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norma nº 883/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 883 / 2009
Date 2009-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E SOBRE A FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ/MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
LEI MUNICIPAL Nº 883/09
Dispõe Sobre a Criação do Conselho Tutelar e Sobre a Função 
de Conselheiro Tutelar do Município de Espera Feliz/MG
Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 22 de Setembro de 2009
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SUMÁRIO
TÍTULO I - DA CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR .................................................................................... 1
CAPÍTULO I - DO CONSELHO TUTELAR......................................................................................................... 1
CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS .................................................................... 3
TÍTULO. II – DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR............................................................................. 6
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.............................................................................................. 6
CAPÍTULO IV - DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO................................................................................................. 7
CAPÍTULO V - DA VACÂNCIA .......................................................................................................................... 7
CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS.......................................................................................................................... 8
CAPÍTULO VII - DAS VANTAGENS .................................................................................................................. 8
CAPÍTULO VIII - DAS FÉRIAS ........................................................................................................................... 9
CAPÍTULO IX - DAS LICENÇAS ........................................................................................................................ 9
CAPÍTULO X - DAS CONCESSÕES.................................................................................................................. 10
CAPÍTULO XI - DO TEMPO DE SERVIÇO ...................................................................................................... 10
CAPÍTULO XII - DOS DEVERES....................................................................................................................... 11
CAPÍTULO XIII - DAS PROIBIÇÕES................................................................................................................ 11
CAPÍTULO XIV - DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE .......................................................... 12
CAPÍTULO XV - DAS PENALIDADES............................................................................................................. 12
CAPÍTULO XVI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR........................................................ 13
CAPÍTULO XVII - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS..................................................................................... 13
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LEI MUNICIPAL Nº 883/09, DE 22 DE SETEMBRO DE 2009.
Dispõe Sobre Criação do Conselho Tutelar e
Sobre a Função de Conselheiro Tutelar do 
Município de Espera Feliz/MG.
O Povo do Município de Espera Feliz, por seus representantes, decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULOI
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO 
TUTELAR 
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º – Haverá 01 (um) Conselho Tutelar no município de Espera Feliz funcionando como 
órgão permanente e autônomo não jurisdicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos 
direitos da criança e do adolescente.
Art. 2º – Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente, cumprindo as atribuições previstas nos Arts. 95 e 136 da Lei Federal n° 8.069, de 
13 de julho de 1990.
Art. 3º – O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) 
suplentes, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução subsequente.
Art. 4º – Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencherem, 
até o encerramento do prazo de inscrições, os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral; 
II – idade superior a 21 anos;
III – residir no Município há mais de 02 (dois) anos; 
IV – estar no gozo dos direitos políticos;
V – obter no mínimo 50% de aproveitamento em teste escrito de conhecimento sobre o Estatuto 
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da Criança e do Adolescente;
VI – escolaridade Fundamental Completo;
VI –
1
escolaridade Ensino Médio Completo;
VII – possuir na data da posse Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com foto;
VIII –
2
avaliação psicológica;
IX –
3
experiência de atuação em atividades ligadas à promoção, defesa e atendimento dos 
direitos das crianças e adolescentes.
§ 1º – O teste de que trata o inciso V será regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, definindo os critérios para a sua confecção e realização, inclusive 
dia e hora de aplicação.
§ 2º – A requerimento do interessado será concedido o prazo de 02 (dois) meses para 
apresentação da Carteira Nacional de Habitação, conforme previsto no inciso VII, podendo o 
prazo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período de 02 (dois) meses.
Art. 5º – O processo para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será o estabelecido 
por esta Lei, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente e sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 6º – São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e 
descendentes, sogro ou sogra e genro ou nora, irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio e 
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único – Estende-se o impedimento previsto no caput deste artigo à autoridade 
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da 
Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 7º – O presidente do Conselho Tutelar será eleito pelos seus pares, na primeira sessão.
Parágrafo único – Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, 
sucessivamente, o conselheiro mais antigo subsequentemente o mais idoso.
Art. 8º – O Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes, mantendo registro integral de 
cada caso, até a conclusão dada a ele e a adoção e cumprimento das providências decididas.
