| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 883 / 2009 |
| Date | 2009-09-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E SOBRE A FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ/MG. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 LEI MUNICIPAL Nº 883/09 Dispõe Sobre a Criação do Conselho Tutelar e Sobre a Função de Conselheiro Tutelar do Município de Espera Feliz/MG Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 22 de Setembro de 2009 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 SUMÁRIO TÍTULO I - DA CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR .................................................................................... 1 CAPÍTULO I - DO CONSELHO TUTELAR......................................................................................................... 1 CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS .................................................................... 3 TÍTULO. II – DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR............................................................................. 6 CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.............................................................................................. 6 CAPÍTULO IV - DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO................................................................................................. 7 CAPÍTULO V - DA VACÂNCIA .......................................................................................................................... 7 CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS.......................................................................................................................... 8 CAPÍTULO VII - DAS VANTAGENS .................................................................................................................. 8 CAPÍTULO VIII - DAS FÉRIAS ........................................................................................................................... 9 CAPÍTULO IX - DAS LICENÇAS ........................................................................................................................ 9 CAPÍTULO X - DAS CONCESSÕES.................................................................................................................. 10 CAPÍTULO XI - DO TEMPO DE SERVIÇO ...................................................................................................... 10 CAPÍTULO XII - DOS DEVERES....................................................................................................................... 11 CAPÍTULO XIII - DAS PROIBIÇÕES................................................................................................................ 11 CAPÍTULO XIV - DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE .......................................................... 12 CAPÍTULO XV - DAS PENALIDADES............................................................................................................. 12 CAPÍTULO XVI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR........................................................ 13 CAPÍTULO XVII - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS..................................................................................... 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 Página 1 de 14 LEI MUNICIPAL Nº 883/09, DE 22 DE SETEMBRO DE 2009. Dispõe Sobre Criação do Conselho Tutelar e Sobre a Função de Conselheiro Tutelar do Município de Espera Feliz/MG. O Povo do Município de Espera Feliz, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULOI DA CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR CAPÍTULO I DO CONSELHO TUTELAR Art. 1º – Haverá 01 (um) Conselho Tutelar no município de Espera Feliz funcionando como órgão permanente e autônomo não jurisdicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 2º – Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas nos Arts. 95 e 136 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 3º – O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução subsequente. Art. 4º – Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencherem, até o encerramento do prazo de inscrições, os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a 21 anos; III – residir no Município há mais de 02 (dois) anos; IV – estar no gozo dos direitos políticos; V – obter no mínimo 50% de aproveitamento em teste escrito de conhecimento sobre o Estatuto PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 Página 2 de 14 da Criança e do Adolescente; VI – escolaridade Fundamental Completo; VI – 1 escolaridade Ensino Médio Completo; VII – possuir na data da posse Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com foto; VIII – 2 avaliação psicológica; IX – 3 experiência de atuação em atividades ligadas à promoção, defesa e atendimento dos direitos das crianças e adolescentes. § 1º – O teste de que trata o inciso V será regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo os critérios para a sua confecção e realização, inclusive dia e hora de aplicação. § 2º – A requerimento do interessado será concedido o prazo de 02 (dois) meses para apresentação da Carteira Nacional de Habitação, conforme previsto no inciso VII, podendo o prazo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período de 02 (dois) meses. Art. 5º – O processo para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será o estabelecido por esta Lei, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob a fiscalização do Ministério Público. Art. 6º – São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra e genro ou nora, irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único – Estende-se o impedimento previsto