| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 880 / 2009 |
| Date | 2009-09-22 |
| Ementa | O SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, COMISSIONADO OU CONTRATADO QUE SE DESLOCAR PARA FORA DA SEDE DO MUNICÍPIO, VISANDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES BÁSICAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, UTILIZANDO VEÍCULO PRÓPRIO, TERÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS COM COMBUSTÍVEL, A TITULO DE REEMBOLSO DE COMBUSTÍVEL. |
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LEI MUNICIPAL Nº 880/09, DE 22 SETEMBRO DE 2009 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE COMBUSTÍVEL PARA SERVIDORES QUE UTILIZAM CARROS PARTICULARES A SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Espera Feliz-MG, aprovou e eu Prefeito Municipal de Espera Feliz-MG, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O servidor público efetivo, comissionado ou contratado que se deslocar para fora da sede do município, visando prestação de serviços para atender as necessidades básicas da Administração Municipal, utilizando veículo próprio, terá direito a indenização das despesas com combustível, a titulo de reembolso de combustível. Art. 2º - O pedido de fornecimento de combustível será autorizado pelo Secretário da área requisitante, encaminhado ao Secretário Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento para os devidos procedimentos. Parágrafo Único – O pedido de fornecimento de combustível, para ser analisado, deverá ser feito com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da viagem, devendo constar; I – Nome e cargo do requerente; II – Justificativa do deslocamento; III– Indicação dos locais, período e data do deslocamento; IV – Dados do veículo a ser utilizado. Art. 3º - Em caso de deferimento do pedido, caberá ao Secretário de Administração, Fazenda e Planejamento encaminhálo ao Chefe de Setor de Abastecimento Municipal para o devido abastecimento. Art. 4º - Em qualquer hipótese não será devido o pagamento de recursos quando o deslocamento não exigir do servidor a realização de gastos com abastecimento. Art. 5º - Quando por qualquer circunstância não ocorrer o deslocamento o servidor restituirá em sua totalidade os valores recebidos. Art. 6º - Para fins de concessão de combustível, fica estabelecido o percentual de 10km (dez quilômetros) rodados por litro de combustível. Art. 7º - Caberá ao Secretário de Administração, Fazenda e Planejamento da Prefeitura Municipal de Espera Feliz-MG a elaboração de um relatório mensal constando as seguintes informações: tipo de combustível fornecido, veículo, placa, quantidade, finalidade, requerente, para controle dos órgãos competentes. Art. 8º - As despesas da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do orçamento vigente. Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG, aos 22 de setembro de 2009 ALOÍSIO BARBOSA Prefeito Municipal