Art. 9º – As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria dos votos, sendo em caso 
de empate, de duplo valor o voto do presidente.
Art. 10 – O Conselho Tutelar manterá uma secretaria, destinada ao suporte administrativo 
necessário ao seu funcionamento, podendo utilizar-se de instalações e servidores cedidos por 
qualquer dos Poderes constituídos.
Parágrafo único – O Executivo poderá fornecer assessoria técnica nas áreas social, jurídica e 
psicopedagógico ao Conselho Tutelar, quando solicitado por estes.
 
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REDAÇÃO DADA PELA LM 1.148/2015, de 18/06/2015.
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INCLUIDO PELA LM 1.148/2015, de 18/06/2015.
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INCLUIDO PELA LM 1.148/2015, de 18/06/2015.
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CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS
Art. 11 – A escolha dos membros, efetivos e suplentes, do Conselho Tutelar será feita pelo 
voto secreto e facultativo dos cidadãos residentes no município, desde que se cadastrem 
previamente.
Art. 12 – O cadastramento dos votantes será feito mediante a apresentação do título de eleitor 
e documento de identificação com foto.
§ 1° – Deverão ser afixados na sede da Prefeitura, Câmaras, Secretarias, escolas, postos de 
saúde, templos e em quaisquer outros locais de movimento avisos comunicando a abertura de 
prazo para o cadastramento.
§ 2° – Os avisos de que trata o parágrafo anterior deverão definir os locais e horário de 
funcionamento dos postos de cadastramento, informar a documentação necessária e esclarecer 
o objetivo do Conselho Tutelar.
§ 3° – O prazo para cadastramento não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
§ 4° – Será entregue ao votante um recibo comprobatório do cadastro.
Art. 13 – Os cidadãos que desejarem se candidatar para conselheiro tutelar, deverão se 
registrar conforme edital de convocação divulgado nas mesmas condições dos §§ 1° a 3° do 
artigo anterior.
Parágrafo único – A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
Art. 14 – Poderão se inscrever como candidatos a membro do Conselho Tutelar pessoas que 
tenham o impedimento previsto no art. 6º.
Parágrafo único – Se forem escolhidos candidatos com o impedimento de que trata o caput, 
os que tiverem menos votos ou o menos idoso, nesta ordem, serão considerados inabilitados, 
salvo renúncia do que tiver a preferência.
Art. 15 – Serão afixados, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, nos mesmos locais 
mencionados no § 1° do Art. 12, editais de convocação para a realização do processo de 
escolha, marcando data, horário e locais de votação.
§ 1° – O processo de escolha será sempre aos domingos, no horário de 08:00 às 16:00 horas, 
ininterruptamente.
§ 2° – Às 16:00 horas, serão distribuídas senhas aos presentes, impedindo o voto daqueles que 
se apresentarem após o horário.
§ 3° – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará o dia do 
processo de escolha.
Art. 16 – Serão elaboradas listas de votantes e de candidatos, que deverão ser afixadas nos 
locais de votação, com pelo menos 03 (três) dias de antecedência, abrindo-se prazo até as 24 
(vinte e quatro) horas anteriores ao início do processo de escolha para apresentação de 
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impugnação, que será feita por escrito, fundamentada e assinada.
Parágrafo único – A impugnação será decidida de plano pela Comissão Organizadora de que 
trata o Art. 33, da qual cabe recurso impetrado de imediato ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, que terá 24 (vinte e quatro) horas para decidir em última
instância.
Art. 17 – São vedados o cadastramento, a candidatura e o voto por procuração.
Art. 18 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicará uma 
Comissão Organizadora, composta por no mínimo 03 (três) membros e máximo tantos quantos 
membros dispuserem do mesmo conselho acima referido.
Parágrafo único – Não poderão participar da Comissão Organizadora os candidatos inscritos e 
seus parentes por consanguinidade ou afinidade até o segundo grau ou seu cônjuge.
