br-locleg corpus explorer

← Espera Feliz (MG)

norma nº 874/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 874 / 2009
Date 2009-08-06
EmentaFICA CONSTITUÍDO O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO COM CARÁTER DE APOIO POLÍTICO, TÉCNICO E SUPORTE DE ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE HABITAÇÃO, ALÉM DE GERIR O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DA QUE SE REFERE O ARTIGO 2º. DESTA LEI.
native_id1703

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 LEI MUNICIPAL Nº 874/09, DE 06 DE AGOSTO DE 2009
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DA 
HABITAÇÃO E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE 
HABITAÇÃO A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
ALOÍSIO BARBOSA, Prefeito Municipal de Espera Feliz-MG, Estado
de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Fica constituído o CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 
com caráter de apoio político, técnico e suporte de assegurar a 
participação da comunidade na elaboração e implementação de 
programas de habitação, além de gerir o Fundo Municipal de Habitação 
da que se refere o artigo 2º. Desta Lei.
Art. 2º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO destinado 
a propiciar o apoio político, técnico e suporte financeiro à 
implementação de programas de habitação voltados à população de 
baixa renda.
Parágrafo único – Não poderão ser beneficiários de programas 
desenvolvidos os que sejam proprietários, prominentes compradores, 
cessionários e prominentes cessionários dos direitos de aquisição ou 
detentores do regular domínio útil de outro imóvel de uso 
residencial no Município.
Art. 3º - Os recursos de FUNDO, em consonância com as 
diretrizes e normas do CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO serão 
aplicados em:
I. Construção de moradia;
II. Produção de lotes urbanizados;
III. Urbanização de favelas;
IV. Aquisição de material de construção – cestas básicas;
V. Melhoria de unidades habitacionais;
VI. Construção e reforma de equipamentos comunitários e 
institucionais, vinculados a projetos habitacionais;
VII. Regularização fundiária;
VIII.Aquisição de imóveis para locação social;
IX. Serviços de assistência técnica e jurídica para 
implementação de programas habitacionais;
X. Serviços de apoio a organização comunitária em programas 
habitacionais e de saneamento básico;
XI. Complementação de infra-estrutura em loteamento 
deficientes destes serviços com a finalidade de 
regulariza-los;
XII. Revitalização de áreas degradadas para uso habitacional
XIII.Ações em habitações coletivas de aluguel;
XIV. Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na 
área habitacional, bem como seu saneamento;
XV. Manutenção dos sistemas de drenagem;
XVI. Quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo 
Conselho, vinculadas aos programas de habitação;
Art.4º - Constituem receitas do Fundo Municipal da Habitação.
I. dotações orçamentárias próprias;
II. recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de 
programas habitacionais;
III. dotações auxílios e contribuições de terceiros, pessoas 
físicas, empresas, organismos governamentais e não 
governamentais;
IV. recursos financeiros oriundos dos Governos Federais e 
Estaduais e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou 
por meio de convênios;
V. recursos financeiros oriundos de organismos internacionais 
de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI. aporte de capital decorrente da realização de operações de 
crédito em instituições financeiras oficiais;
VII.rendas provenientes da aplicação de recursos no mercado de 
capitais;
VIII.produto da arrecadações de ações tributáveis ou 
penalizáveis que guardem informação com o desenvolvimento 
urbano;
IX.recursos provenientes da aplicação da outorga onerosa do 
direito de construir;
X. outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitas, 
a execução de impostos;
XI. recursos advindos da venda de todo e qualquer bem que tenha 
sido destinado à formação do fundo;
XII. 2,5% (dois e meio por cento) do total de recursos 
auferidos a títulos de emolumentos relativos à aprovação de 
plantas, concessão de habite-se, requerimento de cancelamento 
de autos de multas e requerimentos de certidões pertinentes a 
construções.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em 
agência de estabelecimento bancário oficial.
§ 2º - Quando as receitas não estiverem sendo utilizadas nas 
finalidades próprias, os recursos do Fundo serão 
obrigatoriamente aplicados no mercado de capitais, de acordo 
com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo 
Conselho Municipal da Habitação objetivando o aumento das 
receitas do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão.
Art. 5º - O Fundo Municipal da Habitação ficará vinculado à 
Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, regulamentado seu 
funcionamento por ato do executivo.
Parágrafo único – A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, 
fornecerá os recursos humanos e matérias necessários à 
consecução dos objetivos do Conselho Municipal de Habitação.
Art. 6º - A administração do fundo, a assinatura de contratos, 
convênios, financiamentos e a contabilidade, bem como ordenamento de 
empenhos e pagamentos, serão realizados pela Secretaria Municipal de 
Administração Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único – As demonstrações financeiras da movimentação 
do fundo serão encaminhadas ao Conselho Municipal da Habitação 
mensalmente.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Habitação será constituído 
por 10 (dez) membros, a saber:
I. 04 (quatro) representantes do Poder Executivo;
II. 02 (dois) representantes de associações de bairro;
III. 02 (dois) representantes de associações de classe;
IV. 01 (um) representante de sindicato de trabalhadores;
V. 01 (um)representante do segmento empresarial.
§ 1º - Cada conselho titular terá um suplente oriundo da mesma 
categoria representativa.
§ 2º - A Presidência do Conselho será exercida por um dos 
membros eleito na primeira seção após a nomeação.
§ 3º - A nomeação dos conselheiros será feita por ato do Chefe 
do Poder Executivo.
§ 4º - A eleição dos representantes das entidades que irão 
compor o Conselho Municipal da Habitação, se dará em reunião 
pública podendo participar as entidades previamente cadastradas 
junto à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos.
§ 5º - O mandato dos conselheiros no Conselho Municipal da 
Habitação será de 02 (dois) anos e exercício gratuitamente, 
sendo considerado de interesse público relevante.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação.
ESPERA FELIZ-MG, aos 06 de agosto de 2009
ALOÍSIO BARBOSA
Prefeito Municipal 
I 

open original →