no caput deste artigo à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. Art. 7º – O presidente do Conselho Tutelar será eleito pelos seus pares, na primeira sessão. Parágrafo único – Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo subsequentemente o mais idoso. Art. 8º – O Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes, mantendo registro integral de cada caso, até a conclusão dada a ele e a adoção e cumprimento das providências decididas. Art. 9º – As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria dos votos, sendo em caso de empate, de duplo valor o voto do presidente. Art. 10 – O Conselho Tutelar manterá uma secretaria, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, podendo utilizar-se de instalações e servidores cedidos por qualquer dos Poderes constituídos. Parágrafo único – O Executivo poderá fornecer assessoria técnica nas áreas social, jurídica e psicopedagógico ao Conselho Tutelar, quando solicitado por estes. 1 REDAÇÃO DADA PELA LM 1.148/2015, de 18/06/2015. 2 INCLUIDO PELA LM 1.148/2015, de 18/06/2015. 3 INCLUIDO PELA LM 1.148/2015, de 18/06/2015. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 Página 3 de 14 CAPÍTULO II DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS Art. 11 – A escolha dos membros, efetivos e suplentes, do Conselho Tutelar será feita pelo voto secreto e facultativo dos cidadãos residentes no município, desde que se cadastrem previamente. Art. 12 – O cadastramento dos votantes será feito mediante a apresentação do título de eleitor e documento de identificação com foto. § 1° – Deverão ser afixados na sede da Prefeitura, Câmaras, Secretarias, escolas, postos de saúde, templos e em quaisquer outros locais de movimento avisos comunicando a abertura de prazo para o cadastramento. § 2° – Os avisos de que trata o parágrafo anterior deverão definir os locais e horário de funcionamento dos postos de cadastramento, informar a documentação necessária e esclarecer o objetivo do Conselho Tutelar. § 3° – O prazo para cadastramento não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias. § 4° – Será entregue ao votante um recibo comprobatório do cadastro. Art. 13 – Os cidadãos que desejarem se candidatar para conselheiro tutelar, deverão se registrar conforme edital de convocação divulgado nas mesmas condições dos §§ 1° a 3° do artigo anterior. Parágrafo único – A candidatura é individual e sem vinculação a partido político. Art. 14 – Poderão se inscrever como candidatos a membro do Conselho Tutelar pessoas que tenham o impedimento previsto no art. 6º. Parágrafo único – Se forem escolhidos candidatos com o impedimento de que trata o caput, os que tiverem menos votos ou o menos idoso, nesta ordem, serão considerados inabilitados, salvo renúncia do que tiver a preferência. Art. 15 – Serão afixados, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, nos mesmos locais mencionados no § 1° do Art. 12, editais de convocação para a realização do processo de escolha, marcando data, horário e locais de votação. § 1° – O processo de escolha será sempre aos domingos, no horário de 08:00 às 16:00 horas, ininterruptamente. § 2° – Às 16:00 horas, serão distribuídas senhas aos presentes, impedindo o voto daqueles que se apresentarem após o horário. § 3° – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará o dia do processo de escolha. Art. 16 – Serão elaboradas listas de votantes e de candidatos, que deverão ser afixadas nos locais de votação, com pelo menos 03 (três) dias de antecedência, abrindo-se prazo até as 24 (vinte e quatro) horas anteriores ao início do processo de escolha para apresentação de PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 Página 4 de 14 impugnação, que será feita por escrito, fundamentada e assinada. Parágrafo único – A impugnação será decidida de plano pela Comissão Organizadora de que trata o Art. 33, da qual cabe recurso impetrado de imediato ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá 24 (vinte e quatro) horas para decidir em última instância. Art. 17 – São vedados o cadastramento, a candidatura e o voto por procuração. Art. 18 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicará uma Comissão Organizadora, composta por no mínimo 03 (três) membros e máximo tantos quantos membros dispuserem do mesmo conselho acima referido. Parágrafo único – Não poderão participar da Comissão Organizadora os candidatos inscritos e seus parentes por consanguinidade ou afinidade até o segundo grau ou seu cônjuge. Art. 19 – Caberá a Comissão Organizadora: I – determinar os locais de cadastramento e de votação; II – determinar a afixação de todos os atos pertinentes ao processo de escolha que devam ser comunicados ao público, nos termos destaLei; III – cadastrar os votantes e os candidatos; IV – preparar relação nominal dos votantes cadastrados e dos candidatos; V – receber as impugnações relativas aos votantes cadastrados e aos candidatos, e decidir sobre elas; VI – providenciar o sorteio de ordem numérica dos candidatos concorrentes; VII – constituir as mesas de votação, designando e credenciando seus membros; VIII – supervisionar os trabalhos do processo de escolha e apuração; IX – credenciar os fiscais dos candidatos; X – responder de imediato às consultas feitas pelas mesas de votação, durante o processo de escolha; XI – organizar seminários, debates e outras atividades entre os candidatos e a comunidade, visando a promover uma ampla e plena divulgação da política e dos órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; XII – regulamentar a propaganda dos candidatos, obedecidos os preceitos desta Lei; XIII – eleger seu Presidente, que terá direito a voto comum e de duplo valor em caso de desempate. Art. 20 – Cada Mesa de Votação será composta por 02 (dois) membros efetivos e 01 (um) suplente, escolhidos entre os votantes pela Comissão Organizadora, com antecedência mínima de 03 (três) dias em relação à data do processo de escolha. § 1° – São impedidas de compor as mesas de votação as pessoas referidas no parágrafo único do Art. 18. § 2° – Em cada mesa de votação haverá relações de votantes elaboradas pela Comissão Organizadora, constando em separado os cadastros cancelados. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 Página 5 de 14 Art. 21 – Compete às mesas de votação: I – solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem; II – lavrar ata de votação, anotando todas as ocorrências; III – realizar a apuração dos votos, lavrando ata específica e preenchendo o mapa respectivo; IV – remeter toda a documentação referente ao processo de escolha à Comissão Organizadora. § 1° – O voto em separado será recolhido em envelope individual, devidamente fechado e depositado na urna com registro em ata, para posterior apuração. § 2° – Antes do início da apuração, a mesa de votação resolverá os casos dos votos em separado, se houver, incluindo na urna as cédulas dos votos julgados procedentes, de modo a garantir o sigilo. Art. 22 – Após a identificação, o votante assinará a relação respectiva, receberá a cédula e votará, colocando-a na urna à vista dos mesários. § 1° – Não constando da relação de votantes o nome de pessoa cadastrada que apresente o respectivo recibo e não tenha sido afastada por decisão irrecorrível em razão de impugnação, ela votará em separado, recolhendo-se seu voto em envelope rubricado pelo Presidente da mesa de votação. § 2° – O votante que não souber ou não puder assinar o nome lançará a impressão do polegar direito no local próprio da relação respectiva. Art. 23 – Cada concorrente terá direito de dispor de 01 (um) fiscal, dentre os votantes, que deverão portar crachá e poderão solicitar ao Presidente da mesa de votação o registro em ata de quaisquer irregularidades que identifiquem no processo de escolha. Art. 24 – Os concorrentes poderão promover suas candidaturas entre os votantes, respeitandose o previsto nesta Lei. Parágrafo único – A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes deverá ser analisada pela Comissão Organizadora que, se a entender incluída nessas características, determinará sua suspensão. Art. 25 – Não será permitido no prédio onde se der a votação qualquer tipo de propaganda de candidato, aliciamento ou convencimento dos votantes durante o horário de votação. Art. 26 – Serão nulas as cédulas que: I – assinalarem mais de 05 (cinco) candidatos; I – 4 assinalarem mais de 01 (um) candidato; II – contiverem expressões, frases ou palavras que possam identificar o votante; III – não corresponderem ao modelo oficial; IV – não estiverem rubricadas pelos membros da mesa de votação. Art. 27 – Concluídos os trabalhos de escrutinação e lavrada a ata de apuração, deverão os 4 REDAÇÃO DADA PELA LM 1.148/2015, de 18/06/2015. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 Página 6 de 14 membros da mesa de votação encaminhar o mapa à Comissão Organizadora, bem como todos os demais documentos e as cédulas, para sua totalização. Parágrafo único – Encerrado o processo de escolha, a Comissão Organizadora: I – proclamará os eleitos, afixando boletim nos locais onde ocorreu a votação; II – encaminhará todo o material ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá guardá-lo pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses. Art. 28 – Serão considerados eleitos os 05(cinco) candidatos, que obtiverem o maior número de votos e os 05(cinco) seguintes pela respectiva ordem de votação, como suplentes. Parágrafo único – Havendo empate, será aclamado vencedor o candidato mais idoso. Parágrafo único – 5 Havendo empate, fica estabelecido como critérios de desempate o seguinte ordenamento: I – apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento; II – apresentar maior tempo de atuação na área da infância e adolescência; III – residir a mais tempo no município; IV – tiver maior idade. Art. 29 – Os concorrentes poderão interpor recurso do resultado final, sem efeito suspensivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da afixação do boletim respectivo. Parágrafo único – O recurso fundamentado deverá ser interposto por escrito perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá 03 (três) dias para decidir. Art. 30 – A posse dos escolhidos ocorrerá até 30 (trinta) dias corridos após a divulgação do resultado do processo de escolha, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. TÍTULOII DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 31 – Esta Lei institui o regime jurídico da função pública de conselheiro tutelar do Município de Espera Feliz. Art. 32 – São atribuições da função pública de conselheiro tutelar as definidas no Art. 136 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990. 5 REDAÇÃO DADA PELA LM 1.148/2015, de 18/06/2015. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 Página 7 de 14 Art. 33 – A escolha dos conselheiros tutelares e de seus suplentes será feita mediante procedimento estabelecido nesta lei sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, nos termos do Art. 139 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990. CAPÍTULO IV DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO Art. 34 – O início do exercício da função far-se-á mediante ato e nomeação do Prefeito. § 1° – Ao iniciar o exercício da função, o conselheiro tutelar deverá assinar termo no qual constarão as suas responsabilidades, direitos e deveres. § 2° – O início do exercício da função dependerá de prévia inspeção médica oficial, que julgará apto ou não o eleito, mediante laudo circunstanciado em que se especifique a inaptidão eventualmente constatada, garantido o direito de recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, impetrado nos 03(três) dias seguintes ao seu conhecimento pelo interessado. Art. 35 – O conselheiro tutelar fica sujeito à jornada de quarenta horas semanais de trabalho. § 1° – Os critérios para o regime de plantão e a jornada diária a que estão sujeitos os conselheiros, limitada a, no máximo, 8 (oito) horas, serão elaborados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente(CMDCA). § 2° – Além do cumprimento do estabelecido no caput, o exercício da função exigirá que o conselheiro tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora da jornada normal a que está sujeito. § 3° – Havendo compatibilidade de horário o conselheiro aprovado poderá exercer outra atividade remuneratória. CAPÍTULO V DA VACÂNCIA Art. 36 – A vacância da função decorrerá de: I – renúncia; II – posse em cargo, emprego ou função pública remunerados; III – falecimento; IV – destituição. Art. 37 – Os conselheiros tutelares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: I – vacância de função; II – licenças ou suspensão do titular que excederem a 30 (trinta) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 Página 8 de 14 § 1º – O suplente, no efetivo exercício da função de conselheiro tutelar, perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. § 2º – Na ausência de efetivos e suplentes para a composição das 05 (cinco) vagas de conselheiros, poderá haver nova eleição nos termos dessa lei, para recomposição das vagas, apenas para o período de vigência em que ocorrer tal fato. CAPÍTULO VI DOS DIREITOS Art. 38 – O conselheiro tutelar no efetivo exercício da sua função perceberá como remuneração o valor correspondente a um salário mínimo vigente. § 1° – Constará da lei orçamentária municipal dotação específica para o atendimento da previsão do caput deste artigo. § 2° – O conselheiro tutelar perderá: I – a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço; II – a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trintaminutos. § 3° – Os membros do Conselho Tutelar não terão vínculo empregatício com a municipalidade. § 4° – Sendo eleito servidor municipal, fica-lhe facultado optar entre a remuneração prevista neste artigo e o vencimento e vantagem de seu cargo, vedada a acumulação. § 5º – Fica facultado ao chefe do respectivo poder a que o servidor público esta vinculado, a concessão de licença para o exercício exclusivo da função de conselheiro tutelar. Art. 39 – Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, mediante autorização do conselheiro tutelar ou decisão judicial. Art. 40 – As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. Parágrafo único – O conselheiro em débito com o erário e que de qualquer modo se desvincular do Conselho Tutelar tem trinta dias para quitar o débito, sob pena de sua inscrição na dívida ativa. CAPÍTULO VII DAS VANTAGENS Art. 41 – Aos conselheiros tutelares serão pagas, no efetivo exercício da função, as seguintes vantagens: I – gratificação natalina; II – adicional de férias. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 Página 9 de 14 Art. 42 – A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da remuneração do conselheiro no mês de dezembro para cada mês de exercício da função no respectivo ano. § 1° – A gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. § 2° – A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. § 3° – O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento. § 4° – A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Art. 43 – Será pago ao conselheiro, por ocasião das férias, adicional correspondente a um terço da remuneração do mês de gozo das férias. CAPÍTULO VIII DAS FÉRIAS Art. 44 – O conselheiro fará jus a 30(trinta) dias de férias a cada período de doze meses de efetivo exercício da função. Parágrafo único – É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. CAPÍTULO IX DAS LICENÇAS Art. 45 – Conceder-se-á ao conselheiro licença: I – por motivo de doença em pessoa da família; II – para o serviço militar; III – para concorrer a cargo eletivo; IV – para gestação; V – em razão de paternidade; VI – para tratamento de saúde; VII – por acidente em serviço. Parágrafo único – É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença prevista nos incisos I, IV, V, VI e VII do artigo, sob pena de cassação da licença e destituição da função. Art. 46 – Poderá ser concedida licença ao conselheiro por motivo de doença de filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação da sua necessidade por junta médica oficial e pelo serviço social do Município. § 1° – A licença será concedida sem o pagamento da remuneração. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 Página 10 de 14 Art. 47 – Ao conselheiro convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica aplicável ao servidor público municipal. Art. 48 – O conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao pleito. Art. 49 – A conselheira tutelar gestante terá direito a licença maternidade nos termos da lei municipal. § 1° – Ocorrendo nascimento prematura, a licença terá início no dia do parto. § 2° – No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando completados trinta dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função. Art. 50 – A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo nascimento de filho, pelo prazo de cinco dias, contados do nascimento. Art. 51 – Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica. § 1° – Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o exercício das suas atribuições; § 2° – Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício das suas atribuições. CAPÍTULO X DAS CONCESSÕES Art. 52 – O conselheiro poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, por oito dias consecutivos, em razão de: I – casamento; II – falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos. CAPÍTULO XI DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 53 – O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. § 1° – Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento. § 2° – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 Página 11 de 14 Art. 54 – Além das ausências previstas no Art. 23 serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – férias; II – licença: a) gestação e em razão de paternidade; b) para tratamento da própria saúde até três meses; c) por motivo de acidente em serviço. CAPÍTULO XII DOS DEVERES Art. 55 – São deveres do conselheiro tutelar: I – exercer com zelo e dedicação as suas atribuições; II – ser leal às instituições; III – observar as normas legais e regulamentares; IV – atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas porsigilo; V – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VI – manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; VII – guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento; VIII – ser assíduo e pontual; IX – tratar com urbanidade as pessoas. CAPÍTULO XIII DAS PROIBIÇÕES Art. 56 – Ao conselheiro tutelar é proibido: I – ausentar-se da sede do conselho tutelar, durante expediente, salvo por necessidade do serviço; II – recusar fé a documento público; III – opor resistência injustificada ao andamento do serviço; IV – acometer a pessoa que não seja membro de conselho tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade; V – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VI – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VII – proceder de forma desidiosa; VIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; IX – exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; X – fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 Página 12 de 14 XI – aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte. CAPÍTULO XIV DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE Art. 57 – é vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra função pública remunerados, exceto quando houver compatibilidades de horários. Art. 58 – O Conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da sua função. CAPÍTULO XV DAS PENALIDADES Art. 59 – São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos conselhos tutelares: I – advertência; II – suspensão; III – destituição da função. Art. 60 – Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, as agravantes e as atenuantes. Art. 61 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos I, II e XI do Art. 27 e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 62 – A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder trinta dias, implicando o não pagamento da remuneração pelo prazo que durar. Art. 63 – O conselheiro será destituído da função nos seguintes casos: I – prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente; II – deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 2 (duas) vezes consecutivas ou 3 (três) vezes alternadas, dentro de 1 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – não comparecer, injustificadamente, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no mesmo ano; IV – incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 Página 13 de 14 V – ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VI – transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Art. 56. VII – sofrer condenação por prática dolosa de crime ou contravenção penal, em sentença transitada em julgado; VIII – mudar de domicílio para fora da área de abrangência domunicípio. § 1º – a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de ofício ou mediante provocação de qualquer pessoa ou entidade. § 2º – o procedimento a ser instaurado será fixado no Regimento Geral do Conselho Tutelar, assegurada ampla defesa. Art. 64 – A destituição do conselheiro o incompatibilizará para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no Município de Espera Feliz pelo prazo de cinco anos. Art. 65 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. CAPÍTULO XVI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 66 – O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidade nos conselhos tutelares é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 67 – Da sindicância, que não excederá o prazo de trinta dias, poderá resultar: I – o arquivamento; II – a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão; III – a instauração de processo disciplinar. Art. 68 – Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha interferir na apuração de irregularidade, poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo da remuneração. CAPÍTULO XVII DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 69 – Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referentes ao direito de PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 Página 14 de 14 petição e ao processo administrativo disciplinar. Parágrafo único – Caberá à Corregedoria Geral do Município coordenar e executar todas as atividades relativas à disciplina dos conselheiros tutelares. Art. 70 – No prazo de até 03 (três) meses, contados da publicação desta Lei, será realizado o primeiro processo de escolha dos Conselhos Tutelares. Art. 71 – Novos Conselhos Tutelares poderão ser criados em razão da demanda de atendimento, por sugestão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante lei específica. Art. 72 – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento municipal, suplementada se necessário. Art. 73 – Fica revogado a lei municipal número 783/07 de 30 de outubro de 2007. Art. 74 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 783, de 30 de outubro de 2007. Prefeitura Municipal De Espera Feliz, MG, aos 22 de setembro de 2009. ALOÍSIO BARBOSA Prefeito Municipal