Art. 19 – Caberá a Comissão Organizadora:
I – determinar os locais de cadastramento e de votação;
II – determinar a afixação de todos os atos pertinentes ao processo de escolha que devam ser 
comunicados ao público, nos termos destaLei;
III – cadastrar os votantes e os candidatos;
IV – preparar relação nominal dos votantes cadastrados e dos candidatos;
V – receber as impugnações relativas aos votantes cadastrados e aos candidatos, e decidir sobre
elas;
VI – providenciar o sorteio de ordem numérica dos candidatos concorrentes;
VII – constituir as mesas de votação, designando e credenciando seus membros;
VIII – supervisionar os trabalhos do processo de escolha e apuração; 
IX – credenciar os fiscais dos candidatos;
X – responder de imediato às consultas feitas pelas mesas de votação, durante o processo de
escolha;
XI – organizar seminários, debates e outras atividades entre os candidatos e a comunidade, 
visando a promover uma ampla e plena divulgação da política e dos órgãos de defesa dos 
direitos da criança e do adolescente;
XII – regulamentar a propaganda dos candidatos, obedecidos os preceitos desta Lei;
XIII – eleger seu Presidente, que terá direito a voto comum e de duplo valor em caso de
desempate.
Art. 20 – Cada Mesa de Votação será composta por 02 (dois) membros efetivos e 01 (um) 
suplente, escolhidos entre os votantes pela Comissão Organizadora, com antecedência 
mínima de 03 (três) dias em relação à data do processo de escolha.
§ 1° – São impedidas de compor as mesas de votação as pessoas referidas no parágrafo único 
do Art. 18.
§ 2° – Em cada mesa de votação haverá relações de votantes elaboradas pela Comissão 
Organizadora, constando em separado os cadastros cancelados.
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Art. 21 – Compete às mesas de votação:
I – solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
II – lavrar ata de votação, anotando todas as ocorrências;
III – realizar a apuração dos votos, lavrando ata específica e preenchendo o mapa respectivo;
IV – remeter toda a documentação referente ao processo de escolha à Comissão Organizadora.
§ 1° – O voto em separado será recolhido em envelope individual, devidamente fechado e 
depositado na urna com registro em ata, para posterior apuração.
§ 2° – Antes do início da apuração, a mesa de votação resolverá os casos dos votos em 
separado, se houver, incluindo na urna as cédulas dos votos julgados procedentes, de modo a 
garantir o sigilo.
Art. 22 – Após a identificação, o votante assinará a relação respectiva, receberá a cédula e 
votará, colocando-a na urna à vista dos mesários.
§ 1° – Não constando da relação de votantes o nome de pessoa cadastrada que apresente o 
respectivo recibo e não tenha sido afastada por decisão irrecorrível em razão de impugnação, 
ela votará em separado, recolhendo-se seu voto em envelope rubricado pelo Presidente da mesa 
de votação.
§ 2° – O votante que não souber ou não puder assinar o nome lançará a impressão do polegar 
direito no local próprio da relação respectiva.
Art. 23 – Cada concorrente terá direito de dispor de 01 (um) fiscal, dentre os votantes, que 
deverão portar crachá e poderão solicitar ao Presidente da mesa de votação o registro em ata de 
quaisquer irregularidades que identifiquem no processo de escolha.
Art. 24 – Os concorrentes poderão promover suas candidaturas entre os votantes, respeitando￾se o previsto nesta Lei.
Parágrafo único – A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os 
concorrentes deverá ser analisada pela Comissão Organizadora que, se a entender incluída 
nessas características, determinará sua suspensão.
Art. 25 – Não será permitido no prédio onde se der a votação qualquer tipo de propaganda de 
candidato, aliciamento ou convencimento dos votantes durante o horário de votação.
Art. 26 – Serão nulas as cédulas que:
I – assinalarem mais de 05 (cinco) candidatos;
I –
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assinalarem mais de 01 (um) candidato;
II – contiverem expressões, frases ou palavras que possam identificar o votante;
III – não corresponderem ao modelo oficial;
IV – não estiverem rubricadas pelos membros da mesa de votação.
