br-locleg corpus explorer

← Espera Feliz (MG)

norma nº 875/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 875 / 2009
Date 2009-08-31
EmentaO PREFEITO MUNICIPAL, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS E ASSESSORES DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, QUANDO SE DESLOCAREM DA SEDE DO MUNICÍPIO, NO DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FARÃO JUZ À PERCEPÇÃO DE DIÁRIAS, CALCULADAS NA FORMA PREVISTA NO ANEXO ÚNICO DESTA LEI.
native_id1704

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI MUNICIPAL Nº 875/09, DE 31 DE AGOSTO DE 2009
DISCIPLINA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E 
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE AO CHEFE DO 
EXECUTIVO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS 
E ASSESSORES QUANDO DE SEU 
DESLOCAMENTO DA SEDE DO MUNICÍPIO E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALOÍSIO BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, ESTADO DE 
MINAS GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ APROVOU E eu SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Prefeito Municipal, Vice-prefeito, 
Secretários e Assessores do Município de Espera Feliz, 
quando se deslocarem da sede do Município, no desempenho de 
suas atribuições, farão juz à percepção de diárias, 
calculadas na forma prevista no Anexo Único desta Lei.
§ 1º. Os valores constantes do Anexo Único somente 
poderão ser corrigidos mediante Lei, devidamente aprovada 
pelo Poder Legislativo.
§ 2º. Para os casos de viagens de estudos ou 
treinamento, com duração superior a 07 (sete) dias, o 
regulamento estabelecerá redutor específico.
Art. 2º. As diárias serão concedidas por dia de 
afastamento, destinando-se à cobertura de despesas com 
alimentação e pousada, e serão pagas ou creditadas 
antecipadamente independentes de prestação de contas.
§ 1º. Nos casos em que o servidor se afastar da sede 
acompanhado do Chefe do Executivo, na qualidade de assessor, 
titular de cargo comissionado, e especialmente motorista, 
fará jus a hospedagem no mesmo valor que atribuído à 
autoridade acompanhada, devendo o Município arcar com o 
pagamento, mediante a competente nota fiscal emitida.
§ 2º. Quando não se efetivar o afastamento, qualquer 
que seja o motivo, as diárias serão devolvidas 
imediatamente, e aquelas recebidas em excesso serão 
restituídas no prazo de 03 (três) dias úteis subseqüentes ao 
retorno.
Art. 3º. O servidor que se afastar da sede do 
Município na companhia dos citados no artigo 1º desta Lei, 
como integrante de delegação do Município ou para função de 
assessoramento, fará jus à diária no mesmo valor daquele 
previsto no anexo único para o cargo de 
Secretários/Assessores.
Art. 4º. As despesas realizadas com combustíveis, 
lubrificantes, reparos de veículos, pedágio, passagens, 
telefonemas, táxis e outras similares serão reembolsadas 
mediante a apresentação dos respectivos comprovantes legais.
Art. 5º. O estabelecimento de critério e regulamento 
da concessão de diárias será baixado através de ato próprio 
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. As despesas de execução desta Lei correrão 
por conta da dotação orçamentária própria, sendo que só 
poderão ser concedidas nos limites dos recursos 
orçamentários do exercício em que se der o afastamento.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz,MG, aos 31 de agosto de 2009.
ALOÍSIO BARBOSA
Prefeito Municipal 
ANEXO ÚNICO
VALORES EM REAIS
DIÁRIAS
CARGO Viagens até 150 
Km de distância 
de Espera Feliz
Viagens até 300 Km 
de distância de 
Espera Feliz
Viagens a partir 
de 301 Km de 
distância de 
Espera Feliz
Prefeito 250,00 500,00 650,00
Vice-prefeito 125,00 250,00 325,00
Secretários/Assessores 100,00 200,00 250,00

open original →