| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 875 / 2009 |
| Date | 2009-08-31 |
| Ementa | O PREFEITO MUNICIPAL, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS E ASSESSORES DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, QUANDO SE DESLOCAREM DA SEDE DO MUNICÍPIO, NO DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FARÃO JUZ À PERCEPÇÃO DE DIÁRIAS, CALCULADAS NA FORMA PREVISTA NO ANEXO ÚNICO DESTA LEI. |
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LEI MUNICIPAL Nº 875/09, DE 31 DE AGOSTO DE 2009 DISCIPLINA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE AO CHEFE DO EXECUTIVO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS E ASSESSORES QUANDO DE SEU DESLOCAMENTO DA SEDE DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALOÍSIO BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ APROVOU E eu SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O Prefeito Municipal, Vice-prefeito, Secretários e Assessores do Município de Espera Feliz, quando se deslocarem da sede do Município, no desempenho de suas atribuições, farão juz à percepção de diárias, calculadas na forma prevista no Anexo Único desta Lei. § 1º. Os valores constantes do Anexo Único somente poderão ser corrigidos mediante Lei, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo. § 2º. Para os casos de viagens de estudos ou treinamento, com duração superior a 07 (sete) dias, o regulamento estabelecerá redutor específico. Art. 2º. As diárias serão concedidas por dia de afastamento, destinando-se à cobertura de despesas com alimentação e pousada, e serão pagas ou creditadas antecipadamente independentes de prestação de contas. § 1º. Nos casos em que o servidor se afastar da sede acompanhado do Chefe do Executivo, na qualidade de assessor, titular de cargo comissionado, e especialmente motorista, fará jus a hospedagem no mesmo valor que atribuído à autoridade acompanhada, devendo o Município arcar com o pagamento, mediante a competente nota fiscal emitida. § 2º. Quando não se efetivar o afastamento, qualquer que seja o motivo, as diárias serão devolvidas imediatamente, e aquelas recebidas em excesso serão restituídas no prazo de 03 (três) dias úteis subseqüentes ao retorno. Art. 3º. O servidor que se afastar da sede do Município na companhia dos citados no artigo 1º desta Lei, como integrante de delegação do Município ou para função de assessoramento, fará jus à diária no mesmo valor daquele previsto no anexo único para o cargo de Secretários/Assessores. Art. 4º. As despesas realizadas com combustíveis, lubrificantes, reparos de veículos, pedágio, passagens, telefonemas, táxis e outras similares serão reembolsadas mediante a apresentação dos respectivos comprovantes legais. Art. 5º. O estabelecimento de critério e regulamento da concessão de diárias será baixado através de ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 6º. As despesas de execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, sendo que só poderão ser concedidas nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Espera Feliz,MG, aos 31 de agosto de 2009. ALOÍSIO BARBOSA Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO VALORES EM REAIS DIÁRIAS CARGO Viagens até 150 Km de distância de Espera Feliz Viagens até 300 Km de distância de Espera Feliz Viagens a partir de 301 Km de distância de Espera Feliz Prefeito 250,00 500,00 650,00 Vice-prefeito 125,00 250,00 325,00 Secretários/Assessores 100,00 200,00 250,00