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norma nº 880/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 880 / 2009
Date 2009-09-22
EmentaO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, COMISSIONADO OU CONTRATADO QUE SE DESLOCAR PARA FORA DA SEDE DO MUNICÍPIO, VISANDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES BÁSICAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, UTILIZANDO VEÍCULO PRÓPRIO, TERÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS COM COMBUSTÍVEL, A TITULO DE REEMBOLSO DE COMBUSTÍVEL.
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LEI MUNICIPAL Nº 880/09, DE 22 SETEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE COMBUSTÍVEL PARA 
SERVIDORES QUE UTILIZAM CARROS PARTICULARES A 
SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ-MG E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Espera Feliz-MG, aprovou e eu 
Prefeito Municipal de Espera Feliz-MG, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - O servidor público efetivo, comissionado ou 
contratado que se deslocar para fora da sede do município, 
visando prestação de serviços para atender as necessidades 
básicas da Administração Municipal, utilizando veículo 
próprio, terá direito a indenização das despesas com 
combustível, a titulo de reembolso de combustível.
Art. 2º - O pedido de fornecimento de combustível será
autorizado pelo Secretário da área requisitante, encaminhado 
ao Secretário Municipal de Administração, Fazenda e 
Planejamento para os devidos procedimentos. 
Parágrafo Único – O pedido de fornecimento de combustível, 
para ser analisado, deverá ser feito com antecedência mínima 
de 03 (três) dias úteis da viagem, devendo constar;
I – Nome e cargo do requerente;
II – Justificativa do deslocamento;
III– Indicação dos locais, período e data do deslocamento; 
IV – Dados do veículo a ser utilizado.
Art. 3º - Em caso de deferimento do pedido, caberá ao 
Secretário de Administração, Fazenda e Planejamento encaminhá￾lo ao Chefe de Setor de Abastecimento Municipal para o devido 
abastecimento.
Art. 4º - Em qualquer hipótese não será devido o pagamento 
de recursos quando o deslocamento não exigir do servidor a 
realização de gastos com abastecimento.
Art. 5º - Quando por qualquer circunstância não ocorrer o 
deslocamento o servidor restituirá em sua totalidade os 
valores recebidos.
Art. 6º - Para fins de concessão de combustível, fica 
estabelecido o percentual de 10km (dez quilômetros) rodados 
por litro de combustível.
Art. 7º - Caberá ao Secretário de Administração, Fazenda e 
Planejamento da Prefeitura Municipal de Espera Feliz-MG a 
elaboração de um relatório mensal constando as seguintes 
informações: tipo de combustível fornecido, veículo, placa, 
quantidade, finalidade, requerente, para controle dos órgãos 
competentes.
Art. 8º - As despesas da presente Lei correrão por conta 
da dotação orçamentária própria do orçamento vigente. 
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei 
entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG, aos 22 de setembro de 2009
ALOÍSIO BARBOSA
Prefeito Municipal

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