Art. 27 – Concluídos os trabalhos de escrutinação e lavrada a ata de apuração, deverão os 
 
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membros da mesa de votação encaminhar o mapa à Comissão Organizadora, bem como 
todos os demais documentos e as cédulas, para sua totalização.
Parágrafo único – Encerrado o processo de escolha, a Comissão Organizadora:
I – proclamará os eleitos, afixando boletim nos locais onde ocorreu a votação;
II – encaminhará todo o material ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que deverá guardá-lo pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses.
Art. 28 – Serão considerados eleitos os 05(cinco) candidatos, que obtiverem o maior número 
de votos e os 05(cinco) seguintes pela respectiva ordem de votação, como suplentes.
Parágrafo único – Havendo empate, será aclamado vencedor o candidato mais idoso.
Parágrafo único –
5 Havendo empate, fica estabelecido como critérios de desempate o seguinte 
ordenamento:
I – apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;
II – apresentar maior tempo de atuação na área da infância e adolescência;
III – residir a mais tempo no município;
IV – tiver maior idade.
Art. 29 – Os concorrentes poderão interpor recurso do resultado final, sem efeito suspensivo, 
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da afixação do boletim respectivo.
Parágrafo único – O recurso fundamentado deverá ser interposto por escrito perante o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá 03 (três) dias para
decidir.
Art. 30 – A posse dos escolhidos ocorrerá até 30 (trinta) dias corridos após a divulgação do 
resultado do processo de escolha, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
TÍTULOII
DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 31 – Esta Lei institui o regime jurídico da função pública de conselheiro tutelar do 
Município de Espera Feliz.
Art. 32 – São atribuições da função pública de conselheiro tutelar as definidas no Art. 136 da 
Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
 
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Art. 33 – A escolha dos conselheiros tutelares e de seus suplentes será feita mediante 
procedimento estabelecido nesta lei sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, nos termos do 
Art. 139 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Art. 34 – O início do exercício da função far-se-á mediante ato e nomeação do Prefeito.
§ 1° – Ao iniciar o exercício da função, o conselheiro tutelar deverá assinar termo no qual 
constarão as suas responsabilidades, direitos e deveres.
§ 2° – O início do exercício da função dependerá de prévia inspeção médica oficial, que 
julgará apto ou não o eleito, mediante laudo circunstanciado em que se especifique a inaptidão 
eventualmente constatada, garantido o direito de recurso ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, impetrado nos 03(três) dias seguintes ao seu conhecimento pelo
interessado.
Art. 35 – O conselheiro tutelar fica sujeito à jornada de quarenta horas semanais de trabalho.
§ 1° – Os critérios para o regime de plantão e a jornada diária a que estão sujeitos os 
conselheiros, limitada a, no máximo, 8 (oito) horas, serão elaborados pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e Adolescente(CMDCA).
§ 2° – Além do cumprimento do estabelecido no caput, o exercício da função exigirá que o 
conselheiro tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora da jornada normal a 
que está sujeito.
§ 3° – Havendo compatibilidade de horário o conselheiro aprovado poderá exercer outra 
atividade remuneratória.
CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA
Art. 36 – A vacância da função decorrerá de: 
I – renúncia;
II – posse em cargo, emprego ou função pública remunerados; 
III – falecimento;
IV – destituição.
Art. 37 – Os conselheiros tutelares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
I – vacância de função;
II – licenças ou suspensão do titular que excederem a 30 (trinta) dias.
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§ 1º – O suplente, no efetivo exercício da função de conselheiro tutelar, perceberá 
remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do 
titular.
§ 2º – Na ausência de efetivos e suplentes para a composição das 05 (cinco) vagas de 
conselheiros, poderá haver nova eleição nos termos dessa lei, para recomposição das vagas, 
apenas para o período de vigência em que ocorrer tal fato.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS
Art. 38 – O conselheiro tutelar no efetivo exercício da sua função perceberá como remuneração 
o valor correspondente a um salário mínimo vigente.
§ 1° – Constará da lei orçamentária municipal dotação específica para o atendimento da 
previsão do caput deste artigo.
