial, para 
fazer face às despesas autorizadas por esta Lei;
Art. 14º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data 
de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 25 de Julho de 1963.
Américo Cândido de Souza – Prefeito Municipal
Antônio Justiniano Alves – Secretário

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