| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 866 / 2009 |
| Date | 2009-06-08 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 541 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, REGULAMENTA O USO DE AGROTÓXICO NO MUNICÍPIO. |
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LEI MUNICIPAL Nº 866/09, DE 08 DE JUNHO DE 2009 ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 541 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e a Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, MG, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O artigo 140 da Lei nº 541 de 27 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o parágrafo 3º: Art. 140 – A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a coleta e a destinação final de produtos e substâncias perigosas, bem como o emprego de técnicas e métodos que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, será controlada no território municipal pela SEMA e, quando for o caso, por ela licenciados. § 1º - Para efeito do controle e licenciamento de que trata este artigo, são considerados substâncias ou produtos perigosos, dentre outros, os agrotóxicos, o mercúrio e o clorofluorcarbono. § 2º - As pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nas atividades relacionadas no caput deste artigo, deverão cadastrar-se junto a SEMA quando for o caso, licenciar-se, sem o que não poderão atuar no município. § 3 – A comercialização de agrotóxicos de todas as classes somente será permitida se prescritos por profissionais legalmente habilitados, devendo-se as receitas serem arquivadas por um período mínimo de cinco anos, e observando-se demais disposições legais. Art. 2º - O artigo 141 da Lei nº 541 de 27 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se os incisos VI, VII e VIII: Art. 141 – Fica proibido no território municipal a utilização de produtos ou substâncias, incluindo os agrotóxicos seus componentes e afins que sofram restrições de uso por organizações nacionais ou internacionais responsáveis pelo meio ambiente, saúde, trabalho, alimentação e ainda: I – A fabricação, comercialização, transporte, armazenamento, utilização de armas químicas ou biológicas; II – A instalação de depósitos de explosivos para uso civil; III – A utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, beneficiamento ou produção mineral; IV – Atividade de produção e beneficiamento de substâncias ou produtos radioativos; V – A disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade; VI – O Transporte de agrotóxicos em veículos com mulheres grávidas, crianças, adolescentes, idosos e junto com produtos alimentícios, bem como a exposição e armazenamento de tais produtos ao lado de produtos alimentício, valendo para o comércio e propriedade rurais; VII – O uso de agrotóxicos de todas as classes próximos as nascentes d`água, às escolas, postos de saúde, residências, lavoura de café consorciada com cultura para alimentação e plantas medicinais, devendo ser observada a distância mínima de 500 (quinhentos) metros;e VIII – O uso de agrotóxicos para fins de controle de matos e ervas daninhas (capina química) de qualquer classe toxicológicas em ruas e locais públicos, nas margens dos rios, ribeiros e córregos e nas margens das estradas na Zona Rural. Art. 3º - O artigo 142 – Para efeito desta Lei, consideram-se: I – Os Agrotóxicos seus componentes e afins: a. Os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas e de outros ecossistemas e também em ambientes urbanos, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos que possam ser nocivos; b. Substâncias e produtos empregados com desfolhantes, estimuladores e inibidores do crescimento; II – Componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins; III – Cargas perigosas: aquelas constituídas por produtos técnicos ou substâncias perigosas, efetiva ou potencialmente nocivas á população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidos e classificados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT e outras normas que o COMDEMAEF considerar; IV – Produtos e substâncias perigosa: os que comportam riscos para a saúde humana, para os bens e para a qualidade de recursos no, processo de fabricação, armazenamento, comercialização, manipulação, utilização e transporte e destinação final. § 1º - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes à legislação em vigor e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados. § 2º - O transporte de cargas perigosas no Município será procedido de autorização expressa da SEMA que estabelecerão os critérios de identificação e as medidas de segurança necessárias em função da periculosidade. Art. 4º - O artigo 143 da Lei nº 541 de 27 de dezembro de 2002 passa a vigorar a seguinte redação, acrescendo-se o parágrafo único: Art. 143 – As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins ou que produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover seu registro junto à SEMA atendidas as exigências dos órgãos federais e estaduais responsáveis que atuam na área de saúde, agricultura e meio ambiente. § Único – A expedição do respectivo cadastro para o setor de prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos, bem como suas posteriores renovações somente serão concedidas se, no ato do requerimento, for apresentado atestado médico das condições clínicas dos trabalhadores aplicadores, devendo tais atestados serem arquivados juntamente com demais documentos necessários. Art. 5º - O caput do 144 da Lei nº 541 de 27 dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 144 – Compete ao gerador de resíduos perigosos qualquer que seja sua natureza, a responsabilidade por seu acondicionamento, coleta, tratamento e destinação afinal, bem como às empresas vendedoras e aos revendedores de agrotóxico o recolhimento das embalagens vazias, ficando proibida sua reutilização. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Espera Feliz-MG, aos 08 de junho de 2009 ALOÍSIO BARBOSA Prefeito Municipal