| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 873 / 2009 |
| Date | 2009-06-26 |
| Ementa | A AUTORIZAÇÃO, A TITULO PRECÁRIO, PARA TRANSPORTE DE TRABALHADORES RURAIS NO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, ESTADO DE MINAS GERAIS, SERÁ EMITIDA PARA OS VEÍCULOS NAS SITUAÇÕES DESCRITAS NESTA LEI, SEM PREJUÍZO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CIVIL, TRABALHISTA E NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. |
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LEI MUNICIAL Nº. 873/09, 26 DE JUNHO DE 2009 DISCIPLINA A AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE TRABALHADORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ-MG O Prefeito Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, a seguinte Lei: Art. 1º - A autorização, a titulo precário, para transporte de trabalhadores rurais no Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, será emitida para os veículos nas situações descritas nesta Lei, sem prejuízo das disposições previstas na legislação civil, trabalhista e no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei adotam-se as seguintes definições: I – Autorização: Ato unilateral, precário, personalíssimo, intransferível e temporário, emitido pela Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento, obrigatória para todos os veículos que realizam transportes rurais no Município de Espera Feliz. II – Ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 assentos; III – Microônibus e utilitários: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade entre nove e vinte assentos, inclusive o do condutor; IV – Veiculo de Carga: veículo automotor de transporte de carga que obedecidos aos requisitos desta Lei, poderá transportar trabalhadores rurais nas estradas rurais e rodovias existentes na circunscrição do Município de Espera Feliz. Art.3º - A autorização de que trata o inciso I, do art.2º desta Lei, será emitida ao interessado a critério da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento, e deverá atender aos seguintes requisitos; I – Prazo de validade de até 12 (doze) meses; II – não ultrapassar o prazo de vigência do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV; III – não ultrapassar o período de vigência do seguro de acidentes pessoais a benefício do trabalhador transportado, devendo possuir cláusula que possibilite a cobertura de despesas médico-hospitalares, indenização por morte ou invalidez permanente; IV – em se tratando do veículo de carga, o mesmo somente será autorizado preenchido os seguintes requisitos: a) bancos com encostos almofadados, fixados na estrutura da carroceria; b) escada móvel para acesso dos trabalhadores a ser posicionada e retirada pelo responsável pelo transporte; c) carroceria com cobertura, barras de apoio para mãos, projeção lateral rígida, com dois metros e dez centímetros de altura livre, de material de boa qualidade e resistência estrutural que evite o esmagamento e a projeção de pessoas em caso de acidentes com veículos; d) Possuir equipamento com registrador instantâneo e inalterável de velocidade; e) Compartimento para materiais e ferramentas, mantido fechado e separado dos passageiros; e f) Cumprir todas as exigências previstas no Código Brasileiro de Trânsito e pelo CONTRAN. Parágrafo Único – O transporte de que trata o inciso IV deste artigo somente poderá ser autorizado para transporte de trabalhadores rurais, quando da realização de trabalho na zona rural do Município. Art.4º - O requerimento para autorização do serviço de transporte de trabalhadores rurais deverá ser protocolizado na sede da Prefeitura Municipal, direcionado à Secretaria competente e deverá conter os seguintes documentos: I – recolhimento da taxa no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em favor do Município de Espera Feliz-MG; II – requerimento formulado pelo proprietário do veículo; III – Cópia autenticada da Carteira de Registro e Licenciamento de veículo – CRLV; IV – Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habitação – CNH de condutor do veículo, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro; V – Certidão negativa de registro de distribuição criminal do condutor do veículo, nos termos do art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 5º - Satisfeito os requisitos enumerados no art.3º e 4º a autoridade competente estabelecerá no documento de autorização as condições de higiene e segurança, definido os seguintes elementos técnicos: I – número de passageiros (lotação) a ser transportado; II – o local de origem e de destino do transporte, podendo ter mais de um roteiro; III – o itinerário a ser percorrido; IV – o prazo de validade da autorização. Art. 6º - O número máximo de pessoas admitidas no transporte em veículos de carga será calculado na base de 35dm2 (trinta e cinco decímetros quadrados) do espaço útil da carroceria por pessoa. Art. 7º - Para o transporte de passageiros em veículos de carga não poderão ser utilizados os denominados “basculantes” e os “boiadeiros”. Art. 8º - A autorização de que trata esta Lei poderá ser cassada a qualquer momento pelo descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, independentemente das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais cominações previstas em Lei. Art. 9º – Em nenhuma hipótese, independente do tipo de veículo utilizado, será permitido o transporte de passageiros em pé ou acima da capacidade do veículo. Art. 10 – O acompanhamento, controle e fiscalização das atividades disciplinadas por esta Lei serão exercidos pelo Secretário Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento, por meio do setor específico e agente designado. Art. 11 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ,MG aos 26 de junho de 2009 ALOÍSIO BARBOSA Prefeito Municipal