§ 2° – O conselheiro tutelar perderá:
I – a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço;
II – a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, 
iguais ou superiores a trintaminutos.
§ 3° – Os membros do Conselho Tutelar não terão vínculo empregatício com a municipalidade.
§ 4° – Sendo eleito servidor municipal, fica-lhe facultado optar entre a remuneração prevista 
neste artigo e o vencimento e vantagem de seu cargo, vedada a acumulação.
§ 5º – Fica facultado ao chefe do respectivo poder a que o servidor público esta vinculado, a 
concessão de licença para o exercício exclusivo da função de conselheiro tutelar.
Art. 39 – Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, mediante 
autorização do conselheiro tutelar ou decisão judicial.
Art. 40 – As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não
excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Parágrafo único – O conselheiro em débito com o erário e que de qualquer modo se 
desvincular do Conselho Tutelar tem trinta dias para quitar o débito, sob pena de sua inscrição 
na dívida ativa.
CAPÍTULO VII
DAS VANTAGENS
Art. 41 – Aos conselheiros tutelares serão pagas, no efetivo exercício da função, as seguintes 
vantagens: 
I – gratificação natalina;
II – adicional de férias.
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Art. 42 – A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da remuneração do conselheiro 
no mês de dezembro para cada mês de exercício da função no respectivo ano.
§ 1° – A gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
§ 2° – A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
§ 3° – O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua gratificação natalina 
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês do 
afastamento.
§ 4° – A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem 
pecuniária.
Art. 43 – Será pago ao conselheiro, por ocasião das férias, adicional correspondente a um 
terço da remuneração do mês de gozo das férias.
CAPÍTULO VIII
DAS FÉRIAS
Art. 44 – O conselheiro fará jus a 30(trinta) dias de férias a cada período de doze meses de 
efetivo exercício da função.
Parágrafo único – É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
CAPÍTULO IX
DAS LICENÇAS
Art. 45 – Conceder-se-á ao conselheiro licença: 
I – por motivo de doença em pessoa da família; 
II – para o serviço militar;
III – para concorrer a cargo eletivo; 
IV – para gestação;
V – em razão de paternidade; 
VI – para tratamento de saúde; 
VII – por acidente em serviço.
Parágrafo único – É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período 
de licença prevista nos incisos I, IV, V, VI e VII do artigo, sob pena de cassação da licença e 
destituição da função.
Art. 46 – Poderá ser concedida licença ao conselheiro por motivo de doença de filho, cônjuge 
ou companheiro, mediante comprovação da sua necessidade por junta médica oficial e pelo 
serviço social do Município.
§ 1° – A licença será concedida sem o pagamento da remuneração.
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Art. 47 – Ao conselheiro convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e 
condições previstas na legislação específica aplicável ao servidor público municipal.
Art. 48 – O conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar 
entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15° (décimo 
quinto) dia seguinte ao pleito.
Art. 49 – A conselheira tutelar gestante terá direito a licença maternidade nos termos da lei 
municipal.
§ 1° – Ocorrendo nascimento prematura, a licença terá início no dia do parto.
§ 2° – No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando completados 
trinta dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função.
Art. 50 – A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo nascimento de filho, pelo 
prazo de cinco dias, contados do nascimento.
Art. 51 – Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e por acidente em 
serviço com base em perícia médica.
§ 1° – Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental 
sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o exercício das suas atribuições;
§ 2° – Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida, e não 
provocada, pelo conselheiro no exercício das suas atribuições.
CAPÍTULO X
DAS CONCESSÕES
Art. 52 – O conselheiro poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, por oito dias 
consecutivos, em razão de:
I – casamento;
II – falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos.
CAPÍTULO XI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 53 – O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo 
de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§ 1° – Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de 
exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.
§ 2° – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 
dias.
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Art. 54 – Além das ausências previstas no Art. 23 serão considerados de efetivo exercício os 
afastamentos em virtude de:
I – férias; 
II – licença:
a) gestação e em razão de paternidade;
b) para tratamento da própria saúde até três meses;
c) por motivo de acidente em serviço.
