| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 877 / 2009 |
| Date | 2009-08-31 |
| Ementa | ESTA LEI DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ-MG, EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS, POR INTERMÉDIO DOS INSTRUMENTOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 11.107/05 QUAIS SEJAM PROTOCOLO DE INTENÇÕES, CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E CONTRATO DE RATEIO. |
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LEI MUNICIPAL Nº 877/2009, DE 31 DE AGOSTO DE 2009 “AUTORIZA O MUNICIPIO DE ESPERA FELIZ-MG, A PARTICIPAR DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de Espera Feliz-MG, em consórcios públicos, por intermédio dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 11.107/05 quais sejam Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público e Contrato de Rateio. Art. 2º - Fica o Poder Executivo do Município de Espera Feliz-MG, autorizado a participar de consórcios públicos podendo, para tanto, formalizar Protocolos de Intenções com os demais entes da federação. § 1º - O Município de Espera Feliz-MG, participará de consórcios públicos que se constituírem sob a forma de Associação Pública ou sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos. § 2º - Os protocolos de intenções deverão ser publicados na imprensa oficial quando se converterão em contratos de consórcio público. Art. 3º - Os objetivos do consórcio público serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles atribuídas. Art. 4º - Para atender à celebração dos contratos de rateio com os consórcios públicos, o Município de Espera FelizMG consignará, nas leis orçamentárias anuais, obrigatoriamente, dotações próprias para esta finalidade. § 1º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações orçamentárias que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou gestão associada de serviços públicos custeado por tarifas ou outros preços públicos. § 2º - È vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. Art. 5º - Em face da autorização prevista nesta, prescinde-se a ratificação por lei específica dos protocolos de intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição de consórcios públicos. Parágrafo único – As minutas dos protocolos de intenções deverão ser encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal para conhecimento e acompanhamento. Art. 6º - As associações públicas de natureza autárquica criadas a partir desta Lei, inclusive a prevista no parágrafo único do artigo anterior, integrarão a administração pública indireta do MUNICÍPIO, nos exatos termos da Lei nº 11.107/05. Art. 7º - O Município de Espera Feliz-MG, até 31 de dezembro de 2009, deverá adequar a sua participação no Consórcio Intermunicipal de Saúde Verde – CISVERDE – aos ditames desta Lei e da Lei Federal nº 11.107/05. Parágrafo único – Para os fins deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2010, deverá aquela associação de direito privado modificar a sua personalidade jurídica para associação pública, mediante a formalização de novo protocolo de intenções nos termos da Lei Federal nº 11.107/05, dispensada a ratificação do mesmo por Lei municipal, bem como ter modificar seu estatuto naquilo que contrariar as normas que regem os consórcios públicos. Art. 8º - Para continuidade/ampliação das atividades do Consórcio Intermunicipal de Saúde Verde – CISVERDE – até sua transformação em consórcio público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar repasse mensal de R$ 10.192,00 (dez mil, cento e noventa e dois reais), à conta de dotações próprias do Orçamento Programada de 2009. Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG, aos 31 de agosto de 2009 ALOÍSIO BARBOSA Prefeito Municipal