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norma nº 866/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 866 / 2009
Date 2009-06-08
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 541 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, REGULAMENTA O USO DE AGROTÓXICO NO MUNICÍPIO.
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LEI MUNICIPAL Nº 866/09, DE 08 DE JUNHO DE 2009
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 541 DE 27 DE 
DEZEMBRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 O Prefeito Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, 
no uso de suas atribuições, e a Câmara Municipal de Vereadores de 
Espera Feliz, MG, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte Lei.
Art. 1º - O artigo 140 da Lei nº 541 de 27 de dezembro de 
2002 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o 
parágrafo 3º: 
Art. 140 – A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e 
rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a 
utilização, a coleta e a destinação final de produtos e substâncias 
perigosas, bem como o emprego de técnicas e métodos que comportem 
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, será 
controlada no território municipal pela SEMA e, quando for o caso, 
por ela licenciados.
§ 1º - Para efeito do controle e licenciamento de que trata este 
artigo, são considerados substâncias ou produtos perigosos, dentre 
outros, os agrotóxicos, o mercúrio e o clorofluorcarbono.
§ 2º - As pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nas atividades 
relacionadas no caput deste artigo, deverão cadastrar-se junto a 
SEMA quando for o caso, licenciar-se, sem o que não poderão atuar no 
município.
§ 3 – A comercialização de agrotóxicos de todas as classes somente 
será permitida se prescritos por profissionais legalmente 
habilitados, devendo-se as receitas serem arquivadas por um período 
mínimo de cinco anos, e observando-se demais disposições legais.
Art. 2º - O artigo 141 da Lei nº 541 de 27 de dezembro de 
2002 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se os 
incisos VI, VII e VIII:
Art. 141 – Fica proibido no território municipal a utilização de 
produtos ou substâncias, incluindo os agrotóxicos seus componentes e 
afins que sofram restrições de uso por organizações nacionais ou 
internacionais responsáveis pelo meio ambiente, saúde, trabalho, 
alimentação e ainda:
I – A fabricação, comercialização, transporte, armazenamento, 
utilização de armas químicas ou biológicas;
II – A instalação de depósitos de explosivos para uso civil;
III – A utilização de metais pesados em quaisquer processos de 
extração, beneficiamento ou produção mineral;
IV – Atividade de produção e beneficiamento de substâncias ou 
produtos radioativos;
V – A disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados 
a sua especificidade;
VI – O Transporte de agrotóxicos em veículos com mulheres grávidas, 
crianças, adolescentes, idosos e junto com produtos alimentícios, 
bem como a exposição e armazenamento de tais produtos ao lado de 
produtos alimentício, valendo para o comércio e propriedade rurais;
VII – O uso de agrotóxicos de todas as classes próximos as nascentes 
d`água, às escolas, postos de saúde, residências, lavoura de café 
consorciada com cultura para alimentação e plantas medicinais, 
devendo ser observada a distância mínima de 500 (quinhentos) 
metros;e 
VIII – O uso de agrotóxicos para fins de controle de matos e ervas 
daninhas (capina química) de qualquer classe toxicológicas em ruas e 
locais públicos, nas margens dos rios, ribeiros e córregos e nas 
margens das estradas na Zona Rural. 
Art. 3º - O artigo 142 – Para efeito desta Lei, 
consideram-se: 
I – Os Agrotóxicos seus componentes e afins: 
a. Os produtos e os agentes de processos físicos, 
químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores 
de produção, no armazenamento e beneficiamento de 
produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de 
florestas nativas ou implantadas e de outros 
ecossistemas e também em ambientes urbanos, cuja 
finalidade seja alterar a composição da flora ou da 
fauna, a fim de preservá-los da ação danosa de seres 
vivos que possam ser nocivos;
b. Substâncias e produtos empregados com desfolhantes, 
estimuladores e inibidores do crescimento;
II – Componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas 
matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na 
fabricação de agrotóxicos e afins;
III – Cargas perigosas: aquelas constituídas por produtos técnicos 
ou substâncias perigosas, efetiva ou potencialmente nocivas á 
população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidos e 
classificados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT e 
outras normas que o COMDEMAEF considerar;
IV – Produtos e substâncias perigosa: os que comportam riscos para a 
saúde humana, para os bens e para a qualidade de recursos no, 
processo de fabricação, armazenamento, comercialização, manipulação, 
utilização e transporte e destinação final.
§ 1º - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte 
de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes à legislação 
em vigor e encontrar-se em perfeito estado de conservação, 
manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
§ 2º - O transporte de cargas perigosas no Município será procedido 
de autorização expressa da SEMA que estabelecerão os critérios de 
identificação e as medidas de segurança necessárias em função da 
periculosidade.
Art. 4º - O artigo 143 da Lei nº 541 de 27 de dezembro de 
2002 passa a vigorar a seguinte redação, acrescendo-se o parágrafo 
único:
Art. 143 – As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de 
serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins ou 
que produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a 
promover seu registro junto à SEMA atendidas as exigências dos 
órgãos federais e estaduais responsáveis que atuam na área de saúde, 
agricultura e meio ambiente.
§ Único – A expedição do respectivo cadastro para o setor de 
prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos, bem como suas 
posteriores renovações somente serão concedidas se, no ato do 
requerimento, for apresentado atestado médico das condições clínicas 
dos trabalhadores aplicadores, devendo tais atestados serem 
arquivados juntamente com demais documentos necessários.
Art. 5º - O caput do 144 da Lei nº 541 de 27 dezembro de 
2002 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 144 – Compete ao gerador de resíduos perigosos qualquer que 
seja sua natureza, a responsabilidade por seu acondicionamento, 
coleta, tratamento e destinação afinal, bem como às empresas 
vendedoras e aos revendedores de agrotóxico o recolhimento das 
embalagens vazias, ficando proibida sua reutilização.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei 
entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Espera Feliz-MG, aos 08 de junho de 2009
ALOÍSIO BARBOSA
Prefeito Municipal

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