CAPÍTULO XII
DOS DEVERES
Art. 55 – São deveres do conselheiro tutelar:
I – exercer com zelo e dedicação as suas atribuições; 
II – ser leal às instituições;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações 
requeridas, ressalvadas as protegidas porsigilo;
V – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VI – manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VII – guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;
VIII – ser assíduo e pontual;
IX – tratar com urbanidade as pessoas.
CAPÍTULO XIII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 56 – Ao conselheiro tutelar é proibido:
I – ausentar-se da sede do conselho tutelar, durante expediente, salvo por necessidade do
serviço;
II – recusar fé a documento público;
III – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV – acometer a pessoa que não seja membro de conselho tutelar o desempenho de atribuição 
que seja de sua responsabilidade;
V – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
VII – proceder de forma desidiosa;
VIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o 
horário de trabalho;
IX – exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X – fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções; 
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XI – aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que 
faça parte.
CAPÍTULO XIV
DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE
Art. 57 – é vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra 
função pública remunerados, exceto quando houver compatibilidades de horários.
Art. 58 – O Conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da 
sua função.
CAPÍTULO XV
DAS PENALIDADES
Art. 59 – São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos conselhos tutelares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – destituição da função.
Art. 60 – Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração 
cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no 
exercício da função, as agravantes e as atenuantes.
Art. 61 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante 
dos incisos I, II e XI do Art. 27 e de inobservância de dever funcional previsto em lei, 
regulamento ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidade mais 
grave.
Art. 62 – A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com 
advertência, não podendo exceder trinta dias, implicando o não pagamento da remuneração pelo 
prazo que durar.
Art. 63 – O conselheiro será destituído da função nos seguintes casos:
I – prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente;
II – deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 2 
(duas) vezes consecutivas ou 3 (três) vezes alternadas, dentro de 1 (um) ano, salvo justificativa 
aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – não comparecer, injustificadamente, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) 
alternadas no mesmo ano;
IV – incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função;
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V – ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VI – transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Art. 56.
VII – sofrer condenação por prática dolosa de crime ou contravenção penal, em sentença 
transitada em julgado;
VIII – mudar de domicílio para fora da área de abrangência domunicípio.
§ 1º – a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, de ofício ou mediante provocação de qualquer pessoa ou entidade.
§ 2º – o procedimento a ser instaurado será fixado no Regimento Geral do Conselho Tutelar, 
assegurada ampla defesa.
Art. 64 – A destituição do conselheiro o incompatibilizará para o exercício de qualquer cargo, 
emprego ou função pública no Município de Espera Feliz pelo prazo de cinco anos.
Art. 65 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da 
sanção disciplinar.
CAPÍTULO XVI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 66 – O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver 
ciência de irregularidade nos conselhos tutelares é obrigado a tomar as providências necessárias 
para sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, 
assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 67 – Da sindicância, que não excederá o prazo de trinta dias, poderá resultar:
I – o arquivamento;
II – a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão;
III – a instauração de processo disciplinar.
Art. 68 – Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha interferir na apuração 
de irregularidade, poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento do exercício da 
função, pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo da remuneração.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 69 – Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não forem contrárias ao disposto 
nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referentes ao direito de 
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petição e ao processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único – Caberá à Corregedoria Geral do Município coordenar e executar todas as 
atividades relativas à disciplina dos conselheiros tutelares.
Art. 70 – No prazo de até 03 (três) meses, contados da publicação desta Lei, será realizado o 
primeiro processo de escolha dos Conselhos Tutelares.
Art. 71 – Novos Conselhos Tutelares poderão ser criados em razão da demanda de atendimento, 
por sugestão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante lei
específica.
Art. 72 – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, 
consignada no orçamento municipal, suplementada se necessário.
Art. 73 – Fica revogado a lei municipal número 783/07 de 30 de outubro de 2007.
Art. 74 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário, especialmente a Lei n° 783, de 30 de outubro de 2007.
Prefeitura Municipal De Espera Feliz, MG, aos 22 de setembro de 2009.
ALOÍSIO BARBOSA
Prefeito Municipal

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