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norma nº 873/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 873 / 2009
Date 2009-06-26
EmentaA AUTORIZAÇÃO, A TITULO PRECÁRIO, PARA TRANSPORTE DE TRABALHADORES RURAIS NO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, ESTADO DE MINAS GERAIS, SERÁ EMITIDA PARA OS VEÍCULOS NAS SITUAÇÕES DESCRITAS NESTA LEI, SEM PREJUÍZO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CIVIL, TRABALHISTA E NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
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LEI MUNICIAL Nº. 873/09, 26 DE JUNHO DE 2009 
DISCIPLINA A AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE 
TRABALHADORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ-MG 
O Prefeito Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º - A autorização, a titulo precário, para 
transporte de trabalhadores rurais no Município de Espera 
Feliz, Estado de Minas Gerais, será emitida para os veículos 
nas situações descritas nesta Lei, sem prejuízo das 
disposições previstas na legislação civil, trabalhista e no 
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei adotam-se as seguintes 
definições: 
I – Autorização: Ato unilateral, precário, personalíssimo, 
intransferível e temporário, emitido pela Secretaria Municipal 
de Administração, Fazenda e Planejamento, obrigatória para 
todos os veículos que realizam transportes rurais no Município 
de Espera Feliz.
II – Ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com 
capacidade para mais de 20 assentos;
III – Microônibus e utilitários: veículo automotor de 
transporte coletivo com capacidade entre nove e vinte 
assentos, inclusive o do condutor;
IV – Veiculo de Carga: veículo automotor de transporte de 
carga que obedecidos aos requisitos desta Lei, poderá 
transportar trabalhadores rurais nas estradas rurais e 
rodovias existentes na circunscrição do Município de Espera 
Feliz.
Art.3º - A autorização de que trata o inciso I, do art.2º 
desta Lei, será emitida ao interessado a critério da 
Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento, 
e deverá atender aos seguintes requisitos;
I – Prazo de validade de até 12 (doze) meses;
II – não ultrapassar o prazo de vigência do Certificado de 
Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;
III – não ultrapassar o período de vigência do seguro de 
acidentes pessoais a benefício do trabalhador transportado, 
devendo possuir cláusula que possibilite a cobertura de 
despesas médico-hospitalares, indenização por morte ou 
invalidez permanente;
IV – em se tratando do veículo de carga, o mesmo somente 
será autorizado preenchido os seguintes requisitos:
a) bancos com encostos almofadados, fixados na 
estrutura da carroceria; 
b) escada móvel para acesso dos trabalhadores a ser 
posicionada e retirada pelo responsável pelo 
transporte;
c) carroceria com cobertura, barras de apoio para 
mãos, projeção lateral rígida, com dois metros e 
dez centímetros de altura livre, de material de 
boa qualidade e resistência estrutural que evite 
o esmagamento e a projeção de pessoas em caso de 
acidentes com veículos; 
d) Possuir equipamento com registrador instantâneo e 
inalterável de velocidade;
e) Compartimento para materiais e ferramentas, 
mantido fechado e separado dos passageiros; e 
f) Cumprir todas as exigências previstas no Código 
Brasileiro de Trânsito e pelo CONTRAN.
 Parágrafo Único – O transporte de que trata o 
inciso IV deste artigo somente poderá ser autorizado para 
transporte de trabalhadores rurais, quando da realização 
de trabalho na zona rural do Município. 
Art.4º - O requerimento para autorização do serviço 
de transporte de trabalhadores rurais deverá ser 
protocolizado na sede da Prefeitura Municipal, direcionado 
à Secretaria competente e deverá conter os seguintes 
documentos: 
I – recolhimento da taxa no valor de R$ 45,00 
(quarenta e cinco reais) em favor do Município de Espera 
Feliz-MG; 
II – requerimento formulado pelo proprietário do 
veículo;
III – Cópia autenticada da Carteira de Registro e 
Licenciamento de veículo – CRLV; 
IV – Cópia autenticada da Carteira Nacional de 
Habitação – CNH de condutor do veículo, nos termos do 
Código de Trânsito Brasileiro;
V – Certidão negativa de registro de distribuição 
criminal do condutor do veículo, nos termos do art. 329 do 
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º - Satisfeito os requisitos enumerados no 
art.3º e 4º a autoridade competente estabelecerá no 
documento de autorização as condições de higiene e 
segurança, definido os seguintes elementos técnicos: 
I – número de passageiros (lotação) a ser 
transportado; 
II – o local de origem e de destino do transporte, 
podendo ter mais de um roteiro; 
III – o itinerário a ser percorrido;
IV – o prazo de validade da autorização.
Art. 6º - O número máximo de pessoas admitidas no 
transporte em veículos de carga será calculado na base de 
35dm2 (trinta e cinco decímetros quadrados) do espaço útil 
da carroceria por pessoa.
Art. 7º - Para o transporte de passageiros em 
veículos de carga não poderão ser utilizados os 
denominados “basculantes” e os “boiadeiros”.
Art. 8º - A autorização de que trata esta Lei poderá 
ser cassada a qualquer momento pelo descumprimento das 
condições estabelecidas nesta Lei, independentemente das 
penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e 
demais cominações previstas em Lei.
Art. 9º – Em nenhuma hipótese, independente do tipo 
de veículo utilizado, será permitido o transporte de 
passageiros em pé ou acima da capacidade do veículo.
Art. 10 – O acompanhamento, controle e fiscalização 
das atividades disciplinadas por esta Lei serão exercidos 
pelo Secretário Municipal de Administração, Fazenda e 
Planejamento, por meio do setor específico e agente 
designado.
Art. 11 – Revogadas as disposições em contrário, esta 
Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ,MG aos 26 de junho de 2009
ALOÍSIO BARBOSA
Prefeito Municipal

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