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norma nº 877/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 877 / 2009
Date 2009-08-31
EmentaESTA LEI DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ-MG, EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS, POR INTERMÉDIO DOS INSTRUMENTOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 11.107/05 QUAIS SEJAM PROTOCOLO DE INTENÇÕES, CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E CONTRATO DE RATEIO.
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LEI MUNICIPAL Nº 877/2009, DE 31 DE AGOSTO DE 2009
“AUTORIZA O MUNICIPIO DE ESPERA FELIZ-MG, A 
PARTICIPAR DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a participação do 
Município de Espera Feliz-MG, em consórcios públicos, por 
intermédio dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 
11.107/05 quais sejam Protocolo de Intenções, Contrato de 
Consórcio Público e Contrato de Rateio.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo do Município de Espera 
Feliz-MG, autorizado a participar de consórcios públicos 
podendo, para tanto, formalizar Protocolos de Intenções com os 
demais entes da federação.
§ 1º - O Município de Espera Feliz-MG, participará de 
consórcios públicos que se constituírem sob a forma de 
Associação Pública ou sob a forma de pessoa jurídica de direito 
privado sem fins econômicos.
§ 2º - Os protocolos de intenções deverão ser publicados 
na imprensa oficial quando se converterão em contratos de 
consórcio público.
Art. 3º - Os objetivos do consórcio público serão 
determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, 
observadas as competências constitucionais a eles atribuídas.
Art. 4º - Para atender à celebração dos contratos de 
rateio com os consórcios públicos, o Município de Espera Feliz￾MG consignará, nas leis orçamentárias anuais, obrigatoriamente, 
dotações próprias para esta finalidade.
§ 1º - O contrato de rateio será formalizado em cada 
exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior 
ao das dotações orçamentárias que o suportam, com exceção dos 
contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos 
consistentes em programas e ações contemplados em plano 
plurianual ou gestão associada de serviços públicos custeado 
por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2º - È vedada a aplicação dos recursos entregues por 
meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas 
genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
Art. 5º - Em face da autorização prevista nesta, 
prescinde-se a ratificação por lei específica dos protocolos de 
intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a 
constituição de consórcios públicos.
Parágrafo único – As minutas dos protocolos de intenções 
deverão ser encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal para 
conhecimento e acompanhamento.
Art. 6º - As associações públicas de natureza autárquica 
criadas a partir desta Lei, inclusive a prevista no parágrafo 
único do artigo anterior, integrarão a administração pública 
indireta do MUNICÍPIO, nos exatos termos da Lei nº 11.107/05.
Art. 7º - O Município de Espera Feliz-MG, até 31 de 
dezembro de 2009, deverá adequar a sua participação no
Consórcio Intermunicipal de Saúde Verde – CISVERDE – aos 
ditames desta Lei e da Lei Federal nº 11.107/05.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo, a partir de 
1º de janeiro de 2010, deverá aquela associação de direito 
privado modificar a sua personalidade jurídica para associação 
pública, mediante a formalização de novo protocolo de intenções 
nos termos da Lei Federal nº 11.107/05, dispensada a 
ratificação do mesmo por Lei municipal, bem como ter modificar 
seu estatuto naquilo que contrariar as normas que regem os 
consórcios públicos.
Art. 8º - Para continuidade/ampliação das atividades do 
Consórcio Intermunicipal de Saúde Verde – CISVERDE – até sua 
transformação em consórcio público, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a efetuar repasse mensal de R$ 10.192,00 
(dez mil, cento e noventa e dois reais), à conta de dotações 
próprias do Orçamento Programada de 2009.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei 
entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG, aos 31 de agosto de 2009
ALOÍSIO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

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