| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 874 / 2009 |
| Date | 2009-08-06 |
| Ementa | FICA CONSTITUÍDO O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO COM CARÁTER DE APOIO POLÍTICO, TÉCNICO E SUPORTE DE ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE HABITAÇÃO, ALÉM DE GERIR O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DA QUE SE REFERE O ARTIGO 2º. DESTA LEI. |
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LEI MUNICIPAL Nº 874/09, DE 06 DE AGOSTO DE 2009 DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DA HABITAÇÃO E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ALOÍSIO BARBOSA, Prefeito Municipal de Espera Feliz-MG, Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica constituído o CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO com caráter de apoio político, técnico e suporte de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas de habitação, além de gerir o Fundo Municipal de Habitação da que se refere o artigo 2º. Desta Lei. Art. 2º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO destinado a propiciar o apoio político, técnico e suporte financeiro à implementação de programas de habitação voltados à população de baixa renda. Parágrafo único – Não poderão ser beneficiários de programas desenvolvidos os que sejam proprietários, prominentes compradores, cessionários e prominentes cessionários dos direitos de aquisição ou detentores do regular domínio útil de outro imóvel de uso residencial no Município. Art. 3º - Os recursos de FUNDO, em consonância com as diretrizes e normas do CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO serão aplicados em: I. Construção de moradia; II. Produção de lotes urbanizados; III. Urbanização de favelas; IV. Aquisição de material de construção – cestas básicas; V. Melhoria de unidades habitacionais; VI. Construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais; VII. Regularização fundiária; VIII.Aquisição de imóveis para locação social; IX. Serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais; X. Serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais e de saneamento básico; XI. Complementação de infra-estrutura em loteamento deficientes destes serviços com a finalidade de regulariza-los; XII. Revitalização de áreas degradadas para uso habitacional XIII.Ações em habitações coletivas de aluguel; XIV. Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional, bem como seu saneamento; XV. Manutenção dos sistemas de drenagem; XVI. Quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculadas aos programas de habitação; Art.4º - Constituem receitas do Fundo Municipal da Habitação. I. dotações orçamentárias próprias; II. recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais; III. dotações auxílios e contribuições de terceiros, pessoas físicas, empresas, organismos governamentais e não governamentais; IV. recursos financeiros oriundos dos Governos Federais e Estaduais e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios; V. recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios; VI. aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais; VII.rendas provenientes da aplicação de recursos no mercado de capitais; VIII.produto da arrecadações de ações tributáveis ou penalizáveis que guardem informação com o desenvolvimento urbano; IX.recursos provenientes da aplicação da outorga onerosa do direito de construir; X. outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitas, a execução de impostos; XI. recursos advindos da venda de todo e qualquer bem que tenha sido destinado à formação do fundo; XII. 2,5% (dois e meio por cento) do total de recursos auferidos a títulos de emolumentos relativos à aprovação de plantas, concessão de habite-se, requerimento de cancelamento de autos de multas e requerimentos de certidões pertinentes a construções. § 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário oficial. § 2º - Quando as receitas não estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias, os recursos do Fundo serão obrigatoriamente aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal da Habitação objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão. Art. 5º - O Fundo Municipal da Habitação ficará vinculado à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, regulamentado seu funcionamento por ato do executivo. Parágrafo único – A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, fornecerá os recursos humanos e matérias necessários à consecução dos objetivos do Conselho Municipal de Habitação. Art. 6º - A administração do fundo, a assinatura de contratos, convênios, financiamentos e a contabilidade, bem como ordenamento de empenhos e pagamentos, serão realizados pela Secretaria Municipal de Administração Fazenda e Planejamento. Parágrafo único – As demonstrações financeiras da movimentação do fundo serão encaminhadas ao Conselho Municipal da Habitação mensalmente. Art. 7º - O Conselho Municipal de Habitação será constituído por 10 (dez) membros, a saber: I. 04 (quatro) representantes do Poder Executivo; II. 02 (dois) representantes de associações de bairro; III. 02 (dois) representantes de associações de classe; IV. 01 (um) representante de sindicato de trabalhadores; V. 01 (um)representante do segmento empresarial. § 1º - Cada conselho titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. § 2º - A Presidência do Conselho será exercida por um dos membros eleito na primeira seção após a nomeação. § 3º - A nomeação dos conselheiros será feita por ato do Chefe do Poder Executivo. § 4º - A eleição dos representantes das entidades que irão compor o Conselho Municipal da Habitação, se dará em reunião pública podendo participar as entidades previamente cadastradas junto à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos. § 5º - O mandato dos conselheiros no Conselho Municipal da Habitação será de 02 (dois) anos e exercício gratuitamente, sendo considerado de interesse público relevante. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ESPERA FELIZ-MG, aos 06 de agosto de 2009 ALOÍSIO BARBOSA Prefeito Municipal I